Resolução ARCE nº 8 DE 21/03/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 abr 2024

Aprova o reajuste das tarifas do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, para as linhas da modalidade serviço regular interurbano da área/lote 05.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/97 e o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE na reunião ordinária realizada no dia 21 de março de 2024; e,

CONSIDERANDO que compete à ARCE atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, podendo, no cumprimento dessa finalidade, promover o reajuste tarifário do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Serviço Regular Interurbano, nos termos do art.46, inciso I, alínea “h”, da Lei Estadual nº 16.710/2018 de 21 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO o Processo NUP nº 13012.000285/2024-77, referente ao reajuste anual da área/lote 05 do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Serviço Regular Interurbano; e

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 001/2024, a qual foi, nos termos das normas vigentes, submetida a processo de audiência pública AP/ARCE/003/2024 (modalidade intercâmbio documental) no período de 14 a 23 de fevereiro de 2024, com a realização de reunião virtual no dia 21 de fevereiro de 2023, e considerando também o parecer PR/CET/008/2024, e demais partes integrantes do Processo NUP nº 13012.000285/2024-77;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Índice de Reajuste Tarifário do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Ceará – Serviço Regular Interurbano, da ordem de 4,47% (quatro inteiros e quarenta e sete centésimos percentuais), com o estabelecimento do seguinte valor de coeficiente tarifário por área operacional:

i) Área de Operação nº 05: 0,188129 R$/passageiro/km.

Art. 2º Competirá a ARCE/CE elaborar as tabelas das novas tarifas das linhas e informar aos permissionários e usuários os novos valores a serem praticados, bem como fiscalizar a sua aplicação.

Parágrafo único. As tarifas de que tratam o caput deste artigo serão aplicadas até o 5°dia útil da publicação da presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, aos 21 de março de 2024.

João Gabriel Laprovítera Rocha

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO DIRETOR

Matheus Teodoro Ramsey Santos

CONSELHEIRO DIRETOR

Rafael Maia de Paula

CONSELHEIRO DIRETOR