Resolução CAMEX nº 78 DE 05/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2011

Dispõe sobre o cumprimento da exigência de autorização de que trata o item 2 do Anexo da Resolução CAMEX nº 55, de 5 de agosto de 2010 .

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 310 DE 24/02/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 70/2006 e 40/2010 do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Considera-se cumprida a exigência de autorização de que trata o item 2 do Anexo da Resolução CAMEX nº 55, de 5 de agosto de 2010 , quando a importação não estiver sujeita a exigência, no SISCOMEX, de licença de importação e for realizada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica que:

I - em conformidade com a legislação vigente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, seja:

a) habilitada a atuar na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de produtos aeronáuticos; ou

b) detentora de autorização válida de funcionamento jurídico, autorizatária ou concessionária de serviços aéreos; ou

II - em conformidade com a legislação vigente do Ministério da Defesa, seja certificada a atuar na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de produtos aeronáuticos.

§ 1º Quando a importação for realizada por conta e ordem ou por encomenda, o adquirente ou o encomendante deverá atender aos termos e condições previstos nesta Resolução.

§ 2º A ANAC e o Ministério da Defesa disponibilizarão a relação das pessoas jurídicas de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 83, de 7 de dezembro de 2010 , da Câmara do Comércio Exterior.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Interino