Resolução ANTT nº 791 de 09/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2004
Dá nova redação ao art. 2º, §§ 1º e 2º do art. 3º e art. 7º, da Resolução nº 643, de 14 de julho de 2004, que estabelece para as empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, a obrigatoriedade de informar aos usuários os procedimentos de segurança.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO - 500/2004, de 8 de novembro de 2004, constante do Processo nº 50500.166353/2004-45, resolve:
Art. 1º O art. 2º, §§ 1º e 2º do art. 3º e o art. 7º, da Resolução nº 643, de 14 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º No veículo utilizado para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão ser disponibilizadas, por escrito, para consulta dos usuários, em local conveniente, as informações apresentadas no art. 1º, desenhos esquemáticos do veículo indicando as saídas de emergência e demais aspectos julgados necessários para a complementação das referidas instruções, preferencialmente por meio de folhetos explicativos." (NR)
"Art 3º ......................................................................
§ 1º No caso da existência de cortinas nas janelas destinadas à saída de emergência, essas deverão conter a transcrição de que trata o caput deste artigo e ter a cor diferenciada das demais, preferencialmente, na cor vermelha, com a transcrição na cor branca.
§ 2º Alternativamente à forma prevista no § 1º, a indicação das saídas de emergência poderá ser feita por meio de displays indicativos (texto aposto à luminária), a serem afixados em locais apropriados da parte interna da carroceria e com ampla visibilidade dos passageiros, não devendo esses dispositivos serem obstruídos por cortinas ou outros obstáculos.
"Art. 7º Esta Resolução entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, considerando a necessidade de as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros executarem as adaptações nos veículos e realizarem os treinamentos necessários para o seu atendimento." (NR)
Art. 2º Acrescentar o § 3º ao art. 3º da Resolução nº 643, de 14 de julho de 2004, com a seguinte redação:
"§ 3º As transportadoras poderão submeter à aprovação da ANTT a implantação de outras formas de sinalização em substituição às previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo que garantam maior eficiência na indicação das saídas de emergência." (NR)
Art. 3º Determinar que, após a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, seja disponibilizado no site da ANTT o inteiro teor da Resolução nº 643/04, com as alterações ora incorridas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral