Resolução CC/FGTS nº 742 DE 19/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2014

Estabelece critérios para definição do valor da remuneração da fiscalização do FGTS, a cargo do MTE, aprova a alocação de recursos à SIT, para o exercício de 2015, e dá outras providências.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das competências que lhe atribuem o inciso X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que compete a este Conselho fixar o critério e o valor da remuneração para o exercício da fiscalização do FGTS, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e

Considerando a necessidade de propiciar a melhoria qualitativa e quantitativa da verificação dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para fixação do valor da remuneração da fiscalização do FGTS, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), observados as seguintes condições:

I - O valor da remuneração da fiscalização será definido anualmente e consistirá na aplicação de até 1% (um por cento) incidente sobre a soma dos valores de FGTS notificados e recolhidos por ação da fiscalização do trabalho no exercício anterior ao da solicitação apresentada pela SIT;

II - Os recursos recebidos a título de remuneração devem ser aplicados na efetiva atividade dos Auditores-Fiscais do Trabalho com reflexo no FGTS e na Contribuição Social (CS), de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

III - O valor da remuneração da fiscalização do FGTS referente à despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro, poderá ser pago até 31 de março do exercício financeiro subsequente com o orçamento do exercício anterior. (Redação do inciso dada pela Resolução CG/FGTS Nº 829 DE 06/12/2016).

Art. 2º Determinar que a SIT apresente anualmente a este Conselho relatório detalhado do desempenho das atividades de fiscalização do FGTS/CS, os resultados alcançados para fins de cálculo do valor da remuneração da fiscalização do FGTS a ser destinada para o ano seguinte e a proposta prevista no inciso I do artigo 1º desta Resolução.

Art. 3º Alocar o valor de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), para o exercício de 2015, a título de remuneração da fiscalização do FGTS, a ser liberado quadrimestralmente por solicitação da SIT ao Agente Operador.

Art. 4º Incumbir o Grupo de Apoio Permanente (GAP) de avaliar indicadores de desempenho e plano de metas, a partir de proposta apresentada pela SIT, cujos resultados deverão ser apresentados a este Conselho até a quarta reunião ordinária de 2014.

Art. 5º Revogar a Resolução nº 546, de 11 de dezembro de 2007.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

Presidente do Conselho