Resolução COEMA/TO nº 74 DE 29/06/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 jul 2017
Dispõe sobre a atividade de silvicultura em áreas convertidas, reposição florestal, concessão de créditos e dá outras providências.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA/TO, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 1º da Lei nº 1.789 , de 15 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, c/c o art. 9º, inciso I, de seu Regimento Interno, consoante com o disposto no art. 225 da Constituição Federal , nas Leis Federais nº 12.651, de 25 de maio de 2012, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei Estadual nº 261 , de 20 de fevereiro de 1991, e seus regulamentos, na Instrução Normativa nº 06/2006 do IBAMA e
Considerando que é competência plena dos Estados legislarem sobre matéria que não seja objeto de norma geral editada pela União, mas que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária, consoante teor do art. 24 e parágrafos da Constituição Federal de 1988;
Considerando que é competência comum e obrigação dos entes da Federação preservar as florestas, a fauna e a flora, conforme os arts. 23, VII, e 225 da Constituição Federal;
Considerando que as normas estaduais e ações institucionais do NATURATINS devem estar em consonância com a normatização federal que rege a matéria, evitando conflitos e gerando segurança para a administração pública e para os administrados;
Considerando a necessidade de se definir procedimentos e normas para a reposição florestal, observadas a natureza, características e peculiaridades da produção florestal;
Considerando a necessidade de adequação dos fatores de conversão de produtos florestais entre as diversas unidades de medidas, além de parâmetros e procedimentos para realização de desbastes em plantios florestais de acordo com a realidade do desenvolvimento das florestas plantadas no estado.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras para a atividade de silvicultura em áreas convertidas e para a reposição e concessão de créditos florestais.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por:
I - Reposição florestal: compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação nativa pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;
II - Área convertida para uso alternativo do solo: área cultivada com pastagens ou agricultura e que podem se encontrar em estágio de degradação ambiental, subutilizada ou em pousio;
III - Créditos de reposição florestal: estimativa em metros cúbicos do volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, devidamente comprovado perante o NATURATINS;
IV - Débito de reposição florestal: volume em metros cúbicos de matéria-prima florestal a ser reposto na supressão de vegetação nativa ou em exploração ilegal de vegetação nativa;
V - Geração de crédito de reposição florestal: geração da expectativa de direito à concessão de crédito, mediante o plantio de floresta, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 22 desta Resolução;
VI - Concessão de crédito de reposição florestal: instituição de crédito de reposição florestal, após comprovação e vinculação do plantio, ao responsável pelo plantio, por meio de certificado do NATURATINS;
VII - Diagnóstico de plantio: documento técnico elaborado por profissional habilitado que fornecerá informações sobre o plantio e seu manejo para a devida vinculação e consequente concessão de créditos, elaborado segundo orientações do Anexo III, desta Resolução;
VIII - Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP: ato administrativo emitido pelo NATURATINS com fins de controle declaratório que autoriza a exploração e o transporte contendo informações sobre os produtos;
IX - Comunicado de corte: documento informativo com fim declaratório apresentado pelo detentor da floresta, para emissão da AEFP, solicitando a exploração de floresta não vinculada à reposição florestal, elaborado segundo orientações do Anexo II desta Resolução;
X - Plano de Corte: documento técnico elaborado por profissional habilitado sobre a exploração de plantio vinculado à reposição florestal, contendo informações sobre a exploração, o rendimento e a destinação dos produtos e subprodutos do plantio a ser cortado, elaborado segundo orientações do Anexo I desta Resolução;
XI - Plantio consolidado: verificação efetiva do plantio mediante aprovação do Diagnóstico de Plantio e Vistoria Técnica considerando o horizonte de tempo de 3 (três) anos de implantação;
XII - Responsável pelo plantio: pessoa física ou jurídica que realiza ou fomenta o plantio e executa todos os atos necessários à obtenção do crédito;
XIII - Desbaste Florestal: técnica silvicultural utilizada no manejo de florestas plantadas e nativas, com a finalidade de diminuir competição entre indivíduos, aumentar o rendimento, controlar de doenças e pragas, antecipar receita e melhorar o desenvolvimento da floresta.
CAPÍTULO II - DOS PLANTIOS DE ESPÉCIES EXÓTICAS E NATIVAS
Seção I - Das Florestas Vinculadas à Reposição Florestal
Art. 3º Os plantios florestais de espécies nativas ou exóticas em áreas convertidas serão permitidos somente fora da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente - APP e seu licenciamento ambiental obedecerá aos termos da legislação vigente.
§ 1º O proprietário rural poderá efetuar plantio florestal, para fins de recomposição, em área de Reserva Legal e APP com espécies exóticas e nativas, conforme o estabelecido no artigo 66 da Lei Federal 12.651/2012.
§ 2º Os proprietários rurais detentores de plantios florestais deverão regularizar sua propriedade por meio do Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme o estabelecido na legislação vigente.
Art. 4º O responsável pelo plantio deverá obter o licenciamento ambiental nas normas estabelecidas por Resolução COEMA nº 07/2005.
Art. 5º Os responsáveis pelos plantios consolidados poderão obter o licenciamento ambiental da atividade em conjunto com a concessão dos Créditos de Reposição Florestal, mediante a apresentação do Diagnóstico de Plantio.
§ 1º O detentor do plantio interessado em explorar a floresta plantada deverá requerer perante o NATURATINS a Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento padrão do NATURATINS (120);
II - Formulário de Caracterização do Grupo Florestal (modelo NATURATINS);
III - Documentos pessoais autenticados;
IV - Procuração autenticada (se for o caso);
V - Croqui de Acesso à propriedade;
VI - Recibo de inscrição do imóvel rural no SIG-CAR;
VII - Carta imagem da propriedade, incluindo a área a ser explorada (plantio);
VIII - Arquivo digital shapefile da propriedade incluindo área do plantio a ser explorada e as unidades das amostras do inventario (se for apresentado o inventário florestal);
IX - Plano de Corte para plantios vinculados a reposição florestal e comunicado de corte para plantios não vinculados;
X - Inventário florestal impresso e digital (Para plantios vinculados);
XI - Licença de Operação da Atividade;
XII - Certidão de Inteiro Teor;
XIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com finalidade específica para Inventário Florestal e Plano de Corte por responsável técnico habilitado conforme legislação vigente;
XIV - Certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal;
XV - Comprovante de Pagamento do DARE.
§ 2º O proprietário do plantio vinculado à Reposição Florestal que possua Inventário Florestal Contínuo poderá apresentar o Relatório Técnico do Inventário, contendo o Incremento Médio Anual - IMA como parte integrante do Plano de Corte elaborado conforme Anexo I desta Resolução.
§ 3º O NATURATINS poderá exigir a edição integral do Inventário Florestal Contínuo, caso verifique inconsistência nos dados do relatório de que trata o parágrafo anterior.
Art. 6º Para o corte das florestas plantadas não vinculadas à Reposição Florestal deverá ser apresentado o Comunicado de Corte, elaborado conforme o Anexo II desta Resolução, para obtenção da Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP.
Art. 7º O transporte do produto ou subproduto madeireiro de floresta plantada deverá ser acompanhado da cópia da Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP e por nota fiscal que obrigatoriamente contenha o número da respectiva AEFP.
Parágrafo único. O transporte de carvão vegetal, além dos documentos indicados no caput deste artigo, deverá ser acompanhado da Autorização de Transporte de Carga Perigosa - ATCP.
Seção II - Do Desbaste de Florestas Vinculadas
Art. 8º Nas florestasplantadas poderá ser realizado o desbaste florestal, objetivando melhor desenvolvimento da floresta, sendo o detentor do plantio o responsável pelo desbaste da floresta plantada, seja para quaisquer finalidades e destinação do material lenhoso.
§ 1º Os plantios vinculados à reposição florestal, poderão realizar o desbaste da floresta a qualquer tempo, devendo para isto obter a Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP, por meio de apresentação de Plano de Corte, conforme Anexo I desta Resolução, indicando o volume a ser cortado.
§ 2º O Plano de Corte deverá conter o Inventário Florestal de toda a floresta, obtendo o volume total, com apresentação de justificativa técnica explicitando o nível de desbaste solicitado, com a quantificação do volume a ser cortado.
§ 3º O volume obtido no desbaste autorizado deverá ser deduzido do volume vinculado à reposição florestal, quando da realização do corte final da floresta, no ato da vistoria final, para fins de verificação do cumprimento da reposição florestal.
§ 4º O aproveitamento emergencial e precoce do material lenhoso oriundo de área afetada por sinistro, que justifique o corte, deverá ser realizado na forma estabelecida por Resolução COEMA nº 07/2005.
Art. 9º Os desbastes poderão ser previamente autorizados, de acordo com a área da floresta vinculada e a intensidade do desbaste, em que o responsável pelo plantio deverá requerer de acordo com o estabelecido nos incisos I e II deste artigo:
I - o responsável pelo plantio com desbastes contínuos poderá requerer o desbaste mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário de Requerimento conforme modelo do NATURATINS;
b) Plano de Corte com arquivos digitais das áreas a serem desbastadas que estejam vinculados à reposição florestal conforme os Anexos I desta Resolução;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com finalidade específica para desbaste por responsável técnico habilitado conforme legislação vigente;
d) Comprovante de Pagamento do DARE;
II - o proprietário poderá realizar o desbaste e o empilhamento da madeira e requerer a autorização mediante justificativa técnica e apresentação de:
a) Formulário de Requerimento conforme modelo do NATURATINS;
b) Laudo Técnico contendo: Cubagem da madeira empilhada e Coeficiente de empilhamento, Volume em m³ e St;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com finalidade específica para desbaste por responsável técnico habilitado conforme legislação vigente;
d) Comprovante de Pagamento do DARE.
§ 1º Assim como no procedimento para emissão da Autorização de Exploração de Floresta Plantada, o processo para desbaste, nos casos descritos nos incisos I e II deste artigo, será analisado e vistoriado por uma equipe técnica do NATURATINS.
§ 2º Será permitido o desbaste sem prévia autorização do NATURATINS, porém o volume cortado não será debitado dos créditos de reposição florestal concedidos.
CAPÍTULO III - DO CONTROLE DE PRODUTOS FLORESTAIS
Seção I - Da Reposição Florestal Obrigatória
Subseção I - Da Obrigatoriedade
Art. 10. A reposição florestal, nos termos do art. 14 do Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, é obrigatória à pessoa física ou jurídica que:
I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa;
II - detenha a autorização de supressão de vegetação nativa.
§ 1º O detentor da Autorização de Exploração Florestal - AEF fica desonerado do cumprimento da reposição florestal quando esta for efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal.
§ 2º A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da Autorização de Exploração Florestal e ser prévia à utilização efetiva da matéria-prima suprimida.
§ 3º Na pequena propriedade rural ou posse rural familiar - explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, que atendam o disposto no art. 3º da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006 - que utiliza a matéria-prima florestal para consumo próprio, fica desobrigado da reposição florestal.
§ 4º No requerimento de Autorização de Exploração Florestal indicará a forma de cumprimento da reposição florestal e o volume a ser reposto, em atendimento ao disposto na Lei Federal 12.651/2012.
§ 5º O proprietário que escolher repassar os volumes da AEF para o utilizador da matéria-prima florestal oriunda da supressão de vegetação nativa, deverá cadastrar a autorização no Sistema DOF no prazo máximo de 12 meses a partir da data de expedição da mesma, ficando sujeito à penalidade do pagamento da reposição florestal relativa ao volume total da AEF.
§ 6º Ao realizar o cadastro da AEF no sistema DOF, o usuário aceita que ao final da vigência da licença, caso não seja consumido todo o volume disponível no sistema, ficará responsável pelo pagamento da reposição florestal.
§ 7º O requerente da Autorização de Exploração Florestal - AEF que escolher consumir a matéria-prima florestal no imóvel de origem deverá adquirir os créditos de reposição florestal e por meio de oficio ao NATURATINS, dentro do processo, solicitar o pagamento dos mesmos, ficando a emissão da AEF condicionada ao pagamento destes créditos.
§ 8º Quando o proprietário detentor da Autorização de Exploração Florestal - AEF, for cumprir a reposição florestal, poderá fazê-lo por plantio de floresta ou aquisição de créditos de reposição florestal equivalente ao volume suprimido contido no Inventário Florestal.
§ 9º O prazo de cumprimento da reposição florestal será estendido quando houver solicitação da renovação da Autorização de Exploração Florestal - AEF.
§ 10. A comprovação do plantio para cumprimento da reposição florestal, pelo detentor da floresta, será comprovada mediante a apresentação do Diagnóstico de Plantio, conforme Anexo III, para vinculação do plantio à reposição florestal.
Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas, referidas nos incisos I e II do art. 10 desta Resolução, poderão cumprir a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal equivalentes ao volume de matéria-prima florestal a ser extraído.
Parágrafo único. O detentor da autorização ou o responsável pela reposição florestal deverá complementar o volume de reposição na quantidade necessária, caso haja necessidade de suplementação de volume.
Art. 12. O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação nativa, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com a autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal considerando os seguintes volumes:
I - para Floresta Amazônica: 100 m3 por hectare;
II - para Cerrado: 40 m3 por hectare;
III - outros biomas: 20 m3 por hectare.
Art. 13. Ficam isentas da obrigatoriedade da reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que, mediante comprovação, consumam, comercializem ou utilizem:
I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de supressão de vegetação autorizada pelo órgão competente, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel de sua origem;
b) oriunda de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;
c) oriunda de floresta plantada;
d) oriunda do extrativismo não madeireiro, a exemplo de coleta e industrialização de produtos e subprodutos florestais renováveis, como frutos, castanhas, cascas, óleos essenciais quando exercidas por agricultores familiares, artesões, comunidades tradicionais e afins.
§ 1º Fica também isento da Reposição Florestal, o consumo de moinha, proveniente do peneiramento do carvão.
§ 2º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação da origem e procedência do recurso florestal utilizado.
Art. 14. Não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal decorrente da supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, e do art. 16 do Decreto nº 5.975 , de 30 de novembro de 2006.
Parágrafo único. A recuperação ambiental imposta como condicionante para o licenciamento ambiental será considerada na reposição florestal para os fins do disposto nesta Resolução, desde que aprovada para este fim pelo NATURATINS.
Art. 15. A exploração de florestas e formações sucessoras que implique na supressão à corte raso de vegetação nativa somente será permitida mediante Autorização de Exploração Florestal para o uso alternativo do solo, nos termos do Art. 10 do Decreto Federal nº 5.975, de 2006.
§ 1º Entende-se por uso alternativo do solo a substituição de vegetação nativa por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento para reforma agrária, agropecuários, silvicultura, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, dentre outras atividades de interesse público.
§ 2º O requerimento de Autorização de Exploração Florestal de que trata o caput deverá ser feito nos termos da Resolução COEMA nº 07/2005, indicando inclusive a forma de cumprimento da reposição florestal.
Art. 16. A exploração de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa, que não implicar na eliminação ou coleta do indivíduo, não gerará obrigatoriedade de Reposição Florestal.
Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à Reposição Florestal terão seus créditos controlados por meio do Sistema de Documento de Origem Florestal - DOF.
Art. 18. Os créditos de reposição florestal poderão ser utilizados por seu detentor ou transferidos para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da reposição florestal.
§ 1º A transferência do crédito de reposição florestal, mencionada no caput deste artigo, dar-se-á de forma integral ou fracionada.
§ 2º O saldo de reposição florestal poderá ser ajustado a qualquer tempo pelo NATURATINS, mediante auditagem ou levantamento de controle, quando apurado saldo diferente do indicado.
Subseção II - Das modalidades de reposição florestal
Art. 19. A reposição florestal dar-se-á por meio da apresentação de créditos de reposição gerados obrigatoriamente no Estado do Tocantins.
Art. 20. A reposição florestal obrigatória poderá ser realizada conforme as seguintes modalidades:
I - Reposição Florestal Direta:
a) plantios florestais destinados à geração de estoques comerciais;
b) projetos de recuperação de Área de Reserva Legal e APP degradadas;
c) plantios de seringueira destinados à produção de látex.
II - Reposição Florestal Indireta:
a) pela participação em associações ou cooperativas de produtores florestais, conforme normas fixadas pelo NATURATINS;
b) pela aquisição de créditos de Reposição Florestal gerados de forma direta por terceiros, seja com espécies nativas ou exóticas.
Art. 21. Os plantios de seringueira (Hevea brasiliensis) poderão gerar créditos para a reposição florestal, considerando o ciclo mínimo de cultivo de 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º O período de vinculação previsto no caput deste artigo poderá ser alterado mediante justificativa técnica contemplada no diagnóstico de plantio.
§ 2º Os plantios de seringueira e demais plantios monoespecíficos já implantados serão vinculados pelo prazo complementar entre o ano da vinculação e o ciclo de corte, independente da idade do plantio.
Art. 22. A geração do crédito de reposição florestal dar-se-á somente após a realização de vistoria técnica que comprove o efetivo plantio de espécies arbóreas, sejam elas nativas ou exóticas, tecnicamente adequadas para utilização como insumo, recuperação de áreas degradadas ou para a indústria madeireira.
§ 1º Os plantios para geração de crédito de reposição florestal deverão ser apresentados ao NATURATINS em conformidade com o Diagnóstico de Plantio, conforme Anexo III desta Resolução.
§ 2º A Reposição Florestal para as espécies produtoras de palmito deverá ser realizada mediante o plantio da mesma espécie explorada ou por manejo florestal sustentável de áreas de palmitais nativos, não gerando créditos de reposição.
Art. 23. Os plantios de florestas com espécies nativas em Áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente degradadas poderão ser utilizados para a geração de crédito de reposição florestal, conforme aprovação do NATURATINS.
§ 1º A forma de recuperação que refere o caput do artigo, quando se tratar de Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente deve seguir as orientações contidas no manual de Recuperação de áreas degradadas do NATURATINS.
§ 2º Somente será permitida a exploração em Área de Reserva Legal recuperada, mediante o Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, aprovado pelo NATURATINS.
Subseção III - Da Reposição Florestal Direta
Art. 24. A Reposição Florestal Obrigatória poderá ser realizada de forma direta, por meio da apresentação e aprovação, perante o NATURATINS, do Diagnóstico de Plantio, com o plantio efetivamente realizado para a vinculação à reposição.
§ 1º Para registro, aprovação e lançamento dos créditos referentes à Reposição Florestal, a propriedade rural deverá estar devidamente licenciada.
§ 2º O Diagnóstico de Plantio, de que trata o caput deste artigo, deverá ser protocolado no NATURATINS, e elaborado conforme roteiro disposto no Anexo III desta Resolução.
§ 3º A manutenção do plantio constante do Diagnóstico de Plantio é de inteira responsabilidade de quem o vincula, e na eventual ocorrência de insucesso, deverá o responsável cumprir a exigência da reposição mediante replantio ou outra modalidade prevista na legislação aplicável, compensando desta forma o débito de reposição florestal.
§ 4º Em caso de transferência do imóvel para pessoa física ou jurídica, em cuja propriedade exista área vinculada à reposição florestal, o novo detentor do imóvel passará a ser o responsável pelo plantio e consequentemente responsável pela reposição florestal.
Art. 25. Cada plantio florestal será utilizado para a geração de créditos de reposição florestal uma única vez.
Parágrafo único. Os plantios florestais, cujas espécies comprovadamente possuam mais de um ciclo de corte poderão gerar novos créditos de reposição florestal se, comprovadamente, houver brotação e manejo satisfatórios à sustentabilidade da floresta, observando-se:
a) para o segundo corte, a concessão de créditos gerados será baseada na brotação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos indivíduos do plantio inicial;
b) para o terceiro corte, a concessão de créditos gerados será baseada na brotação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos indivíduos sobreviventes em relação ao corte anterior.
Art. 26. Os créditos de reposição florestal oriundos de plantios vinculados, nos termos do art. 24 desta Resolução, deverão ser concedidos da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento) após 12 meses da implantação;
II - 40% (quarenta por cento) um ano após a primeira concessão de créditos do plantio.
§ 1º Na hipótese da primeira vistoria detectar indícios que comprometam o desenvolvimento do plantio, a liberação dos créditos ficará condicionada a uma segunda vistoria a ser realizada após o período de chuva subsequente.
§ 2º Poderá ser concedido 100% (cem por cento) dos créditos de reposição florestal para plantios consolidados, desde que apresentem bom desenvolvimento, boas condições fitossanitárias e com tratos culturais realizados, além de aceiros limpos, exceto os plantios enquadrados nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º Quando do requerimento para o corte da floresta, o responsável pelo plantio consolidado, poderá requerer concomitantemente ao corte a concessão dos créditos de reposição florestal, em sua totalidade.
§ 4º Neste caso não é necessária a averbação da vinculação da floresta à margem da matrícula do imóvel, devendo ser feita administrativamente a concessão dos créditos de reposição florestal mediante a comprovação da floresta plantada, com a devida equivalência entre o volume inventariado e os créditos concedidos.
§ 5º Para a liberação do volume suplementar de florestas vinculadas o detentor da floresta poderá requerer a liberação do volume suplementar concomitantemente ao requerimento da Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP, mediante apresentação do Plano de Corte com Inventário Florestal que comprove a existência de volume suplementar.
§ 6º Os créditos referente ao volume suplementar serão liberados mediante requerimento especifico do volume a que o proprietário tem direito.
Art. 27. Para requerer a vinculação da floresta para concessão de créditos de reposição florestal, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão NATURATINS (223);
II - Formulário de Caracterização do Grupo Florestal (modelo NATURATINS);
III - Documentos pessoais autenticados;
IV - Procuração autenticada (se for o caso);
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com finalidade específica para reflorestamento por responsável técnico habilitado conforme legislação vigente;
VI - Carta imagem contendo todas as áreas do imóvel incluindo a área do plantio;
VII - Arquivo digital shapefile contendo todas as áreas do imóvel incluindo a área de plantio efetivo (perímetro e talhões);
VIII - Recibo de inscrição do imóvel rural no SIG-CAR;
IX - Licença de Operação da Atividade;
X - Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal;
XI - Certidão de Inteiro Teor atualizada;
XII - Certidão negativa de ônus, emitida pela Receita Federal;
XIII - Comprovante de pagamento do DARE;
XIV - Croqui de acesso à propriedade;
XV - Notas Fiscais das Mudas se for o caso;
XVI - Diagnóstico de Plantio, segundo Anexo III.
Art. 28. O crédito de reposição florestal será concedido com base na expectativa de produção da floresta.
§ 1º O volume máximo para concessão inicial do crédito de reposição florestal será de:
I - plantios florestais monoespecíficos - 150 m3/ha;
II - plantios com espécies nativas - 200m³/ha.
§ 2º Os plantios com espécies nativas que trata o inciso II deste artigo deverão contemplar diversas espécies de ocorrência regional.
§ 3º Para conversão dos créditos de reposição florestal de metro cúbico (m³) em metro de carvão (mdc) e Estéreo (St), adotar-se-á os fatores de conversão "2,0" e "1,5" respectivamente.
§ 4º Admitir-se-á o percentual máximo de 5% (cinco por cento) de falhas da área de floresta plantada para a concessão integral do teto de crédito de reposição florestal.
§ 5º O volume para a aprovação de crédito de reposição florestal poderá ser reduzido, desde que fundamentado por laudo técnico, quando o percentual de falhas superar o limite previsto no § 3º deste artigo ou ocorrer outro fato que o justifique.
§ 6º Os plantios efetuados com espaçamentos não convencionais e que não apresentarem justificativa técnica satisfatória, deverão ter a concessão de créditos reduzida, sendo os créditos liberados de acordo com o art. 26 desta Resolução ou a critério do NATURATINS.
§ 7º Os plantios adensados, destinados à produção de biomassa, com corte previsto a período inferior a 3 (três) anos de idade, não serão objeto de geração de crédito de reposição florestal.
Art. 29. Os plantios de florestas integradas às atividades agropastoris poderão ter os créditos liberados na mesma quantidade dos plantios monoespecíficos.
Art. 30. O NATURATINS emitirá Termo de Vinculação de Floresta Plantada, mediante requerimento do responsável pelo plantio, que será devidamente averbado junto à matrícula do imóvel, oficializando a área do plantio vinculada à reposição florestal.
§ 1º O prazo de vinculação do uso da terra à reposição florestal deverá ser compatível com o ciclo de desenvolvimento, rotação final da floresta e objetivo do projeto.
§ 2º O instrumento legal firmado entre as partes, para plantio vinculado realizado em propriedade de terceiro, deverá possuir prazo de vigência compatível com o ciclo de corte e ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis competente, à margem da matrícula do imóvel.
Art. 31. Para a desvinculação da floresta plantada, o NATURATINS emitirá ofício ao Cartório de Registros de Imóveis competente, informando o cumprimento da reposição e solicitando a desaverbação da área vinculada à reposição florestal.
Subseção IV - Da Reposição Florestal Indireta
Art. 32. A Reposição Florestal poderá ser realizada de forma indireta, por pessoas físicas ou jurídicas como associações, cooperativas florestais, administradoras de fomento especializadas ou reflorestadoras.
§ 1º Os plantios monoespecíficos destinados à produção de celulose poderão gerar créditos de reposição florestal.
§ 2º As cooperativas ou associações poderão transferir créditos para seus filiados ou vender a terceiros.
§ 3º O detentor dos créditos poderá converter e transferir seus créditos para si mesmo caso necessite utilizá-la em outra unidade de medida (ex.: m³ >mdc), através do processo de recebimento de DOF.
§ 4º A solicitação se dará da mesma forma que a transferência para terceiros, através de Termo de Transferência de Créditos de Reposição Florestal, não necessitando do Contrato de Concessão de Créditos e sim, apenas de um oficio justificando a solicitação.
Art. 33. Às pessoas físicas ou jurídicas fomentadoras de plantios florestais poderão, facultativamente, efetuar a reposição florestal por meio da participação em projetos públicos de recuperação de áreas degradadas.
Art. 34. Ás pessoas físicas ou jurídicas de que trata o caput do art. 32, caberá a responsabilidade de garantir a implantação dos plantios nas regiões administrativas dos participantes.
Art. 35. No caso de redução do volume florestal esperado já creditado, decorrente da não realização de tratos silviculturais adequados, de escolha inapropriada da essência florestal ou de área imprópria para plantio, o detentor da floresta plantada será obrigado à reposição florestal proporcional aos créditos concedidos.
Art. 36. Os consumidores de outros Estados que adquirirem produtos ou subprodutos florestais no Estado do Tocantins ficam subordinados às disposições da presente Resolução.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os projetos de silvicultura, planos de corte, planos de recuperação de áreas degradadas, os Inventários Florestais e Diagnósticos de Florestas Plantadas deverão ser elaborados, executados e acompanhados por profissionais habilitados junto ao CREA e com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com finalidade específica para o serviço, por responsável técnico competente conforme legislação vigente.
Art. 38. As irregularidades nas solicitações e projetos técnicos, apuradas em procedimentos administrativos próprios, sujeitarão o técnico responsável à advertência formal do NATURATINS, com a comunicação do fato ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 39. Ficam revogadas a Resolução COEMA nº 53, de 06 de novembro de 2014, e nº 57, de 10 de agosto de 2015.
Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
LUZIMEIRE CARRERA
Presidente
ANEXO I ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CORTE DE FLORESTA PLANTADA
1. Informações Gerais:
0.1 Qualificação do Requerente/Responsável Técnico
Processo no NATURATINS:
Requerente: nome, endereço, e-mail, telefone, CPF ou CNPJ
Responsável Técnico: nome, formação profissional, endereço, e-mail, telefone, número de registro no CREA
2. Identificação da Área
I - Nome da Propriedade;
II - Área Plantada;
III - Área a ser explorada;
IV - Cronograma de exploração;
V - Destinação dos Produtos e Subprodutos Florestais.
3. Do Inventário Florestal
O Inventário Florestal deverá ser as seguintes instruções em sua elaboração.
I - mapa vetorial da área plantada contendo a distribuição das unidades de amostras plotadas;
II - distribuição das unidades de amostras deve ser Sistemática;
III - descrever a forma de obtenção da Altura Média;
IV - fator de forma a ser utilizado deve ser 0,5 (o fator poderá ser alterado mediante apresentação de estudo de cubagem rigorosa);
V - unidades deve ser retangular, quadrada ou circular; Ex: 20 x 20 metros ou 20 x 30 metros, 30 x 30 metros etc;
VI - nível de amostragem mínimo de 2% (dois por cento), que deve ser em relação à área explorada;
VII - erro amostral 10% intervalo de confiança 95% de probabilidade;
VIII - resumo volumétrico por espécies contendo: volume por unidade de amostra, volume por hectare; volume por talhão e volume total.
ANEXO II COMUNICADO DE CORTE DE PLANTIO NÃO VINCULADO
COMUNICADO DE CORTE | |||||
1 - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. | |||||
Nome do Proprietário | Nº Processo | ||||
Nome da Propriedade | Município | ||||
Detentor da Floresta | |||||
Área do Plantio | Tipo e Nº da Licença | ||||
Data da Vinculação a Reposição Florestal | |||||
2 - INFORMAÇÕES TÉCNICAS DO PLANTIO | |||||
Espécie Plantada | Área | Espécie Plantada | Área | ||
Espécie Plantada | Área | Espécie Plantada | Área | ||
Espécie Plantada | Área | Espécie Plantada | Área | ||
Espécie Plantada | Área | Espécie Plantada | Área | ||
Espaçamento | Nº Árvores/há | Espaçamento | Nº Árvores/há | ||
Altura Média cm | Diâmetro Médio cm | Desbaste 1 m³/st | Desbaste 2 m³/st | ||
Área de Corte ha | Volume Total estimado m³/st | ||||
Área Talhão Nº | Vol. Estimado m³/st | Área Talhão Nº | Vol. Estimado m³/st | ||
Área Talhão Nº | Vol. Estimado m³/st | Área Talhão Nº | Vol. Estimado m³/st | ||
3 - RENDIMENTO DA FLORESTA PLANTADA | |||||
DESTINAÇÃO E USO DOS PRODUTOS EXPLORADOS | |||||
Tipo de Produto | Volume | Tipo de Produto | Volume | ||
Madeira para Serraria | m³ | Lenha | St | ||
Carvão | mdc | Madeira para Celulose | Ton | ||
Madeira Indústria moveleira | m³ | Madeira moirões | Und | ||
Madeira Indústria de MDF | Ton | Madeira para Briguetes | Ton | ||
Estacas | Dz | Biomassa | Ton | ||
Madeira moirões | Und | Outros | |||
Outros | Outros | ||||
4 - RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES | |||||
Proprietário: | |||||
Técnico Responsável: | |||||
Nº Registro: | Nº ART: | ||||
Descrição da Metodologia de Estimativa de Volume e Destinação de Material |
Observações
1 - Metodologia Empírica caso o informante seja o proprietário ou Produtor Florestal
2 - Metodologia Técnica caso o informante seja o Responsável Técnico
Data e Local
Proprietário
Técnico Responsável
ANEXO III ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DE PLANTIO
1. Dados do Requerente
0.1 Nome
0.2 Endereço
0.3 CNPJ/CPF e RG
0.4 Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal
2. Dados do Elaborador/Responsável Técnico
2.1. Nome
2.2. Endereço
2.3. CNPJ/CPF e RG
2.4. Registro no CREA
2.5. Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal
3. Diagnóstico do Plantio
3.1. Área total do Plantio
3.2. Área a ser vinculada
3.3. Área já vinculada;
3.4. Área de efetivo plantio (sem aceiros, caminhos, pátios e estradas)
3.5. Espaçamento com justificativa
3.6. Espécies plantadas com justificativa de escolha (Quem recomendou?)
3.7. Tratos culturais (Quantidade e Qualidade)
3.8. Combate a Pragas e doenças
3.9. Tratos silviculturais
3.10. Desbastes previstos
3.11. Finalidade da Floresta Plantada
3.12. Manejo da Floresta
3.13. Cronograma Físico
3.14. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com finalidade específica para reflorestamento por responsável técnico habilitado conforme legislação vigente.
3.15. Nota Fiscal das Mudas
3.16. Certificado de procedência e sanidade vegetal das mudas
3.17. Mapa e Memorial Descritivo da área de plantio efetivo com identificação de talhões (analógico e Digital).
3.18. Requerimento padrão do NATURATINS
ANEXO IV TERMO DE VINCULAÇÃO DE FLORESTA PLANTADA
Aos ____ dias do mês de ___________ de ______, o legítimo proprietário, abaixo identificado:
NOME:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO: UF:
ASSUME a responsabilidade de averbar o presente Termo no Cartório de Registro de Imóveis competente, vinculando-o ao cumprimento da Reposição Florestal Obrigatória, nos termos da Legislação Vigente, de uma área reflorestada no imóvel rural abaixo identificado, correspondente a ____________ha (_________________ ____________), sendo _________ ha (________________________) de efetivo plantio, conforme processo NATURATINS Nº _________________, pelo prazo de _______ (___________________) anos, responsabilizando-se pela manutenção do plantio, conforme o especificado no Diagnóstico de Plantio apresentado, bem como, pela promoção de tratos silviculturais durante todo o ciclo dedesenvolvimento da florestaleapresentação do Plano de Corte, quando será autorizada a exploração pelo Órgão Ambiental competente. O responsável compromete-se por si, seus herdeiros e sucessores, a firmar o presente Termo sempre bom, firme e valioso.
Denominação do Imóvel: ________________ Município: ______________
Localização: _______________________________________________
Matrícula Nº: _________ Livro: _______ Folha: ________
Área do Projeto Vinculada: _________________ hectares,
Área de Efetivo Plantio Vinculada: _________________ hectares, Espécie:
_______________________________ Área: ____________ha
Espécie: ________________________________ Área: ____________ha
Espécie: ________________________________ Área: ____________ha Volume Vinculado:
Memorial descritivo da área de plantio:
O responsável pelo presente Termo, o firma em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença do Presidente do NATURATINS e das testemunhas abaixo qualificadas que também o assinam.
Presidente do NATURATINS
Responsável pelo Plantio
Testemunhas:
Nome:_____________________ Nome:_________________________
RG/CPF:___________________RG/CPF:________________________
Endereço: _________________Endereço:_______________________