Resolução CD/FNDE nº 8 de 04/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2005
Estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar a projetos educacionais da Educação Especial, no exercício de 2005.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 11, de 31.03.2006, DOU 03.04.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"Fundamentação legal:
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei nº 79.504, de 30 de setembro 1997;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.266, de 24 de junho de 2001;
Instrução Normativa nº 01 - STN, de 15 de janeiro de 1997.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de se estabelecer as orientações e diretrizes que serão consideradas, em 2005, para concessão de assistência financeira à Educação Especial por esta Autarquia;
Considerando a necessidade de alterar as ações a serem financiadas para o presente exercício; resolve ad referendum:
Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira ao FNDE, no âmbito da Educação Especial, no exercício de 2005, objetivando a execução das ações especificadas a seguir:
AÇÕES | PROPONENTES | BENEFICIÁRIOS |
- Adaptação de escolas para Acessibilidade Física - MateriaDidático/Pedagógico | Estados Distrito FederalMunicípios Entidades sem fins lucrativos | Alunos e Escola |
- Equipamentos para Escola - Formação de Professores /Profissionais | Órgãos Federais EstadosDistrito FederalMunicípiosEntidades sem fins lucrativos | Escola e aluno Professor e Profissional |
Art. 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação dos órgãos e entidades referidos no art. 1º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais - 2005, a ser aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 1º A análise técnico-pedagógica dos projetos a que se refere o caput deste artigo ficará a cargo da Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação - SEESP/MEC, que encaminhará os projetos aprovados ao FNDE.
§ 2º Os órgãos e entidades deverão apresentar ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação necessária à celebração de convênios.
§ 3º Os órgãos e as entidades que tiverem seus projetos aprovados ficarão obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
§ 4º A celebração de convênios, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do órgão ou da entidade proponente em 2005.
Art. 3º No presente exercício, o ente, o órgão ou a entidade, descritos no art. 1º desta Resolução, somente poderão apresentar um único projeto educacional para a Educação Especial.
Art. 4º O projeto específico e a documentação de habilitação de Órgãos Federais, Estados, Distrito Federal, Municípios e Entidades sem fins lucrativos deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - Cep: 70.070-929 - Brasília-DF; podendo, ainda, ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega.
§ 1º Os Órgãos Federais, Estados, Distrito Federal, Municípios e Instituições Filantrópicas, sem fins lucrativos, têm o prazo de entrega até 30.09.2005.
Art. 5º A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente, participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido no inciso II do § 3º, art. 44 da Lei nº 10.934, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 11.08.2004.
Art. 6º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar ao FNDE, de que trata esta Resolução, apresentado e não atendido até 31 de dezembro de 2005, perderá a validade.
Art. 7º Fica revogada a Resolução FNDE/CD/nº 04, de 19 de março de 2004.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO"