Resolução CSTM nº 8 DE 27/09/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 set 2021

Dispõe sobre a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e das comunicações no âmbito do STPP/RMR, promove a adequação entre meios, ações, impactos e resultados e a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, órgão colegiado criado através da Lei Estadual nº 13.235, de 24.05.2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do CTM, em conformidade com o Art. 16 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 006/1990 de 06.03.1990 recepcionado pelo Grande Recife - Consórcio de Transporte.

Resolve:

Art. 1º São objetivos desta Resolução:

I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e das comunicações no âmbito do STPP/RMR e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;

II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;

III - contribuir com a sustentabilidade ambiental através do uso da tecnologia da informação e da comunicação.

Art. 2º Para o atendimento ao disposto nesta Resolução, o CTM, as empresas operadoras do STPP/RMR, a sociedade civil e também entidades representadas por pessoas jurídicas, poderão utilizar o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos. O CTM na qualidade de usuário interno e os demais como usuários externos.

Art. 3º As comunicações entre os usuários externos e o CTM poderão ser realizadas em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for comprovadamente inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.

Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos procedimentais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis ao meio físico.

Art. 4º A empresa operadora do STPP/RMR, a sociedade civil e também entidades representadas por pessoas jurídicas, poderão enviar eletronicamente documentos digitais, seja para início de um novo procedimento administrativo, requisição ou solicitação de seu interesse, seja para complementar procedimento administrativo, requisição ou solicitação já em andamento no CTM.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.

§ 3º O CTM poderá solicitar, salvo disposição legal em contrário, a exibição do documento físico original referente ao documento enviado eletronicamente pelo usuário externo.

§ 4º Caberá a cada Diretoria interna, com a aprovação do Diretor Presidente do CTM, a regulamentação dos seus respectivos procedimentos internos no SEI, respeitando o determinado nesta Resolução bem como no Decreto Estadual nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.

§ 5º A falta de documentos e/ou quaisquer outros requisitos estabelecidos por cada Diretoria, bem como o preenchimento incorreto de formulários ou requisições, implicará na invalidade da solicitação realizada pelo usuário externo.

Art. 5º Os atos procedimentais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora da disponibilização no SEI, sistema o qual deverá fornecer recibo eletrônico que os identifique.

§ 1º Por meio eletrônico serão considerados tempestivos os atos efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo pertinente a cada procedimento, no horário oficial do Recife - PE.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, se o Sistema Eletrônico de Informações - SEI se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema, caso em que o próprio sistema emitirá comunicado de indisponibilidade. Não serão consideradas indisponibilidades por motivo técnico falhas ou impedimentos externos ao Sistema Eletrônico de Informação - SEI ou de responsabilidade dos usuários externos.

§ 3º Os atos, decisões e/ou quaisquer comunicações efetivadas pelo CTM serão realizados através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e serão considerados realizados quando da disponibilização no sistema ao usuário externo responsável, com a expedição da respectiva intimação eletrônica.

§ 4º Cabe ao usuário externo verificar com frequência diária a existência de intimações disponibilizadas para o mesmo através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Caso não realize a leitura da intimação em até 24h após a sua expedição, dar-se-á início automático à contagem do prazo para resposta.

Art. 6º O cadastro do usuário externo junto ao SEI deverá ser realizada junto à Diretoria correspondente à primeira solicitação que desejar realizar.

§ 1º O usuário deverá assinar termo de declaração de concordância e veracidade, conforme modelo no anexo II desta Resolução, e enviar a documentação solicitada no referido anexo;

§ 2º Poderão as empresas operadoras do STPP/RMR, bem como as entidades representadas por pessoas jurídicas, cadastrar quantos usuários externos que julgar necessários, apresentando as devidas procurações e/ou substabelecimentos das pessoas físicas que as irão representar.

§ 3º Após o envio da referida documentação o usuário receberá um link para finalização de seu cadastro junto ao SEI.

Art. 7º O Sistema Eletrônico de Informação - SEI permitirá que sejam anexados documentos nos formatos pdf, html, htm, txt, xls, xlsx, csv, zip, mp4, mpeg, mpg, ods, ogg, ogv, svg, respeitadas as características de cada processo. Parágrafo Único: Os tamanhos dos arquivos em megabytes seguirão a capacidade técnica do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e serão informados pelo CTM. Na existência de arquivos que excedam em seu tamanho, estes deverão ser fracionados e enviados em quantas partes forem necessárias para que se complete o envio integral da documentação desejada.

Art. 8º As empresas operadoras do STPP/RMR, bem como as entidades representadas por pessoas jurídicas, devem designar um único usuário externo para representá-las quanto ao recebimento das intimações eletrônicas. De modo que as comunicações enviadas às pessoas jurídicas, nos parâmetros definidos e através deste usuário externo, serão consideradas realizadas.

§ 1º É facultado às empresas operadoras do STPP/RMR, bem como às entidades representadas por pessoas jurídicas, indicar expressamente para cada tipo de procedimento o usuário externo em substituição ao definido no caput deste artigo, ao qual serão direcionados as intimações eletrônicas correspondentes a cada procedimento.

§ 2º É permitido o envio de comunicações a usuários externos além dos mencionados, porém o envio a estes não tem efeitos, quer seja sobre prazos, realização ou validade do ato, quer sobre o recebimento do processo ou comunicação.

§ 3ª Ao usuário externo será permitido acompanhar todos os processos de interesse público, salvo disposição legal em contrário que restrinja o seu acesso.

Art. 9º O disposto nesta resolução também tem efeito sobre as comunicações das empresas operadoras do STPP/RMR direcionadas à Comissão de Julgamento de Recursos de Infrações.

Art. 10. A designação de empresa operadora do STPP/RMR refere-se às empresas permissionárias ou concessionárias do STPP/RMR.

Parágrafo único. Fica facultado aos permissionários do Sistema Complementar de Pequeno Porte - SCPP, pelas características diferenciadas de sua atividade, a subordinação a esta resolução. Optando em aderir ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, os permissionários do SCPP passarão a se submeter ao definido nesta resolução.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado e site do CTM.

Art. 12. Revogar as disposições em contrário a está Resolução.

Recife, 27 de setembro de 2019.

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano-CSTM