Resolução CONERH nº 8 DE 24/11/2017
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 dez 2017
Fixa a tabela de emolumentos para análise e expedição da outorga de direito de uso dos recursos hídricos e de execução de obras e serviços de interferência hídrica, e dá outras providências.
O Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 14.844 , de 28 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 31.076 , de 12 de dezembro de 2012, e,
Considerando o estabelecido no Art. 56 da Lei nº 14.844 , de 28 de dezembro de 2010, que determina que a outorga de direito de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, serão objetos de cobrança por meio de emolumentos administrativos;
Considerando o estabelecido no Art. 49 do Decreto nº 31.076 , de 12 de dezembro de 2012, que determina que ao requerente compete o pagamento dos emolumentos necessários à cobertura dos custos operacionais inerentes ao processo de outorga;
Considerando o estabelecido na Instrução Normativa 01/2013, publicada no Diário Oficial do Estado em 20 de março de 2013, alterada pela Instrução Normativa nº 01/2014/SRH, que trata das normas estabelecidas pela Secretaria dos Recursos Hídricos para cobrança dos emolumentos administrativos relativos à outorga de direito de uso dos recursos hídricos e de execução de obras e serviços de interferência hídrica;
Considerando a necessidade de alterar o Anexo Único - Tabela De Emolumentos Para Análise E Expedição Da Outorga De Direito De Uso Dos Recursos Hídricos e De Execução de Obras e Serviços de Interferência Hídrica, da resolução CONERH nº 02 , de 09 de abril de 2013, alterada pela resolução CONERH nº 03/2013 /SRH, de 18 de setembro de 2013 e a resolução CONERH nº 01, de 10 de janeiro de 2017; e,
Considerando a necessidade de indicação dos organismos beneficiários da isenção do pagamento de emolumentos administrativos,
Resolve:
Art. 1º Fixar a TABELA DE EMOLUMENTOS PARA ANÁLISE E EXPEDIÇÃO DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS E DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE INTERFERÊNCIA HÍDRICA, alterando as Resoluções do CONERH nº 02, de 09 de abril de 2013, nº 03/2013/SRH, de 18 de setembro de 2013 e nº 01, de 10 de janeiro de 2017.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - BEDA: bovinos equivalentes para demanda de água;
II - bateria de poços: conjunto de dois ou mais poços perfurados em uma mesma área e explorando o mesmo aquífero, voltados ao atendimento de uma determinada demanda.
Art. 3º Ficam isentos do pagamento da presente taxa de emolumentos os pedidos de outorga de direito de uso:
I - destinados ao abastecimento de comunidades rurais com menos de 1.000 (mil) habitantes;
II - destinados à aquicultura em tanque rede até 100m³ de volume útil;
III - destinados à irrigação de até 5 (cinco) hectares;
IV - destinados à dessedentação animal até 50 (cinquenta) BEDA;
V - oriundos dos órgãos/entes responsáveis pela Política Estadual dos Recursos Hídricos, quais sejam: a Secretaria de Recursos Hídricos - SRH, a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH, a Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA e a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME.
Art. 4º A efetivação do pagamento dos emolumentos administrativos deverá ser recolhidos mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), pelo solicitante da outorga, com código de receita de nº 7544, estabelecido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções do CONERH nº 02, de 09 de abril de 2013, nº 03/2013/SRH, de 18 de setembro de 2013 e nº 01, de 10 de janeiro de 2017, e as demais disposições em contrário.
Fortaleza, 24 de novembro de 2017
Francisco José Coelho Teixeira
PRESIDENTE DO CONERH
Carlos Magno Feijó Campelo
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONERH