Resolução STM nº 74 DE 30/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 2014

Reajuste tarifário - Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista (Serviços Comum e Seletivo).

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752 , de 04.07.2005,

Considerando a edição da Lei Complementar nº 815 , de 30.07.1996, que cria a Região Metropolitana da Baixada Santista;

Considerando o Decreto 41.659, de 25.03.1997, que dispõe sobre a aplicação na Região Metropolitana da Baixada Santista, da legislação regulamentadora do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo;

Considerando a estrutura dos custos para a manutenção do padrão de serviços do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana da Baixada Santista, bem como seu equilíbrio operacional e tarifário,

Resolve:


Art. 1º Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, por Ônibus, da Região Metropolitana da Baixada Santista (Serviços Comum e Seletivo), no que se refere às linhas, cujas permissões tenham sido outorgadas pelo Poder Público Estadual, na seguinte conformidade:

Para as Linhas Comuns:

Extensão (Km) Tarifa de ônibus
00,000 - 12,500 R$ 2,65
12,501 -25,000 R$ 3,25
25,001 - 35,000 R$ 3,80
35,001 - 45,000 R$ 4,30
45,001 - 55,000 R$ 5,35
55,001- 65,000 R$ 6,45
65,001- 75,000 R$ 8,00
75,001- 90,000 R$ 9,35
Acima de 90,001 R$ 10,60


 

- Para as Linhas Seletivas:

Extensão (Km) Tarifa de ônibus
00,000 - 20,000 R$ 5,20
20,001 - 25,000 R$ 6,05
25,001 -30,000 R$ 7,20
30,001 - 35,000 R$ 8,35
35,001 - 40,000 R$ 9,40
40,001 - 45,000 R$ 11,25
45,001 - 50,000 R$ 13,00
50,001 - 60,000 R$ 15,15
60,001 -85,000 R$ 16,90
Acima de 85,001 R$ 22,50

§ 1º Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite à variação da tarifa média do serviço correspondente.

§ 2º O enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.

§ 3º Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção de desconto concedida anteriormente às mudanças.

Art. 2º As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista não estão obrigadas a troco superior a R$ 20,00 na venda de passagens.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 06.01.2015, revogadas as disposições em contrário.