Resolução SC nº 74 de 19/11/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 nov 2009
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado para a aplicação do Decreto nº 48.439, de 7 de janeiro de 2004, que disciplina a imposição de multas por danos causados a bens tombados ou protegidos, no âmbito do Condephaat e da Secretaria de Estado da Cultura.
O Secretário de Estado da Cultura, objetivando regulamentar, no âmbito desta Secretaria e do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - Condephaat, a legislação que estabelece a aplicação de multas por danos causados a bens tombados ou protegidos no Estado de São Paulo, nos termos do art. 17 do Decreto nº 48.439, de 7 de janeiro de 2004,
Resolve:
Art. 1º São infrações previstas na Lei nº 10.774, de 1º de março de 2001 e no Decreto nº 48.439, de 07 de janeiro de 2004 as seguintes condutas:
a) a intervenção ou remoção em bem tombado ou protegido pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, sem a prévia autorização do órgão competente;
b) a instalação de anúncios externos sob qualquer forma de intervenção comunicativa visual, em áreas urbanas discriminadas como significativas para a preservação da memória e da paisagem das cidades, que possam comprometer ou prejudicar a qualidade ambiental dos edifícios, espaços e logradouros;
c) o tráfego, estacionamento ou atracação de quaisquer veículos em áreas urbanas tombadas ou envoltória em desacordo com disciplina especial estabelecida pelo Conselho.
Parágrafo único. Consideram-se intervenções especialmente as ações de destruição, demolição, mutilação, alteração, abandono, reparação ou restauração não autorizada dos bens, bem como a execução de obras irregulares.
Art. 2º Sujeitam-se os infratores às sanções previstas na legislação federal e estadual, cumulativamente:
a) sanções de natureza civil, em especial a restauração do bem a seu estado anterior e, na sua impossibilidade, a reparação do dano;
b) sanções de natureza penal, previstas na Lei Federal de Crimes Ambientais;
c) sanções de natureza administrativa, em especial a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de bem tombado e a imposição de multa pecuniária.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelas infrações de que trata a presente Resolução, no que couber:
a) o proprietário e o possuidor do bem a qualquer título;
b) o responsável técnico pela obra ou intervenção;
c) o empreiteiro da obra.
Art. 3º Qualquer pessoa poderá encaminhar denúncia ao CONDEPHAAT a respeito das condutas descritas na presente resolução.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Cultura manterá, em sua Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico, estrutura de fiscalização e autuação, que agirá de ofício, bem como mediante determinação do CONDEPHAAT.
Art. 5º Constatada por servidor da Secretaria da Cultura incumbido da fiscalização do patrimônio cultural protegido a ocorrência de qualquer das condutas previstas na Lei nº 10.774/2001, regulamentada pelo Decreto nº 48.439/2004, será lavrado auto de constatação do qual será dada ciência pessoal aos apontados infratores, mediante carta com aviso de recebimento ou entrega em mãos por servidor da Secretaria da Cultura para tal ato designado, ou ainda, não sendo possível localizá-los, por Edital (NR).
§ 1º o auto de notificação conterá os elementos necessários ao exercício da ampla defesa e do contraditório, em especial a descrição da infração, a data da infração, a data da autuação, o nome da autoridade responsável pela autuação, a descrição do bem protegido, as normas de proteção violadas e as normas em que se funda a autuação.
§ 2º No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência, antes dele, o CONDEPHAAT poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final.
Art. 6º O auto será encaminhado ao Departamento Técnico que apresentará relatório circunstanciado da ocorrência, no prazo de 20 dias à Presidência do CONDEPHAAT.
Art. 7º A Presidência do CONDEPHAAT determinará a remessa do auto ao Conselheiro relator que for designado que, no prazo de 20 dias a contar de sua distribuição, fará breve exposição do caso em análise e se manifestará conclusivamente, apontando as razões da subsistência ou insubsistência do auto e, na hipótese de o reputar subsistente, a graduação da infração, nos moldes do art. 10 do Decreto nº 48.439, de 07 de janeiro de 2004, assinalando as medidas administrativas que entender cabíveis.
Art. 8º Relatado o auto, será incluído na pauta da primeira sessão do Conselho que advier, ocasião em que o colegiado deliberará pelo arquivamento ou abertura de procedimento.
§ 1º Deliberando o Conselho pelo arquivamento, será expedida notificação postal, com aviso de recebimento, aos interessados.
§ 2º Deliberando o Conselho pela abertura de procedimento, a Presidência determinará o encaminhamento dos autos à Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico para a imediata lavratura de auto de infração, autuação e prosseguimento.
Art. 9º A instauração será objeto de notificação pessoal aos apontados infratores, mediante carta com aviso de recebimento ou entrega em mãos por servidor da Secretaria da Cultura.
§ 1º o auto de infração conterá os elementos necessários ao exercício da ampla defesa e do contraditório, em especial os fatos imputados, a data da infração, a descrição do bem protegido, as normas de proteção violadas, as normas em que se funda a autuação, o documento que determinou a instauração do procedimento, a Ata da Sessão do Conselho que deliberou pela instauração do procedimento, o relatório do Departamento Técnico, o relatório do Conselheiro relator, a gradação da infração e o valor da multa.
§ 2º recebida a notificação, terão os apontados infratores o prazo de 15 dias para impugnação do ato.
§ 3º na impossibilidade de localização de qualquer dos apontados infratores, a notificação se dará mediante publicação no Diário oficial do Estado, contando a data da publicação como termo inicial do prazo para impugnação.
Art. 10. Impugnado o ato, o Conselheiro relator, ou outro que for designado pela Presidência, apreciará as razões e proferirá voto conclusivo no prazo de 20 dias.
Art. 11. Relatado o auto, com ou sem impugnação, será incluído na pauta da primeira sessão do Conselho que advier, ocasião em que o colegiado deliberará a respeito da imposição de sanção.
Art. 12. A Presidência do Conselho declarará, à luz da decisão colegiada, a sanção a ser imposta.
Art. 13. Da decisão será dada ciência aos interessados que poderão apresentar recurso ao Secretário da Cultura, no prazo de 15 dias.
§ 1º Na hipótese de interposição de recurso, havendo outros interessados representados nos autos, serão estes intimados, com prazo comum de 15 dias, para oferecimento de contrarrazões.
§ 2º Com ou sem contrarrazões, os autos serão submetidos diretamente ao CONDEPHAAT, que, na primeira sessão que advier, apreciará, independentemente de nova relatoria, as razões recursais, podendo reconsiderar motivadamente a sua deliberação que determinou a imposição de multa, revogando-a ou alterando sua graduação.
Art. 14. Mantida a imposição de multa, os autos serão encaminhados à Consultoria Jurídica, que emitirá parecer opinativo e, em seguida, ao Secretário de Estado da Cultura, que analisará as razões e contrarrazões de recurso, se as houver, homologando a multa, caso entenda demonstrada a materialidade da infração e a inexistência de causa legítima que determine a não imposição da sanção. O Secretário da Cultura poderá determinar, no mesmo ato, outras providências que entender cabíveis para a proteção e preservação do bem cultural objeto do procedimento.
Art. 15. A decisão final, que reconsiderar ou mantiver a imposição de multa, e, neste último caso, a homologação pelo Secretário da Cultura, serão objeto de imediata comunicação aos interessados, mediante carta com aviso de recebimento, e publicada, no prazo de dois dias, no Diário Oficial do Estado.
"§ 1º A comunicação a que se refere o caput informará o valor atualizado da multa imposta, o código da receita, o prazo para recolhimento e outras medidas que tenham sido determinadas, bem como o prazo para seu cumprimento (NR).
§ 2º O autuado terá o prazo de 30 dias, a contar da data constante do aviso de recebimento lançado pelos correios ou da publicação no Diário Oficial, para recolher o valor da multa, mediante guia que lhe servirá de comprovante (NR).
§ 3º O autuado juntará aos autos, no prazo de 10 dias, mediante protocolo, uma via da guia de recolhimento devidamente autenticada pela rede bancária (NR)".
Art. 16. Ultrapassados os prazos referidos no artigo anterior, os autos serão encaminhados de imediato à Procuradoria Geral do Estado - Subprocuradoria do Contencioso Tributário, para cobrança da multa (NR).
Parágrafo único. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 48.439, de 07 de janeiro de 2004, a multa pecuniária, de natureza administrativa, será recolhida ao Fundo Especial de Despesa da Secretaria do Estado da Cultura.
Art. 17. Caso tenha sido determinada a adoção de outras medidas administrativas e judiciais, serão extraídas cópias dos autos para encaminhamento imediato e simultâneo:
a) à Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico da Secretaria da Cultura, que adotará as medidas administrativas de sua alçada, como a determinação de imediata remoção de objetos, móveis e imóveis, se o caso;
b) à Procuradoria Geral do Estado - Subprocuradoria da Área do Contencioso, para análise das medidas judiciais de natureza civil cabíveis, se o caso;
c) ao Ministério Público para análise de eventual ocorrência de infração penal, se o caso.
Art. 18. Na apuração das infrações, lavratura do auto de infração e imposição de multas, observar-se-á o disposto nas Leis nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e nº 10.774, de 1º de março de 2001, e no Decreto nº 48.439, de 07 de janeiro de 2004.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Republicada com as alterações introduzidas pela Resolução SC nº 78 de 18/12/2009)