Resolução GSEFAZ nº 8 de 01/10/1999

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 out 1999

Disciplina a cobrança do ICMS, relativo a substituição tributária nas operações com os produtos tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionados na lista anexa ao Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, que não tiveram o imposto retido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a disposição prevista na Portaria nº 299/99-GSEFAZ, de 30 de setembro de 1999, que revoga Portarias concessivas de regime especial de recolhimento do ICMS incidente nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

CONSIDERANDO o interesse do Estado em simplificar as obrigações tributárias, sem prejuízo da arrecadação do ICMS;

CONSIDERANDO o disposto no art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º O estabelecimento que possuir, em 30 de setembro de 1999, estoque dos produtos tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionados na lista anexa ao Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, e que não tiveram o imposto retido, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - fará o levantamento do estoque de mercadorias de acordo com a região de origem, valorizado ao custo de aquisição mais recente;

II - aplicará ao valor total de aquisição, apurado nos termos do inciso anterior, os coeficientes indicados:

a) 0,1595 para os produtos oriundos dos Estados do SUL e SUDESTE, exceto ESPÍRITO SANTO;

b) 0,1095 para os produtos oriundos dos Estados do NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE e ESPÍRITO SANTO;

III - lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, o débito apurado nos termos do inciso anterior;

IV - deduzirá os créditos disponíveis, inclusive os decorrentes da antecipação tributária relativos aos produtos em estoque;

V - recolherá o saldo devedor apurado, se for o caso, em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial para o último dia útil do segundo decêndio do mês de novembro de 1999.

Parágrafo único. Os produtos, a que se refere o caput, em trânsito e que não tiveram o imposto retido também ficam submetidos ao recolhimento do imposto nos termos deste artigo.

Art. 2º Com o pagamento do imposto de que trata esta Resolução, os produtos ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 1º de outubro de 1999.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda