Resolução SEMAGRO nº 789 DE 28/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Disciplina os critérios e os procedimentos de participação dos municípios no rateio da alíquota do ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual; e

Considerando os termos previstos na Lei nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010, e na Lei Estadual nº 4.219, de 11 de julho de 2012;

Considerando a necessidade de atualização e revisão dos procedimentos administrativos que garantam agilidade e transparência na aferição e determinação do índice do ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos indicados no inciso III, do § 1º, do art. 1º do Decreto nº 14.366, de 29 de dezembro de 2015;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos de participação dos municípios no rateio da alíquota do ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos e dá outras providências.

Art. 2º Para efeito do rateio da alíquota do ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos, considera-se:

I - Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos: técnica de disposição de resíduos sólidos no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário;

II - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

III - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IV - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

V - Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

VI - Plano de gestão de resíduos sólidos: documento destinado a definir decisões e procedimentos adotados em nível estratégico, que orientam as ações de manejo de resíduos sólidos, contemplando os aspectos referentes ao acondicionamento, à coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, planejados isoladamente, por microrregião ou de forma consorciada;

VII - Plano de recuperação de área degradada por disposição inadequada de resíduos sólidos: instrumento de planejamento das ações necessárias visando à recuperação da vegetação nativa, o qual deve apresentar o diagnóstico ambiental da área degradada ou alterada, os métodos e técnicas a serem utilizados e prever cronograma de implantação e monitoramento das ações;

VIII - Resíduos sólidos urbanos: os provenientes de atividades domésticas em residências urbanas (resíduos domiciliares) e os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana (resíduos de limpeza urbana);

IX - Unidade de transbordo de resíduos sólidos urbanos: local para armazenamento temporário dos resíduos sólidos urbanos provenientes da coleta convencional municipal até que sejam encaminhados para disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

X - Unidade de triagem de resíduos sólidos recicláveis: conjunto de edificações e instalações, destinada ao manejo dos materiais provenientes da coleta seletiva de resíduos recicláveis secos ou a eles assemelhados (papéis, plásticos, metais e vidros), oriundos da entrega voluntária em LEVs, ecopontos e pela modalidade porta a porta;

Art. 3º O município interessado em participar do rateio da alíquota do ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos deverá apresentar, anualmente, ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul, o requerimento de participação, acompanhado da documentação específica exigida no Anexo, desta Resolução.

§ 1º No ano do requerimento será analisada a documentação que comprove as ações de gestão municipal de resíduos sólidos urbanos, executadas durante o ano-base (exercício anterior).

§ 2º A existência de Plano Municipal ou Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), atualizado a cada 4 (quatro) anos, é requisito para pleitear participação no rateio.

Art. 4º O prazo para protocolar o requerimento de participação encerrar-se-á em 31 de março de cada ano.

Art. 5º Para análise do parâmetro relativo ao Plano Municipal ou Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) será objeto de verificação à luz do ICMS Ecológico para o componente de Resíduos Sólidos Urbanos, o seguinte conteúdo:

I - Diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos urbanos gerados com indicação da origem, volume ou massa, caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas, contendo a geração per capita de resíduos sólidos (kg/habitante/dia) e porcentagem de composição dos resíduos sólidos urbanos (orgânico, papel, plástico, metal, vidro, rejeitos, etc.);

II - Prognóstico contemplando a projeção da geração de resíduos sólidos domiciliares no município de acordo com a estimativa populacional;

III - Identificação da possibilidade da implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros municípios para manejo de resíduos sólidos urbanos;

IV - Identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

V - Programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

VI - Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observado o disposto na Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007;

VII - Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

V - Identificação dos passivos ambientais originados de áreas contaminadas por lixões e aterros controlados e suas respectivas medidas saneadoras; e

VII - Periodicidade de sua revisão, conforme previsto no § 2º do art. 3º.

§ 1º Os critérios de verificação do PMGIRS não eximem os municípios de atenderem o conteúdo mínimo, do art. 19 da Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010.

§ 2º Serão admitidos o componente de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos inseridos no Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), previsto na Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, desde que atendam ao art. 19 da Lei nº 12.305/2010 .

§ 3º Caso o município possua mais de um PMGIRS, será considerado para verificação no ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos a versão mais recente do Plano.

Art. 6º Para análise do parâmetro relativo à Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos deverá ser comprovada a disposição continuada dos rejeitos em aterro sanitário, devidamente licenciado por órgão ambiental competente e a recuperação do passivo ambiental decorrente da disposição inadequada dos resíduos sólidos domiciliares, nos termos do Anexo, desta Resolução.

§ 1º O município que requerer pela primeira vez a participação no parâmetro Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos, deverá comprovar, no mínimo, 6 (seis) meses de disposição em aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos no ano-base.

§ 2º O município que possuir autorização ambiental para executar as ações do plano de recuperação de área degradada por disposição inadequada de resíduos sólidos, contudo, não realiza a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos não poderá requerer a participação neste parâmetro.

Art. 7º Para análise relativa ao parâmetro Coleta seletiva serão considerados os seguintes critérios:

I - Execução da coleta seletiva;

II - Comunicação social;

III - Destinação dos materiais recicláveis da coleta seletiva municipal para unidade de triagem de resíduos sólidos recicláveis, devidamente licenciada por órgão ambiental competente;

IV - Inclusão socioeconômica e produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - Índice da Coleta Seletiva (ICS).

§ 1º O Índice da Coleta Seletiva (ICS), será calculado pela seguinte equação:

Onde:

§ 2º Para o cálculo do Índice de Coleta Seletiva (ICS):

I - O município deverá comprovar a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos, uma vez que a base de dados do QCC será extraída do controle da quantidade de massa mensal (kg ou t) de resíduos sólidos provenientes da coleta convencional, emitido pelo aterro sanitário (municipal ou intermunicipal);

II - O município deverá comprovar o item 3.3 Destinação dos materiais recicláveis da coleta seletiva municipal para unidade de triagem de resíduos sólidos recicláveis (UTR), uma vez que os dados do QCS e QMC serão extraídos dos documentos de controle de entrada da UTR e das notas fiscais de comercialização dos materiais recicláveis ou reciclados, emitidos pelo responsável da operação da UTR.

§ 3º O município que não realiza a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos não poderá requerer a participação do parâmetro Coleta seletiva.

Art. 8º A documentação específica de cada parâmetro é apresentada no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. Os pesos atribuídos aos critérios de análise serão descritos por meio de Portaria do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL.

Art. 9º A análise aos itens do requerimento poderá ensejar verificação in loco, visando comprovar a veracidade dos documentos apresentados.

Art. 10. O prazo para interposição de recurso será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do índice provisório no Diário Oficial do Estado.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar - Semagro e o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul poderão emitir normas para disciplinar esta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas a Resolução SEMADE/MS nº 22, de 30 de dezembro de 2015, a Resolução SEMADE/MS nº 45, de 26 de janeiro de 2017 e a Resolução SEMAGRO nº 672, de 28 de fevereiro de 2019.

Campo Grande/MS, 28 de dezembro de 2022.

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (Semagro)

ANEXO ÚNICO - (Resolução SEMAGRO/MS nº 789, de 28 de dezembro de 2022)

