Resolução SES nº 7870 DE 19/11/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 nov 2021
Dispõe sobre a suspensão da eficácia do artigo 4º da Deliberação nº 73 do Comitê Extraordinário CovID-19, de 31 de julho de 2020, estabelece regramento específico sobre a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos durante o estado de Calamidade Pública em decorrência da pandemia de COVID-19, em todo território mineiro, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais que lhe conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, os incisos I e II do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e
Considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória - 1.5.1.1.0 - Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção e contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- o Decreto Estadual nº 48.205, de 15 de junho de 2021, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do - Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo território do Estado;
- a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 3.013, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Ajuste/2019 do Plano Diretor de Regionalização PDR/SUSMG e dá outras providências;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 73, de 31 de julho de 2020, que dispo~e sobre as medidas adotadas no âmbito do sistema de sau´de do Estado de Minas Gerais, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PU´BLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavi´rus COVID-19, em todo o territo´rio do Estado;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 143, de 31 de março de 2021, que altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 no 73, de 31 de julho de 2020 e dá outras providências;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 148, de 9 de abril de 2021, que altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 73, de 31 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do sistema de saúde do Estado de Minas Gerais, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 159, de 3 de junho de 2021 que altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, e requalifica as regiões com cenário epidemiológico e assistencial desfavorável para a Onda vermelha em situação agravada;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 63, de 4 de julho de 2020 que dispõe sobre medidas de articulação e integração de prestadores de serviço de saúde diante da insuficiência e da indisponibilidade temporária dos medicamentos que especifica;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 144, de 31 de março de 2021, que altera a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 63, DE 4 DE JULHO DE 2020 que Dispõe sobre medidas de articulação e integração de prestadores de serviço de saúde diante da insuficiência e da indisponibilidade temporária dos medicamentos que especifica;
- a Nota Técnica nº 1/SES/COES MINAS COVID-19/2021, que dispõe sobre o retorno gradual e segura execução das cirurgias e procedimentos eletivos no território do estado de Minas Gerais;
- a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 06/2020, de 30 de março de 2021, que versa sobre orientações para a prevenção e o controle das infecções pelo novo coronavírus (SARS-COV-2) em procedimentos cirúrgicos;
- a Nota técnica COES que estabelece diretrizes com as estratégias para realização de procedimentos cirúrgicos em caráter eletivo, nas redes SUS e privada do estado de Minas Gerais, enquanto durar o estado de calamidade pública;
- o Relatório Técnico nº 26/SES/COES MINAS COVID-19/2021, que trata do monitoramento da necessidade da suspensão das cirurgias eletivas no sistema de saúde do estado de Minas Gerais a partir da análise de indicadores situacionais;
- a necessidade de monitoramento por indicadores situacionais para suspensão dos procedimentos eletivos no sistema de saúde do estado de Minas Gerais, considerando as especificidades de cada território;
- os indicadores utilizados pelo Plano Minas Consciente, com variáveis e lógica, conforme a dinâmica de ondas - vermelha, amarela ou verde - que representam o momento da pandemia, por macrorregião de saúde;
- a crescente demanda reprimida de cirurgias eletivas no Estado de Minas Gerais, especialmente, depois de suspenso esse tipo de atendimento pelos estabelecimentos de saúde em seu território por determinação de ordem sanitária, como medida de enfrentamento da Pandemia de Coronavírus ainda em andamento;
- o risco de agravamento do quadro clínico de pacientes que não puderam seguir com seus tratamentos de saúde em função da suspensão em questão, aumentando, inclusive, as chances de eles virem a necessitar de internação em caráter emergencial, de modo a afetar até os resultados positivos já obtidos com medidas adotadas no enfrentamento da atual situação pandêmica; e
- a necessidade de se estabelecer regramento especial, para a execução, gradual e segura, de procedimentos cirúrgicos em caráter eletivo, nas redes SUS e privada de saúde deste estado, a fim de minimizar todos os efeitos colaterais da suspensão desse atendimento, que, em dado momento, o Poder Público foi obrigado a decretar, para enfrentar a pandemia ainda em curso;
Resolve:
Art. 1º Suspender a aplicação do artigo 4º da Deliberação nº 73 do Comitê Extraordinário COVID-19, de 31 de julho de 2020, fazendo uso da delegação dada pelo referido órgão colegiado, nos termos do artigo 2º da Deliberação nº 143, em 31 de março de 2021.
Art. 2º Fica estabelecido regramento específico, em todo território mineiro, para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, considera-se procedimentos cirúrgicos aqueles previstos no Grupo 04 da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
Art. 3º Enquanto durar o estado de calamidade pública, a execução de procedimentos cirúrgicos em caráter eletivo, na rede pública e conveniada ou contratada ao SUS em território mineiro, seguirá a classificação dos cenários epidemiológico e assistenciais definidos, pelo Programa Minas Consciente, para as macrorregiões de saúde estabelecidas no Plano Diretor de Regionalização de Minas Gerais (PDR/SUSMG), da seguinte forma:
I - classificação como ONDA VERMELHA - situação crítica -, em caso decenário desfavorável assistencial e epidemiológico, vigorará a total suspensão dos procedimentos cirúrgicos eletivos, não se aplicando aos pacientes que necessitam de procedimentos relacionados à transplantes, cirurgias cardiovasculares, oncológicas, neurológicas e nefrológicas relacionadas ao processo dialítico, em estado de saúde de maior gravidade, cuja constatação de um médico assistente confirme que o atraso deste tratamento poderá levar a complicações e/ou ao aumento de risco de morte;
II - classificação como ONDA VERMELHA - situação crítica -, com cenário prospectivo estável ou com tendência de melhora nos indicadores:
a) além dos casos excepcionados previstos no inciso I deste artigo, poderão ser realizados também procedimentos cirúrgicos em ambiente ambulatorial e procedimentos cirúrgicos hospitalares que não demandem intubação orotraqueal ou sedação profunda;
III - classificação como ONDA AMARELA - situação de alerta e classificação como ONDA VERDE - situação esperada:
a) poderão ser realizados todos os procedimentos cirúrgicos, ambulatoriais e hospitalares.
§ 1º Recomenda-se que, para executar procedimentos hospitalares que demandem intubação orotraqueal ou sedação profunda, os estabelecimentos devem manter o estoque dos medicamentos necessários para intubação orotraqueal seja igual ou superior a 30 dias.
§ 2º Cabe aos gestores e aos administradores dos estabelecimentos de saúde, garantirem o estoque igual ou superior a 30 dias dos medicamentos necessários para intubação orotraqueal no monitoramento de que trata a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 144, de 31 de março de 2021, para a realização de procedimento cirúrgico em caráter eletivo.
§ 3º Para os fins dispostos nesta resolução, os gestores locais municipais e dos estabelecimentos, deverão considerar a classificação da onda da macrorregião em que estão localizados.
§ 4º A execução dos procedimentos cirúrgicos não poderá impedir os atendimentos em caráter de urgência e emergência no que tange à disponibilidade de leitos, equipes, equipamentos e insumos médico hospitalares.
§ 5º Caberá às gestões dos municípios e aos administradores dos estabelecimentos de saúde que prestam o tipo de serviço ora tratado, cuidar e fiscalizar para que essa assistência sanitária seja realizada em conformidade com o disposto neste artigo, sem prejuízo de possível e posterior responsabilização, se comprovado descumprimento do mesmo, mediante prévia apuração.
§ 6º A execução em caráter eletivo de procedimentos cirúrgicos na rede pública, conveniada ou contratada ao SUS, fora das hipóteses previstas nesta Resolução, poderá dar azo à responsabilização daquele que assim, de fato, permitiu ou procedeu com as autorizações para a realização dos procedimentos.
Art. 4º O disposto noartigo3º desta resolução não se aplica aos prestadores da rede privada não conveniados ao SUS, sem prejuízo das demais normativas vigentes.
Art. 5º As diretrizes contendo as estratégias para a realização segura da prestação de serviço médico-hospitalar e ambulatorial de que trata esta deliberação estão publicadas na Nota Técnica nº 28/SES/COES MINAS COVID-19/2021.
Art. 6º A definição, a metodologia e resultados das análises técnicas dos indicadores epidemiológicos e assistenciais realizados pelo Programa Minas Consciente, bem como a classificação de cada macrorregião de saúde, estão disponíveis no site https://www.mg.gov.br/minasconsciente.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 7617, de 23 de julho de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,19 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais