Resolução CONERC nº 8 DE 10/11/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 dez 2015

Fixa o índice de reajuste da tarifa vigente, estabelecida para as travessias operadas pela empresa CONAM Navegação Ltda.

O Senhor Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - CONERC, no uso de suas atribuições previstas no inciso VI, do art. 22, do Regimento Interno do CONERC; e

Considerando o pedido de reajuste tarifário anual dos serviços de transporte de travessias apresentado à ARCON pela empresa CONAM Navegação Ltda., operadora das travessias de São Domingos do Capim, Alto Acará, Alto Capim e Penha-Longa - Colares, constante no processo nº 2015/351460-ARCON/GTH.

Considerando que a tarifa está sem reajuste desde fevereiro de 2014 e que compete ao CONERC analisar e aprovar reajuste e revisão tarifária dos serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros concedidos, permitidos e autorizados, prevista no art. 13, inciso VII, da Lei 6.099/1997 e no art. 1º, inciso VII do Decreto nº 209/2007;

Considerando os estudos e análises realizados pela Gerência de Transporte Hidroviário - GTH - ARCON-PA e Comissão de Estudos Tarifários, designada pela PORTARIA Nº 442/2015-ARCON/PA/CAF, que culminaram com o Parecer Técnico s/nº GTH/ARCON/PA (fls.45-49) e despacho de fls. 70-72 dos autos, com destaque para o calculo tarifário com base no Decreto nº 1.540/1996;

Considerando o Despacho nº 764/2015 - NUJUR-ARCON/PA;

Considerando a análise do processo e decisão favorável proferida pelos Srs. Conselheiros na 9ª Sessão Extraordinária, realizada em 11 de dezembro de 2015, transcrita em ata; e

Com fundamento nas Leis Estaduais nº 5.922/1995, 6.099/1997, Decretos nº 1.540/1996 e 209/2008 e na Constituição Federal.

Resolve:

Art. 1º Fixar o índice de reajuste da tarifa vigente, estabelecida para as travessias operadas pela empresa CONAM Navegação Ltda. como segue: São Domingos do Capim em 58,63 (cinqüenta e oito inteiros e sessenta e três centésimos); Alto Capim, em 49,76 (quarenta e nove inteiros e setenta e seis centésimos); Alto Acará, em 56,34 (cinqüenta e seis inteiros e trinta e quatro centésimos) e Penha-Longa - Colares, em 58,49 (cinqüenta e oito inteiros e quarenta e nove centésimos), compreendendo o período de maio de 2014 a setembro de 2015.

Art. 2º Determinar à Diretoria da ARCON que adote as providências necessárias à atualização das tarifas nas condições presentemente estabelecidas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões do CONERC, em 10 de novembro de 2015.

BRUNO HENRIQUE REIS GUEDES

Presidente.