Resolução CAMEX nº 75 de 23/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2009
Altera para 0% (zero por cento), por um prazo de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias que especifica.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal , e tendo em vista o disposto nas Diretrizes nºs 23/2009, 25/2009, 27/2009 e 28/2009 da Comissão de Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/2000 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Fica alterada para 0% (zero por cento), para uma quota de 150.000 (cento e cinqüenta mil toneladas), por um prazo de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:
NCM | Descrição |
2917.36.00 | --Ácido tereftálico e seus sais |
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), por um prazo de seis meses, conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:
NCM | Descrição | Quota |
2933.71.00 | --6-Hexanolactama (épsilon caprolactama) | 22.500 toneladas |
4810.13.90 | Outros | 5.000 toneladas |
Ex 001 - Papel cuchê para produção de rótulos de cerveja, resistente à umidade e à alcalinidade, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75g/m2, em bobinas com largura mínima de 1.000mm e máxima de 1.200mm, mesmo metalizado | ||
Nota: Ver Resolução CAMEX nº 29, de 14.05.2010, DOU 17.05.2010 , que suspende a alteração para 2% (dois por cento), da alíquota ad valorem do Imposto de Importação para esta mercadoria. |
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8425.42.00 | --Outros macacos, hidráulicos | 4 unidades |
Ex 001 - Macacos de elevação, com capacidade de 500 toneladas, contendo cilindro principal, cilindro horizontal, cilindro de elevação e baixa, unidade de deslocamento, unidade de potência, unidade hidráulica e sistema elétrico |
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE