Resolução SEFA nº 76 de 09/06/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jun 2006

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar, em substituição aos anteriores, percentuais de margem de valor agregado em operações sujeitas à substituição tributária.

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional ou distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente (Convênio ICMS 03/99):

a) nas operações internas:

1. com gasolina automotiva, 59,07%;

b) nas operações interestaduais:

1. com gasolina automotiva, 114,96%;

II - quando o produtor nacional ou a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, realizar operações sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/02):

a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 106,64%;

2. nas operações interestaduais:

1.1. com gasolina automotiva, 179,25%;

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 100,02%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 170,30%;

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 159,84%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 251,13%;

d) quando realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/02):

1. da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

1.1. com gasolina automotiva, 106,64%;

2. das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:

2.1 com gasolina automotiva, 100,02%;

3. das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

3.1. com gasolina automotiva, 159,84%.

III - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o importador

(Convênio ICMS 03/99):

a) nas operações com gasolina automotiva, 59,07%;

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15.06.2006.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 09 de junho de 2006.

HERON ARZUA,

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA