Resolução ANP nº 8 de 25/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2008

Altera a Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 214, de 25 de março de 2008, e

Considerando a necessidade de adequar a Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007 e a Resolução ANP nº 45, de 11 de dezembro de 2007, a Resolução CNPE nº 02, de 13 de março de 2008 e a Portaria MME nº 109, de 17 de março de 2008, torna público o seguinte ato:

(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):

Art. 1º O primeiro e o segundo considerandos da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Considerando a edição da Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007 e da Resolução CNPE nº 2, de 13 de março de 2008, do Conselho Nacional de Política Energética, que estabelecem diretrizes gerais para a realização de leilões para aquisição de diesel, em razão da obrigatoriedade legal prevista na Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005;"

"Considerando a Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007, a Portaria MME nº 301, de 29 de outubro de 2007 e a Portaria MME nº 109, de 17 de março de 2008, do Ministério de Minas e Energia, que estabelecem, com fundamento na Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007 e na Resolução CNPE nº 2, de 13 de março de 2008, diretrizes específicas dos leilões para aquisição de biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;"

(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):

Art. 2º O art.1º da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Todo o biodiesel necessário para atendimento ao percentual mínimo obrigatório, de que trata a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, referente ao ano de 2008, será contratado mediante leilões para aquisição de biodiesel, a serem realizados pela ANP, conforme disposto na Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007, na Resolução CNPE nº 2, de 13 de março de 2008, na Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007, na Portaria MME nº 301, de 29 de outubro de 2007 e na Portaria MME nº 109, de 17 de março de 2008."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):

Art. 3º O art.3º da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os leilões para aquisição de biodiesel serão divulgados, bem como realizados, na modalidade de Pregão ou de Pregão Eletrônico, por meio do Portal de Compras do Governo do Governo Federal (www.comprasnet.gov.br), cabendo à ANP publicar, no Diário Oficial da União e em seu endereço eletrônico (www.anp.gov.br), edital contendo regras, condições de participação e sanções administrativas aplicáveis aos certames.

§ 1º A realização do Pregão presencial, em lugar do Pregão Eletrônico, dependerá sempre de justificativa adequada.

§ 2º Para garantia do integral cumprimento das obrigações decorrentes do certame, a ANP deverá exigir do fornecedor de biodiesel, para a contratação, uma das seguintes modalidades de garantia:

caução em dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia."

Art. 4º Fica alterado o art.7º da Resolução ANP nº 45, de 11 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O produtor de biodiesel, vencedor nos Pregões Eletrônicos nºs 069/07-ANP e 070/07-ANP, assim como nos Pregões nº 024/08-ANP e 025/08-ANP, que não celebrar contrato de compra e venda de biodiesel, ficará impedido de fornecer produto para fins de formação de estoque."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA