Resolução CEE/AP nº 77 DE 11/12/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 mar 2015

Rep. - Dispõe sobre a criação, credenciamento de instituições de ensino, autorização para funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de etapas e modalidades da educação básica do sistema estadual de ensino do Amapá e estabelece outras providências.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Amapá, no uso de suas atribuições legais que o cargo lhe confere, de acordo com a Lei Estadual nº 1.282/2008. Decreto Governamental nº 3.020/2013 e em conformidade com o inciso XIV do artigo 16 do Regimento Interno deste Conselho Estadual de Educação, aprovado pelo Decreto Governamental nº 5.236/2010 e

Considerando:

- A Lei nº 9.394/1996,

- A reunião Plenária no dia 11 de dezembro de 2014,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As instituições educacionais de Educação Básica, públicas e privadas do Sistema de Ensino do Estado do Amapá serão regularizadas mediante os termos desta Resolução com os seguintes e sucessivos atos:

I - ato de criação;

II - ato de credenciamento da instituição educacional;

III - ato de Autorização de Funcionamento para ministrar etapas e modalidades da Educação Básica;

IV - ato de Reconhecimento; e

V - ato de Renovação de Reconhecimento.

CAPÍTULO II

DO ATO DE CRIAÇÃO

Art. 2º A criação é o ato expresso e específico pelo qual o mantenedor cria e assume o compromisso de manter o estabelecimento de ensino de acordo com as normas vigentes no Sistema Estadual de Ensino do Amapá.

Art. 3º A criação do Estabelecimento de Ensino dar-se-á por meio dos seguintes instrumentos:

I - Os mantidos pelo Estado são criados por Decreto do Poder Executivo Estadual;

II - Os mantidos pelos municípios são criados por Decreto do Poder Executivo Municipal;

III - Os mantidos por pessoas jurídicas de direito privado, são criados por Portaria da mantenedora.

Parágrafo único. No caso referido no inciso III, como parte integrante do ato de criação, devem constar, necessariamente, os seguintes elementos:

a) Identificação e finalidade da instituição;

b) Denominação e endereço do estabelecimento de ensino.

Art. 4º Em cumprimento do dever inerente ao Poder Público, a unidade escolar estadual ou Municipal, poderá iniciar as atividades, após a publicação do ato de sua criação.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 5º Credenciamento é o ato que habilita a instituição educacional, do ponto de vista da estrutura organizacional, física e administrativa a oferecer etapas ou modalidades de ensino da educação básica, atendidas as disposições legais.

§ 1º O credenciamento da unidade escolar é de caráter único e permanente.

§ 2º As Instituições Públicas Estaduais ou Municipais que integram o Sistema Estadual de Ensino, serão credenciadas pelas respectivas Secretarias de
Educação por delegação de competência do Conselho Estadual de Educação/AP.

§ 3º Os documentos que instruem o pedido de credenciamento da instituição pública são os seguintes:

I - Cópia do Decreto de criação da instituição educacional;

II - Termo de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros;

III - Alvará da Vigilância Sanitária;

IV - Planta baixa do prédio em que funcionará a instituição, com indicação das áreas livres para recreação, educação física, localização das diversas dependências com especificação da acessibilidade arquitetônica, elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado.

§ 4º As Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios que não possuem Conselho Municipal de Educação terão o prazo de 120 dias, a contar da data de publicação do Decreto de criação, para emitir o ato de credenciamento das Escolas públicas.

Art. 6º O pedido de credenciamento de instituições privadas deverá ser feito de forma concomitante ao pedido de autorização de funcionamento de etapas e modalidades da Educação Básica e serão concedidos simultaneamente mediante Resolução deste CEE/AP.

§ 1º As instituições privadas solicitarão o credenciamento junto ao CEE/AP, comprovando que possuem condições financeiras para criar e manter a instituição educacional.

§ 2º Os documentos que instruem o pedido de credenciamento da instituição são os seguintes:

I - Contrato social ou registro de firma individual ou estatuto da mantenedora, constando o objetivo da entidade mantenedora;

II - Cópia do ato de criação da instituição educacional;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - Prova de direito ao uso do prédio, por um período mínimo de 03 (três) anos, ou da sua propriedade na forma da lei;

V - Certidões civis e criminais expedidas pela justiça Estadual e Federal;

VI - Certidão negativa de débito da Receita Federal e Estadual;

VII - Alvará de Funcionamento, emitido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal;

VIII - Alvará da Vigilância Sanitária;

IX - Termo de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiro;

X - Planta baixa do prédio em que funcionará a instituição, com indicação das áreas livres para recreação, educação física, localização das diversas dependências com especificação da acessibilidade arquitetônica, elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado.

§ 3º As escolas privadas, cujas etapas ou modalidades de ensino, já foram autorizadas e/ou reconhecidas terão prazo de 180 dias, a contar da data de publicação da presente Resolução, para solicitarem o seu credenciamento junto ao Conselho Estadual de Educação, anexando ao pedido os documentos contidos nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, do § 2º, art. 6º desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ETAPAS OU MODALIDADES DE ENSINO

Art. 7º Autorização de funcionamento é o ato pelo qual o CEE/AP permite ao estabelecimento de ensino ministrar as etapas e modalidades da Educação Básica.

§ 1º A autorização de funcionamento das etapas e modalidades da educação básica das instituições públicas e privadas dar-se-á por Parecer e Resolução do Conselho Estadual de Educação.

§ 2º Os documentos que acompanham o pedido de autorização de funcionamento das etapas e modalidades da educação básica das escolas públicas e privadas são os seguintes:

I - Oficio dirigido à presidência do CEE/AP;

II - Plano de implantação contendo:

a) Justificativa da necessidade da oferta da Educação Básica, tendo em vista as condições sociais, econômicas e culturais do meio e as expectativas de desenvolvimento do Estado;

b) Informações detalhadas sobre séries/anos, ciclos, etapas e modalidades de ensino que serão ofertados, assim como os turnos e horário de funcionamento e a previsão de matrícula por turno e série;

c) Recursos materiais e didático-pedagógicos disponíveis para a oferta pretendida, inclusivos e acessíveis, especifico da etapa ou modalidade de ensino ofertada;

d) Instalações e equipamentos disponíveis;

e) Calendário Escolar;

f) Regimento Escolar;

g) Matrizes Curriculares;

h) Sistemática de Avaliação;

III - Ato de nomeação do Diretor e Diretor Adjunto, observando-se os critérios, quanto à habilitação na ordem de prioridade a seguir:

a) Diploma de Licenciatura em Pedagogia;

b) Diploma de licenciatura, com pós-graduação na área de gestão ou administração escolar;

c) Diploma de graduação com habilitação em programas especiais de formação pedagógica, com pós-graduação na área de gestão ou administração escolar;

d) Diploma de licenciatura em disciplinas específicas da educação básica, com no mínimo dois anos de docência;

IV - Ato de nomeação do Secretário com habilitação de Técnico em Secretariado Escolar, admitindo-se a formação mínima em nível médio;

V - Relação do corpo administrativo, técnico e docente acompanhado de cópia do comprovante da habilitação legal de cada profissional, de acordo com a função que exerce;

VI - Cópia do decreto de nomeação do diretor (a), para as escolas públicas;

VII - Modelos de impressos usados na escrituração escolar tais como: ficha de matrícula, ficha individual do aluno, ficha de acompanhamento da aprendizagem, histórico escolar e certificados;

VIII - Indicação do acervo bibliográfico e webgráfico disponível na biblioteca, em formato acessível e específico da etapa ou modalidade de ensino ofertada.

Art. 8º A Autorização de funcionamento das etapas e modalidades da Educação Básica de instituições privadas e públicas será concedida pelo Conselho Estadual de Educação por meio de Parecer e Resolução.

Parágrafo único. O pedido de Autorização de Funcionamento das Etapas e Modalidades da Educação Básica das escolas públicas estaduais deverá ser protocolizado no NIOE/SEED para conferição da organização documental e posterior envio ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 9º As mantenedoras das Instituições de Ensino deverão protocolizar os documentos relacionados no artigo 7º desta Resolução 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para o início do ano letivo.

