Resolução CRE/SEFAZ nº 8 de 17/04/1998
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 abr 1998
Introduz alterações na Resolução nº 017/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, que instituiu o Regime Especial de dilação de prazo para pagamento do imposto dos estabelecimento industriais
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de flexibilização das exigências para a concessão do Regime Especial de dilação de prazo para pagamento do imposto devido por estabelecimentos industriais,
RESOLVEM:
Art. 1º Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Resolução nº 017/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996:
"Art. 1º. .............................................
II - não tenha débito fiscal inscrito na Dívida Ativa;
§ 5º Não sendo renovada a carta de fiança de que trata o parágrafo anterior, o Regime Especial será imediatamente cancelado pelo Agente de Rendas, que notificará o contribuinte, remetendo cópia do procedimento ao Departamento de Arrecadação (DEAR), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 2º ................................................
§ 4º Após análise pelo setor competente, o Agente de Rendas exarará relatório fiscal quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos itens I a V do artigo 1º, observados os seus §§ 1º a 4º e 6º, encaminhando o procedimento ao Departamento de Arrecadação (DEAR), para formalização dos atos necessários à concessão e controle dos Regimes Especiais.
§ 5º 0 pedido que não preencha os requisitos do artigo 1º, observados os seus §§ 1º a 4º e 6º, ou cuja instrução não atenda ao § 1º do artigo 2º, ressalvado o disposto no § 7º do artigo 1º, deverá ser arquivado de plano pelo Agente de Rendas, notificando-se o interessado de tal ato.
Art. 4º ................................................
§ 2º O Agente de Rendas informará ao Departamento de Arrecadação (DEAR) o nome do servidor designado para efetuar o acompanhamento e controle dos Regimes Especiais, bem como eventuais alterações."
Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao artigo 1º da Resolução nº 017/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996:
"Art. 1º ..............................................
§ 7º A critério do Coordenador da Receita Estadual, por ocasião da decisão do pedido, a exigência prevista no inciso V deste artigo, bem como a exigência alternativa do parágrafo anterior, poderão ser flexibilizadas relativamente à quantidade de empregados, em função das características da atividade econômica e dos antecedentes fiscais da empresa."
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ARNO VOIGT
Secretário de Estado da Fazenda
ROBERTO CARLOS BARBOSA
Coordenador da Receita Estadual