Resolução SEFAZ nº 75 DE 13/06/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 jun 2017

Altera a Resolução SEFAZ nº 33/2017, para promover adequações decorrentes dos novos arts. 2º-A, 4º-A e 14-A, e Anexos I e II, todos da Lei nº 7.428/2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do ERJ - FEEF, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002,

Considerando:

- o que consta no Processo nº E-04/058/31/2017; e

- o disposto no § 4º do art. 5º, no § 1º do art. 5º-A e no art. 11, todos do Decreto nº 45.810, de 3 de novembro de 2016;

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 2º da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017, ficando renumerado o parágrafo único como § 1º, com as seguintes redações:

"Art. 2º (... .. )

(... .. )

§ 2º Caso decida optar por um dos regimes previstos no art. 2º-A e Anexo I, ambos da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, observado o disposto no art. 5º-A do Decreto, o estabelecimento:

I - durante os meses da primeira metade do período em que vigente o regime, deve realizar o depósito no FEEF, observando a previsão da alínea "a" do inciso II e do inciso III do caput deste artigo;

II - durante os meses da segunda metade do período em que vigente o regime, deve desconsiderar o disposto no § 1º deste artigo;

III - durante todos os meses do período em que vigente o regime, deve comunicar a opção por meio do registro na EFD, utilizando o código RJ000007 previsto no item LII da Tabela "Normas relativas à EFD".

§ 3º Caso decida optar por um dos regimes previstos no art. 4º-A e Anexo II, ambos da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, observado o disposto no art. 5º-A do Decreto, o estabelecimento deve:

I - no mês de maio, junho ou julho de 2017, conforme o regime adotado:

a) realizar normalmente o depósito regular no FEEF, relativo ao mês anterior;

b) realizar o depósito previsto no caput do art. 4º-A da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, nos prazos estabelecidos no inciso I do § 3º do art. 5º-A do Decreto, na forma do inciso III do caput deste artigo;

II - no mês de junho, julho ou agosto de 2017, conforme o regime adotado:

a) comunicar a opção por meio do registro na EFD relativa ao mês do depósito inicial, utilizando o código RJ050020 previsto no item LIII da Tabela "Normas relativas à EFD";

b) realizar o depósito regular no FEEF, relativo ao mês anterior, já abatido o valor relativo ao regime adotado, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 5º-A do Decreto;

c) registrar na EFD o valor do abatimento, utilizando o código RJ000008 previsto no item LIII da Tabela "Normas relativas à EFD";

III - nos demais meses abrangidos pelo regime, observar o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste parágrafo.

§ 4º Para realizar a compensação de valor depositado no FEEF a maior do que o devido, referido no § 4º do art. 5º do Decreto, o estabelecimento:

I - após abater o valor relativo à compensação:

a) havendo saldo, deve realizar o depósito regular no FEEF, observado o disposto na alínea "a" do inciso II e no inciso III, ambos do caput deste artigo;

b) não havendo saldo a depositar, deve desconsiderar o disposto no § 1º deste artigo;

II - deve registrar na EFD o valor compensado, utilizando o código RJ000006 previsto no item LIV da Tabela "Normas relativas à EFD".

§ 5º Para realizar complementação de montante depositado a menor no FEEF em períodos anteriores, o estabelecimento deve:

I - realizar normalmente o depósito regular no FEEF, relativo ao mês anterior;

II - realizar, em separado em relação ao depósito regular, um depósito do valor da complementação no FEEF, de forma individualizada para cada período em que ocorreu o depósito a menor, observado o disposto na alínea "a" do inciso II e no inciso III, ambos do caput deste artigo, bem como no item LV da Tabela "Normas relativas à EFD" . ( NR)

Art. 2º Fica prorrogado para 30 de junho de 2017 o prazo para retificar a EFD ICMS/IPI, previsto no caput do art. 3º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, referente aos meses de dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017, especificamente para retificações relativas à legislação que disciplina o depósito no FEEF.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2016.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento