Resolução CREMETO nº 74 de 25/06/2010
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 jul 2010
Regulamenta a obrigatoriedade da presença do médico para o funcionamento hospitalar em sua circunscrição.
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958,
Considerando que o CRM-TO é o órgão supervisor, fiscalizador e legislador da ética médica em todo Estado, ao mesmo tempo disciplinador e julgador do ato médico, cabendo zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho técnico e ético da medicina conforme determina o art. 2º da Lei nº 3.268/1957;
Considerando igualmente que as instituições médicas hospitalares estão sujeitas às normas do Código de Ética Médica e Resoluções editadas pelo CRM-TO e CFM;
Considerando que se constitui falha na prestação de serviço hospitalar não contar o estabelecimento com médico de plantão dentro do hospital, bem como encarregar do atendimento de pacientes atendentes de enfermagem;
Considerando o que dispõe a Instrução Normativa nº 001/2007, da Secretaria Estadual de Saúde, publicada no DOE nº 2382 de 09 de abril de 2007;
Considerando finalmente o decidido em sessão plenária realizada em 24 de junho de 2010,
Resolve:
Art. 1º Todas as instituições médicas hospitalares, públicas ou privadas, que se encontrem na circunscrição deste Regional estão obrigadas a manter em suas dependências, profissionais médicos em regime de plantão diuturnamente, incluindo feriados e finais de semana, responsáveis pelo atendimento às intercorrências médicas dos pacientes internados, não podendo simultaneamente estarem na escala de plantão em serviço de urgência, emergência e de terapia intensiva da mesma instituição.
§ 1º Para cada 100 leitos de internação, deve a instituição hospitalar manter, no mínimo, um médico de plantão, nos termos do caput.
§ 2º Nos hospitais onde não haja atendimento de urgência, emergência e UTI, o plantonista pode, durante o plantão, atuar em serviço de pronto atendimento nas dependências do hospital.
Art. 2º As instituições que anunciarem atendimento de plantão em determinada especialidade, estão obrigadas a manter à sua disposição especialista na área divulgada, conforme regulamenta a Resolução CFM nº 1.490/1998.
Parágrafo único. Nos serviços de urgência e emergência, observar o previsto na Resolução CFM nº 1.451/1995, com a escala mínima de plantonistas composta por anestesiologista, cirurgião, pediatra, clínico e ortopedista, exceto os de especialidade específica.
Art. 3º Constitui falta grave o funcionamento de Hospital sem a presença do médico plantonista.
Art. 4º O diretor técnico do Hospital é responsável pela escala de plantão, que não deve sofrer solução de continuidade diuturnamente.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Palmas, 25 de Junho de 2010.
Nemésio Tomasella de Oliveira
Presidente CRM-TO