Resolução CFMV nº 764 de 15/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2004

Estabelece normas para perda de mandato de membro dos Conselho Federal e Regionais de Medicina Veterinária e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,

Considerando a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo que tenha como objetivo a cassação de mandato de conselheiro do sistema Conselho Federal e Regionais de Medicina Veterinária;

Considerando a necessidade de se estabelecer normas que regulem o processo de cassação de mandato de conselheiros por atos e atitudes que atentem contra a função inerente aos respectivos cargos, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas a serem obedecidas quando da instauração de processo administrativo que vise averiguar atos e/ou atitudes praticadas por conselheiros, inclusive os membros de Diretoria Executiva, que atentem contra a função inerente ao cargo ocupado.

§ 1º O abuso das prerrogativas asseguradas aos Conselheiros e aos integrantes da Diretoria Executiva, bem como a percepção de vantagens indevidas são incompatíveis com a função de membro do Conselho.

Art. 2º Qualquer pessoa que tenha conhecimento de atos praticados por conselheiros que atentem contra a função exercida poderá representar ao respectivo Conselho de Medicina Veterinária.

Art. 3º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:

I - por renúncia;

II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;

III - por condenação em processo ético profissional;

IV - quando faltar, no decorrer de um ano, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não, sem motivo justificado;

V - quando for declarado incapaz, pródigo, insolvente ou membro de sociedade falida ou concordatária;

VI - quando tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas ou privadas, rejeitadas por irregularidade insanável;

VII - quando tiver participado como conselheiro efetivo, em qualquer Conselho Regional cuja administração tenha tido, consecutivamente, por três anos, déficit patrimonial;

VIII - quando for declarado administrador improbo pelo CRMV, CFMV, Tribunal de Contas da União ou Poder Judiciário, com decisão transitada em julgado;

IX - quando exercer qualquer atividade remunerada em Conselho Regional de Medicina Veterinária;

X - quando sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;

XI - por prática de procedimento declarado incompatível com as funções que exerce no Sistema CFMV/CRMVs.

Art. 4º (Revogado pela Resolução CFMV nº 847, de 25.12.2006, DOU 04.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"Art 4º A representação será encaminhada ao Presidente do respectivo Conselho que determinará a autuação do processo e encaminhará ao Corregedor do CFMV para emitir parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, concluindo: (Redação dada ao caput pela Resolução CFMV nº 814, de 10.12.2005, DOU 21.12.2005)"

"Art. 4º A representação será encaminhada ao Presidente do respectivo Conselho que determinará a autuação do processo e designará um conselheiro efetivo, que proferirá seu parecer em quinze dias úteis, concluindo:"

I - (Revogado pela Resolução CFMV nº 847, de 25.12.2006, DOU 04.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"I - nos casos dos incisos I a X do art. 3º, pela procedência, ou não, da representação;"

II - (Revogado pela Resolução CFMV nº 847, de 25.12.2006, DOU 04.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"II - no caso do inciso XI do art. 3º, pela aceitação da representação para exame ou pelo seu arquivamento;"

§ 1º (Revogado pela Resolução CFMV nº 847, de 25.12.2006, DOU 04.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O parecer de que trata os incisos I e II deste artigo serão submetidos a apreciação do Plenário."

§ 2º (Revogado pela Resolução CFMV nº 847, de 25.12.2006, DOU 04.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Caso a representação seja contra o Presidente do Conselho deverá ser dirigida ao seu substituto legal."

Art. 5º (Revogado pela Resolução CFMV nº 847, de 25.12.2006, DOU 04.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Admitida a representação pelo voto do Plenário, na forma do inciso II do art. 4º, o Presidente designará um conselheiro para instrução da matéria.
§ 1º Recebida e processada, será fornecida cópia da representação ao acusado, que terá o prazo de quinze dias úteis, para apresentar à comissão, sua defesa escrita.
§ 2º Apresentada ou não a defesa o conselheiro instrutor, após proceder às diligências que entender necessárias, abrirá vista dos autos ao acusado, na Secretaria do Conselho, pelo prazo de dez dias úteis.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem manifestação do acusado, os autos serão encaminhados ao Presidente do Conselho para designação de conselheiro relator.
§ 4º O conselheiro relator apresentará seu parecer e voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dos autos.
§ 5º Recebido o parecer do relator o processo será incluído em pauta, independente de comunicação direta ao acusado e/ou representante legal.
§ 6º Em todas as hipóteses a decisão será tomada por maioria absoluta e voto secreto."

Art. 6º (Revogado pela Resolução CFMV nº 847, de 25.12.2006, DOU 04.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O acusado poderá assistir, pessoalmente ou por procurador, a todos os atos e diligências e requerer o que julgar conveniente aos interesses da defesa."

Art. 7º (Revogado pela Resolução CFMV nº 847, de 25.12.2006, DOU 04.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A decisão final sobre o processo será publicada no Diário Oficial."

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU e revoga as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO

Secretário-Geral