Resolução CGPC nº 8 DE 19/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2004
Dispõe sobre normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos, regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão e suas alterações.
(Revogado pela Resolução CNPC Nº 40 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 03/05/2021):
O Plenário do Conselho de Gestão da Previdência Complementar em sua 77ª Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de fevereiro de 2004, no uso de sua competência que lhe confere o art. 5º , combinado com o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003 , resolve:
Art. 1º O estatuto, convênio de adesão e regulamento de plano de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, e suas alterações, deverão observar o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO, CONVÊNIO DE ADESÃO E REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I - Do Estatuto
Art. 2º O estatuto das entidades fechadas de previdência complementar deverá dispor sobre:
I - denominação, sede e foro;
II - objeto da entidade;
III - prazo de duração, que deverá ser indeterminado;
IV - indicação das pessoas físicas ou jurídicas que, na qualidade de participante, assistido, patrocinador ou instituidor, podem se vincular a plano de benefícios administrado pela entidade;
V - estrutura organizacional - órgãos e suas atribuições, composição, forma de acesso, duração e término do mandato dos seus membros.
§ 1º O estatuto da entidade fechada de previdência complementar deverá observar a terminologia constante da Lei Complementar nº 109, de 2001 , e, no que couber, da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 .
§ 2º O estatuto não deverá dispor sobre matéria específica de regulamento de plano de benefícios.
Seção II - Do Convênio de Adesão
Art. 3º O convênio de adesão deverá conter:
I - qualificação das partes e seus representantes legais;
II - indicação do plano de benefícios a que se refere a adesão;
III - cláusulas referentes aos direitos e às obrigações de patrocinador ou instituidor e da entidade fechada de previdência complementar;
IV - cláusula com indicação do início da vigência do convênio de adesão;
V - cláusula com indicação de que o prazo de vigência será por tempo indeterminado;
VI - condição de retirada de patrocinador ou instituidor;
VII - previsão de solidariedade ou não, entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos;
VIII - foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do convênio de adesão.
Seção III - Do Regulamento do Plano de Benefícios
Art. 4º O regulamento de plano de benefícios deverá dispor sobre:
I - glossário;
II - nome do plano de benefícios;
III - participantes e assistidos e condições de admissão e saída;
IV - benefícios e seus requisitos para elegibilidade;
V - base e formas de cálculo, de pagamento e de atualização dos benefícios;
VI - data de pagamento dos benefícios;
VII - institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio;
VIII - fontes de custeio dos benefícios e das despesas administrativas;
IX - data certa dos repasses das contribuições e cláusula penal na hipótese de atraso.
§ 1º Os institutos referidos no inciso VII deverão estar disciplinados em capítulo específico do regulamento, cada instituto em uma seção, e uma seção para as disposições comuns a todos os institutos.
§ 2º O regulamento de plano de benefícios não deverá dispor sobre matéria estatutária, empréstimos e financiamentos a participantes e assistidos, planos assistenciais à saúde e outras matérias não relacionadas a plano de benefícios.
§ 3º O regulamento do plano de benefícios deverá observar a terminologia constante da Lei Complementar nº 109, de 2001 , e, no que couber, da Lei Complementar nº 108, de 2001 .
CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA ENCAMINHAMENTO
Art. 5º A análise de requerimento para aprovação ou alteração de estatutos, regulamentos de planos de benefícios e convênios de adesão, encaminhados à Secretaria de Previdência Complementar, será realizada a partir do recebimento de toda a documentação prevista nos incisos do § 1º deste artigo, de acordo com o objeto de cada pleito, observada a legislação que rege a matéria.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, quando se tratar de:
I - aprovação de estatuto:
a) proposta de estatuto;
b) declaração do representante legal de todos os patrocinadores e instituidores da entidade, manifestando ciência e concordância com o inteiro teor do estatuto proposto;
c) relação de patrocinadores e instituidores;
d) comprovação do tempo mínimo de existência e número mínimo de associados do instituidor, no caso de criação de entidade por este;
II - alteração de estatuto:
a) texto consolidado do estatuto pretendido, com as alterações propostas em destaque;
b) quadro comparativo com texto vigente e texto proposto, com respectiva justificativa;
c) ata do órgão competente da entidade aprovando a alteração do estatuto;
d) comprovação pela EFPC da ciência aos patrocinadores e instituidores do inteiro teor da proposta de alteração, com prazo mínimo de trinta e máximo de sessenta dias para manifestação expressa de eventual discordância, exceto no caso de patrocinadores sujeitos à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 , os quais deverão manifestar sua expressa concordância; e (Redação dada à alínea pela Resolução CNPC nº 5, de 18.04.2011, DOU 20.05.2011, rep. DOU 23.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"d) declaração do representante legal de todos os patrocinadores e instituidores da entidade ou, na forma do estatuto, declaração de procurador, manifestando ciência e concordância com o inteiro teor das alterações do estatuto;"
e) (Revogada pela Resolução CNPC nº 6, de 15.08.2011, DOU 15.09.2011 )
Nota: Redação Anterior:"e) comprovação pela EFPC de comunicação aos participantes e assistidos, pelos veículos usualmente utilizados pela entidade, do inteiro teor da proposta de alteração, com antecedência de sessenta dias da remessa do requerimento de alteração à Superintendência Nacional da Previdência Complementar; (Alínea acrescentada pela Resolução CNPC nº 5, de 18.04.2011, DOU 20.05.2011, rep. DOU 23.05.2011 )"
III - aprovação de convênio de adesão:
a) convênio de adesão assinado pelas partes, ou minuta de convênio de adesão, com vigência condicionada à apresentação, a posteriori, de instrumento devidamente assinado, para aprovação;
b) demonstrativo de resultados da avaliação atuarial;
c) ata do órgão competente da entidade aprovando o ingresso do patrocinador ou instituidor;
d) comprovação do tempo mínimo de existência e número mínimo de associados do instituidor, no caso de adesão por este a plano de benefícios;
IV - alteração de convênio de adesão:
a) texto consolidado, na forma de termo aditivo seqüencialmente numerado, com as alterações propostas em destaque; e
b) quadro comparativo com texto vigente e texto proposto, com respectiva justificativa. (Redação dada ao inciso pela Resolução CGPC nº 27, de 29.09.2008, DOU 03.10.2008 )
Nota: Redação Anterior:"IV - alteração de convênio de adesão: termo aditivo com as alterações propostas;"
V - aprovação de regulamento de planos de benefícios:
a) proposta de regulamento do plano de benefícios;
b) demonstrativo de resultados da avaliação atuarial;
c) nota técnica atuarial;
d) declaração do representante legal dos patrocinadores e instituidores do plano de benefícios, manifestando ciência e concordância com o inteiro teor da proposta do respectivo regulamento, do demonstrativo de resultados da avaliação atuarial e da nota técnica atuarial;
e) ata do órgão competente da entidade com aprovação da proposta de regulamento;
VI - alteração de regulamento de plano de benefícios:
a) texto consolidado do regulamento pretendido, com as alterações propostas em destaque;
b) quadro comparativo com texto vigente e texto proposto, com respectiva justificativa;
c) parecer atuarial ou demonstrativo de resultados da avaliação atuarial, quando necessário;
d) nota técnica atuarial, quando necessário;
e) ata do órgão competente da entidade aprovando a alteração do regulamento;
f) comprovação pela EFPC da ciência aos patrocinadores e instituidores do inteiro teor da proposta de alteração do respectivo regulamento e, quando for o caso, do parecer atuarial ou do demonstrativo de resultados da avaliação atuarial, e da nota técnica atuarial, com prazo mínimo de trinta e máximo de sessenta dias para manifestação expressa de eventual discordância, exceto no caso de patrocinadores sujeitos à Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, os quais deverão manifestar sua expressa concordância; e (Redação dada à alínea pela Resolução CNPC nº 5, de 18.04.2011, DOU 20.05.2011, rep. DOU 23.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"f) declaração do representante legal dos patrocinadores e instituidores do plano de benefícios, manifestando ciência e concordância com o inteiro teor da proposta de alteração do respectivo regulamento e, quando for o caso, do parecer atuarial ou do demonstrativo de resultados da avaliação atuarial, e da nota técnica atuarial."
g) (Revogada pela Resolução CNPC nº 6, de 15.08.2011, DOU 15.09.2011 )
Nota: Redação Anterior:"g) comprovação pela EFPC de comunicação aos participantes e assistidos, pelos veículos usualmente utilizados pela entidade, do inteiro teor da proposta de alteração, com antecedência de sessenta dias da remessa do requerimento de alteração à Superintendência Nacional da Previdência Complementar. (NR) (Alínea acrescentada pela Resolução CNPC nº 5, de 18.04.2011, DOU 20.05.2011, rep. DOU 23.05.2011 )"
§ 2º Além dos documentos referidos nos incisos do § 1º deste artigo, a Secretaria de Previdência Complementar poderá exigir outros documentos necessários à análise do requerimento.
§ 3º Quando se tratar de autorização para funcionamento de entidade, o convênio de adesão deve ser formalizado tão logo se efetive sua constituição jurídica.
§ 4º Na hipótese de alteração do estatuto ou de regulamento de plano de benefícios, a entidade deverá instruir o processo respectivo com a comprovação de ter comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos pelos meios de comunicação usualmente utilizados pela entidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da remessa do requerimento de alteração à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, devendo o inteiro teor da proposta ser disponibilizado na sede da entidade e em seu sítio na rede mundial de computadores. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPC nº 6, de 15.08.2011, DOU 15.09.2011 )
Art. 6º Os requerimentos encaminhados à Secretaria de Previdência Complementar devem atender estritamente aos seguintes requisitos:
I - a documentação deverá ser anexada ao formulário-padrão de encaminhamento, fornecido pela Secretaria de Previdência Complementar, devidamente preenchido;
II - a documentação, ao ser encaminhada, deverá ser acompanhada de índice que aponte a localização dos itens mínimos previstos no Capítulo I desta Resolução;
III - os itens obrigatórios, descritos no Capítulo I, devem aparecer nos respectivos textos propostos, de forma destacada, quando se tratar de criação de entidade, implantação de plano de benefícios ou celebração de convênio de adesão.
Parágrafo único. A Secretaria de Previdência Complementar poderá exigir, a qualquer tempo, o envio da documentação em mais de uma via ou por meio eletrônico.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º As cláusulas dos estatutos, convênios de adesão e regulamentos de planos de benefícios deverão, preferencialmente, ser articuladas tendo por unidade básica o artigo, desdobrado em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens.
Parágrafo único. O agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título.
Art. 8º A Secretaria de Previdência Complementar poderá fixar e adotar critérios de certificação prévia de estatutos, regulamentos e convênios de adesão, desde que suas cláusulas sejam, na forma e no conteúdo, previamente examinada e aprovada pelo referido órgão.
Art. 9º As entidades fechadas de previdência complementar regidas pela Lei Complementar nº 108, de 2001 , deverão apresentar, quando exigido pelas normas vigentes, juntamente com a documentação indicada no Capítulo II desta Resolução, parecer favorável do órgão responsável pela supervisão e controle do patrocinador, quanto aos pleitos encaminhados à Secretaria de Previdência Complementar, relativamente à matéria objeto desta Resolução.
Art. 10. Os regulamentos e notas técnicas atuariais de planos de benefícios deverão ser adaptados ao disposto na Lei Complementar nº 109, de 2001 , e na Resolução CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003 , nos seguintes prazos:
I - até 30 de junho de 2004 para planos cuja modelagem de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno programado seja de contribuição definida, em relação às entidades fechadas de previdência complementar não regidas pela Lei Complementar nº 108, de 2001 ;
II - até 31 de agosto de 2004, para os demais planos.
Art. 11. O disposto no inciso I do caput do art. 4º e no § 1º do mesmo artigo desta Resolução aplica-se somente aos regulamentos de novos planos cuja aprovação tenha sido requerida à Secretaria de Previdência Complementar na vigência desta Resolução.
Art. 11-A. A Secretaria de Previdência Complementar poderá estabelecer procedimentos simplificados de análise dos processos de que trata esta Resolução, inclusive mediante o uso de meio eletrônico. (Artigo acrescentado pela Resolução CGPC nº 27, de 29.09.2008, DOU 03.10.2008 )
Art. 12. Fica a Secretaria de Previdência Complementar incumbida de baixar instruções complementares que eventualmente se fizerem necessária para o pleno cumprimento desta Resolução.
Art. 13. Revoga-se o art. 32 da Resolução CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003 .
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AMIR LANDO
Presidente do Conselho