Resolução CD nº 8 DE 28/12/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2020
Autoriza a delegação de atividades específicas ao Estado do Rio de Janeiro, delibera sobre a forma de prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário da região metropolitana do Rio de Janeiro e aprova o plano metropolitano de água e esgotamento sanitário.
O Presidente em Exercício do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio De Janeiro, no exercício da titularidade dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, nos termos dos artigos 3º, II, 11, VII e 11, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 184, de 27 de dezembro de 2018 e diante do que consta nos Processos nºs SEI-120207/000707/2020, SEI-220002/001019/2020 e SEI-120228/000066/2020,
Considerando:
- ser dever do Poder Público implementar políticas e programas que assegurem ações e serviços de saneamento básico de forma a buscar a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, garantindo à população uma sadia qualidade de vida, com respeito ao meio ambiente;
- a necessidade de integração das políticas locais, metropolitanas e estaduais relacionadas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
- que, além do compartilhamento de redes e infraestruturas vinculadas aos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, as bacias hidrográficas de Guandu, Lajes, Acari, Imunana e Laranjal são responsáveis pelo abastecimento de água de mais de 10 (dez) milhões de fluminenses, o que ressalta a existência de interesse metropolitano e a necessidade de uma prestação regionalizada que proporcione a geração de sinergias e ganhos de escala na disponibilização dos serviços públicos em tela;
- a atribuição outorgada por lei ao Conselho Deliberativo sobre o exercício da titularidade dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
- a deliberação resultante da reunião extraordinária, realizada em 12 de fevereiro de 2020, conforme Ata lavrada pela Secretaria Executiva; e
- a realização de consulta pública pelo prazo de 60 dias e a realização de três audiências públicas; e
- o que restou decidido na reunião ordinária do Conselho Deliberativo ocorrida em 17.12.2020;
Resolve:
Art. 1º Autorizar o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro a celebrar, com o Estado do Rio de Janeiro, gestão associada dos serviços de saneamento básico, englobando os serviços de captação, adução, tratamento e distribuição de água e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, por convênio de cooperação, para transferência das atividades específicas e determinadas à Administração Pública fluminense, nos termos dos artigos 3º, II; 11, VII e 11, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 184/2018.
Art. 2º Autorizar a delegação das funções de organização e promoção de licitação e organização e gerenciamento da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Anexo I.
§ 1º Autoriza a manutenção dos serviços públicos de esgotamento sanitário a cargo do Município de Maricá, admitindo-se sua operação pelo prazo previsto no artigo 27 da LC -RJ nº 184/2018.
§ 2º Ressalvada a operação atualmente a cargo da Cedae, o Município de Cachoeiras de Macacu permanecerá responsável pela operação dos serviços de produção e fornecimento de água em seu território pelo prazo previsto no artigo 27 da LC -RJ nº 184/2018.
§ 3º Os serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário dos Municípios de Niterói, Petrópolis e Guapimirim e o esgotamento sanitário dos Municípios de São João de Meriti e da AP-5 no Município do Rio de Janeiro permanecerão sendo prestados por meio dos contratos de concessão em execução até a extinção desses instrumentos, seja em virtude do advento do termo contratual ou outra forma de extinção antecipada.
§ 4º A prorrogação do prazo de vigência dos atuais contratos de concessão será admitida única e exclusivamente para fins de reequilíbrio econômico-financeiro e deverá ser precedida de autorização do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana.
§ 5º Após a extinção dos contratos a que se refere o parágrafo terceiro, os citados Municípios serão incluídos na gestão associada au torizada pela presente Resolução.
Art. 3º Aprovar o plano metropolitano regionalizado de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cuja íntegra se encontra presente no Anexo II (disponível no site: http://www.irm.rj.gov.br).
Art. 4º A regulação, inclusive tarifária, e a fiscalização dos serviços referidos no artigo 2º ficarão a cargo da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA.
Parágrafo único. Fica desde já autorizada a celebração de instrumentos de cooperação entre a AGENERSA e as agências reguladoras municipais, com vistas a descentralizar parcial ou totalmente as funções de fiscalização, referente à prestação dos serviços no respectivo município em que se situa a agência reguladora municipal, nos termos do art. 23, § 1ºB, da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 5º A prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de competência metropolitana deverá ser formalizada por meio de contrato, nos termos do artigo 10, da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 6º Autorizar o Estado, na qualidade de mandatário, a celebrar os contratos para delegação da prestação dos serviços de água e esgoto nas áreas urbanas dos Municípios descritos no Anexo I desta Resolução.
Art. 7º Incumbe à Região Metropolitana, no âmbito da delegação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário:
I - acompanhar e fiscalizar o exercício de funções públicas de interesse comum pertinentes aos serviços, observada a estrutura de governança estabelecida nos contratos celebrados pelo Estado do Rio de Janeiro;
II - exercer a competência indelegável de planejamento da prestação dos serviços;
III - integrar o Conselho de Titulares e o Comitê de Monitoramento.
Art. 8º O valor mínimo de outorga fixa previsto na licitação das concessões para prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá ser repartido na seguinte proporção:
I - 80% para o Estado do Rio de Janeiro;
II - 15% entre os municípios integrantes da Região Metropolitana e demais municípios não metropolitanos incluídos no escopo do projeto para os municípios agrupados no respectivo bloco, tendo como critério de rateio a população de cada município, conforme estimativas de população divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com data de referência em julho de 2020; e
III - 5% para o Instituto Rio Metrópole, por meio do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, previsto no art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 184/2018.
§ 1º Os valores de outorga a serem repartidos entre os municípios compreendidos no escopo do projeto observarão os percentuais previstos no Anexo I desta Resolução.
§ 2º Eventual oferta excedente, realizada no âmbito da licitação em lotes de concessão que supere o valor mínimo de outorga fixa prevista, terá o excedente repartido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Estado, e 50% (cinquenta por cento) para os municípios agrupados no respectivo bloco, observada a proporcionalidade em relação ao número de habitantes de cada município, conforme estimativas de população divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com data de referência em julho de 2020.
Art. 9º O pagamento do valor da outorga fixa será promovido diretamente pelos concessionários ao Estado e será dividido em 3 (três) parcelas. A primeira parcela, no valor de 60% (sessenta por cento) da outorga fixa, será paga como condição para assinatura dos contratos de concessão. A segunda parcela, no valor de 20% (vinte por cento) da outorga fixa, será paga até 2 (dois) dias úteis após a emissão do termo de transferência do sistema. A terceira parcela, no valor de 20% (vinte por cento) da outorga fixa, será paga até o último dia do terceiro ano de vigência do CONTRATO.
Parágrafo único. O Estado repassará integralmente até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da primeira parcela os percentuais de outorga fixa indicados no art. 8º, II e III aos municípios integrantes da Região Metropolitana, demais municípios não metropolitanos incluídos no escopo do projeto e ao Instituto Rio Metrópole.
Art. 10. Os municípios integrantes da Região Metropolitana terão direito a receber, a título de outorga variável, 3% (três por cento) da arrecadação das concessionárias de distribuição de água e esgotamento sanitário que ocorrer dentro de seus respectivos limites territoriais.
Parágrafo único. A Região Metropolitana, por meio do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, previsto no art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 184/2018, terá direito a receber, a título de outorga variável, 0,5% (meio por cento) da arrecadação das concessionárias de distribuição de água e esgotamento sanitário referentes aos municípios metropolitanos incluídos no escopo do projeto.
Art. 11. Para fins de repartição dos valores de outorga previstos nos artigos 8º, 9º e 10, apenas serão contemplados os municípios integrantes de blocos de concessão que tenham sido efetivamente licitados.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Presidente em exercício do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana
ANEXO I Diretrizes do projeto de universalização dos serviços de água e esgotamento sanitário da Região Metropolitana do Rio de Janeiro