Resolução CETRAN nº 8 DE 05/04/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 jul 2021

Estabelece prazo para atendimento dos pedidos de diligências feitos pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/CE, no âmbito do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará - CETRAN/CE, usando da competência que lhe confere o art. 14 , incisos I e II, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Considerando o prazo de trinta (30) dias para julgamento dos recursos estabelecido pelo art. 289 do CTB;

Considerando que a defesa ou recurso deve ser protocolado observando formalidades e com documentos imprescindíveis a sua admissibilidade;

Considerando que, por vezes, se faz necessário solicitar diligências aos órgãos executivos de trânsito ou órgãos recursais de 1ª instância para suprir documentação visando a elucidação dos fatos ou confrontar com a versão do recorrente, permitindo uma avaliação melhor do caso e seu julgamento com mais assertiva;

Considerando o que estabelece o art. 9º da Resolução nº 299/2008-CONTRAN, de 04 de dezembro de 2008, em vigor nesta data;

Considerando o que estabelece o Regimento Interno do CETRAN/CE;

Considerando o Parecer/Relatório da Comissão nomeada Portaria nº 010/2020, datada de 09 de dezembro de 2020.

Resolve:

Art. 1º O CETRAN/CE solicitará, por escrito, as diligências necessárias, a critério do conselheiro relator do processo de recurso em segunda instância ou de membros de comissões de análises de requerimentos administrativos, com pedidos de informações, esclarecimentos, provas ou juntadas de documentos, para a elucidação dos fatos analisados, desde que, tais documentos não estejam relacionados no rol de documentos obrigatórios pela legislação para admissibilidade da defesa em recursos e outros requerimentos dirigidos ao Conselho, conforme o caso.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada cópia legível de documento relacionado como obrigatório, caso a que consta nos autos do processo se encontre ilegível ou com autenticidade duvidosa.

Art. 2º Os pedidos de diligências serão encaminhados aos órgãos ou entidades executivos de trânsito, às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações JARIS ou ao requerente, conforme o caso, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência do destinatário.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do pedido de diligência, para o atendimento das solicitações feitas pelo CETRAN/CE.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por, no máximo mais quinze (15) dias, desde que devidamente justificado antes do final do prazo inicial previsto do caput desse artigo;

§ 2º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido ensejará no julgamento do recurso ou respostas a consultas na forma em que se encontrar o processo

§ 3º Restando comprovado que o NÃO atendimento do pedido de diligência, realizado na forma estabelecida nesta Resolução, ensejou em descumprimento de obrigação ou competência legal por parte de órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito do Estado do Ceará, caberá ao CETRAN/CE registrar formalmente o fato, bem como realizar a devida comunicação de sua ocorrência ao CONTRAN, nos termos do inciso VIII do art. 14 e § 2º do art. 333 do CTB e em atendimento ao prescrito no inciso VI do art. 4º do Regimento Interno do CETRAN/CE

Art. 4º Havendo pedido formal de diligência nos termos desta Resolução, o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do recurso pelo conselheiro relator ou por comissões será suspenso, devendo ser retomada a sua contagem a partir da data do recebimento da resposta ou ao final do prazo estabelecido nesta Resolução.

Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Fortaleza/CE, 05 de abril de 2021

José Luiz Brasiliense Pimentel

PRESIDENTE - CETRAN/CE

Sávia Rocha Fernandes

SECRETÁRIA - EXECUTIVA

José Antônio de Sena Neto

CONSELHEIRO SUPLENTE - REPRESENTANTE DO DETRAN/CE (TRÂNSITO)

Ana Suely Carvalho Pereira

CONSELHEIRA - REPRESENTANTE DO DETRAN/CE (RODOVIÁRIO)

Cel. RR Lauro Carlos de Araújo Prado.

CONSELHEIRO - REPRESENTANTE DA PM/CE

João Evangelista Bezerra Lima

CONSELHEIRO - REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE

Cícero Robério Pereira de Paiva

CONSELHEIRO - REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE

Francisco Erlânio Matoso de Almeida.

CONSELHEIRO - REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE

Eliézio Neves Pereira

CONSELHEIRO - REPRESENTANTE DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DO ESTADO DO CEARÁ - SINTETI

Frederico Lopes Fernandes Neto

CONSELHEIRO - REPRESENTANTE DO SINDICATO PATRONAL (SINDIONIBUS)

Pedro Parsifal Pinto Neto

CONSELHEIRO SUPLENTE - REPRESENTANTE COM NÍVEL SUPERIOR E NOTÓRIO SABER DE TRÂNSITO

Danielle Onofre Bezerra

CONSELHEIRA - REPRESENTANTE ESPECIALISTA EM PSICOLOGIA

Hélia Gardênia Costa Cavalcante

CONSELHEIRA - REPRESENTANTE ESPECIALISTA EM MEDICINA

Natali Carvalho de Lima

CONSELHEIRA SUPLENTE - REPRESENTANTE DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS LIGADAS AO TRÂNSITO