Resolução CONTRAN nº 760 DE 20/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança em veículos automotores.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 936 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de aumentar a segurança nos veículos por meio da harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com os requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS; e

Considerando o que consta no processo administrativo nº 80000.036541/2017-61,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos para a instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento do cinto de segurança em veículos automotores.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução são aplicáveis para os veículos tipo automóvel, camioneta, utilitário, caminhonete, micro-ônibus, ônibus, caminhão, caminhão-trator e motor-casa.

Art. 2º A posição de assento do condutor deve ser equipada obrigatoriamente com o dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança.

Art. 3º Se as posições dos assentos dos passageiros das categorias camioneta, utilitário, automóvel e caminhonete forem equipadas com o dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança, este deve atender aos requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 4º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão: (Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os requisitos desta Resolução serão aplicados:

I - a partir de 1º de janeiro de 2020, para os novos projetos produzidos ou importados de automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - a partir de 1º de janeiro de 2020 aos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários produzidos ou importados para novos projetos;

II - a partir de 1º de janeiro de 2021, para os novos projetos produzidos ou importados de caminhões, caminhões-tratores, motor-casa, ônibus e micro-ônibus; e (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - a partir de 1º de janeiro de 2021 para todos os veículos.

III - a partir de 1º de janeiro de 2024, para todos os veículos automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários, caminhões, caminhões-tratores, motor-casa, ônibus e micro-ônibus em produção; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - a partir de 1º de janeiro de 2021 aos caminhões, caminhões-tratores, motor-casa, ônibus e micro-ônibus produzidos ou importados para novos projetos;

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):

IV - a partir de 1º de janeiro de 2023 para todos os veículos.

Parágrafo único. Para os assentos do condutor com sistema de suspensão, o aviso de não afivelamento do cinto de segurança passará a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 5º Para efeito desta Resolução, considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

Parágrafo único. Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 5º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:

I - Veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;

II - Veículos militares ou de uso bélico;

III - Veículos de salvamento;

IV - Veículos de fabricação artesanal, réplicas e Buggy.

V - Veículos para aplicações especiais mediante aprovação do DENATRAN;

VI - Veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cujas datas de fabricação do veículo original objeto de transformação sejam anteriores àquelas estabelecidas no Art. 2º desta Resolução.

Art. 6º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico do DENATRAN.

Art. 7º Alternativamente, para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata a presente resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos UN nº 16, das Nações Unidas ou com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados nº 208 (FMVSS) dos Estados Unidos, conforme aplicável.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA

Presidente do Conselho

ADILSON ANTÔNIO PAULUS

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

RONE EVALDO BARBOSA

Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Pelo Ministério da Saúde

THOMAS PARIS CALDELLAS

Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

JOÃO EDUARDO MORAES DE MELO

Pelo Ministério das Cidades

JOÃO PAULO DE SOUZA

Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres