Resolução ANP nº 775 DE 28/02/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2019
Altera o Regulamento Técnico ANP nº 7 de 2012, aprovado pela Resolução ANP nº 47, de 21 de dezembro de 2012, o qual estabelece os critérios e procedimentos para o credenciamento das Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento junto à ANP.
A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo n.º 48610.009277/2018-83 e as deliberações tomadas na 968ª Reunião de Diretoria, realizada em 28 de fevereiro de 2019,
Resolve:
Art. 1º O Regulamento Técnico ANP nº 7 de 2012, anexo à Resolução ANP nº 47 de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"PREFÁCIO
Os Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, firmados entre a ANP e as Empresas Petrolíferas, apresentam Cláusulas de Investimento em P&D."
.....
"2.3.1. Unidade organizacional dedicada à execução de atividades de PD&I que atenda a uma das condições a seguir:
a) Comporte a infraestrutura física, os equipamentos e recursos humanos, associados à execução das atividades no âmbito do escopo do credenciamento proposto, pertencente a uma Instituição de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, podendo ser constituída de um ou mais laboratórios.
b) Congregue infraestrutura de caráter estratégico cujo uso possa ser compartilhado por outras Unidades de Pesquisa ou por Empresas Petrolíferas e Empresas Brasileiras." (NR)
.....
"2.3.3. O órgão público que tenha atribuição de planejamento e priorização da utilização e de mobilização de infraestrutura de caráter estratégico necessária para a viabilização de atividades de PD&I executadas por Unidades de Pesquisa poderá ser equiparado à Unidade de Pesquisa para os fins deste regulamento."
.....
.....
"2.4.3. A entidade pública de fomento à atividade de PD&I que atue na coordenação e gestão financeira de Programa de Formação de Recursos Humanos executado por Unidades de Ensino poderá ser equiparada à Unidade de Ensino para os fins deste regulamento."
.....
"4.1. A Unidade de Pesquisa deverá dispor de infraestrutura laboratorial e recursos humanos próprios, necessários e compatíveis para a adequada execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito do escopo do credenciamento proposto."
.....
"5.6. As Unidades de Ensino credenciadas deverão seguir as disposições previstas neste Regulamento, no que couber, estando sujeitas à aplicação de penalidades de Suspensão e Descredenciamento, nos termos estabelecidos no item 8."
.....
"6.1.1. As orientações para preenchimento da solicitação de credenciamento no SIPED estão disponíveis no Manual do Usuário do SIPED na página da ANP."
.....
"6.2.1. A Unidade de Pesquisa deverá cadastrar as informações de solicitação de credenciamento em formulários específicos do SIPED - Sistema de Gestão dos Investimentos em P&D, conforme instruções constantes no Manual do Usuário do SIPED disponível no sítio da ANP."
.....
"6.4.2.2. Desfavorável ao Credenciamento - quando a Unidade de Pesquisa pertencente à Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento não atender satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos."
.....
"6.5.2. No caso de decisão favorável ao credenciamento, da publicação do ato respectivo deverá constar: o Número do Credenciamento, o nome da Instituição, o nome da Unidade de Pesquisa e a(s) Área(s),
Tema(s) e Subtema(s) objeto do credenciamento."
.....
"6.8.1. A Unidade de Pesquisa fica obrigada a manter atualizadas as informações referentes ao credenciamento no SIPED."
"8.1. O não cumprimento do disposto neste Regulamento sujeitará a Instituição de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação às penalidades de Suspensão ou Descredenciamento." (NR)
"8.2. A penalidade de Suspensão será aplicada quando:" (NR)
"8.2.1. A Unidade de Pesquisa deixar de atender ao previsto nos itens 6.8.1 e 7.4."
.....
"8.3. A penalidade de Suspensão será precedida de Notificação ao dirigente máximo da Instituição de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação ou seu representante legal, e ao Coordenador e Coordenador Substituto da Unidade de Pesquisa ou Unidade de Ensino." (NR)
"8.3.1. A Notificação especificará as não conformidades identificadas e o prazo para atendimento das determinações exigíveis neste regulamento, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias."
.....
"8.5. A penalidade de Suspensão será aplicada quando não forem sanadas, dentro do prazo estabelecido, as não conformidades que deram causa à Notificação." (NR)
"8.5.1. A decisão relativa à aplicação da penalidade de Suspensão será comunicada ao dirigente máximo da Instituição de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação ou seu representante legal, e ao Coordenador e Coordenador Substituto da Unidade de Pesquisa ou da Unidade de Ensino, com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União."
.....
"8.5.3. O restabelecimento do credenciamento está condicionado ao atendimento das determinações exigíveis neste regulamento que deram causa à suspensão, dentro dos prazos estabelecidos, e ocorrerá depois de transcorrido o prazo da suspensão;"
.....
"8.7. A penalidade de Descredenciamento será aplicada quando não forem sanadas, dentro do prazo estabelecido, as não conformidades que deram causa à aplicação da penalidade de Suspensão do Credenciamento."
"8.8. A penalidade de Descredenciamento poderá ser aplicada independentemente da aplicação da penalidade de Suspensão, nas seguintes hipóteses:" (NR)
.....
"8.9. A decisão relativa à aplicação da penalidade de Descredenciamento será comunicada ao dirigente máximo da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento ou seu representante legal, e ao Coordenador e Coordenador Substituto da Unidade de Pesquisa ou Unidade de Ensino, com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União."
Art. 2º O anexo A do Regulamento Técnico nº 7 de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ÁREA I - EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ONSHORE E OFFSHORE
Tema I - Exploração - Horizonte Pré-Sal, Águas Profundas, Bacias Maduras e Novas Fronteiras Exploratórias
Subtemas:
.....
14. Outros
Tema II - Produção - Horizonte Pré-Sal, Águas Profundas, Campos Maduros e Novas Fronteiras Exploratórias
Subtemas:
.....
21. Outros
Tema III - Recuperação Avançada de Petróleo
Subtemas:
.....
4. Outros
Tema IV - Engenharia de Poço
Subtemas:
.....
9. Outros" (NR)
"ÁREA II - GÁS NATURAL
Tema I - Produção e Processamento
Subtemas:
.....
6. Outros
Tema II - Movimentação e Armazenamento
Subtemas:
.....
5. Outros
Tema III - Utilização
Subtemas:
.....
5. Outros" (NR)
"ÁREA III - ABASTECIMENTO
Tema I - Refino
Subtemas:
.....
8. Outros
Tema II - Combustíveis e Lubrificantes
Subtemas:
.....
9. Outros
Tema III - Petroquímica de 1ª e 2ª Geração
Subtemas:
.....
7. Outros" (NR)
"ÁREA IV - BIOCOMBUSTÍVEIS
Tema I - Biodiesel
Subtemas:
.....
11. Outros
Tema II - Bioetanol
Subtemas:
.....
06. Outros
Tema III - Energia a Partir de Outras Fontes de Biomassa
Subtemas:
.....
5. Outros
Tema IV - Biocombustíveis Avançados (2ª, 3ª, 4ª geração)
Subtemas:
.....
8. Outros
Tema V - Bioquerosene de Aviação
Subtemas:
.....
5. Outros" (NR)
"ÁREA V - OUTRAS FONTES DE ENERGIA
Tema I - Hidrogênio
Subtemas
.....
6. Outros
Tema II - Energia Solar
Subtemas:
.....
5.Outros
Tema III - Outras Fontes Alternativas
Subtemas:
.....
4. Outros" (NR)
"ÁREA VI - TEMAS TRANSVERSAIS
Tema I - Materiais
Subtemas
.....
6. Outros
Tema II - Segurança e Meio Ambiente
Subtemas:
.....
13. Outros
Tema III - Distribuição, Logística e Transporte
Subtemas:
.....
5. Outros
Tema IV - Avaliação da Conformidade, Monitoramento e Controle
Subtemas:
.....
4. Outros" (NR)
"ÁREA VII - REGULAÇÃO DO SETOR DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Tema I - Aspectos Econômicos da Regulação da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
Subtemas:
.....
9. Outros
Tema II - Aspectos Jurídicos da Regulação da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
Subtemas:
.....
8. Outros" (NR)
Art. 3º O anexo B do Regulamento Técnico ANP nº 7 de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:
" B.2.1.1.1 Recursos Humanos
"Composição da coordenação e da equipe técnica, abrangendo a qualificação e a quantidade de profissionais, sendo observadas a compatibilidade quanto à formação e a experiência profissional correlacionadas ao escopo proposto para credenciamento."
.....
"B.2.1.1.3. Experiência da Coordenação
Refere-se à experiência do Coordenador e do Coordenador Substituto na coordenação e gestão de projetos." (NR)
B.2.1.2. INFRAESTRUTURA
"Compreende a disponibilidade e condições operacionais, a compatibilidade e a operacionalidade das instalações laboratoriais, equipamentos e instrumentos, navios de pesquisa hidroceanográficos, unidades-piloto e instalações destinadas à realização de testes ou ensaios que compõem a infraestrutura da Unidade de Pesquisa para executar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação relacionadas ao escopo proposto para credenciamento."
B.2.1.2.1. Instalações Laboratoriais
"Refere-se ao espaço físico, considerando o porte, as características e as condições das instalações necessárias para execução das atividades de PD&I inseridas no escopo proposto para credenciamento."
B.2.1.2.2. Equipamentos/Instrumentos
"Refere-se à disponibilidade operacional e quantidade de equipamentos e instrumentos, equipamentos de informática e softwares específicos, fundamentais ao desenvolvimento das atividades de PD&I inseridas no escopo proposto para credenciamento."
"B.2.1.2.3. Navios de pesquisa hidroceanográficos
Refere-se à embarcação destinada à realização de pesquisa no ambiente marinho ou fluvial considerando as características e as condições das instalações necessárias para a execução de atividades de PD&I, incluindo a disponibilidade operacional e quantidade de equipamentos e instrumentos, inseridas no escopo proposto para credenciamento."
"B.2.1.2.4. Unidades-piloto
"Refere-se à disponibilidade operacional de unidades-piloto fundamentais ao desenvolvimento das atividades de PD&I inseridas no escopo proposto para credenciamento."
"B.2.1.2.5. Instalações operacionais destinadas à realização de testes ou ensaios
"Refere-se à disponibilidade operacional de instalações destinadas à realização de testes ou ensaios fundamentais ao desenvolvimento das atividades de PD&I inseridas no escopo proposto para credenciamento"
"B.2.1.3. CERTIFICAÇÕES
Possuir Certificações indicativas de implementação de sistemas de qualidade e/ou gestão, conferidas por organismos oficiais em que a Unidade de Pesquisa figure em seu escopo, tais como: Reconhecimento BPL - Princípio das Boas Práticas Laboratoriais, NBR ISO 9001, NBR ISO 14001, ISO/IEC 17025, ISO/IEC 27001, ISO 45001 e ABNT NBR 16501, entre outras." (NR)
"B.3.1.1. O atendimento satisfatório dos requisitos implica no reconhecimento da qualificação jurídica, da qualificação e disponibilidade do corpo técnico, assim como na existência de infraestrutura, itens necessários para a execução das atividades de PD&I relacionadas ao escopo proposto para credenciamento, conforme disposto nos itens B.1. e B.2.1."
"B.3.1.2.O escopo proposto para credenciamento deve estar em consonância com o atendimento dos Requisitos Técnicos." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento Técnico ANP nº 7 de 2012:
I - o item 6.8.2;
II - o item 6.8.3;
III - o item 6.8.7;
IV - o item 8.4;
V - o item B.4 do anexo B; e
VI - o anexo C.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA
Diretor-Geral