Resolução AGEPAR nº 8 DE 13/12/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2016

Dispõe sobre as infrações e as sanções aplicáveis pela AGEPAR ao Poder Concedente e às entidades reguladas de prestação de serviços públicos delegados de infraestrutura do Paraná.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 94 , de 23 de julho de 2002, e

Considerando que a AGEPAR tem por finalidade institucional exercer o poder de regulação, normatização, controle, mediação e fiscalização de serviços públicos delegados de infraestrutura adequados, como estabelece o art. 3º da Lei Complementar nº 94/2002 ;

Considerando a necessidade de a Agência Reguladora assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, conforme dispõe o art. 6º , XII, da Lei Complementar nº 94/2002 ;

Considerando a competência de a Agência aplicar penalidades regulamentares e contratuais às entidades reguladas, conforme art. 7º , VIII, da Lei Complementar nº 94/2002 ;

Considerando que a atuação regulatória exige efetividade, para a qual a imposição de sanções constitui instrumento visando desestimular o cometimento de infrações pelo Poder Concedente e entidades reguladas;

Considerando a necessidade de se conformar a conduta do Poder Concedente e entidades reguladas que venham a descumprir a legislação e os instrumentos de delegação;

Considerando o disposto nos arts. 8ºA , 8ºB , 8ºC , 8ºD e 8ºE da Lei Complementar nº 94/2002 .

Considerando o que consta no Protocolo nº 14.337.524-2 e o deliberado pelo Conselho Diretor reunido em 13 de dezembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece as infrações e as respectivas sanções aplicáveis pela AGEPAR, no âmbito de suas competências, ao Poder Concedente e às entidades reguladas em razão do descumprimento da legislação, dos instrumentos de delegação e das normas regulatórias emitidas pela Agência Reguladora.

§ 1º Para todos os fins, esta Resolução considera as definições constantes no art. 2º da Lei Complementar nº 94/2002 .

§ 2º A fiscalização dos serviços públicos delegados será realizada pela AGEPAR, por meio de indicadores e procedimentos amostrais, como estabelecem a Lei Complementar nº 94/2002 .

Art. 2º As sanções aplicáveis pela AGEPAR ao Poder Concedente e às entidades reguladas que cometerem infrações são:

I - advertência escrita;

II - multa.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências fiscalizatórias e sancionatórias atribuídas a outros órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 3º Constitui Infração sujeita a advertência escrita:

I - deixar de manter em funcionamento sistema de comunicação que possibilite fácil acesso aos usuários, quando e como exigido por instrumento próprio;

II - deixar de prestar informações aos usuários, quando solicitado ou conforme determinado pela legislação e pelos instrumentos de delegação;

III - deixar de informar aos usuários sobre os riscos existentes e os cuidados especiais na utilização dos serviços públicos delegados, nas condições exigidas pela legislação e nos instrumentos de delegação;

IV - deixar de cumprir obrigação não sujeita à multa, estabelecida no instrumento de delegação ou prevista em ato normativo regulatório.

Art. 4º Constitui Infração sujeita advertência e/ou multa:

I - deixar de dispor de pessoal técnico legalmente habilitado para o atendimento dos serviços públicos delegados, exigidos pela legislação vigente;

II - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos indispensáveis para garantir a prestação de serviços públicos delegados adequados;

III - deixar de manter regularmente organizados e escriturados os livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a fiscalização da AGEPAR;

IV - impedir ou criar dificuldade de qualquer natureza à fiscalização da AGEPAR para acesso às obras, equipamentos e instalações integrantes do serviço, bem como aos documentos correspondentes;

V - deixar de cumprir as disposições relativas às tarifas e aos indicadores de qualidade do serviço formuladas pela AGEPAR;

VI - deixar de prestar à AGEPAR as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos;

VII - fornecer informações inverídicas à AGEPAR, inclusive aquelas relativas à gestão dos serviços públicos delegados;

VIII - deixar de atender o disposto nas resoluções e demais atos normativos da AGEPAR;

IX - deixar de cumprir regra ou determinação que vise à segurança dos usuários;

X - deixar de atender à advertência escrita da AGEPAR;

XI - deixar de prestar informações à AGEPAR, no prazo determinado pela mesma, inclusive sobre a Receita Operacional Bruta - ROB do exercício anterior e o balanço anual correspondente ao ano anterior;

XII - deixar de cumprir disposições legais, contratuais ou regulamentares relativas à modicidade tarifária, eficiência, adequação e qualidade dos serviços prestados; (Redação do inciso dada pela Resolução AGEPAR Nº 1 DE 19/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
XII - deixar de cumprir outras determinações da AGEPAR e demais disposições legais, contratuais ou regulamentares relativas à modicidade tarifária, eficiência, adequação e qualidade dos serviços prestados, de modo a impedir a eficácia da ação regulatória.

XIII - deixar de cumprir determinações da AGEPAR de modo a impedir ou prejudicar a eficácia da ação regulatória. (Inciso acrescentado pela Resolução AGEPAR Nº 1 DE 19/02/2018).

Art. 5º As infrações sujeitas à multa são classificadas, conforme sua gravidade, nos seguintes grupos:

I - Grupo A - infrações objeto dos incisos I a III, com multas que variam de 1 (uma) a 100.000 (cem mil) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);

II - Grupo B - infrações objeto dos incisos IV a VI, com multas que variam de 1 (uma) a 200.000 (duzentos mil) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);

III - Grupo C - infrações objeto dos incisos VII a XII, com multas que variam de 1 (uma) a 300.000 (trezentos mil) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal).

§ 1º Na fixação do valor das multas serão consideradas a abrangência e a gravidade da Infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pela infratora e a existência de sanção administrativa irrecorrível nos 4 (quatro) anos anteriores.

§ 2º Considera-se reincidência a prática de Infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido advertido ou multado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços;

§ 3º A reincidência apenas poderá ser caracterizada no período de 2 (dois) anos, contados desde a publicação no Diário Oficial do Estado, da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso até a notificação de instauração do Auto de Infração.

§ 4º A reincidência não se aplica a processo administrativo em curso na data de publicação da decisão referida no § 3º deste artigo.

§ 5º A penalidade de multa poderá ser convertida em advertência escrita, desde que:

I - o infrator não tenha sido autuado por idêntica Infração nos últimos 2 (dois) anos anteriores ao da sua ocorrência; e cumulativamente,

II - as consequências da Infração sejam de pequeno potencial ofensivo.

§ 6º A imposição de multa ao prestador de serviço de transporte, decorrente de Infração à ordem econômica, observará os limites previstos na legislação específica.

Art. 6º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a 300.000 UPF/PR (trezentas mil unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).

Art. 7º Nas infrações praticadas por pessoa jurídica também serão punidos com sanção de multa os seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.

Art. 8º Sempre que houver sanções regulatórias estabelecidas em processo de licitação para delegação dos serviços públicos, aplicar-se-á o regramento sancionatório nele previsto.

Art. 9º O não pagamento das multas aplicadas no prazo estipulado, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível acarretará a imediata inscrição em Dívida Ativa da AGEPAR.

Art. 9A. Após decisão definitiva em procedimento sancionador, poderá o autuado, com a concordância do Conselho Diretor da AGEPAR, converter o pagamento da multa em investimentos ou em redução tarifária. (Artigo acrescentado pela Resolução AGEPAR Nº 1 DE 19/02/2018).

Art. 10. O Processo Administrativo Sancionador será disciplinado por Resolução do Conselho Diretor da AGEPAR, o qual assegurará o contraditório, a ampla defesa, bem como os recursos cabíveis.

Art. 11. A entidade regulada não será punida pela AGEPAR e pelos entes gestores dos serviços públicos delegados em decorrência da mesma Infração.

Parágrafo único. Havendo competência sancionatória comum entre a AGEPAR e os entes gestores dos serviços públicos delegados, o respectivo processo administrativo prosseguirá na instituição que primeiro lavrar o auto de infração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução AGEPAR Nº 1 DE 19/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Havendo competência sancionatória comum entre a AGEPAR e os entes gestores dos serviços públicos delegados, o respectivo processo administrativo prosseguirá na instituição que primeiro lavrar o auto de Infração.

(Revogado pela Resolução AGEPAR Nº 1 DE 19/02/2018):

§ 2º A AGEPAR constitui instância recursal final das decisões dos entes gestores dos serviços públicos delegados relacionados à aplicação de sanções ao Poder Concedente e às entidades reguladas, conforme procedimento estabelecido pelo Conselho Diretor da Agência.

Art. 12. A AGEPAR exaure, no âmbito de sua competência, a instância administrativa nas decisões relativas aos serviços públicos delegados de infraestrutura de titularidade do Estado do Paraná.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná - DIOE.

Curitiba, 13 de dezembro de 2016.

CEZAR SILVESTRI

Presidente do Conselho Diretor da AGEPAR

Aprovado na Reunião do Conselho Diretor, realizada aos 13 de dezembro de 2016