Resolução CONDER nº 8 DE 10/05/2019
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 mai 2019
Aprovar as condições operacionais a serem aplicadas no Programa de Microcrédito Produtivo e Orientado denominado BANCO DO POVO.
O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, na forma do inciso II, do artigo 11, da Lei Complementar nº 061 , de 21 de julho de 1992, e parágrafo único, respectivamente dos artigos 5º e 6º, da Lei Complementar nº 283, de 10 de agosto de 2003,
Considerando que as políticas públicas do Governo de Rondônia têm sinalizado na direção de fomentador do processo de desenvolvimento de uma rede de instituições capazes de propiciar créditos aos micro e pequenos empreendedores formais e informais, criando assim, novos canais de distribuição de recursos financeiros, viabilizando alternativas de investimentos para geração de emprego e renda;
Considerando que o artigo 1º da Lei nº 1.040, de 23 de janeiro de 2002, autorizou o Poder Executivo Estadual a criar o Programa de Microcrédito, destinado a facilitar o acesso ao crédito orientado, fomentar a constituição e/ou consolidação de pequenos e micro empreendedores instalados no território de Rondônia;
Considerando que o Programa de Microcrédito, destinado a facilitar o acesso ao crédito orientado, fomentar a constituição e/ou consolidação de pequenos e microempreendedores formais e informais instalados no âmbito do território estadual foi criado pelo Decreto Estadual nº 10.664, de 25 de setembro de 2003;
Considerando que o Programa de Microcrédito Produtivo e Orientado ser uma realidade no Estado de Rondônia, atendendo milhares de micro e pequenos empreendedores, formais e informais, em todos os municípios, nos mais diversos segmentos, tanto urbano quanto rural, vem contribuindo para o fortalecimento da economia local;
Considerando que o Programa de Microcrédito Produtivo e Orientado do Governo do Estado de Rondônia vem sendo operacionalizado em parceria com 2 (duas) OSCIPs Creditícias, Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - ACRECID/BANCO DO POVO e o Fundo de Apoio ao Empreendimento Popular de Ariquemes - FAEPAR/BANCO DO POVO; e
Considerando o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as operações de crédito individual, abrangendo micro e pequenas empresas, agricultura familiar, associações e cooperativas, conforme alteração realizada por intermédio da Lei nº 4.428, de 10 de dezembro de 2018, que altera o artigo 10 da Lei nº 1.040, de 23 de janeiro de 2002, que "Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Microcrédito, e dá outras providências.
Resolve:
Art. 1º Aprovar as condições operacionais a serem aplicadas no Programa de Microcrédito Produtivo e Orientado denominado BANCO DO POVO, respeitando o limite estabelecido na Lei nº 4.428, de 10 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs Creditícias deverão estar devidamente regulamentadas pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e suas alterações pelo Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011.
Art. 2º O microcrédito previsto no caput do art. 1º será concedido dentro das seguintes modalidades:
1. Inversões fixas em investimento (aquisição de bens móveis, bens imóveis, máquinas e equipamentos);
2. Inversões em capital de giro (aquisição de produtos, serviços e insumos); e
3. Inversões mistas (investimento e capital de giro).
CONDIÇÕES OPERACIONAIS PARA FINANCIAMENTO
PORTE | RECEITA OPERACIONAL BRUTA ANUAL |
Microempreendedores individuais formais e informais, micro e pequenas empresas formais e informais, agricultura familiar, associações e cooperativas. | Até R$ 200.000,00 |
VALORES E LIMITES FINANCIÁVEIS
PORTE | FINALIDADE | LIMITE DE FINANCIAMENTO | LIMITE DE CRÉDITO R$ |
Microempreendedores individuais formais e informais, micro e pequenas empresas formais e informais, agricultura familiar, associações e cooperativas. | Capital de Giro, Investimento Fixo ou Misto. | 100% do item financiável | 300,00 a 30.000,00 |
ENCARGOS FINANCEIROS
PORTE | JUROS/MÊS INVESTIMENTOS E CAPITAL DE GIRO | BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA |
Microempreendedores individuais formais e informais, micro e pequenas empresas formais e informais, agricultura familiar, associações e cooperativas. | 2% a 4% | 0,5% |
PRAZOS
MODALIDADES | CARÊNCIA Até (meses) | AMORTIZAÇÃO Até (meses) | TOTAL Até (meses) |
Microempreendedores individuais formais e informais, micro e pequenas empresas formais e informais, agricultura familiar, associações e cooperativas. | |||
Investimento Fixo e/ou Misto | 06 | 30 | 36 |
Capital de Giro Isolado | 03 | 33 | 36 |
GARANTIAS
MODALIDADES | BENEFICIÁRIOS |
Aval solidário em grupo com, no mínimo, 3 (três) participantes; Alienação; Fiança e Outras garantias aceitas pelas instituições financeira. | Microempreendedores individuais formais e informais, micro e pequenas empresas formais e informais, agricultura familiar, associações e cooperativas. |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho (RO), 10 de maio de 2019.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Presidente do CONDER