Resolução ADASA nº 8 de 25/02/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 fev 2011

Homologa o Reajuste Tarifário Anual Provisório de março de 2011, e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no inciso XI do art. 7º, no art. 28, e no art. 58, todos da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, o que consta do Processo 197.001.649/2010 e considerando:

que o Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA regula a exploração do serviço público de saneamento básico, serviço esse constituído pelo abastecimento de água e pelo esgotamento sanitário, objeto da concessão de que é titular a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, para toda a área do Distrito Federal, consoante o que estabelece a Lei do Distrito Federal nº 2.954, de 22 de abril de 2002;

que o Contrato estabelece a responsabilidade da ADASA pela realização dos Reajustes Tarifários Anuais, das Revisões Tarifárias Periódicas e das Revisões Tarifárias Extraordinárias;

que o reajuste tarifário anual é apurado com base em fórmula paramétrica definida no Contrato de Concessão, cujos componentes dependem do resultado da 1ª Revisão Tarifária Periódica da CAESB;

que a 1ª Revisão Tarifária Periódica é retroativa a março de 2008 e que ainda não se encontra concluída; a Resolução nº 2/2010, que homologou, em 24 de fevereiro de 2010, os resultados parciais da 1ª Revisão Tarifária Periódica da CAESB;

que, para a consolidação do resultado final da 1ª Revisão Tarifária Periódica torna-se necessária a definição do valor da Base de Ativos Regulatória - BAR, referenciada a preços de março/2008;

que, para a apuração do valor da Base de Ativos Regulatória - BAR, é necessária a elaboração, pela CAESB, do laudo de avaliação dos ativos da concessão;

que a CAESB comunicou à ADASA ter assinado, no início de fevereiro do corrente ano, contrato com a empresa que irá elaborar o laudo de avaliação dos ativos, com prazo contratual de conclusão dos serviços até julho de 2011;

que o valor da BAR é um componente expressivo e essencial no processo da Revisão Tarifária Periódica, pois é base de cálculo da remuneração dos investimentos realizados pela concessionária, com importante participação na composição da tarifa;

que a elevada incerteza dos efeitos da Base de Ativos Regulatória - BAR no reajuste tarifário anual de 2011 e seu eventual impacto junto aos usuários do serviço de água e esgoto reforçam o entendimento da ADASA de que somente será possível estabelecer o próximo reajuste tarifário anual, com base na fórmula paramétrica estabelecida no Contrato de Concessão nº 1/2006-ADASA, após o conhecimento do resultado do laudo de avaliação dos ativos da concessão apresentado pela CAESB e devidamente fiscalizado, auditado e validado pela ADASA;

que, por outro lado, compete ao regulador garantir o equilíbrio econômico financeiro da concessão, fazendo-se necessária a preservação do poder de compra dos serviços executados para que a CAESB mantenha a prestação do serviço no nível de qualidade estabelecido no Contrato de Concessão;

a Lei Distrital nº 4.341, de 22 de junho de 2009, que dispõe sobre a concessão de bônus-desconto aos usuários dos serviços de abastecimento de água prestados pela CAESB como incentivo à redução do consumo de água no Distrito Federal, e, finalmente; considerando as contribuiçoÞes recebidas no âmbito da Audiência Puìblica nº 3/2011, realizada pela ADASA, no periìodo de 4 a 18 de fevereiro de 2011, com sessaÞo presencial, ao vivo, no dia 21 de fevereiro de 2011, para aperfeiçoamento ao processo em apreço,

Resolve:

Art. 1º Fixar, em caráter provisório, os valores das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal, constantes do ANEXO I desta Resolução, a vigorar no período de 1º de março de 2011 a 29 de fevereiro de 2012, nos termos desta Resolução.

Art. 2º As tarifas homologadas pela Resolução nº 02 de 24 de fevereiro de 2010 ficam reajustadas em 7,23% (sete inteiros e vinte e três centésimos por cento), sendo:

I - 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento) sob forma de antecipação de receita à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, correspondendo à variação do índice de inflação medido pelo IPCA, no período de janeiro a dezembro de 2010;

II - 0,54% (zero inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) referente à incorporação na tarifa do valor provisório da remuneração e recomposição de ativos imobilizados da concessão que entraram em serviço em 2008 e 2009; e

III - 0,78% (zero inteiros e setenta e oito centésimos por cento) referente à incorporação na tarifa do valor de R$ 6.995.240,70 (seis milhões, novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e quarenta reais e setenta centavos) para cobertura dos valores do bônus-desconto estabelecido pela Lei Distrital nº 4.341/2009.

§ 1º Os valores correspondentes aos percentuais referenciados nos incisos I e II serão compensados, para mais ou para menos, quando da apuração do resultado final da 1ª Revisão Tarifária Periódica da CAESB.

§ 2º Ao valor percentual referenciado no inciso III será dado o tratamento de componente financeiro na tarifa, de forma a ser compensado quando da aplicação da fórmula paramétrica estabelecida no Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA.

Art. 3º Após a definição do valor da Base de Ativos Regulatória, a ADASA homologará os resultados dos componentes dependentes dessa base de ativos e finalizará o processo da 1ª Revisão Tarifária Periódica da CAESB;

Art. 4º Após a apuração do resultado final da 1ª Revisão Tarifária Periódica da CAESB, os reajustes tarifários anuais de 2009, 2010 e 2011 serão calculados de acordo com a fórmula paramétrica definida no Contrato de Concessão nº 001/2006 - ADASA.

Art. 5º As diferenças de receitas apuradas entre o valor final da 1ª Revisão Tarifária Periódica e dos reajustes tarifários anuais de 2009, 2010 e 2011, em relação aos valores provisórios considerados nos anos correspondentes, serão compensadas nas tarifas de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a partir de 1º de março de 2012.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINICIUS FUZEIRA DE SÁ E BENEVIDES

ANEXO TARIFAS - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO A VIGORAR NO PERÍODO DE 1º DE MARÇO DE 2011 A 29 DE FEVEREIRO DE 2012.

PARA ATIVIDADES RESIDENCIAIS
Faixa de Consumo (m³)
Tarifa Popular (R$)
Tarifa Normal (R$)
0 a 10
1,28
1,70
11 a 15
2,38
3,16
16 a 25
3,11
4,03
26 a 35
5,94
6,50
36 a 50
7,18
7,18
Acima de 50
7,86
7,86

PARA ATIVIDADES COMERCIAIS, PÚBLICAS E INDUSTRIAIS
Faixa de Consumo (m³)
Tarifa Comercial e Pública (R$)
Tarifa Industrial (R$)
0 a 10
4,31
4,31
Acima de 10
7,12
6,49

TARIFA DE ÁGUA

Para fins de aplicação das tarifas de abastecimento de água, o imóvel é classificado em uma das quatro categorias consoante com o Decreto Distrital nº 26.590, de 23 de fevereiro de 2006, conforme a seguir:

RESIDENCIAL

Imóvel que utiliza água para fins domésticos em unidades de consumo de uso exclusivamente residencial. São também incluídos nesta categoria, os templos religiosos, as entidades declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal.

COMERCIAL

Imóvel destinado a fins comerciais ou que utiliza a água para irrigação.

INDUSTRIAL

Imóvel utilizado para a produção de bens.

PÚBLICA

Imóveis ocupados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, da União, organizações internacionais e representações diplomáticas.

Os imóveis não enquadrados em nenhuma das classes anteriores serão classificados na categoria comercial.

TARIFA DE ESGOTO

A tarifa de esgotamento sanitário, até a regulamentação específica pela ADASA, obedecerá aos seguintes critérios:

a) Sistema de coleta convencional:

a1) Imóveis em construção: 50% (cinqüenta por cento) da tarifa de água correspondente, desde que não existam outras atividades no local;

a2) Demais atividades: 100% (cem por cento) da tarifa de água correspondente.

b) Sistema de coleta condominial horizontal:

b1) Ramal situado fora do lote: 100% (cem por cento) da tarifa de água;

b2) Ramal situado dentro do lote: 60% (sessenta por cento) da tarifa de água.

Existindo outra fonte de abastecimento de água no local será determinado o volume adicional a ser cobrado de esgoto, proveniente desta fonte, conforme critérios de apuração definidos em norma específica da CAESB.

A existência de dispositivos de tratamento prévios ao lançamento na rede coletora de esgotos não isenta o cliente do pagamento da tarifa de esgoto.

Os esgotos com concentrações acima dos parâmetros definidos no Decreto nº 18.328, de 18 de junho de 1997, e com autorização de lançamento na rede pública de coleta de esgotos, mediante contrato firmado com o responsável pela produção do efluente, serão tarifados pela CAESB de acordo com o estabelecido em norma específica.