Resolução SAA nº 77 DE 09/11/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 nov 2021
Aprova as diretrizes para a identificação individual de equídeos, a virtualização dos exames de AIE e Mormo, a emissão da e-GTA de equídeos no Estado de São Paulo e dá outras providências.
O Secretário de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições, especialmente a Lei Estadual nº 10.177/1998 e o Decreto Estadual nº 43.142/1998, e
Considerando o Decreto nº 45.781/2001 , Artigos 3º , c/c os artigos 41, 52 e 70, que regulamenta a Lei nº 10.670/2000 , que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
Considerando o Decreto nº 45.782/2001, artigo 3º, que aprova os Programas de Sanidade Animal de Peculiar Interesse do Estado;
Considerando a Instrução Normativa nº 45/2004, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, que aprova as Normas para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Equina (AIE);
Considerando a Resolução SAA-48/2012, que considera a Influenza Equina (Gripe Equina) doença dos equídeos de peculiar interesse do Estado;
Considerando a Instrução Normativa nº 06/2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova as diretrizes gerais para prevenção, controle e a erradicação do Mormo no território nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE),
Considerando a Instrução Normativa nº 52/2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que define os requisitos e critérios para a realização do diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina (AIE),
Considerando a Portaria DSA nº 35/2018, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que define os testes laboratoriais para o diagnóstico de mormo,
Considerando a Resolução SAA-28/2021 que considera o Mormo (Burkholderia mallei) doença dos equídeos de peculiar interesse do Estado,
Considerando a Resolução SAA-38/2021 que dispõe sobre criação do Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos no âmbito do Estado de São Paulo e estabelece procedimentos para controle de doenças e de trânsito dos equídeos no âmbito do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas,
Considerando a Resolução SAA- 79/2012 , que implanta o GEDAVE - Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências;
Considerando a Portaria CDA nº 08/2013, que disciplina o procedimento para o lançamento das informações do estoque dos produtos biológicos para vacinação compulsória dos programas de sanidade animal, referentes às doenças de peculiar interesse do Estado, através do GEDAVE;
Considerando o Manual de Preenchimento para emissão de Guia de Trânsito Animal de Equídeos/MAPA.
Resolve:
Art. 1º Instituir a identificação individual dos equídeos no Estado de São Paulo.
Art. 2º Instituir a informatização das requisições e dos relatórios de ensaios dos exames de AIE e Mormo na Plataforma GEDAVE - Sistema Informatizado de Gestão da Defesa Animal e Vegetal ou seu sucessor.
Art. 3º Autorizar a emissão da e-GTA de equídeos, em plataforma web, pelo produtor rural, quando cumpridas todas as diretrizes desta Resolução.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - AIE: Anemia Infecciosa Equina;
II - AP: Atividade Produtiva;
III - APP Resenha Virtual: Aplicativo desenvolvido pela CDA e disponibilizado via mobile para identificação individual de equídeos e preenchimento da resenha eletrônica dos equídeos;
IV - CDA: Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
V - CEDESA: Centro de Defesa Sanitária Animal;
VI - CRMV/SP: Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo;
VII - e-GTA: Guia de Trânsito Animal Eletrônica;
VIII - EDA: Escritório de Defesa Agropecuária
IX - Equídeo: Qualquer animal da família Equidae, incluindo equinos, asininos e muares;
X - Evento de concentração de animais: aglomerações de animais para prática de leilão, feira, exposição, esporte, cavalgada ou romaria;
XI - GEDAVE: Sistema Informatizado de Gestão da Defesa Animal e Vegetal da CDA;
XII - Foco: Propriedade onde houver um ou mais equídeos com diagnóstico positivo confirmado para AIE e/ou Mormo;
XIII - Laboratório credenciado: Laboratório público ou privado, homologado pelo MAPA para realizar ensaios e emitir resultados de exames para diagnóstico de AIE e/ou Mormo;
XIV - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XV - Médico Veterinário Habilitado: Profissional devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária e que tenha capacitação específica sobre o PNSE oferecida e organizada pelo Serviço Veterinário Oficial para coleta e envio de material para diagnóstico laboratorial de AIE e/ou Mormo e para identificação individual dos equídeos via mobile;
XVI - PESE: Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos;
XVII - Propriedade: qualquer estabelecimento de uso público ou privado, rural ou urbano, onde exista equídeo dentro de seus limites, a qualquer título ou finalidade;
XVIII - Proprietário: toda pessoa física ou jurídica que tenha, a qualquer título, um ou mais equídeos, sob sua posse ou propriedade;
XIX - Relatório de ensaio: documento no qual constam os resultados de cada teste ou série de testes realizados pelos laboratórios;
XX - RT: Responsável Técnico;
XXI - Serviço Veterinário Oficial (SVO): serviço responsável pelas ações oficiais de defesa sanitária animal, constituído pelas unidades do MAPA e dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária (OESA);
XXII - SP: São Paulo; e
XXIII - UF: Unidade da Federação.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO
Seção I - Do Produtor
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que possuem equídeos, a qualquer título e para qualquer finalidade devem estar, obrigatoriamente, cadastrados na CDA e com o saldo de equídeos atualizado nas Atividades Produtivas (AP).
§ 1º O cadastro da AP deverá ser atualizado sempre que houver alteração.
§ 2º Os registros de nascimentos e mortes deverão ser realizados semestralmente ou sempre que houver necessidade.
§ 3º A atualização de que trata o § 2º poderá ser realizada pelo preenchimento do Anexo I desta Resolução; em campanhas de vacinação ou em campanhas de atualizações cadastrais/rebanhos pré-estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial.
Seção II - Do Laboratório Credenciado
Art. 6º Os laboratórios credenciados do estado de São Paulo deverão realizar o cadastro na plataforma GEDAVE para atuarem no PESE junto à CDA.
§ 1º O cadastro de laboratórios credenciados de outras UFs que realizem exames de animais do estado de São Paulo, deve ser realizado nos mesmos moldes dos laboratórios de SP (Anexo II), e deverá ser anexado o cadastro do RT com todos os seus dados pessoais para inserção na plataforma GEDAVE, conforme Anexo III desta Resolução.
Art. 7º O cadastro dos laboratórios será voluntário até 90 (noventa) dias após esta Resolução entrar em vigor.
§ 1º A partir da data estabelecida no caput deste artigo, para atuarem na Resenha Virtual, obrigatoriamente os laboratórios deverão estar cadastrados na CDA.
§ 2º O cadastro deverá ser renovado anualmente mediante o preenchimento da ficha cadastral conforme Anexo II desta Resolução, e enviado à coordenação do PESE no CEDESA, ou a qualquer momento em que ocorra mudança de RT, endereço, telefone, escopo ou outra informação pertinente ao cadastro de estabelecimento.
§ 3º Os laboratórios credenciados que estiverem cadastrados na CDA receberão login e senha de acesso ao GEDAVE para o recebimento das requisições, lançamento dos resultados dos exames de AIE e/ou Mormo e emissão dos relatórios de ensaio por meio eletrônico.
§ 4º A partir do cadastramento, os laboratórios deverão, obrigatoriamente, lançar os relatórios de ensaio de todas as requisições de animais identificados individualmente na plataforma GEDAVE.
§ 5º Os relatórios de ensaio de animais que ainda não estiverem identificados individualmente na plataforma GEDAVE não poderão ser lançados no GEDAVE.
§ 6º A partir de 180 dias após esta Resolução entrar em vigor, somente serão aceitos, para fins de emissão de e-GTA relatórios de ensaio de animais identificados individualmente na plataforma GEDAVE.
§ 7º Os relatórios de ensaios deverão ser assinados digitalmente com certificado digital e-CPF pelo responsável técnico do laboratório.
§ 8º O laboratório será responsável por manter atualizada e custear o certificado digital do seu responsável técnico.
§ 9º Os relatórios de ensaio serão emitidos somente se o serviço de certificado digital do responsável técnico estiver ativo no momento da emissão.
Seção III - Do Médico Veterinário
Art. 8º Para atuar no PESE do Estado de São Paulo, os Médicos Veterinários deverão, obrigatoriamente, ter a habilitação para colheita e envio de amostras para testes laboratoriais de mormo, participar de capacitação junto à CDA para utilização do APP Resenha Virtual e preencher o Anexo IV desta Resolução (o qual deverá ser anexado ao processo de habilitação).
§ 1º Os Médicos Veterinários previamente habilitados com base na Portaria CDA - 23, de 24 de abril de 2018, serão obrigados a participar da capacitação para a utilização do APP Resenha Virtual, e deverão realizar o preenchimento do Anexo IV desta Resolução e entregar ao EDA onde está habilitado.
§ 2º Os Médicos veterinários que não realizarem a atualização descrita no § 1º não poderão atuar na Resenha Virtual e serão desabilitados a partir de 180 dias após esta Resolução entrar em vigor.
Art. 9º São atribuições dos Médicos Veterinários habilitados:
I - identificação individual de equídeos com microchip;
II - elaboração de resenhas via aplicativo;
III - preenchimento e transmissão de requisição de exames via plataforma GEDAVE;
IV - colheita e envio de material para diagnóstico de AIE e Mormo.
Parágrafo único. A habilitação para colheita e envio de material para diagnóstico de Mormo dependerá de capacitação prévia e publicação de Portaria específica do MAPA.
Art. 10. O Médico Veterinário habilitado receberá login e senha para acesso ao aplicativo APP Resenha Virtual e a plataforma GEDAVE.
§ 1º Os dados de acesso são individuais e intransferíveis, sendo a utilização de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário habilitado.
§ 2º A CDA fornecerá um manual de instruções para o Médico Veterinário, bem como, poderá realizar novos treinamentos quando julgar necessário.
§ 3º A CDA manterá uma lista atualizada dos Médicos Veterinários habilitados, que estará disponível para consulta no endereço eletrônico https://gedave.defesaagropecuaria.sp.gov.br/gedave/.
§ 4º O Médico Veterinário será responsável por manter seu cadastro atualizado.
Art. 11. Quando descumpridas as regras previstas nesta Resolução, desde que respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório, os Médicos Veterinários poderão ter suas habilitações suspensas ou canceladas.
§ 1º A nova habilitação poderá ser solicitada 01 (um) ano após o cancelamento, devendo o Médico Veterinário realizar nova capacitação.
§ 2º Os Médicos Veterinários que tiverem sua habilitação cancelada pela segunda vez não poderão ser novamente habilitados para atuarem no PESE no estado de São Paulo.
§ 3º Quaisquer medidas que acarretarem suspensão ou inativação do Médico Veterinário junto ao CRMV/SP, bem como suspensão cautelar junto ao MAPA para atuar na colheita de amostras para diagnóstico de AIE e/ou Mormo, terão seus efeitos estendidos a sua atuação junto ao PESE na CDA.
§ 4º A medida que trata o § 3º deste artigo dependerá de comunicação prévia exarada pelo CRMV ou pelo MAPA, de acordo com as competências de cada instituição.
§ 5º Os Médicos Veterinários suspensos por um período igual ou superior a 5 anos serão desabilitados.
§ 6º Procedimentos administrativos e penalidades aos Médicos Veterinários Autônomos na execução desta Resolução, serão tratados em publicações complementares.
CAPÍTULO III - DA IDENTIFICAÇÃO DOS EQUÍDEOS
Art. 12. Todos os equídeos do estado de São Paulo destinados ao trânsito deverão ser identificados individualmente através do APP Resenha Virtual.
§ 1º No momento da identificação individual de cada animal, o veterinário habilitado deverá realizar a implantação do microchip no terço médio do ligamento nucal do lado esquerdo dos equídeos e incluir o número através do APP.
a) O microchip a ser implantado pelo veterinário habilitado deve seguir as normas ISO 11784/1985 e ISO 14223, ABNT-NBR: 14766;
b) Caso o animal já tenha microchip, cumprindo as normas da alínea a do § 1º do artigo 12, o mesmo pode ser incluído no APP, não sendo necessário nova implantação de microchip.
§ 2º Para cumprimento da medida estabelecida no caput, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
a) Até 90 dias após esta Resolução entrar em vigor: identificação individual facultativa para trânsito de equídeos para qualquer finalidade;
b) A partir de 90 dias após esta Resolução entrar em vigor: identificação individual obrigatória para trânsito de equídeos com finalidade de eventos de concentração de animais;
c) A partir de 180 dias após esta Resolução entrar em vigor: identificação individual obrigatória para trânsito de equídeos para todas as finalidades.
§ 3º Somente produtores com equídeos identificados e com exames negativos válidos lançados pelos laboratórios e atestado de vacinação contra Influenza Equina lançados por Médico Veterinário na plataforma GEDAVE poderão emitir e-GTA intraestadual via web.
a) Considerando a obrigatoriedade da vacinação de influenza para trânsito dos equídeos no estado de São Paulo, e com base na Portaria CDA 08 de 20.01.2013, as revendas de produtos biológicos ficam obrigadas a lançarem a entrada e saída dos seus estoques no sistema GEDAVE.
b) Os equídeos deverão ser vacinados contra influenza equina a partir de 6 (seis) meses de idade.
§ 4º Para o trânsito intraestadual com finalidade "Atendimento Veterinário", os equídeos serão isentos de identificação individual, bem como da apresentação dos exames de AIE e/ou Mormo e o atestado de vacinação contra influenza equina, caso em que o estabelecimento de destino deverá estar previamente cadastrado no GEDAVE.
§ 5º Equídeos menores de 6 meses de idade são isentos de apresentarem exames de AIE e/ou Mormo, e de Identificação Individual em caso de trânsito, desde que acompanhados da mãe, a qual obrigatoriamente deverá estar identificada individualmente e com exames negativos válidos.
§ 6º Para realizar a identificação dos equídeos, o Médico Veterinário habilitado deverá estar na presença do animal e na propriedade onde se encontra o mesmo, com iluminação adequada para que sejam incluídas as características e particularidades dos animais a serem resenhados e incluídas no mínimo 4 (quatro) fotos nas posições frontal, traseira, lateral esquerda e lateral direita de forma clara e com ótima visibilidade e enquadramento do animal.
§ 7º Para animais que possuam marcas de registro, controle ou da propriedade (a fogo ou fria), fotos de ângulo mais próximo devem ser incluídas na resenha virtual no momento da identificação pelo aplicativo. Caso sejam marcados após identificação, a resenha deverá ser retificada para a inclusão de tais informações e imagens.
§ 8º É vedado ao Médico Veterinário incluir fotografias de arquivo digital ou físico (foto da foto), de objetos, de documentos ou outras imagens que não sejam do animal a ser identificado, sob pena de cancelamento da resenha do animal e da habilitação para uso do aplicativo pelo Médico Veterinário conforme previsto no artigo 11 desta Resolução e publicações complementares.
§ 9º Nos casos de saneamento oficial nas propriedades com foco de doenças contempladas pelo PESE, onde os equídeos ainda não tenham sido identificados pelo Aplicativo Resenha Virtual e que serão colhidos sob responsabilidade do órgão oficial, deverão ser identificados de maneira correta com os mesmos critérios exigidos para os Médicos Veterinários da iniciativa privada.
a) A implantação do microchip pelo órgão oficial não acarretará custos ao proprietário dos animais;
b) Esta identificação em focos de doenças fica estabelecida após 60 dias desta resolução entrar em vigor.
Art. 13. A identificação será vinculada, obrigatoriamente, na AP do produtor na qual o animal está inserido.
Parágrafo único. Para trânsito e para solicitar exames de AIE e/ou Mormo, o produtor deverá possuir equídeos disponíveis no saldo e identificados.
Art. 14. O equídeo identificado receberá um número único da CDA, que o acompanhará por toda vida.
§ 1º O número de identificação estará vinculado com o número do microchip, também podendo estar vinculado com o número da associação de raça e do passaporte, quando houver;
§ 2º A partir da identificação, todos os dados referentes a exames e vacinações passarão a ser vinculados ao número do animal.
Art. 15. Após a identificação, o GEDAVE gerará o Certificado de Identificação Individual, que deverá ser impresso colorido e deverá obrigatoriamente acompanhar o equídeo durante o trânsito. A impressão deverá ser feita de forma que as imagens não sejam distorcidas ou apagadas por ação externa (evitando manchas e borrões).
§ 1º Quando houver necessidade de alteração da resenha devido a falha na identificação ou modificações nas características do animal, essa deverá ser realizada mantendo-se o vínculo com o número de identificação constante no certificado do equídeo.
§ 2º É vetado ao Médico Veterinário realizar a primeira identificação várias vezes no mesmo equídeo ou alterar sem critério técnico sua identificação, seja por interesse próprio ou do produtor.
§ 3º O certificado deverá ser reimpresso a cada retificação da resenha ou de titularidade do animal.
CAPÍTULO IV - DA RESENHA VIRTUAL E COLETA DE MATERIAL
Art. 16. Todos os equídeos do estado de São Paulo deverão ser identificados individualmente antes da coleta de material para diagnóstico de AIE e/ou Mormo.
§ 1º Caso o equídeo já possua a identificação individual, é de responsabilidade do produtor apresentar o Certificado de Identificação Individual atualizado conforme a plataforma GEDAVE para conferência da resenha ou informar ao Médico Veterinário requisitante o número do microchip do animal a ser coletado.
§ 2º Os dados e a resenha gráfica do animal constantes no GEDAVE deverão ser conferidos a cada colheita de amostras para diagnóstico de AIE e/ou Mormo, podendo ser retificada a critério do Médico Veterinário requisitante, observando sempre as alterações possíveis de ocorrer no animal.
§ 3º Para realizar a retificação da resenha, é necessário que o animal não possua exames válidos vinculados à resenha antiga, devendo o Médico Veterinário realizar a retificação no momento da nova coleta de material para diagnóstico de AIE e/ou Mormo.
§ 4º A resenha deverá descrever fielmente o equídeo coletado e, caso o Médico Veterinário verifique divergência na resenha gravada no GEDAVE, ele deverá primeiro corrigi-la, via APP resenha virtual, para somente então realizar a colheita de material para exame.
§ 5º Após a colheita, o Médico Veterinário deverá enviar a resenha ao GEDAVE e pela plataforma GEDAVE selecionar os exames e o laboratório para encaminhamento da requisição.
§ 6º É vetado ao Médico Veterinário encaminhar material para diagnóstico de AIE e/ou Mormo referente à mesma coleta e mesmo exame para diferentes laboratórios; bem como, por interesse próprio ou do produtor, coletar o animal que já tenha resultado diferente de negativo em exame anterior.
§ 7º A requisição gerada pelo GEDAVE, receberá uma numeração automática e será enviada, via sistema, ao laboratório selecionado.
§ 8º O Médico Veterinário deverá imprimir 02 (duas) vias da requisição para entrega ao laboratório juntamente com o material coletado. A assinatura dessas requisições será via login e senha do Médico Veterinário requisitante.
§ 9º A impressão de que trata o § 8º deste artigo poderá ser dispensada, a critério do laboratório, devendo o Médico Veterinário se adequar aos procedimentos internos do laboratório escolhido.
§ 10. Durante o período de identificação facultativa, e em caráter excepcional o Médico Veterinário poderá utilizar a requisição/resenha manual, sendo a confecção e o controle da numeração deste formulário responsabilidade do Médico Veterinário.
§ 11. Quando for realizada a requisição/resenha manual, o laboratório entregará o relatório de ensaio dos exames fora da plataforma GEDAVE e para o trânsito deste animal, o produtor deverá comparecer com os documentos impressos no EDA de sua região para a emissão do GTA.
CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO DO RESULTADO DOS EXAMES DE AIE E MORMO
Art. 17. Os laboratórios credenciados no MAPA, após cadastrados na CDA, receberão requisições pela plataforma GEDAVE, as quais deverão ter os relatórios de ensaios dos exames de AIE e Mormo lançados no GEDAVE.
§ 1º O lançamento dos relatórios de ensaios dos exames de AIE e Mormo no GEDAVE serão obrigatórios para todos os laboratórios do estado de São Paulo a partir de 01.05.2022.
§ 2º Laboratórios de outras Unidades da Federação que realizem exames de AIE e/ou Mormo de animais de SP, deverão receber as requisições e lançar os relatórios de ensaios no GEDAVE, para isso, deverão ser cadastrados e receberão login e senha para acesso ao sistema.
§ 3º A CDA fornecerá um manual de instruções para o laboratório, bem como, realizará treinamentos quando julgar necessário.
§ 4º O Médico Veterinário requisitante deverá conferir os dados completos do produtor, juntamente com o laboratório no momento da entrega do material coletado, evitando assim erros de lançamento de resultados.
§ 5º Os relatórios de ensaios de exames cujos dados do produtor estejam incorretos ou inexistentes no cadastro da CDA não terão validade para trânsito, bem como exames com formulários rasurados ou sobrescritos.
§ 6º É vetado o lançamento de resultados de exames de AIE e/ou Mormo em AP divergente das declaradas nas requisições.
§ 7º O Médico Veterinário requisitante, através do seu login e senha no GEDAVE, também terá acesso as suas requisições e respectivos relatórios de ensaio para impressão e entrega ao produtor.
§ 8º O produtor, através do seu login e senha no GEDAVE, somente terá acesso a visualização dos exames negativos dos seus animais quando finalizados. A critério do produtor a impressão e envio dos laudos negativos pelos laboratórios ou Médicos Veterinários poderão ser dispensados.
§ 9º Relatório de ensaio com resultado diferente de negativo não poderá ser remetido ao Médico Veterinário, ficando bloqueado o acesso desses relatórios de ensaios pelo perfil do Médico Veterinário.
§ 10. - Havendo resultado diferente de negativo de um animal ou lote de animais, o laboratório deverá encaminhar, em até 24 horas após o resultado final, a via impressa das requisições e relatórios de ensaio de todos os animais testados daquela propriedade à coordenação do PESE da CDA, além de comunicar oficialmente ao MAPA.
Art. 18. O sistema GEDAVE autorizará o trânsito somente para animais com exame que apresentarem resultado negativo válido e cuja propriedade não esteja suspensa para o trânsito de equídeos.
§ 1º Para os casos em que os exames apresentarem resultado diferente de negativo, o GEDAVE realizará a suspensão automática para o trânsito de rebanho de equídeos da propriedade e de todas as AP a ela vinculadas.
§ 2º A propriedade interditada será considerada suspeita para AIE e/ou Mormo e estará sujeita a aplicação de medidas sanitárias previstas na legislação vigente.
§ 3º A informação de uma suspeita ou foco será enviada automaticamente, via e-mail para os responsáveis do PESE da CDA e do MAPA.
§ 4º Toda informação incorreta lançada no GEDAVE pelo laboratório, deverá ser corrigida antes da assinatura da certificação digital. Caso a identificação da informação incorreta for posterior à assinatura, a responsabilidade de comunicar o equívoco ao PESE e ao MAPA é do laboratório, podendo responder as penalidades administrativa previstas em legislações próprias.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO DE E-GTAS SEÇÃO I PELO PRODUTOR
Art. 19. Produtores rurais com saldo de equídeos, animais identificados individualmente e com exames negativos válidos lançados pelo laboratório no sistema poderão emitir e-GTA, via web, nas finalidades liberadas para o perfil do produtor através de login e senha no GEDAVE.
Parágrafo único. O produtor não será obrigado a identificar todos os equídeos de sua propriedade para obter a permissão de emissão de e-GTA na web.
