Resolução SAA nº 79 DE 10/12/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 dez 2012

Implanta o GEDAVE - Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências.

A Secretária de Agricultura e Abastecimento,

 

Considerando:

 

- A Lei 10.670, de 24.10.2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;

 

- O Decreto 45.781, de 27.04.2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24.10.2000;

 

- O Decreto 45.782, de 27.04.2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado, em conformidade com o Decreto 45.781, de 27.04.2001;

 

- A Lei 8.208, de 30.12.1992, alterada pela Lei 14.148, de 21.06.2010, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências;

 

- O Decreto 36.964, de 23.06.1993, que regulamenta a Lei 8.208, de 30.12.1992;

 

- A Lei 10.478, de 22.12.1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado;

 

- O Decreto 45.211, de 19.09.2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 22.12.1999;

 

- Os Decretos estaduais que definem as populações vegetais de peculiar interesse do Estado: Decreto 45.405, de 16.11.2000; Decreto 47.931, de 7 de julho de 2003, Decreto 51.958, de 4 de julho de 2007; Decreto 54.691, de 19-08-2009, e Decreto 55.762, de 3 de maio de 2010;

 

- As Resoluções desta Pasta que aprovam os Programas de Prevenção, Combate, Controle e Erradicação de doenças e pragas;

 

- Os princípios da eficiência e eficácia, ora salientados para justificar a constante busca do aprimoramento das atividades de defesa sanitária animal e vegetal, bem como para garantir o desenvolvimento integrado dos trabalhos.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Implantar, em todo Estado de São Paulo, o GEDAVE - Sistema de Gestão da Defesa Animal e Vegetal.

 

Art. 2º. O GEDAVE é um sistema informatizado de processamento de dados capaz de integrar em plataforma web, diferentes serviços da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), tais como: fornecer informações para o controle e prevenção de pragas e doenças de peculiar interesse do Estado e para o controle higiênico-sanitário de estabelecimentos sob inspeção estadual; gerar documentos e relatórios para apuração de indicadores técnicos para defesa sanitária animal e vegetal, entre outras funcionalidades, para adequação e aprimoramento das atividades do órgão, proporcionando uma gestão mais eficiente, envolvendo aspectos como monitoramento do uso de insumos, controle de vacinação de animais, certificação sanitária das espécies animais e vegetais, e fiscalização de produtos e subprodutos de origem agropecuária.

 

Parágrafo único. O acesso ao GEDAVE será disponibilizado somente em plataforma web, através do sítio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA).

 

Art. 3º. Para fins de consulta e solicitação de emissão de documentos sanitários e demais serviços a serem disponibilizados no GEDAVE, deverá o usuário, pessoa física, providenciar o seu cadastramento perante a Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA).

 

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, entende-se por:

 

1. Usuário do sistema: pessoa física devidamente cadastrada no GEDAVE, classificada como usuário externo e/ou usuário funcionário da CDA;

 

2. Usuário externo: pessoa física relacionada direta ou indiretamente com as atividades da CDA, cujo objeto desta relação seja de peculiar interesse do Estado;

 

3. Usuário funcionário da CDA: funcionário público estadual, devidamente qualificado profissionalmente para o cargo, emprego ou função pública que exerça, pertencente ao quadro de servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), ou funcionário público estadual autorizado em legislação própria para realizar determinadas atividades da CDA;

 

4. Propriedade: corresponde a área total do imóvel que pode ser destinada à exploração de uma ou mais atividades agropecuárias, bem como, à aglomeração;

 

5. Aglomeração: concentração de animais de peculiar interesse do Estado, por um determinado período de tempo, para fins de eventos agropecuários;

 

6. Atividade Produtiva (AP): área da propriedade destinada à exploração pecuária ou agrícola;

 

7. Exploração pecuária da AP: representa um conjunto de animais, de uma ou mais espécies, bem como ovos férteis e embrionados de peculiar interesse do Estado, mantidos na propriedade;

 

8. Exploração agrícola da AP: corresponde à população vegetal, de uma ou mais espécies, mantidas na propriedade.

 

Art. 4º. Para efetuar o cadastramento a que se refere o caput do artigo 3º desta Resolução, o usuário deverá:

 

I - Acessar o GEDAVE através do sítio da CDA;

 

II - Preencher os dados cadastrais solicitados para sua identificação;

 

III - Após a validação do cadastro, o acesso ao sistema será feito mediante preenchimento dos campos usuário e senha.

 

§ 1º Com a finalidade de garantir a segurança do acesso às informações, assim com, para aferir a correta identidade do usuário, o número de tentativas de inserção das informações solicitadas poderá ser limitada.

 

§ 2º Excedido o número de tentativas de inserção das informações, o acesso poderá ser bloqueado, até que o usuário realize o procedimento de desbloqueio previsto no artigo 7º.

 

Art. 5º. As pessoas cadastradas no SIDASP - Sistema de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo, terão seus cadastros migrados para o GEDAVE.

 

§ 1º As pessoas físicas com seus cadastros migrados deverão revalidá-los com a apresentação dos seguintes documentos em uma das unidades locais da CDA:

 

a) Documento de identificação oficial com foto;

 

b) Cadastro de pessoa física (CPF);

 

c) Comprovante de endereço; e

 

d) Requerimento conforme Anexo I, disponibilizado no sítio da CDA, que deverá ser devidamente preenchido, impresso e assinado pelo respectivo usuário interessado.

 

Art. 6º. A senha cadastrada no GEDAVE será:

 

I - Pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do usuário que a cadastrou, devendo ele responder pelos atos praticados mediante o uso de sua senha;

 

II - Liberada para uso quando os dados informados pelo usuário, para sua identificação, forem validados pelo funcionário da CDA autorizado para tais fins, bem como após análise dos documentos citados no § 1º do artigo 5º.

 

§ 1º No caso de representantes de pessoa jurídica, além dos documentos elencados no inciso II, deste artigo, deverá ser apresentada documentação que comprove a citada representação.

 

§ 2º A CDA poderá instituir diferentes níveis de acesso no GEDAVE, de acordo com a necessidade do serviço.

 

Art. 7º. Na hipótese de bloqueio de acesso ao sistema, o usuário poderá solicitar o seu desbloqueio mediante requerimento e apresentação dos documentos indicados nas alíneas "a" e "b" do § 1º, artigo 5º, em uma das unidades locais da CDA.

 

Art. 8º. A CDA poderá, a qualquer tempo, solicitar que o usuário atualize seus dados cadastrais, sob pena de, não o fazendo, ter seu acesso ao sistema limitado ou suspenso, até que promova a atualização dos dados.

 

§ 1º Para melhor adequação do serviço, a CDA poderá solicitar outras informações para garantir a adequada identificação do usuário.

 

§ 2º A CDA poderá bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados no caso de fraude ou suspeita de fraude, nos termos da legislação específica vigente.

 

Art. 9º. O usuário do sistema é o responsável pelas informações prestadas.

 

Parágrafo único. A utilização indevida do sistema informatizado sujeitará o infrator às penalidades administrativas, civis e penais previstas na legislação específica vigente.

 

Art. 10º. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), por meio de ato próprio, regulamentará e complementará os detalhes operacionais do GEDAVE.

 

Art. 11º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (PSAA 21708/2012)

 

ANEXO I

 

Modelo de requerimento de ativação/desbloqueio de acesso ao GEDAVE

 

1. Identificação do usuário (*)

 

Nome:

 

CPF:

 

E-mail:

 

DDD/Telefone:

 

Município:

 

Estado:

 

Endereço:

 

Complemento:

 

Bairro:

 

CEP:

 

2. Solicitação O usuário acima identificado vem requerer à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a () ativação ou o () desbloqueio de acesso ao GEDAVE e declara ter plena ciência de que:

 

a) a senha cadastrada permitirá o acesso às funcionalidades do GEDAVE destinadas ao usuário;

 

b) responderá pelos atos praticados mediante o uso de sua senha.

 

Nestes termos, solicita a ativação/desbloqueio.

 

Local e Data Assinatura do usuário