Resolução CAMEX nº 74 DE 22/08/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2014
Reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aços GNO originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, para um volume de 45.000 (quarenta e cinco mil) toneladas.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso III do art. 3° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o art. 1° da Resolução CAMEX n° 13, de 29 de fevereiro de 2012,
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEAE/MF n° 18101.000651/2013-50,
RESOLVE:
Art. 1° Reduzir a zero o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 49, de 16 de julho de 2013, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, para um volume de 45.000 (quarenta e cinco mil) toneladas e cujas Declarações de Importação sejam registradas até 15 de agosto de 2015.
Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3° A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação do montante mencionado.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Da Petição
Em 17 de julho de 2013, por meio da Resolução CAMEX n° 49, de 16 de julho de 2013, foi aplicado direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada,nos montantes especificados na referida Resolução.
Em 17 de novembro de 2013, foi protocolado na Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda o Processo de Interesse Público n° 18101.000651/2013-50, petição conjunta da Whirpool S.A., controladora da Empresa Brasileira de Compressores (Embraco) e da WEG Equipamentos Elétricos S.A., no qual as requerentes solicitam a suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO por meio da Resolução CAMEX n° 49, de 2013.
As requerentes alegaram que a manutenção da referida Resolução é contrária ao interesse público, pois implicará graves prejuízos à inovação tecnológica e à balança comercial brasileira, informando que utilizam o citado aço na manufatura de compressores herméticos, motores e geradores elétricos, com forte orientação exportadora, pois são líderes em seus respectivos mercados e competem com grandes empresas que possuem acesso irrestrito ao mercado asiático de aço GNO.
A análise de interesse público foi instaurada em 26 de novembro de 2013, por meio da Resolução CAMEX n° 100, de 25 de novembro de 2013, com fundamento na cláusula de interesse público, prevista no art. 3° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.
2. Da avaliação de interesse público
A análise realizada pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) buscou identificar e analisar razões que levassem a conclusão clara de que a manutenção do direito antidumping definitivo, aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 49, de 2013, seria contrária ao interesse público. Durante o período de análise foram consultadas diversas empresas potencialmente afetadas pela medida, dentre elas, a produtora nacional de aços GNO e a maior parte da indústria usuária do produto. Importante destacar que a Embraco e a WEG, requerentes da análise de interesse público, são as maiores consumidoras nacionais do produto objeto do direito antidumping.
A função básica dos aços para fins elétricos é a de conduzir fluxos magnéticos nas máquinas elétricas. As principais propriedades desses aços são a baixa perda e a alta permeabilidade magnética. As aplicações dos aços GNO são bastante amplas, sendo utilizados nos núcleos de geradores e motores elétricos (de pequeno a grande porte), hidrogeradores, aerogeradores, reatores para sistemas de iluminação, medidores de energia, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, nobreaks, entre outros. O aço GNO é um insumo essencial e insubstituível na produção de equipamentos elétricos de alto desempenho, em especial compressores herméticos, motores e geradores elétricos, nos quais ele representa uma parcela considerável do custo de produção.
A Embraco atua com grande participação no mercado de compressores herméticos destinados à refrigeração e esta posição é sustentada por altos investimentos em tecnologia, de modo a garantir qualidade e eficiência na produção, marcando seus produtos pela inovação e pelo baixo consumo de energia. Todos os compressores produzidos pela empresa utilizam aço GNO em sua composição. A WEG utiliza o aço GNO na cadeia produtiva de diversos bens, em especial motores e geradores elétricos. A empresa é líder no mercado brasileiro de motores elétricos, que são utilizados em diversos setores, desde a agricultura até a indústria do petróleo. Restou demonstrado que os motores elétricos podem empregar o aço GNO ou não, dependendo da aplicação do produto, sendo certo, no entanto, que, nos motores que demandam alta eficiência energética, a utilização do aço GNO é imprescindível. As requerentes são empresas que contribuem de forma significativa para a balança comercial brasileira e realizam fortes investimentos em inovação tecnológica.
Além disso, diversas empresas usam o aço GNO para a fabricação de lâminas magnéticas utilizadas em transformadores, motores, geradores, reatores para iluminação, aerogeradores, pequenas centrais hidrelétricas e outros produtos elétricos. Isto é, são indústrias reprocessadoras de aço, que produzem bens intermediários utilizados por indústrias de vários segmentos. De forma geral, essas empresas adquirem o referido aço para processamento e revenda, ou seja, adquirem as bobinas, as cortam em tiras e posteriormente, transformam o produto por meio da estampagem, corte, solda, tratamento térmico, etc., de acordo com a necessidade de cada um de seus clientes.
O aço GNO, por ser a única matéria prima utilizada na fabricação das lâminas magnéticas, tem uma participação elevada no custo total de produção desse tipo de produto. O aumento do custo de aquisição do referido aço no mercado brasileiro faz com que o setor perca competitividade tanto no mercado interno como no externo, e, em alguns casos, torna mais viável a importação das próprias lâminas, bem como de pacotes de rotor e estator prontos.
No decorrer da análise, verificou-se que a maioria das importações do produto objeto do direito antidumping é realizada por meio de regimes especiais de desoneração das importações para futura exportação dos produtos acabados e que as principais empresas importadoras utilizam-se basicamente dos aços GNO fabricados nas origens afetadas pelo direito antidumping.
Compressores herméticos, motores e geradores elétricos são alguns dos produtos mais exportados pelo setor de eletroeletrônicos.
As exportações deste setor registraram US$ 7,4 bilhões em 2013, sendo que os produtos citados representaram cerca de 20% desse total.
Em suma, verificou-se que, após a aplicação do direito antidumping definitivo, houve um aumento não desprezível do preço médio dos aços GNO no mercado brasileiro e isso gerou efeitos negativos na cadeia a jusante, em decorrência da elevação nos custos dos bens que o utilizam como insumo. Concluiu-se que a manutenção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO contradiz com uma política mais ampla de desoneração das exportações e busca pelo superávit da balança comercial.
Entende-se, portanto, que é do interesse público preservar a estabilidade dos preços no mercado interno de modo a evitar o aumento dos custos dos equipamentos elétricos de alta eficiência energética e as consequências negativas para as indústrias fabricantes desses equipamentos daí resultante, sobretudo no que diz respeito a sua capacidade de competir com empresas estrangeiras tanto no mercado doméstico quanto em terceiros países.
3. Da conclusão
Com fundamento no inciso III do art. 3° do Decreto n° 8.058, de 2013, o Conselho de Ministros entende que existem, em razão de interesse público, motivos excepcionais que justificam a redução a zero para um volume de 45.000 (quarenta e cinco mil) toneladas, até 15 de agosto de 2015, do direito antidumping definitivo aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 49, de 2013.