Resolução STM nº 78 de 07/11/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 nov 2005

Estabelece os requisitos para o registro de operadores dos serviços metropolitanos de transporte coletivo de estudantes, sob a modalidade de fretamento, o cadastramento e as vistorias técnicas dos veículos a serem utilizados na execução destes serviços, dando outras providências

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso II da Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991 e no artigo 38, incisos II, alínea "b" e III, alínea "a" do Decreto nº 49.752, de 4 de julho de 2005, considerando o Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, alterado pelos Decretos nº 28.478, de 3 de junho de 1988 e nº 36.963, de 23 de junho de 1993, combinados com os Decretos nº 41.659, de 25 de março de 1997 e nº 45.983, de 8 de agosto de 2001, que regulamentam os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o regime de fretamento, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo;

considerando a necessidade de estabelecer normas para o registro de transporte coletivo metropolitano de estudantes e dar providências correlatas;

considerando, finalmente, o que consta no Processo STM nº 6852/2004, resolve:

Art. 1º o registro de operadores, pessoa física ou jurídica, para prestarem os serviços metropolitanos de transporte coletivo de estudantes, sob a modalidade de fretamento, passa a ser disciplinado por esta Resolução.

Art. 2º a pessoa física ou jurídica somente poderá operar os serviços metropolitanos de transporte coletivo de estudantes, sob a modalidade de fretamento, se estiver registrada para esse fim específico na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, nos termos desta Resolução e, no que couber, nos termos do Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, com suas alterações, atendidas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e Portarias do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§1º - o pedido de registro cadastral e sua renovação deverá ser solicitado por requerimento dirigido ao Coordenador de Transporte Coletivo da STM e protocolado junto a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S. A. (EMTU/SP) em suas sub-sedes regionais, em São Bernardo do Campo, à Rua Joaquim Casemiro, nº 290, Bairro Planalto, ou na Praia Grande, à Avenida Presidente Kennedy, nº 11.080, Bairro Vila Mirim ou em Campinas, à Rua Leopoldo do Amaral, nº 263, Bairro Vila Marieta, acompanhado dos seguintes documentos em plena vigência:

I - cópia autenticada ou simples, esta mediante a apresentação do original, do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRVL;

II - cópias autenticadas ou simples, estas mediante a apresentação do original, da Carteira de Identidade - RG, do comprovante de Cadastros de Pessoas Físicas - CPF, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da categoria mínima "D" e do Certificado de Reservista (exceto se maior de 45 anos ou se mulher);

III - comprovante de endereço da pessoa física ou dos sócios da pessoa jurídica;

IV - comprovante de regularidade com a Justiça Eleitoral da pessoa física ou dos sócios da pessoa jurídica;

V - certidão do Prontuário da CNH da pessoa física ou dos sócios da pessoa jurídica;

VI - certidão Negativa dos Distribuidores Criminais do local de residência dos últimos cinco anos e, se positiva em relação a processos criminais, instruída com Certidão de Objeto e Pé das ações nelas registradas da pessoa física ou dos sócios da pessoa jurídica;

VII - certidão Negativa da Justiça Federal e, se positiva em relação a processos criminais, instruída com Certidão de Objeto e Pé das ações nelas registradas da pessoa física ou dos sócios da pessoa jurídica;

VIII - cópia autenticada ou simples, esta mediante apresentação do original, da Credencial vigente do Curso de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, conforme dispõe Resolução CONTRAN nº 57/98 e Portarias DETRAN nº 12/00 e nº 689/03 da pessoa física ou dos sócios da pessoa jurídica;

IX - atestado de antecedentes criminais da pessoa física ou dos sócios da pessoa jurídica.

X - cópia da CNPJ, quando for o caso.

§2º - o interessado em operar os serviços de transporte coletivo metropolitano de estudantes, que comprove registro vigente de transportador de estudantes em Município integrante das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, poderá apresentar o alvará vigente da Prefeitura onde está registrado, bem como a validade de inspeção do veículo a ser cadastrado na EMTU/SP, documentos que deverão ser apresentados no original acompanhados de cópia simples, ficando a critério da EMTU/SP exigir os documentos do parágrafo anterior, bem como proceder a inspeção veicular.

§3º - a EMTU/SP poderá autorizar a condução do veículo cadastrado do operador titular para um motorista substituto, mediante a apresentação dos documentos relacionados no §1º, exceto inciso I.

§4º - o operador, quando no exercício de sua atividade, deverá trajar vestuário condizente com a função.

§5º - o registro poderá ser cancelado a qualquer tempo por motivo de interesse público.

Art. 3º para os operadores que cumprirem as exigências desta Resolução, será emitido Certificado de Transporte Coletivo Metropolitano de Estudantes - CTCME - pela Coordenadoria de Transportes Coletivos - CTC, com validade máxima de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, de porte obrigatório quando o veículo estiver em operação.

Art. 4º Os serviços de transporte coletivo metropolitano de estudantes serão executados por veículos que atendam as condições de segurança, conforto, higiene, bem como as especificações exigidas pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do CONTRAN e Portarias do DETRAN/SP, e que estejam registrados junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) na categoria aluguel, com licenciamento atualizado, com propriedade em nome do interessado na operação dos serviços, ou de seu cônjuge ou de um de seus filhos, admitindo-se "leasing" ou arrendamento mercantil, inspecionados, aprovados e cadastrados nos termos desta Resolução.

§1º - o interessado somente poderá operar o veículo portando o CTCME no original e selo de identificação veicular, válidos.

§2º - o veículo deverá ser vistoriado em local pré determinado pela EMTU/SP, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, devendo a data de vencimento ficar constando no Selo de Identificação Veicular.

§3º - o operador deverá apresentar o veículo para nova vistoria até 5 (cinco) dias úteis, antes do vencimento do período indicado no parágrafo anterior.

§4º - o veículo que apresentar qualquer falha impeditiva, codificada no Anexo Único desta Resolução, será considerado inadequado para a prestação do serviço, sendo retirado o Selo de Identificação Veicular e retido o Certificado de Transporte Coletivo Metropolitano de Estudantes - CTCME, até a regularização da falha, comprovada em nova vistoria.

§5º - o veículo cadastrado tipo vans ou peruas deverá ter idade máxima de 8 (oito) anos e tipo ônibus ou micro-ônibus, de 15 (quinze) anos, considerando para aferição da idade do veículo, a data do 1º (primeiro) emplacamento ou da Nota Fiscal de revenda de veículo zero quilômetro.

§6º - o operador deverá providenciar, às suas expensas, a padronização referente à identidade visual interna e externa do veículo, conforme disposto no §3º do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e a especificada pela EMTU/SP.

§7º - no tocante a parte externa do veículo, poderá ser utilizado material autocolante para os itens de identificação visual mencionados no parágrafo anterior, em conformidade com os padrões exigidos.

§8º - Nenhum veículo poderá ter suas características originais alteradas sem prévia aprovação da EMTU/SP e da autoridade de trânsito, não sendo permitida a utilização de películas, cortinas, adesivos, mensagens ou outros dispositivos semelhantes afixados dos vidros, janelas, e demais superfícies do veículo, exceção feita ao Selo de Inspeção Veicular e demais itens da identificação visual aprovada pela EMTU/SP.

§9º - Fica dispensado o corredor de circulação interna, quando o veículo utilizado tiver capacidade máxima até 20 (vinte) lugares, devendo ser observado o disposto na Resolução nº 811 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 5º Constatada a utilização de veículo não cadastrado, com Selo de Identificação Veicular vencido ou com impedimento de operação, por estado inadequado de manutenção, bem como dirigido por operador não autorizado, o mesmo será apreendido pelo Agente Fiscal.

Art. 6º É vedada a cobrança de tarifa individual ou por viagem, ou outra forma que caracterize serviço de transporte de passageiros aberto ao público.

Art. 7º As empresas registradas nos termos do Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, alterado pelos Decretos nº 28.478, de 3 de junho de 1988 e nº 36.963, de 23 de junho de 1993, combinados com os Decretos nº 41.659, de 25 de março de 1997 e nº 45.983, de 8 de agosto de 2001, que regulamentam os Serviços de Transportes Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o regime de fretamento, bem como as pessoas físicas e jurídicas de que trata esta Resolução, poderão celebrar contratos para o período letivo, diretamente com as pessoas físicas interessadas ou seus representantes legais, individualmente em grupo ou com estabelecimentos reconhecidos de ensino.

Parágrafo Único - As empresas referidas no "caput" deste artigo deverão apresentar à EMTU/SP a relação com nomes de condutores dos veículos, cópias da Carteira de Identidade - RG do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da categoria mínima "D", e Certificados do Curso de Formação de Condutores de Escolares, ministrado por autoridades de trânsito ou entidades reconhecidas, devendo ser atualizado o quadro de condutores, junto a EMTU/SP, anualmente ou a qualquer tempo, sempre que houver alterações.

Art. 8º É proibido fumar dentro do veículo em operação.

Art. 9º É de responsabilidade do operador zelar pela segurança dos estudantes dentro do veículo, desde o embarque até o desembarque.

Art. 10. Será aplicado ao transportador escolar metropolitano regulamentado por esta Resolução, além da penalidade descrita no artigo 5º, as penalidades contidas nos artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 do Decreto Estadual nº 19.835 de 29 de outubro de 1982.

Art. 11. Pelos serviços prestados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, os operadores dos serviços metropolitanos de transporte coletivo de estudantes regulamentados por esta Resolução, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo deverão ressarcir a EMTU/SP com os seguintes valores:

I - do pedido de registro cadastral ou sua renovação: valor correspondente a 05 UFESP;

II - da inspeção veicular, por vistoria: valor correspondente a 09 UFESP.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

GRUPO I - DEFEITOS IMPEDITIVOS
 
SISTEMA DE DIREÇÃO
ACOPLAMENTO
 
AMORTECEDOR DE DIREÇÃO
 
BARRA DE DIREÇÃO
 
CAIXA DE DIREÇÃO
 
COLUNA DE DIREÇÃO
 
CONEXÃO
 
PIVO
 
SISTEMA HIDRÁULICO
 
SUPORTE
 
TUBULAÇÃO
 
VOLANTE
SISTEMA DE SUSPENSÃO
AMORTECEDOR
 
COMPONENTE DE ARTICULAÇÃO
 
COMPONENTE DE FIXAÇÃO
 
COMPONENTE ESTRUTURAL
 
ESTABILIZADOR
 
MOLA
 
PINO
 
SUPORTE
 
VÁLVULA
MOTOR / TRAÇÃO
ÁRVORE DE TRANSMISSÃO
 
CAIXA DE ENGRENAGENS / CÂMBIO
 
DIFERENCIAL
 
EIXO
 
JUNTA HOMOCINÉTICA
 
MOTOR
 
SEMI-EIXO
 
SUPORTE
MONOBLOCO / CHASSI
LONGARINA
 
TRAVESSA ESTRUTURAL DO CHASSI
 
MONOBLOCO
SISTEMA DE FREIO
ATUADOR DE FREIO
 
COMPRESSOR
 
CONDUTOR DE FLUXO / AR COMPRIMIDO
 
LONA / PASTILHA
 
REGULADOR
 
RESERVATÓRIO DE AR
 
RESERVATÓRIO DE FLUÍDO
 
TAMBOR / DISCO
 
VÁLVULA
SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO
BOMBA DE COMBUSTÍVEL
 
SISTEMA DE INJEÇÃO
 
RESERVATÓRIO DE COMBUSTÍVEL
 
TUBULAÇÃO
SINALIZAÇÃO EXTERNA
LANTERNA DE FREIO
 
LANTERNA DE MARCHA RÉ
 
LANTERNA DE POSIÇÃO
 
LANTERNA INDICADORA DE DIREÇÃO
 
SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA
ILUMINAÇÃO EXTERNA
FAROL ALTO
 
FAROL BAIXO
SISTEMA DE ARREFECIMENTO
BOMBA D'ÁGUA
 
RADIADOR
 
TUBULAÇÃO
 
VENTILADOR
VISIBILIDADE
ESPELHO RETROVISOR EXTERNO
 
LIMPADOR DO PARABRISA
 
PARABRISA (1)
 
VIDRO TRASEIRO
EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
EXTINTOR DE INCÊNDIO
 
SAÍDA DE EMERGÊNCIA
 
TRIÂNGULO
 
TACÓGRAFO
RODAGEM
PNEU DIANTEIRO
 
PNEU TRASEIRO (2)
 
RODA
CARROÇARIA
LANTERNA DA PLACA TRASEIRA
 
COMPONENTE DE ACABAMENTO
 
JANELA LATERAL
 
LUZ DELIMITADORA DA CARROÇARIA
 
PÁRA-CHOQUE
 
PORTA
 
REVESTIMENTO
HABITÁCULO
AR CONDICIONADO
 
BAGAGEIRO
 
BALAUSTRE
 
COMPONENTE DE ACABAMENTO
 
CORRIMÃO
 
ILUMINAÇÃO
 
ILUMINAÇÃO DE PROTAAS
 
PISO / ASSOALHO
 
POLTRONA / BANCO DE PASSAGEIRO
 
POLTRONA / BANCO DE MOTORISTA
HABITÁCULO
REVESTIMENTO
 
TAMPA DE INSPEÇÃO
IDENTIFICAÇÃO
CAIXA DO ITINERÁRIO
 
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO
 
CRLV
 
NUMERAÇÃO DO CHASSI
 
PADRÃO VISUAL EXTERNO
 
PADRÃO VISUAL INTERNO
OPERAÇÃO
COMANDO
 
DESEMBAÇADOR
 
ESPELHO RETROVISOR INTERNO
 
LAVADOR
 
LUZES ESPIA
 
MANOMETRO
 
PARA SOL DO MOTORISTA
 
PEDAL
 
TACÔMETRO
 
VELOCÍMETRO