Resolução GSEFAZ nº 8 de 30/03/1987
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 mar 1987
Dispõe sobre o recolhimento do ICM incidente nas saídas de gado bovino, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, salgados ou congelados e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a tributação do ICM à normalização ocorrida na comercialização do gado e produtos de sua matança;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 2º, do Decreto nº 10.008, de 31 de dezembro de 1986,
RESOLVE:
Art. 1º (Revogado pela Resolução Resolução GSEFAZ nº 15, de 25.08.1987 - Ed. 25.08.1987)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica reduzida de 29,412% (vinte e nove vírgula quatrocentos e doze por cento) a base de cálculo do ICM incidente nas operações de saída interna com gado bovino, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, salgados ou congelados.
§ 1º Para apuração do imposto a ser notificado, por ocasião do desembaraço da documentação, aplicar-se-á sobre o valor que serviu de base ao crédito fiscal, um dos seguintes multiplicadores:
a) 0,06 - se se tratar de produtos procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste;
b) 0,09 - se se tratar de produtos procedentes das regiões Sul e Sudeste.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, as entradas de produtos citados no caput deste artigo, que tenham crédito fiscal calculado com alíquota diferente de 9% ou 12%, ou que tenham base de cálculo reduzida, hipótese em que o imposto será apurado com 50% (cinquenta por cento) de agregado sobre o custo do produto."
Art. 2º Ressalvada a hipótese de aquisição efetuada por contribuinte inscrito na categoria de microempresa, o prazo de vencimento das notificações emitidas com fundamento nesta Resolução, será até o último dia útil do mês subseqüente ao do desembaraço.
Art. 3º O ICM incidente sobre o gado destinado a abate pelo Frigomasa ou Matadouros Municipais, será exigido no Município de origem ou no estabelecimento abatedor por ocasião da matança.
§ 1º O produto resultante da matança, se houver sido recolhido o imposto, será considerado "já tributado" nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal.
§ 2º O ICM somente será considerado recolhido, por ocasião do abate, se a Nota Fiscal que acobertar o transporte, estiver acompanhada da guia de arrecadação devidamente quitada.
§ 3º Para apuração do imposto aplicar-se-á a redução de base de cálculo prevista no caput do artigo 1º, desta Resolução, sobre:
a) (Revogada pela Resolução Resolução GSEFAZ nº 15, de 25.08.1987 - Ed. 25.08.1987)
Nota:Redação Anterior:
"a) Cr$ 3.000,00 (três mil cruzados) para o gado bovino procedente deste Estado;"
b) (Revogada pela Resolução Resolução GSEFAZ nº 15, de 25.08.1987 - Ed. 25.08.1987)
Nota:Redação Anterior:
"b) Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) para o gado bufalino procedente deste Estado;"
c) o valor constante da Nota Fiscal acrescido de 50% (cinqüenta por cento) para o gado procedente de outras unidades da Federação.
Art. 4º A parcela do ICM relativa ao estoque existente no estabelecimento frigorífico, comercial ou distribuidor de carnes vísceras, em 31 de março de 1987, deve ser recolhida aos cofres do Estado, até o dia 30 de abril de 1987.
§ 1º Para apuração da parcela do Imposto a recolher, aplicar-se-á o multiplicador de 0.108 sobre o valor do custo do produto.
§ 2º A parcela do ICM de que trata este artigo deve ser recolhido através do DAR - 1, com visto prévio da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º Ficam revogados o artigo 2º da Resolução 005/83, com a redação dada pela Resolução nº 007/86, a Resolução nº 17/86, todas do Gabinete do Secretário, e demais disposições em contrário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1987.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA, em Manaus, 30 de março de 1987.
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda