Resolução CSMPDFT nº 77 de 14/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007

Alterar a redação da Resolução nº 066, de 17.10.2005, publicada no DOU nº 206, seção 1, pág. 71/72, de 26.10.2005, que regulamenta o inquérito civil, o procedimento de investigação preliminar, as audiências públicas promovidas pelo Ministério Público e a conseqüente expedição de recomendações, e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no exercício da atribuição prevista no art. 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista a Resolução nº 23, de 16 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, publicada no Diário da Justiça da União do dia 7 de novembro de 2007, seção I, páginas 959/960, tendo em vista os processos nº 08190.027842/07-43, 08190.026969/07-17 e 08190.023331.05.91 e conforme deliberação na 145ª Seção Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2007, resolve dá nova redação a dispositivos da Resolução CSMPDFT nº 066/2005, nos seguintes termos:

Art. 1º São acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 7º, com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça deverá encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores, Secretários de Estado, Chefes de missão diplomática de caráter permanente, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no ofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.

§ 4º Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento de investigação preliminar deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria de instauração do procedimento."

Art. 2º O art. 13 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O Procedimento de Investigação Preliminar - PIP, autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil, mantida a mesma numeração quando de eventual conversão, deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, mediante decisão fundamentada do membro.

Parágrafo único. Vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil."

Art. 3º É acrescentado o art. 13-A, com a seguinte redação:

"Art. 13-A. O Inquérito Civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência imediata, por meio de memorando, à Câmara de Coordenação e Revisão competente.

Art. 4º O § 1º do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. (...)

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento de investigação preliminar, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão competente, para fins de homologação, no prazo de 3 (três) dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, por meio de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados."

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 15.

Art. 6º São incluídos os §§ 1º e 2º ao art. 17, com a seguinte redação:

"Art. 17. (...)

§ 1º O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.

§ 2º O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, na forma do § 1º do art. 14 desta Resolução."

Art. 7º É incluído o § 5º ao art. 26, com a seguinte redação:

"Art. 26. (...)

§ 5º É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao Termo de Ajustamento de Conduta ou à ação civil pública."

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO AZEREDO BANDARRA

Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho

AMARÍLIO TADEU FREESZ DE ALMEIDA

Procuradoro de Justiça

Conselheiro-Relator

MÁRIO PEREZ DE ARAÚJO

Procurador de Justiça

Conselheiro-Secretária ad hoc