Resolução CODEM nº 74 DE 15/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 dez 2021

Altera a Resolução Resolução CODEM nº 60, de 12 de novembro de 2021, que veda a aplicação dos recursos do FCO Rural para financiamento de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação.

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7º do capítulo III da Lei Complementar nº 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 11ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de dezembro de 2021.

Considerando que o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, criado pela Lei nº 7.827 , de 27.09.1989, tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, prioritariamente junto aos Mini e Pequenos Produtores Rurais e Microempreendedores Individuais, Micro e Pequenas Empresas;

Considerando a recorrente escassez de recursos que assola o Fundo, comprometendo o atendimento aos setores e portes prioritários;

Considerando a necessidade de se distribuir os escassos recursos do Fundo, descentralizando a sua aplicação e, com isso, atender o maior número de proponentes;

Considerando que a Resolução nº 060/2021/CODEM, vetou a aplicação dos recursos do FCO Rural para financiamento de máquinas e implementos agrícolas para produtores rurais de Pequeno-médio, Médio e Grande porte, a partir de 01 de janeiro de 2022;

Considerando o ofício protocolado pelo Banco do Brasil nº 046/2021, solicitando rerratificação do entendimento para financiamento de máquinas e implementos agrícolas com recursos do FCO Rural para 2022.

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o § 3º e 4º na Resolução nº 060/2021/CODEM, publicada no Diário Oficial do Estado nº 28.124, de 16 de Novembro de 2021, conforme:

"§ 3º Não se aplica a vedação disposta no caput, para as propostas protocoladas até o dia 12 de novembro de 2021, em consonância com a regulamentação trazida pela Resolução nº 059/2021/CODEM."

"§ 4º Não se aplica a vedação disposta no caput para as revalidações, desde que, observado a regulamentação trazida pela Programação do FCO para o exercício de 2022."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 15 de dezembro de 2021.

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico