Resolução ANP nº 744 DE 30/08/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2018
Revoga a Resolução ANP nº 6, de 5 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o cadastramento de laboratórios de ensaio de biodiesel, altera a Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, que dispõe sobre a especificação do biodiesel, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta do Processo nº 48610. 001716/2016-67, e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 490 de 15 de agosto de 2018,
Resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
XIII - Boletim de Análise: documento da qualidade emitido por laboratório que contenha ensaios acreditados pelo Inmetro de acordo com a NBR ISO IEC 17025, para os ensaios do Regulamento Técnico nº 3/2014 desta Resolução.
....." (NR)
"Art. 5º .....
§ 2º Do Certificado da Qualidade, devem constar todos os ensaios obrigatórios previstos no Regulamento Técnico nº 03/2014 desta Resolução, os quais devem ser realizados por laboratórios que tenham tais ensaios contidos em seu escopo de acreditação conferida pelo Inmetro, segundo à NBR ISO IEC 17025.
§ 3º No caso de certificação do biodiesel utilizando mais de um laboratório, o Produtor, o Adquirente ou a Firma Inspetora deve emitir Certificado da Qualidade único, agrupando todos os resultados constantes dos Boletins de Análise referentes à certificação.
.....
§ 6º .....
VIII - indicação do laboratório responsável por cada ensaio efetuado e da identificação de cada Boletim de Análise utilizado para compor o respectivo Certificado da Qualidade.
§ 7º Todos os ensaios do boletim de análise devem estar inseridos no escopo de acreditação do laboratório conferida pelo Inmetro, de acordo com a NBR ISO IEC 17025.
§ 8º O Boletim de Análise deve conter o selo de acreditação do Inmetro e ser firmado pelo signatário responsável pelos ensaios laboratoriais efetuados, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.
.....
§ 10. O Produtor, o Adquirente e a Firma Inspetora somente poderão utilizar o Boletim de Análise como Certificado da Qualidade quando for emitido por laboratório próprio, e contemplar todas as características necessárias à certificação do produto.
§ 11. Em caso de atualização de norma referente ao método de ensaio de característica constante do Boletim de Análise, com nova versão aprovada pela entidade normalizadora, é permitida emissão desse documento sem o selo de acreditação do Inmetro para a referida característica, até a data de aprovação do novo escopo de acreditação pelo Inmetro.
§ 12. A permissão de que trata o § 11 deste artigo somente é válida se o laboratório solicitar atualização do escopo de acreditação ao Inmetro no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data de aprovação da nova versão de norma.
§ 13. A ANP pode, a qualquer momento, requerer do Produtor, do Adquirente, da Firma Inspetora e do Importador a comprovação da solicitação de que trata o § 12." (NR)
"Art. 5º-A No caso de importação de biodiesel, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP." (NR)
Art. 2º A Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 9º-A. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o Produtor, Adquirente ou Firma Inspetora à inspeção técnica da qualidade sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.
§ 1º A inspeção de que trata o caput poderá ser executada diretamente pela ANP com apoio de entidade contratada ou órgão competente sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto na qualidade e confiabilidade das atividades de que trata esta Resolução.
§ 2º Os agentes econômicos ficam obrigados a apresentar à ANP documentação comprobatória das atividades envolvidas no controle da qualidade do biodiesel, caso seja solicitado." (NR)
Art. 3º A Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º .....
§ 3º No caso exclusivo de biodiesel, as análises devem ser realizadas por laboratórios que tenham os respectivos ensaios contidos no escopo de acreditação conferida pelo Inmetro, segundo a NBR ISO IEC 17025." (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - a Resolução ANP nº 6, de 5 de fevereiro de 2014; e
II - os incisos I e II do art. 5º-A da Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU CARDOSO AMORELLI JUNIOR
Diretor-Geral Substituto