Resolução CERH nº 78 DE 16/07/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 ago 2024

Dispõe sobre o uso das águas subterrâneas no Estado de Santa Catarina.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), órgão de deliberação coletiva vinculado à secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde, no uso das competências que lhe são conferidas pelas leis nºs 6.739, de 16 de dezembro de 1985, e 11.508, de 20 de julho de 2000, tendo vista o disposto em seu regimento interno; e

Considerando o art. 30 da lei federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, que estabelece a atribuição dos poderes Executivos Estaduais e do distrito Federal, na sua esfera de competência, de outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;

Considerando a resolução nº 16, de 8 de maio de 2001, do conselho nacional de recursos Hídricos, que estabelece a normatização para a outorga de direito de uso de recursos hídricos;

Considerando a resolução nº 92, de 5 de novembro de 2008, do conselho nacional de recursos Hídricos, que estabelece critérios e procedimentos gerais para proteção e conservação das águas subterrâneas no território brasileiro;

Considerando que, conforme a lei nº 9.022, de 6 de maio de 1993, alterada pela lei nº 15.249, de 3 de agosto de 2010, o conselho Estadual de recursos Hídricos é o órgão de orientação superior do sistema Estadual de gerenciamento dos recursos Hídricos, tendo entre suas atribuições propor normas para o uso, preservação e recuperação dos recursos hídricos;

Considerando o art. 3º, inciso i, da lei nº 6.739, de 1985, que dispõe que o conselho Estadual de recursos Hídricos é o órgão encarregado de estabelecer as diretrizes da política de recursos hídricos com vistas ao planejamento das atividades de aproveitamento e controle dos recursos hídricos no território do Estado de Santa Catarina;

Considerando a lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, que estabelece em seu art. 4º, a outorga de direito de uso dos recursos hídricos como um dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos;

Considerando o decreto nº 4.778, de 11 de outubro de 2006, que regulamenta a outorga de direito de uso de recursos hídricos, de domínio do Estado;

Considerando a lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, que institui o código Estadual do Meio ambiente e estabelece outras providências,

Resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta resolução são adotadas as seguintes definições:

I - águas subterrâneas: recurso hídrico situado abaixo da superfície da Terra, podendo sua ocorrência ser natural ou artificial, de forma suscetível à explotação pelo homem;

II - aquífero: unidade geológica saturada, constituída de rocha ou sedimento, capaz de armazenar e transmitir quantidades significativas de água;

III - aquífero livre ou freático: formação geológica permeável, cujo limite superior se encontra à pressão atmosférica;

IV - aquífero fraturado ou fissural: formado por rochas ígneas, metamórficas e sedimentares, onde a circulação de água se faz nas fraturas, juntas e falhas;

V - aquífero sedimentar ou poroso: formado por rochas sedimentares consolidadas, inconsolidadas ou solos arenosos, onde a circulação de água se dá nos poros;

VI - aquífero cárstico: formado por rochas carbonáticas, onde a circulação de água se dá nas fraturas ou descontinuidades, devido à dissolução do carbonato pela água;

VII - aquífero confinado: aquele situado entre duas camadas confinantes ou semi-confinantes, em cujo topo a pressão da água é maior do que a pressão atmosférica;

VIII - poço artesiano: poço com condição de pressão da água subterrânea em um aquífero confinado por camadas impermeáveis que, fazendo-se um furo ou poço, a água sai do aquífero sob pressão.

IX - poço do tipo ponteira para captação de água: consiste de poço de pequeno diâmetro construídos com auxílio de jato de água, geralmente em sedimentos, com lençol pouco profundo;

X - poços manuais, cacimba ou amazonas, também chamados de poços ordinários, comuns ou domésticos: consistem de poços escavados ou perfurados a trado manual, construídos em alvenaria (tijolo e cimento) ou mesmo tubulões (manilha em concreto poroso) possuindo diâmetros superiores a 0,5 metros ou mais, constituindo obras simples para captar água do aquífero livre, geralmente com profundidades na ordem de até 30 metros.

XI - poço profundo: aquele que tem profundidade superior a 30 (trinta) metros;

XII - poço raso ou cavado: aquele que tem profundidade até 30 (trinta) metros;

XIII - poço surgente: também conhecido como jorrante, é aquele em que o nível da água subterrânea se encontra acima da superfície do terreno;

XIV - poço tubular para captação de água: consiste em uma obra de engenharia geológica de acesso e captação de água subterrânea, executada com sonda perfuratriz mediante perfuração vertical com diâmetro de 4" até 36" e profundidade de até 2000 metros para captação de água;

XV - poço tubular de pequeno diâmetro: consiste em uma obra de engenharia de acesso e captação de água que possui diâmetro útil (interno) inferior a 4" (100 mm), cuja perfuração foi realizada por sonda perfuratriz;

XVI - poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano, agropecuários, industriais comerciais e recreativos, e causar danos à flora e à fauna;

XVII - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição;

XVIII - recarga artificial de aquíferos: introdução operacional de água em um aquífero;

XIX - recarga natural de aquíferos: infiltração de água que ocorre naturalmente nos aquíferos;

XX - reservatório subterrâneo artificial: local escavado que por apresentar proximidade com o nível freático atinge a superfície;

XXI - sistema de disposição de resíduos: aquele que utiliza o solo para disposição, tratamento ou estocagem de resíduos, tais como aterros sanitários e industriais, lagoas de evaporação ou infiltração; e

XXII - usuário: proprietário ou detentor de poço, sistema de poços ou de captação de águas subterrâneas.

Art. 2º A preservação e conservação das águas subterrâneas requerem o uso racional e a aplicação de medidas que evitem a sua degradação, preservando o equilíbrio físico, químico e biológico, em relação aos demais recursos naturais.

Parágrafo único. A captação de água subterrânea deverá ser realizada de tal forma a manter a qualidade de água, natural do aquífero.

Art. 3º Incluem-se no gerenciamento das águas subterrâneas as ações correspondentes:

I - à avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos subterrâneos e ao planejamento do seu aproveitamento racional;

II - à outorga e fiscalização dos direitos de uso dessas águas; e

III - à aplicação de medidas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos hídricos subterrâneos.

Art. 4º Os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas, de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único. A descarga de poluente, tais como águas ou refugos industriais, que possam degradar a qualidade da água subterrânea, e o descumprimento das demais determinações desta resolução, sujeitará o infrator às penalidades previstas no decreto nº 4.778, de 2006, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Art. 5º a captação de água subterrânea em todo o Estado de Santa Catarina está sujeita ao regime de outorga de direito de uso, a ser emitida pelo órgão gestor dos recursos hídricos de dominialidade estadual.

§ 1º Ficam dispensados da outorga os usos considerados insignificantes, requerida por meio da declaração de Uso insignificante via sistema de outorga de Água em Santa Catarina (SIOUT/SC).

§ 2º Ficam dispensados da outorga e da apresentação de laudos de análise de água o proprietário ou possuidor que tenha poço raso ou cavado, bastando para tanto o cadastramento da propriedade como usuária no sistema de outorga de Água em Santa Catarina (SIOUT/SC).

§ 3º Ficam dispensados de outorga os poços de monitoramento, rebaixamento de lençol freático para obras de engenharia e poços de remediação.

Art. 6º o órgão gestor de recursos hídricos, com a participação dos comitês de gerenciamento de Bacias Hidrográficas, pode restringir a captação e o uso das águas subterrâneas, no interesse:

I - dos serviços de abastecimento público de água potável;

II - da proteção, conservação ou manutenção do equilíbrio natural; e

III - de questões geológicas, geotécnicas ou ecológicas.

Art. 7º A restrição de que trata o artigo anterior instrumentaliza-se por meio da criação de áreas de proteção e controle do uso de águas subterrâneas, as quais deverão ser classificadas em:

I - área de recarga: compreendendo, no todo ou em parte, as zonas de recarga de aquíferos vulneráveis à poluição e que se constituem em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público, delimitadas pelo órgão gestor de recursos hídricos;

II - área de restrição e controle: caracterizada pela necessidade de planejamento das explorações, controle máximo das fontes poluidoras existentes e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; e

III - área de proteção de poços e outras captações: área de proteção máxima, definida pelo cone de interferência entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção.

Parágrafo único. As áreas de recarga, área de restrição e controle, e área de proteção de poços e outras captações, definidas nos incisos i, ii e iii do presente artigo, serão aprovadas pelos comitês de gerenciamento de Bacias Hidrográficas, com base em estudos técnicos realizados pelo órgão gestor de recursos Hídricos, e ratificadas pelo conselho Estadual de recursos Hídricos, e deverão constar no plano de recursos Hídricos da respectiva bacia hidrográfica e suas revisões.

Art. 8º Nos casos de escassez e de poluição de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes na área de recarga, o órgão gestor dos recursos hídricos do Estado poderá:

I - proibir novas captações até que o aquífero se recupere, ou seja, superado o fato que determinou a carência de água;

II - restringir e regular a captação de água subterrânea estabelecendo o volume máximo a ser extraído e o regime de operação para as captações existentes;

III - controlar as fontes de poluição existentes mediante procedimento específico de monitoramento;

IV - restringir atividades potencialmente poluidoras, com risco iminente de degradação do aquífero.

Art. 9º deverão ser tamponados, de acordo com a legislação, os seguintes poços:

I - abandonados ou em funcionamento que acarretem ou possam acarretar poluição ou, ainda, que representem riscos aos aquíferos e/ou usuários;

II - cujas perfurações foram realizadas para fim que não seja a captação de água;

III - poços improdutivos.

Parágrafo único. Cabe ao requerente e/ou outorgado a desativação temporária ou definitiva, de qualquer poço, a imediata comunicação ao órgão gestor de recursos hídricos.

Art. 10. O poço surgente deve ser dotado de dispositivo que impeça o desperdício da água.

Art. 11. Dependem de autorização prévia para perfuração de poço a construção de poços ou execução de qualquer obra que configure a captação de água subterrânea, incluída em projetos, estudos e pesquisas.

§ 1º Quando houver o aprofundamento em poços já existentes, que implique na explotação de aquífero diferente do inicialmente autorizado deverá ser solicitada nova de autorização prévia de perfuração de poço;

§ 2º os poços rasos ou cavados independem de autorização prévia para perfuração de poço, bastando o cadastro no sistema de outorga de santa catarina - SIOUT SC, para sua execução.

Art. 12. Uma vez concedida a autorização prévia para perfuração de poço e realizado o teste de bombeamento, o interessado, caso haja água disponível, deverá solicitar ao órgão gestor de recursos hídricos a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou a declaração de uso insignificante, ou na ocorrência de poço seco ou improdutivo a declaração de tamponamento.

Art. 13. As outorgas, declarações de uso insignificante e autorização prévia para perfuração de poço referidas nos artigos 5º e 11 serão condicionadas ao plano Estadual de recursos Hídricos e aos planos de Bacias Hidrográficas.

§ 1º a autorização prévia para perfuração de poço será concedida por prazo fixo, não excedente a 3 (três) anos.

§ 2º a outorga de direito de uso de recursos Hídricos será concedida por prazo fixo, nunca excedente a 20 (vinte) anos.

Art. 14. O uso de fonte alternativa de abastecimento de água, com a finalidade de consumo humano, em áreas urbanas servidas por rede pública de abastecimento de água, será autorizada somente mediante declaração de inviabilidade de atendimento ou intermitência comprovada da concessionária.

§ 1º a captação de recursos hídricos, para insumo de processo produtivo ou condomínios não residenciais em área urbana, serão autorizadas, desde que não misturem em único reservatório águas de diferentes fontes ou mananciais, comprovado via projeto e anotação de responsabilidade Técnica.

§ 2º cada reservatório deve possuir instalações prediais separadas, sendo que o efluente destas instalações deve ser tratado e mensurado.

§ 3º para consumo humano é obrigatório o uso da rede pública de abastecimento de água potável.

Art. 15. As captações de água subterrânea, com vazões inferiores a 5 (cinco) metros cúbicos por dia (m³/dia), serão consideradas insignificantes, assim como a extração de água subterrânea destinada exclusivamente ao consumo familiar e de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural, ficando, todavia, sujeitas à inspeção e fiscalização do órgão gestor.

Parágrafo único. Acumulações e captações consideradas insignificantes poderão ser modificadas nos planos de Bacia Hidrográfica, ou mediante proposição dos comitês de gerenciamento de Bacia Hidrográfica, aprovados pelo conselho Estadual de recursos Hídricos.

Art. 16. Os estudos hidrogeológicos, projetos, e as obras de captação de águas subterrâneas deverão ser realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados perante o respectivo conselho profissional, exigindo-se a respectiva anotação de responsabilidade Técnica;

Parágrafo único. As captações de águas subterrâneas em poços rasos ou cavados estão dispensadas da vinculação com anotação de responsabilidade Técnica.

Art. 17. A pesquisa e lavra de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários são outorgadas pela agência nacional de Mineração (anM), respectivamente, de acordo com o código de Águas Minerais, decreto-lei nº 7.841 , de 08 de agosto de 1945 e o código de Mineração, decreto-lei nº 227 , de 27 de fevereiro de 1967, e suas alterações.

Art. 18. Os dados e as informações de poços e outras captações contidos no sistema de informações de Águas subterrâneas (sidas/siagas), assim como os estudos hidrogeológicos desenvolvidos por órgãos e entidades da administração Estadual, estarão à disposição dos usuários, para orientação e subsídio, no sentido de promover o uso racional das águas subterrâneas.

Art. 19. Os procedimentos e critérios de natureza técnica a serem observados no exame dos pedidos de outorga de uso de águas subterrâneas no Estado de santa catarina serão estabelecidos em resolução específica.

Art. 20. Fica revogada a resolução nº 02, de 14 de agosto de 2014.

Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME DALLACOSTA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde; Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos