Resolução SAA nº 74 de 27/11/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2009

Altera a redação do art. 22 e seu parágrafo único e inclui os parágrafos 2º e 3º no mesmo artigo, altera a redação do art. 23, do Anexo II, da Resolução SAA nº 1, de 17 de janeiro de 2002, que estabelece as normas para execução do projeto de controle e erradicação da febre aftosa, e revoga a Resolução SAA nº 25, de 15 de abril de 2009

O Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo,

Considerando:

O Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;

O Decreto nº 45.782, de 27 de abril de 2001, que aprova os Programas de Sanidade Animal de Peculiar Interesse do Estado;

A Instrução Normativa do MAPA 44 de 02.10.2007, que aprova as diretrizes gerais para a Erradicação e a Prevenção da Febre Aftosa;

O Parecer CFA nº 1/2009, que trata da manifestação favorável do CFA/DSA/MAPA quanto à solicitação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, no sentido de alteração do calendário de vacinação contra a febre aftosa no Estado de São Paulo, mediante a adoção da vacinação de bovídeos compreendidos na faixa etária até 24 meses, na etapa de MAIO e a vacinação de todo o rebanho, na etapa de NOVEMBRO.

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do art. 22 e seu parágrafo único e incluir os parágrafos 2º e 3º no mesmo Artigo, do ANEXO II, da Resolução SAA nº 1, de 17 de janeiro de 2002, que estabelece as normas para execução do projeto de controle e erradicação da febre aftosa.

I - o art. 22 passa a ter a seguinte redação:

a) "Art. 22. É obrigatória a vacinação contra a febre aftosa, de todos os bovinos e bubalinos compreendidos na faixa etária até 24 meses, NO MÊS DE MAIO e de todo rebanho NO MÊS DE NOVEMBRO, de cada ano, com vacinas com adjuvante oleoso aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento."

II - Renumere-se o parágrafo único do art. 22 que passará a ser § 1º e terá a seguinte redação:

a) "§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade estabelecida neste artigo os animais destinados ao abate imediato, durante as etapas e até 60 (sessenta) dias após o termino das etapas de vacinação compulsória, devendo o proprietário informar quando da declaração de vacinação a quantidade de animais que deixou de vacinar e que serão destinados ao abate, durante as etapas e até 60 (sessenta) dias após o termino das etapas de vacinação compulsória".

III - Acrescente-se ao art. 22 os parágrafos 2º e 3º, com a seguinte redação:

a) "§ 2º Durante as etapas de vacinação a movimentação dos animais só poderá ser realizada após serem vacinados e respeitando os seguintes prazos:"

a) 15 (quinze) dias para animais primo vacinados;

b) 7 (sete) dias para animais com 2 (duas) vacinações;

c) a qualquer momento após a terceira vacinação.

b) "§ 3º Os animais nascidos fora das etapas de vacinação só poderão ser movimentados após serem vacinados e respeitando o prazo estabelecido na alínea "a" do parágrafo anterior"

Art. 2º Alterar a redação do art. 23, do ANEXO II, da Resolução SAA nº 1, de 17 de janeiro de 2002, que estabelece as normas para execução do projeto de controle e erradicação da febre aftosa.

I - o art. 23 passa a ter a seguinte redação:

a) "Art. 23. É proibida a vacinação de caprinos, ovinos e suínos e de outras espécies susceptíveis à febre aftosa, podendo a Coordenadoria de Defesa Agropecuária determinar a vacinação, sempre que tal medida for considerada necessária por razões de ordem epidemiológica, com a aprovação do MAPA."

Art. 3º Fica revogada a Resolução SAA nº 25 de 15 de abril de 2009.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.