Art. 20. Para a emissão da e-GTA, o produtor deverá selecionar em uma lista disponibilizada pelo GEDAVE, quais os animais serão vinculados àquela guia de trânsito.
Parágrafo único. A seleção será realizada marcando os animais conforme o número de identificação individual ou do microchip de cada um constante na lista de animais registrados para o produtor.
Art. 21. Conforme a finalidade do trânsito, durante a emissão da e-GTA o sistema validará a quantidade de animais e os exames disponíveis com validade que contemple todo trânsito.
Parágrafo único. Documentos emitidos com erros, ou com animais divergentes do que serão efetivamente transitados deverão ser cancelados.
Art. 22. Para o trânsito intraestadual, o produtor ficará isento de imprimir os exames negativos para AIE e Mormo, devendo portá-los em PDF durante todo o trânsito.
Parágrafo único. No trânsito interestadual e em eventos de concentração de animais, o produtor ficará responsável por imprimir e anexar à e-GTA todos os documentos originais solicitados pela UF ou evento de destino.
Seção II - Pelo Servidor da CDA
Art. 23. Somente nos EDAs e demais unidades da CDA serão emitidas e-GTAs contendo equídeos não identificados e e-GTA mista, isto é, contendo animais identificados e não identificados na mesma guia de trânsito.
Parágrafo único. A e-GTA mista será emitida somente enquanto não for obrigatória a identificação dos equídeos destinados ao trânsito.
Art. 24. O produtor ficará isento de apresentar os exames para a emissão de e-GTA de animais identificados individualmente e com os relatórios de ensaios dos exames lançados no GEDAVE.
§ 1º É responsabilidade do produtor informar corretamente quais animais serão transportados, bem como conferir a e-GTA após a emissão.
§ 2º O produtor ficará isento de imprimir os exames, devendo portá-los em PDF durante todo o trânsito intraestadual.
§ 3º Quando a e-GTA for mista ou somente de animais não identificados individualmente, o produtor deverá, obrigatoriamente, apresentar os exames dos animais não identificados para emissão do documento, bem como anexá-los à e-GTA.
§ 4º Os números dos exames dos animais não identificados individualmente deverão estar descritos no campo "observação" da e-GTA.
§ 5º Documentos emitidos com erros ou com animais divergentes dos que serão efetivamente transitados deverão ser cancelados.
§ 6º Nos casos onde o Certificado Individual apresentado pelo produtor não contemple identificação clara do animal em questão levando à situação que impeça a correta identificação e/ou fiscalização, este documento deverá ser retido e cancelado para apuração da responsabilidade.
Seção III - Por Outros Estados
Art. 25. Exames de AIE e/ou Mormo anexados a e-GTAs de equídeos emitidas em outras UFs poderão ser utilizados para novo trânsito em SP, desde que ainda estejam válidos e a e-GTA seja emitida em um unidade de Defesa Agropecuária, por servidor da CDA.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, obrigatoriamente o produtor deverá apresentar os exames necessários para validar o trânsito, os quais deverão estar descritos no campo "Observação" da e-GTA.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O saldo de equídeos identificados e exames a eles vinculados serão creditados na AP do destinatário na confirmação, via web, do recebimento da e-GTA.
Art. 27. O produtor deverá providenciar e anexar o documento fiscal do trânsito, bem como, em caso de trânsito interestadual ficará responsável por anexar também outros documentos exigidos pela UF de destino dos animais.
Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na execução desta Resolução serão tratados em normas complementares.
Art. 29. O não cumprimento do que determina esta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei - 10.670 , de 24.10.2000, regulamentada pelo Decreto - 45.780, de 27.04.2001 e suas alterações ou outras que a substituírem.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor no dia 01º de janeiro de 2022 (SAA-PRC-2021/11756).
ANEXO I ATUALIZAÇÃO DE SALDO DE EQUÍDEOS
ANEXO II CADASTRO DO LABORATÓRIO
ANEXO III CADASTRO DE MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE DIAGNÓSTICO DE AIE E MORMO DE FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO IV CADASTRO DE MÉDICO VETERINÁRIO - PESE