Resolução CBM nº 79 DE 24/03/2014
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 out 2014
Dispõe sobre o procedimento especial e simplificado dado às microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais que se enquadrarem como risco baixo de acordo com a Resolução nº 29 do CGSIM.
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 11 da Lei nº 2204, de 18 de dezembro de 2009, combinado com o Art. 145 do Decreto nº 8987 , de 08 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Rondônia, atendendo o disposto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução nº 29, do CGSIM, de 29 de novembro de 2012.
Resolve:
Art. 1º Adequar o procedimento adotado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, com relação ao disposto na Lei Complementar 123 e Resolução 29 do CGSIM.
Art. 2º As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, que realizarem atividade econômica considerada de baixo risco de acordo com a Resolução 29 do CGSIM terão trâmite especial e simplificado para fins de licenciamento junto ao CBMRO.
Art. 3º As atividades consideradas de baixo risco são aquelas que se enquadram nas condições abaixo:
I - Em área construída menor ou igual a 750 m².
II - Em edificações com até três pavimentos, desconsiderando o subsolo quando usado exclusivamente para estacionamento;
III - Que demandem a comercialização ou armazenamento de líquido inflamável ou combustível abaixo de 251 L (duzentos e cinquenta e um litros);
IV - Que demandem a utilização ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) até 90 kg (noventa quilogramas);
V - Que possuam lotação máxima de até 100 pessoas, quando se tratar de local de reunião de público;
VI - Que não demandem a comercialização ou armazenamento de produtos explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio; e
VII - Que não possuam manipulação ou armazenamento de fogos de artifício ou de outros produtos explosivos ou perigosos.
Parágrafo único. Nas edif icações enquadradas como baixo risco, onde houver armazenamento de gases inflamáveis, líquidos combustíveis ou inflamáveis, devem ser observados os afastamentos e demais condições de segurança, exigidos por legislação específica.
Art. 4º O licenciamento de atividades econômicas de baixo risco será realizado por meio do fornecimento de informações e declarações pelo empreendedor, firmadas visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico do Estado de Rondônia, onde será dispensada a vistoria prévia ao início do exercício empresarial.
Art. 5º As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, que se enquadram na classificação de baixo risco, podem ser regularizadas mediante licenciamento integrado, por meio do sítio do Governo na rede de alcance mundial ou diretamente no CBMRO.
§ 1º Para a obtenção do Auto de Conformidade de Processo Simplificado do Corpo de Bombeiros, o interessado deverá apresentar informações e declarações que certifiquem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio no empreendimento objeto do licenciamento.
§ 2º As declarações especiais de licenciamento emitidos pelo CBMRO terão imediata eficácia para fins de abertura do empreendimento e comprovação perante outros órgãos.
§ 3º O Corpo de Bombeiros poderá, a qualquer tempo, verificar as informações e declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.
§ 4º A primeira vistoria nos empreendimentos com licenciamento simplificado deverão ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização.
§ 5º Nas demais vistorias, deverá ser verificado o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico, nos termos da legislação vigente.
§ 6º Constatado o não cumprimento do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico das edificações e áreas de risco do Estado de Rondônia, o Corpo de Bombeiros Militar iniciará procedimento administrativo para cassação do Auto de Conformidade de Processo Simplificado.
Art. 6º O procedimento especial e simplificado será realizado da seguinte forma:
I - A solicitação para regularização junto ao CBMRO deverá ser feita mediante pedido formal do proprietário, do responsável pelo uso ou do responsável técnico, nos termos do anexo A.
II - No pedido do proprietário, do responsável pelo uso ou do responsável técnico, deve ser declarado que a edificação se enquadra nas condições estabelecidas para a realização de procedimento simplificado e especial e que foram cumpridas todas as medidas de segurança contra incêndio e pânico exigidas pela legislação vigente.
III - Nestes casos não será emitido o Certificado de Aprovação Anual, mas sim, o Auto de Conformidade de Processo Simplificado indicando que o estabelecimento está regularizado perante o Corpo de Bombeiros, de acordo com o previsto na Lei Complementar 123 e Resolução 29 do CGSIM.
IV - O procedimento deverá ser composto pelos seguintes documentos, por ocasião do protocolo junto ao CBMRO:
a) Formulário declaratório de segurança contra incêndio (Anexo A), com firma reconhecida em cartório;
b) Documento de identidade e C.P.F. do proprietário ou responsável pelo uso da edificação (autenticado).
c) Documentos comprobatórios da condição de M.E.I, M.E. ou E.P.P (autenticado).
d) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico, quando for o caso, sobre os riscos específicos existentes na edificação, instalação ou área de risco, tais como: gases inflamáveis e vasos sob pressão, entre outros; e
IV - O proprietário ou responsável pelo uso pode obter orientações no Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico das Organizações Bombeiro Militar quanto à proteção necessária, podendo inclusive apresentar plantas para melhores esclarecimentos.
V - Para maior detalhamento das medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, quando necessário, devem ser consultadas as respectivas Instruções Técnicas.
Parágrafo único. A emissão do Auto de Conformidade de Processo Simplificado, no âmbito da competência do CBMRO, estará condicionado ao pagamento das taxas ou emolumentos nos termos da legislação específica.
Art. 7º A homologação do processo simplificado será realizado em até 05 (cinco) dias úteis, após o envio dos documentos necessários.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos a contar de 01 de janeiro de 2014, ficam revogadas todas as disposições em contrário.
LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA - CEL BM
Comandante Geral do CBMRO