Código Itens de avaliação Documentação comprobatória
1 - PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS
1.1 Plano Municipal ou Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) 1) Cópia digital do PMGIRS ou Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).
2 - DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
2.1 Aterro sanitário intermunicipal1 para resíduos sólidos urbanos 1) Cópia de licença ambiental de operação da unidade de transbordo de resíduos sólidos urbanos, vigente no ano-base, emitida por órgão ambiental competente;
2) Declaração em papel timbrado do município e devidamente assinado por representante apto para isso, contendo justificativa técnica quando não houver necessidade da instalação de unidade de transbordo de resíduos sólidos urbanos no município;
3) Cópia de licença ambiental de operação do aterro sanitário intermunicipal, vigente no ano-base, emitida por órgão ambiental competente;
4) Documento em papel timbrado do aterro sanitário intermunicipal e devidamente assinado por representante apto para isso, contendo no mínimo:
a) identificação do gerador (município);
b) período de recebimento no ano-base;
c) quantidade da massa mensal (em kg ou t) dos rejeitos recebidos da coleta convencional, aferida diariamente.
2.2 Aterro sanitário municipal2 para resíduos sólidos urbanos 1) Cópia de licença ambiental de operação do aterro sanitário municipal, vigente no ano-base, emitida por órgão ambiental competente;
2) Documento em papel timbrado do aterro sanitário municipal e devidamente assinado por representante apto para isso, contendo no mínimo:
a) período de recebimento no ano-base;
b) quantidade da massa mensal (em kg out) dos rejeitos recebidos da coleta convencional, aferida diariamente.
2.3 Recuperação do passivo ambiental decorrente da disposição inadequada dos resíduos sólidos domiciliares 1) Cópia da autorização ambiental para recuperação de área degradada por disposição inadequada de resíduos, vigente no ano-base, emitida por órgão ambiental competente;
2) Comprovante de protocolo do relatório de atendimento das condicionantes da autorização ambiental em órgão ambiental competente.
3 - COLETA SELETIVA
3.1 Execução da coleta seletiva 1) Preenchimento do formulário de comprovação da execução da coleta seletiva, modelo disponível no site do Imasul, e respectivos documentos comprobatórios.
3.2 Comunicação social 1) Plano de ação para comprovar as ações executadas durante o ano-base na divulgação e sensibilização acerca da redução, reutilização de materiais, da separação correta dos resíduos sólidos e da reciclagem, e o planejamento das atividades para o ano posterior, conforme o modelo disponível no site do Imasul, e respectivos documentos comprobatórios.
3.3 Destinação dos materiais recicláveis da coleta seletiva municipal para unidade de triagem de resíduos sólidos recicláveis 1) Cópia de licença ambiental de operação da unidade de triagem de resíduos sólidos recicláveis, emitida por órgão ambiental competente;
2) Controle de entrada de resíduos recicláveis provenientes da coleta seletiva municipal, contendo no mínimo:
a) Identificação do gerador;
b) Período de recebimento no ano-base;
c) Quantidade da massa mensal (em kg ou t) dos resíduos recicláveis coletados por meio da coleta seletiva municipal, aferida diariamente.
3) Controle de saída de materiais comercializados, provenientes da coleta seletiva municipal, contendo no mínimo:
a) Período de comercialização no ano-base;
b) Descrição do material comercializado;
c) Quantidade da massa (em kg ou t) dos materiais comercializados, mensalmente, provenientes da coleta seletiva;
d) Identificação das empresas compradoras dos materiais recicláveis e reciclados.
4) Cópias digitais das notas fiscais mensais, emitidas pela organização dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e/ou titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
3.4 Inclusão socioeconômica e produtiva de organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis 1) Cópia do instrumento legal firmado com a prefeitura municipal, que comprove a inclusão socioeconômica e produtiva;
2) Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, da organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
3) Relação dos associados/cooperados da organização contendo nome, RG, CPF e data de nascimento, atualizada no ano-base;
4) Preenchimento do formulário das ações desenvolvidas com os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, modelo disponível no site do Imasul, e respectivos documentos comprobatórios.
3.5 Índice de Coleta Seletiva (ICS) Para o cálculo deste item, serão utilizados os dados, conforme preconiza o art. 7º, § 2º desta Resolução.

¹Aterro sanitário intermunicipal: aterro sanitário que realiza a disposição final de rejeitos oriundos de mais de um município, seja de forma terceirizada, consorciada ou compartilhada.

2Aterro sanitário municipal: aterro sanitário que realiza a disposição final de rejeitos de apenas um município.