Parágrafo único- O início das atividades escolares fica condicionado à aprovação deste Conselho Estadual de Educação, mediante Parecer e Resolução autorizativos.

Art. 10. A Autorização de Funcionamento será negada e o processo arquivado, quando o parecer deste CEE/AP declarar falta de condições mínimas para o funcionamento da Instituição.

Parágrafo único. Negada a Autorização e persistindo o interesse, uma vez corrigidas as distorções, a mantenedora poderá protocolar nova solicitação.

Art. 11. A Autorização de Funcionamento de etapas ou modalidades de ensino vigorará por um prazo de 3 (três) anos.

Parágrafo único. O estabelecimento que não implantar as séries/anos, os ciclos ou períodos das etapas ou modalidades contempladas no parecer autorizativo e nos prazos nele estabelecidos, terá cancelada a autorização de funcionamento, mediante Resolução.

CAPÍTULO V

DO RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE ETAPAS OU MODALIDADES DE ENSINO

Art. 12. O Reconhecimento é o ato pelo qual o Conselho Estadual de Educação, mediante resolução decorrente do Parecer aprovado pela Câmara de Educação Básica, declara a integração formal da instituição educacional pública ou privada ao Sistema Estadual de Ensino.

§ 1º O Reconhecimento será concedido quando comprovado o funcionamento regular da instituição de ensino de acordo com a legislação vigente e em conformidade com o disposto no Parecer de Autorização de Funcionamento.

§ 2º A entidade mantenedora ou a instituição de ensino pública ou privada, deverá requerer o Reconhecimento em até 120 (cento e vinte) dias, antes de vencer o prazo de vigência das etapas ou modalidades de ensino autorizadas.

Art. 13. Somente poderá expedir certificados de conclusão, o estabelecimento de ensino que esteja com a etapa e/ou modalidade de ensino devidamente reconhecida pelo CEE, através de atos normativos vigentes.

Art. 14. O pedido de Reconhecimento de Etapas e Modalidades de ensino deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - Oficio de solicitação de Reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educação Básica ofertada(s) pela instituição educacional á Presidência do Conselho Estadual de Educação, contendo denominação e endereço do estabelecimento de ensino;

II - Projeto Político Pedagógico contendo:

a) Concepção de projeto societário da escola, explicitando que tipo de cidadão e de cidadã pretende formar e para qual sociedade, concepção de
educação, de conhecimento e de escola, descrevendo, ainda, missão, metas e ações da escola para alcançar o proposto;

b) Objetivos que se propõem para alcançar esse ideário, e que darão rumo à proposta curricular considerando as Diretrizes Nacionais, as Orientações Curriculares da mantenedora e as normativas emanadas pelo CEE/AP e pertinentes a cada etapa e ou modalidade de ensino;

c) Descrição da metodologia a ser utilizada;

d) Identificação da diversidade com estabelecimento de estratégias educacionais inclusivas;

e) Descrição das formas de avaliação, dos projetos ou programas de apoio pedagógico aos alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem, o uso dos demais espaços pedagógicos, como por exemplo: bibliotecas e laboratórios;

f) Matriz curricular;

g) Número de alunos a ser atendido por sala de aula, respeitando o máximo de 25 (vinte e cinco) alunos nos anos iniciais do Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano, 30 (trinta) alunos nos anos finais do Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano e 35 (trinta e cinco) alunos no Ensino Médio e o mínimo de 1m 2 por aluno.

h) Recursos materiais e didático-pedagógicos disponíveis para a oferta pretendida;

i) Indicação do acervo bibliográfico e webgráfico disponível na biblioteca, em formato acessível e especifico da etapa ou modalidade de ensino ofertada;

j) Instalações e equipamentos disponíveis para a oferta pretendida;

l) Detalhamento das etapas e/ou modalidades de ensino pretendidas: previsão de atendimento (número de alunos, turmas e turnos); indicação da modalidade de escrituração escolar e de arquivo;

m) quadro administrativo, técnico e docente devidamente habilitado na forma da lei.

n) cronograma de realização das ações;

III - Regimento Escolar contendo normas de organização interna e de convivência social, construído de acordo com os princípios estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico, devendo estar subordinado a toda a legislação vigente;

IV - Cópia do comprovante do Censo Escolar dos últimos 3 anos;

V - Relação do corpo administrativo, técnico e docente acompanhado de cópia do comprovante da habilitação legal de cada profissional, de acordo com a função que exerce;

VI - Cópia do contrato de trabalho do corpo administrativo, técnico e docente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, para as instituições privadas.

Parágrafo único. O pedido de Reconhecimento das Etapas e Modalidades da Educação Básica das escolas Públicas Estaduais deverá ser protocolizado no NIOE/SEED para organização documental e posterior envio ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 15. O ato de Reconhecimento terá validade de 07 (sete) anos a partir de sua publicação e, em até 120 (cento e vinte) dias antes de encerrar esse prazo, a instituição de ensino ou entidade mantenedora deverá solicitar junto ao CEE/AP a Renovação do Reconhecimento por igual período.

Art. 16. O pedido de Renovação de Reconhecimento deverá ser instruído com a documentação elencada nos incisos e alíneas do artigo 14 desta Resolução.

CAPÍTULO VI

DA NUCLEAÇÃO

Art. 17. Nucleação é a extensão de uma instituição de ensino em local diverso de sua matriz sob a coordenação unificada de uma única instituição que será denominada Unidade-Pólo, garantidas a qualidade e a eficiência da gestão.

Art. 18. A Nucleação, na capital ou no interior do Estado, poderá ser efetivada pelas instituições de ensino privadas, cujas etapas estejam devidamente reconhecidas.

Parágrafo único. Em cumprimento de dever inerente ao Poder Público, as Secretarias de Educação Estadual/Municipal poderão fazer nucleação conforme sua necessidade, após a autorização de funcionamento de etapas e/ou modalidades de Ensino.

Art. 19. A mantenedora dos núcleos, obrigatoriamente, deverá ser a mesma da matriz.

Art. 20. A nucleação da instituição educacional pública e privada será solicitada ao CEE/AP por meio de processo instruído com a seguinte documentação:

I - Oficio dirigido à Presidência do CEE/AP, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica que mantenha o estabelecimento;

II - Comprovação de propriedade do imóvel, contrato de locação do mesmo por período mínimo de três (03) anos ou termo de doação, com a indicação de endereço completo;

III - recursos materiais e didático-pedagógicos disponíveis para a oferta pretendida;

IV - indicação do acervo bibliográfico, webgráfico em formato acessível e especifico da etapa ou modalidade de ensino ofertada;

V - instalações e equipamentos disponíveis para a oferta pretendida;

VI - estrutura administrativa, detalhando: etapa e/ou modalidade de ensino pretendida; previsão de atendimento (número de alunos, turmas e turnos); indicação da modalidade de escrituração escolar e de arquivo;

VII - quadro administrativo, técnico e docente devidamente habilitado na forma da lei;

VIII - planta baixa do prédio em que funcionará a instituição, com indicação das áreas livres para recreação, educação física, localização das diversas dependências com especificação da acessibilidade arquitetônica, elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado;

IX - alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal local, apenas para instituições privadas;

X - Alvará de Vigilância Sanitária;

Xl - Ferino de Vistoria Expedido pelo Corpo de Bombeiro.

Parágrafo único. As instituições educacionais só poderão iniciar as atividades do núcleo, após a concessão da autorização por este CEE/AP.

Art. 21. A instituição educacional deverá solicitar a implantação de núcleos, 120 (cento e vinte) dias antes do início previsto para o funcionamento da nova unidade de ensino.

CAPÍTULO VII

DA CESSAÇÃO

Art. 22. A Cessação é o ato pelo qual o CEE-AP desativa o funcionamento, em parte ou no todo, das atividades educacionais de determinado estabelecimento de ensino, através de descredenciamento ou da revogação parcial ou total do ato de autorização de funcionamento e/ou do reconhecimento concedidos à instituição.

Art. 23. A cessação poderá ser:

I - voluntária: por solicitação da entidade mantenedora;

Il - compulsória: por determinação do CEE/AP, mediante ato expresso quando, comprovadamente, a prática educativa estiver em desacordo com o disposto na legislação educacional vigente.

Art. 24. A cessação das atividades, nas formas previstas no artigo anterior, poderá ocorrer:

I - parcialmente: série/ano, etapa ou modalidade;

II - temporariamente: desativação parcial ou total das atividades por tempo determinado;

III - definitivamente: encerramento total das atividades e da instituição.

Art. 25. Para a efetivação da cessação voluntária de suas atividades, a mantenedora deve apresentar exposição de motivos ao CEE/AP, contendo o plano de cessação com a estratégia a ser utilizada, com vistas a expedição do ato próprio bem como a cópia da Ata de reunião realizada com os pais, para comunicar a intenção da escola.

§ 1º A exposição de motivos a que se refere o presente artigo deverá ser protocolada no CEE-AP, no prazo mínimo de 125 (cento e vinte) dias antes da pretendida cessação.

§ 2º Somente será autorizada a cessação das atividades após a conclusão do ano ou semestre que caracterize um período letivo completo, conforme o regime adotado pelo estabelecimento de ensino.

§ 3º O CEE/AP determinará, em resolução, a forma, a extensão temporal e os motivos da cessação.

§ 4º Se a instituição pretender retomar as suas atividades deverá protocolizar nova solicitação de Credenciamento e de Autorização de Funcionamento.

Art. 26. O descumprimento das determinações emitidas no artigo anterior implicará no indeferimento de novos pedidos de atos autorizativos da mesma instituição de ensino ou entidade mantenedora.

Art. 27. A cessação definitiva das atividades de estabelecimentos de ensino, tanto em caráter compulsório quanto em caráter voluntário, implicará no recolhimento da documentação escolar correspondente pela instituição à SEED, no prazo de 30 dias.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação, por meio do órgão responsável, compete o recebimento, conferência e a guarda da documentação digitalizada ou impressa que constituir o acervo escolar e a responsabilidade de expedição de documentos, quando solicitada por quem de direito.

Art. 28. Quando se tratar de cessação parcial, a documentação respectiva ficará sob a guarda do próprio estabelecimento, que deverá expedir documentação escolar regular e assegurar o cumprimento de outras exigências legais, informando ao CEE/AP e a SEED possíveis mudanças dc endereço.

Parágrafo único. O CEE/AP deverá realizar verificação in loco para observar as condições que a escola apresenta para a guarda da documentação, bem como o regular funcionamento da Secretaria Escolar.

Art. 29. O encerramento compulsório das atividades escolares determinará a paralisação definitiva da oferta de etapas ou modalidades de ensino autorizados, desde que constatada a inobservância às normas gerais da educação nacional e deste CEE/AP, por comissão especial de sindicância, constituída para apurar prováveis irregularidades.

§ 1º Uma vez esgotados todos os recursos administrativos, a comissão recomendará ao pleno deste conselho a cessação compulsória das atividades da Instituição;

§ 2º Após aprovação pelo pleno, o encerramento compulsório será oficializado por Resolução expedida pela presidência do CEE/AP;

§ 3º Do ato de paralisação por determinação deste Órgão, caberá pedido de reconsideração dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do documento oficial.

Art. 30. As instituições educacionais com encerramento compulsório total serão consideradas automaticamente descredenciadas.

CAPÍTULO VIII

DO TRÂMITE DO PROCESSO, DA VERIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 31. A verificação é o processo de constatação in loco e em caráter formal, das condições indispensáveis à emissão dos atos regulatórios de Credenciamento da instituição, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento da oferta de etapas e modalidades da Educação Básica no Sistema de Ensino do Estado do Amapá.

Art. 32. A verificação tem por objetivo constatar in loco as condições indispensáveis ao funcionamento da instituição educacional, com vistas à Autorização, o Reconhecimento ou Renovação do Reconhecimento de etapas ou modalidades da Educação Básica.

Art. 33. Compete à Assessoria Técnica e um Conselheiro da Câmara de Educação Básica/CEE-AP, realizar in loco a verificação atestando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão dos atos autorizativos.

Parágrafo único. A verificação deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do pedido formulado pela instituição de ensino.

Art. 34. A Assessoria Técnica e um Conselheiro do Conselho Estadual de Educação, emitirão Relatório de Verificação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e a assessoria técnica encaminhará o processo à Câmara de Educação Básica, para emissão de Parecer.

§ 1º Havendo irregularidades que devam ser sanadas, o processo será diligenciado antes do encaminhamento à Câmara, sendo fixado prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para o cumprimento das pendências identificadas no relatório de verificação, cabendo reanálise pela Assessoria Técnica.

§ 2º No caso de pendências documentais a instituição de ensino deverá cumprir a determinação contida na análise técnica, no prazo máximo de 30 dias.

§ 3º Em se tratando de adequações nas instalações físicas será recomendado que sejam efetivadas no período de recesso escolar posterior ao semestre em curso.

§ 4º O não cumprimento da diligência no prazo fixado, no § 1º, implicará no arquivamento do processo.

§ 5º Havendo parecer favorável da Câmara de Educação Básica, o CEE/AP emitirá Resolução que terá eficácia com sua publicação em Diário Oficial do Estado.

Art. 35. Constituir-se-ão objetos de verificação:

I - documentação de Criação. Credenciamento, Autorização e Reconhecimento;

Il - escrituração e arquivo que assegurem a legitimidade nos registros de identificação do aluno e a regularidade de sua vida escolar (livro-ata de resultados finais; livro de registro de exames especiais como classificação, reclassificação e outros; livro de registro de certificados, cadastro dos funcionários; pastas individuais de alunos, calendário escolar; diários de classe);

III - aspectos físicos: iluminação e ventilação natural e artificial, área de circulação, salas de aula, sala para atendimento educacional especializado - AEE, biblioteca, secretaria, salas de professores, de dirigentes, sanitários adaptáveis à idade dos alunos, área para recreação, prática esportiva, e, estrutura do prédio adequada às necessidades das pessoas com deficiência em relação ao acesso e utilização do prédio (rampas e/ou plataformas elevatórias, banheiros adaptados, sinalização em braile, piso adaptado ou tátil);

IV - recursos materiais: existência de mobiliário, equipamento de sala de aula, laboratório, oficinas, e demais meios materiais que constituem o acervo mínimo exigível para cada dependência, na conformidade com as séries/anos, etapas e modalidade de ensino.

Art. 36. As instituições públicas e privadas pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino estão sujeitas às ações dispostas no caput deste artigo em qualquer tempo, quer seja quando se tratar de verificação para instruir atos autorizativos quer seja para apuração de irregularidades.

Art. 37. A Secretaria de Estado da Educação deverá desenvolver processos contínuos de inspeção e acompanhamento permanente das atividades dos estabelecimentos de ensino público, objetivando coordenar medidas destinadas a manter o seu funcionamento e aprimorar o padrão de desempenho, sem prejuízo das mesmas ações desenvolvidas por este CEE/AP.

Art. 38. As instituições educacionais pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Amapá, após concessão e expedição de atos regulatórios por este CEE/AP, deverão afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, cópia dos referidos atos, atestando a regularidade do funcionamento das etapas e/ou modalidade(s) de ensino ofertado(s).

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES

Art. 39. Constitui infração o não cumprimento desta Resolução e da legislação que garanta os direitos educacionais da criança, do adolescente, dos jovens e adultos, submetendo os infratores à aplicação das sanções previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. As infrações não relacionadas à competência exclusiva do CEE/AP serão encaminhadas ao órgão responsável para análise e pronunciamento.

Art. 40. É irregular o funcionamento da instituição educacional que:

I - Inicie suas atividades sem haver solicitado credenciamento e autorização a este CEE/AP;

II - Inicie suas atividades com pedido de credenciamento e/ou autorização protocolado neste CEE/AP, antes da respectiva concessão dos atos autorizativos;

III - Inicie atividades de nível/etapa ou modalidade de ensino diverso do que fora autorizado por este CEE/AP;

IV - O prazo de vigência do ato de autorização esteja expirado e não haja protocolado processo de reconhecimento ou renovação do reconhecimento neste CEE/AP;

V - Proceda a mudança de denominação sem a autorização deste CEE/AP;

VI - Proceda a expansão de estabelecimento de ensino sob a forma de nucleação, sem solicitar a autorização deste CEE/AP; e

VII - Teve o encerramento voluntário ou compulsório das atividades escolares e manteve a oferta de ensino.

§ 1º Comprovada as irregularidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo, independentemente do procedimento de sindicância o CEE/AP notificará a instituição para o encerramento das atividades irregulares, comunicando o fato ao Ministério Público.

§ 2º Os alunos provenientes de instituições educacionais com funcionamento irregular nos termos dos incisos I, II e III, deverão ser classificados ou reclassificados na instituição educacional devidamente autorizada que os receber, excepcionalmente em qualquer época do ano letivo.

§ 3º Os prejuízos que vierem a ser causados ao aluno em razão da irregularidade de funcionamento da instituição serão da exclusiva responsabilidade civil e penal da entidade mantenedora, bem como de sua equipe diretiva que, por aqueles, responderão nos foros competentes.

Art. 41. Para a apuração de irregularidades previstas no Art. 42, será instituída uma Comissão Especial de Sindicância, por deliberação do Plenário e designada em ato da presidência do CEE/AP.

§ 1º A Comissão Especial de Sindicância será constituída por no mínimo, cinco membros, sendo estes assessores técnicos e conselheiros do CEE/AP.

§ 2º Caso julgue necessário a Comissão Especial de Sindicância poderá convidar técnicos de órgãos da Secretaria de Educação ou outros, para participarem das atividades laborais.

Art. 42. A Comissão Especial de Sindicância terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para emitir parecer acerca da matéria sub censura , podendo ser ampliado, ouvido o plenário do CEEIAP.

Art. 43. Comprovada a existência ou não de irregularidades, respeitado o contraditório e o direito de defesa dos responsáveis pela instituição educacional, o CEE/AP emitirá parecer, com base no resultado do processo apuratório.

CAPÍTULO X

DAS SANÇÕES

Art. 44. De acordo com a natureza da infração, este CEE/AP poderá aplicar, à instituição educacional e/ou aos responsáveis legais, uma ou mais das sanções abaixo discriminadas:

I - às instituições educacionais:

a) notificação;

b) advertência quando reincidente;

c) suspensão da oferta de anos/séries ou períodos de cursos oferecidos pela instituição com proibição temporária de matricular novos alunos;

instituição educacional, com cassação dos atos outorgados; ou

e) encerramento compulsório total das atividades da instituição educacional, com cassação dos atos outorgados;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

II - aos responsáveis legais:

a) notificação por escrito;

b) expedição de recomendação à mantenedora de afastamento do gestor da instituição educacional;

c) representação junto ao Ministério Público Estadual.

§ 1º A sanção prevista na alínea a dos incisos I e II deste artigo será aplicada nos casos de inobservância da legislação educacional, que não resulte em qualquer espécie de dano a comunidade escolar.

§ 2º A sanção prevista na alínea b do inciso II deste artigo será aplicada quando o gestor receber segunda notificação no prazo em que vigorar(em) o(s) ato(s) autorizativo(s) relacionado(s) à matéria que provocou a instauração da Comissão Especial de Sindicância.

§ 3º As sanções elencadas nas alíneas c , d e e do inciso I e alínea b do inciso II deste artigo serão aplicadas quando for constatada lesão ao desenvolvimento escolar das crianças, adolescentes e jovens, por omissão, negligência ou imprudência dos seus representantes legais e solidários, nessa se enquadrando:

I - matrícula sem o devido ato legal;

II -- descumprimento dos dispositivos do seu regimento escolar;

III - composição na equipe diretiva e docente de profissionais não habilitados em conflito com a legislação vigente;

IV - descumprimento o que preconiza o Estatuto da Criança e Adolescente.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 4º Quando a responsabilidade por irregularidade comprovada recair na pessoa do servidor público, este CEE/AP encaminhará denúncia ao órgão competente para as providências cabíveis.

§ 5º A emissão de documentos escolares após desativação compulsória total sujeita seu emitente à sanção prevista neste artigo e, ainda, as decorrentes da prática de falsidade ideológica prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

CAPÍTULO XI

DA MUDANÇA DE ENDEREÇO, DA MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO, DA MUDANÇA DE MANTENEDORA

Art. 45. A mudança de endereço de instituição educacional é a transferência definitiva de suas atividades educacionais de um endereço para outro, desde que no mesmo município para o qual foi autorizada.

Parágrafo único. A autorização para a mudança de endereço deverá ser solicitada a este CEE/AP em até 90 (noventa) dias antes da previsão do início de suas atividades.


Art. 46. A mudança de endereço da instituição educacional será solicitada ao CEE/AP por meio de processo instruído com a seguinte documentação:

I - oficio dirigido à Presidência do CEE/AP, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica que mantenha o estabelecimento;

II - planta baixa do prédio em que funcionará a instituição, com indicação das áreas livres para recreação, educação física, localização das diversas dependências com especificação da acessibilidade arquitetônica, elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado;

III - alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

IV - prova de direito ao uso do(s) prédio(s) ou da sua propriedade na forma da lei;

V - Alvará do corpo de bombeiro.

Parágrafo único. As instituições educacionais só poderão iniciar suas atividades no novo endereço após a concessão da autorização por este CEE/AP.

Art. 47. Constitui-se mudança de denominação a substituição do nome inicialmente definido para a instituição educacional por sua mantenedora, para outro, por motivação justificada.

Art. 48. A mudança de denominação da instituição educacional será comunicada ao CEE/AP no ano anterior à sua utilização, devendo a instituição dar entrada em processo instruído com a seguinte documentação:

I - Oficio dirigido à Presidência do CEE/AP, explicitando o motivo que ocasionou a mudança, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica que mantenha a instituição educacional, registrando a nova denominação da Instituição;

II - Cópia do(s) ato(s) autorizativo(s);

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - Regimento Escolar, ou Emenda ao Regimento Escolar, em duas vias, elaborado à luz da legislação em vigor, quando se tratar de instituições privadas;

V - Regimento Escolar, ou Emenda ao Regimento Escolar, em três vias, devidamente apreciado pelo órgão competente da SEED, quando se tratar de escolas da rede pública estadual.

§ 1º Objetivando dar maior celeridade à análise técnica deste CEE/AP, a critério da instituição educacional, além da apresentação processual em pastas, o Regimento Escolar poderá ser disponibilizado por meio eletrônico.

§ 2º A mudança de denominação obriga a instituição educacional a fazer, além das adaptações regimentais, as de escrituração escolar correspondente e, inclusive, estatutária, quando couber.

§ 3º As alterações de que trata o caput deste artigo, efetivadas pelos estabelecimentos, sem o devido respaldo legal, serão tratadas como prática irregular sujeita a sanções decorrentes.

Art. 49. A transferência de entidade mantenedora deverá ser comunicada a este CEE/AP, com antecedência de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - A Resolução do CEE/AP que homologar a transferência manterá para o estabelecimento os atos autorizativos já expedidos, até expirar a vigência dos mesmos.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Os Atos de Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento, Nucleação e de Cessação de atividades escolares correspondem a processos independentes conforme as disposições desta Resolução.

§ 1º Pedidos de Credenciamento e de Autorização de Funcionamento serão feitos de forma concomitantes, conforme art. 6º desta Resolução, e correspondem a um único processo.

§ 2º É de responsabilidade direta das Secretarias de Educação Estadual e Municipal, quando se tratar de unidades públicas de ensino e do CEE/AP, quando das unidades privadas no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, orientar quanto à documentação necessária a montagem dos processos previstos neste artigo.

Art. 51. Não será permitido o funcionamento de nenhuma instituição de ensino sem que se encontre devida e legalmente autorizada pelo CEE/AP.

Art. 52. Os Municípios que não criaram o seu Conselho Municipal de Educação estarão sujeitas às normas desta Resolução.

Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CEE/AP.

Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 037/2012-CEE/AP e as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência do Conselho Estadual de Educação, em Macapá-AP, 11 de dezembro de 2014.

EUNICE BEZERRA DE PAULO

Presidente do CEE/AP