Resolução GAB/SEMFAZ nº 8 DE 14/10/2024

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 17 out 2024

Dispõe sobre a validade e a revalidação dos Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência Tributária, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 338, da Lei Complementar nº. 878, de 17 de dezembro de 2021,

CONSIDERANDO que compete à Administração Tributária disciplinar, para cada caso, os elementos necessários à caracterização da validade dos certificados de benefícios fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de que as entidades imunes procedam com a atualização cadastral de seus imóveis;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA VALIDADE DOS CERTIFICADOS

Art. 1º Estabelecer que a validade dos Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência Tributária será condicionada à condição cadastral da entidade e seu patrimônio, cujo prazo será:

I – indeterminado, para as entidades que o cadastro econômico estiver atualizado, bem como o cadastro imobiliário do seu patrimônio e o registro no cartório de imóveis estejam atualizados e em nome da entidade requerente;

II – determinado de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de emissão do Certificado Declaratório, nos casos em que não seja possível a atualização do cadastro econômico ou imobiliário antes do Reconhecimento da Imunidade ou Não Incidência Tributária;

III – determinado até o último dia do exercício corrente quando da emissão do Parecer Fiscal, nos casos em que o requerente for locatário do bem imóvel objeto do pedido de Reconhecimento da Imunidade, nos termos do art. 156, § 1º-A da Constituição Federal.

Art. 2º Deverá constar no Parecer Fiscal as condições cadastrais que a entidade requerente deverá atualizar para que posteriormente seu Certificado Declaratório seja revalidado por tempo indeterminado, sem prejuízo de novas condições a serem exigidas por esta Secretaria Municipal da Fazenda.

CAPÍTULO II - DA REVALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS

Art. 3º Os Certificados Declaratórios expedidos com prazo de validade por tempo determinado poderão ser revalidados com a validade condicionada à observância do Art. 1º desta Resolução, bem como as condições contidas no Parecer Fiscal.

§ 1º Se vencido o Certificado Declaratório com validade determinada, o requerente ainda não tiver cumprido os requisitos estipulados no Parecer Fiscal, este poderá ser revalidado pelo mesmo prazo já concedido, a pedido do interessado, até que sejam cumpridas as exigências do art. 1º desta Resolução.

§ 2º Para fins de comprovação da validade dos certificados a que se refere o caput deste artigo, poderão ser emitidos novos Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência Tributária, em substituição àqueles expedidos, a requerimento do interessado.

Art. 4º Para as entidades beneficiadas pelo instituto da imunidade ou não-incidência cujos certificados sejam passíveis de serem revalidados e que tenha ocorrido o lançamento de impostos durante o lapso entre o vencimento da validade do referido certificado e o ato de revalidação, estes deverão ser baixados de ofício pela Autoridade Fazendária.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Resolução nº. 005/2021/GAB/SEMFAZ, de 19 de julho de 2021 e demais disposições em contrário.

JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Fazenda