Resolução CASAN nº 8 DE 04/07/2013
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 jul 2013
O Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, cumprindo a deliberação constante da Ata nº 291, da reunião realizada em 4 de julho de 2013, e
Considerando a exposição de motivos da Diretoria Comercial referente à existência de créditos não recuperados e a necessidade de atender as recomendações do Tribunal de Contas do Estado, com relação à recuperação de receita de consumidores em débito com a Companhia.
Resolve:
1. Aprovar o Programa de Recuperação de Receita - PROCRER IV, de acordo com as seguintes disposições:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA CASAN DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA - PROCRER IV, com o escopo de incentivar a regularização de débitos de clientes ativos e inativos, incluindo os ajuizados sem trânsito em julgado, instituídos por meio da emissão regular de fatura de água/esgoto com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 2012.
§ 1º O PROCRER IV será operacionalizado pela Diretoria Comercial, por meio da Gerência Comercial/Divisão de Receita.
§ 2º A adesão ao PROCRER IV é restrita aos usuários que tenham débitos constituídos até o dia 31 de dezembro de 2012.
Para usuários que possuem faturas vencidas após essa data, fica proibida a adesão.
§ 3º O PROCRER IV será aplicado aos usuários com ações administrativas e/ou judiciais em trâmite (sem trânsito em julgado), devendo ser inclusas no parcelamento, após consulta junto à Procuradoria Geral da CASAN, as respectivas custas e despesas processuais, além de eventuais honorários de sucumbência fixados.
Art. 2º O ingresso no PROCRER IV dar-se-á por livre opção do cliente, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de parcelamento de débitos, a ser formalizado em uma das agências da CASAN, válido para o período de 15 de julho de 2013 até 15 de novembro de 2013, podendo ser prorrogado por idêntico e subseqüente lapso temporal.
§ 1º Os débitos existentes em nome do usuário optante serão consolidados/atualizados tendo como data base, a data de efetivação do parcelamento junto ao sistema comercial integrado.
§ 2º A consolidação abrangerá todas as faturas de água e esgoto emitidas pela CASAN, em nome do usuário optante, incluindo os acréscimos com multa (2%), juros moratórios (1% a.m.), atualização monetária (INPC/IBGE) e outros encargos previstos à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º É condição de adesão ao PROCRER IV a atualização cadastral do USUÁRIO, pessoa física e jurídica, junto ao sistema comercial da CASAN.
§ 4º Para o cliente pessoa jurídica - condomínio (imóveis com convenção de condomínio) habilitar-se junto ao PROCRER IV, o responsável deverá atualizar o cadastro pessoal e apresentar cópia autenticada da ata da reunião que elegeu o síndico, com observância de sua vigência. Para o caso de Administradora de Condomínio, apresentar além dos documentos acima a cópia autenticada do contrato com o condomínio solicitante do parcelamento.
I - imóvel sem convenção de condomínio: o parcelamento será efetivado mediante requerimento específico à CASAN devidamente preenchido com os dados do imóvel (cadastro) e assinado por pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos titulares moradores do edifício.
§ 5º O usuário ocupante de imóvel locado poderá aderir ao PROCRER IV, mediante apresentação do contrato de locação, e terá condicionada a duração do parcelamento na vigência do referido contrato, sendo que a ultima parcela deverá ter vencimento 30 dias antes do término deste.
Art. 3º A opção do inadimplente pelo PROCRER IV exclui qualquer outra forma de parcelamento não adimplido, e os débitos então parcelados serão consolidados pelas regras aqui definidas.
Art. 4º O débito consolidado sujeitar-se-á até a data da formalização do termo de adesão ao PROCRER IV, nas seguintes condições:
§ 1º PAGAMENTO EM COTA ÚNICA: Ao valor original da fatura de água e esgoto atualizada monetariamente pela variação do INPC no período, calculada até a data da opção de adesão ao PROCRER IV com a isenção total de multas e juros de mora.
I - O pagamento da cota única terá o vencimento na data da efetivação do termo de acordo e confissão de dívida.
§ 2º PAGAMENTO PARCELADO: Ao valor original da fatura de água e esgoto, para pagamento nesta modalidade, terá também a isenção total de juros e multas, vinculando a data da realização do parcelamento ao numero de parcelas, conforme tabela abaixo relacionada:
Realização Parcelamento |
Número de parcelas |
1º mês de vigência Programa |
10 vezes |
2º mês de vigência Programa |
09 vezes |
3º mês de vigência Programa |
08 vezes |
4º mês de vigência Programa |
07 vezes |
I - O pagamento poderá ser realizado em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, conforme a data da realização do parcelamento, sendo a primeira parcela paga no ato de assinatura do termo de adesão e as demais cobradas por meio de fatura nas datas tradicionais de cobrança da fatura de água e esgoto.
§ 3º O valor mensal das parcelas será atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE, não podendo ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica;
II - R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física.
Art. 5º A opção pelo PROCRER IV sujeita o optante a:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados no Termo de Adesão ao PROCRER IV.
II - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como das faturas de água/esgoto emitidas a partir da data de assinatura do Termo de Adesão ao PROCRER IV.
III - A inadimplência de qualquer parcela pactuada junto ao PROCRER IV e/ou das faturas posteriormente emitidas pelo fornecimento de água e coleta de esgoto sujeita o devedor à inclusão de seu nome no banco de dados do serviço de proteção ao crédito e mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias a suspensão do fornecimento de água (corte), além daquelas previstas no art. 6º.
Art. 6º O cliente optante pelo PROCRER IV será excluído do referido programa nas seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Art. 4º.
II - Inadimplência de uma das parcelas por mais de 90 dias.
III - Declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A exclusão do cliente do PROCRER IV implicará no cancelamento integral do Termo de Adesão, retornando os valores do débito ao status quo, devendo as agências remeter a documentação às superintendências regionais de negócios por meio do departamento jurídico para ajuizamento de cobrança judicial.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.
DALÍRIO JOSÉ BEBER
Presidente do Conselho de administração