Resolução CNAS nº 80 de 28/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1998
Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social. Revoga o anterior aprovado pela Resolução nº 66, de 02.05.1996
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNAS nº 177, de 08.12.2004, DOU 10.12.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em Reunião Plenária, realizada no dia 26 de maio de 1998, dentro das competências e das atribuições conferidas pelo artigo 18, inciso XIII, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, resolve:
I - Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social, que integra esta Resolução, com base no Decreto nº 1.644, de 25 de setembro de 1995;
II - Revogar o Regimento Interno, anteriormente aprovado pela Resolução nº 66, de 02 de maio de 1996, publicado no Diário Oficial da União em 01 de julho de 1996;
III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Gilson Assis Dayrell - Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, instituído pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; vinculado à estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo por competência:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
IV - conceder atestado de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
VI - convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS;
VIII - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
XI - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional de Seguridade Social;
XII - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
XIII - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos, podendo também utilizar outros meios de comunicação e divulgação para a transmissão de decisões e outras informações que o Conselho julgar necessárias;
XIV - estabelecer critérios e definir prazos para a concessão de benefícios eventuais;
XV - propor a instituição de benefícios subsidiários, ouvidas as representações de Estados e Municípios, conforme o previsto no parágrafo 3º do artigo 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
XVI - definir os programas de Assistência Social, em âmbito nacional;
XVII - cancelar o registro de Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em irregularidade na aplicação de recursos públicos, conforme o disposto no artigo 36 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
XVIII - propor a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no parágrafo 3º do artigo 20 e caput do artigo 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
XIX - aprovar as normas de funcionamento das Conferências Nacionais de Assistência Social;
XX - propor o regimento das Conferências Nacionais de Assistência Social e submetê-lo à aprovação da instância competente.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Composição
Art. 2º. O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, cujos nomes são indicados ao Ministério da Previdência e Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios:
I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal, com a seguinte composição:
a - 3 (três) representantes dos usuários ou de organizações de usuários;
b - 3 (três) representantes das entidades e organizações de Assistência Social, na forma do artigo 3º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
c - 3 (três) representantes dos trabalhadores do setor.
Art. 3º. O Presidente e o Vice-Presidente do CNAS serão escolhidos dentre os seus membros, por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 1º. O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente;
§ 2º. Nas ausências do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será exercida por um de seus membros, eleito pelo plenário.
§ 3º. Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá até o cumprimento do mandato;
§ 4º. No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, o plenário escolherá um de seus membros para exercer o cargo e completar o mandato.
Art. 4º. Os membros do Conselho Nacional de Assistência Social e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 5º. Os representantes governamentais e não-governamentais poderão ser substituídos a qualquer tempo, pelos seus órgãos de representação, mediante comunicação por escrito, dirigida à Presidência do CNAS.
Art. 6º. Será substituída a representação governamental ou não-governamental que renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho comunicará o fato por escrito ao órgão ou entidade de representação, e solicitará a substituição de seu representante.
Seção II
Funcionamento
Art. 7º. O Conselho Nacional de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de cinco dias para a convocação da reunião extraordinária.
§ 1º. O Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º. Quando se tratar de matérias relacionadas à alteração do Regimento Interno, eleição da Presidência, Fundo e Orçamento, o quorum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros em primeira chamada e de maioria absoluta em segunda chamada, realizada uma hora após a primeira chamada.
Art. 8º. Na impossibilidade de comparecer à reunião do Conselho, o Conselheiro Titular deverá comunicar por escrito à Secretaria-Executiva, com antecedência de cinco dias úteis da data da reunião.
§ 1º. Em caso de urgência, quando o prazo referido no caput não possa ser cumprido, o Conselho deverá encaminhar justificativa por escrito à Presidência no prazo de 48 horas após o término da reunião.
§ 2º. A Secretária-Executiva procederá a convocação do suplente logo após receber o comunicado do Conselheiro Titular, informando a sua ausência.
§ 3º. Os Conselheiros Suplentes dos membros do Conselho terão direito a voz e serão chamados a votar quando da ausência do respectivo titular.
§ 4º. Todo material encaminhado para os Conselheiros Titulares será também encaminhado para os Conselheiros Suplentes.
Art. 9º. O Plenário será presidido pelo Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social que, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 10. A votação será nominal e cada titular terá direito a um voto.
Art. 11. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos conselheiros que os proferiram.
Art. 12. As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica.
Art. 13. As deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções ou em outros atos, quando for o caso.
Art. 14. As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de seus membros.
Art. 15. Os trabalhos do Colegiado terão a seguinte seqüência:
I - verificação de presença e de existência do quorum para instalação do Colegiado;
II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - aprovação da Ordem do Dia;
IV - apresentação, discussão e votação das matérias;
V - comunicações breves e franqueamento da palavra;
VI - encerramento.
§ 1º. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
I - o Presidente dará palavra ao Relator, que apresentará seu parecer, escrito e oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
III - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§ 2º. A leitura do parecer do Conselheiro Relator poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se previamente, com a convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos os Conselheiros.
§ 3º. O parecer do Conselheiro Relator deverá constituir-se de relatório, fundamentação, conclusão e voto.
Art. 16. A Ordem do Dia, organizada pela Secretária-Executiva, será comunicada previamente a todos os Conselheiros, com antecedência mínima de sete dias, para as reuniões ordinárias e, de dois dias, para as reuniões extraordinárias.
§ 1º. Em caso do urgência ou de relevância, o Colegiado do Conselho Nacional de Assistência Social, por voto de maioria simples, poderá alterar a Ordem do Dia.
§ 2º. Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subseqüente.
Art. 17. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vistas da matéria.
§ 1º. O prazo de vistas será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um Conselheiro o solicite, podendo, a juízo do Colegiado, ser prorrogado por mais uma reunião.
§ 2º. Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser, obrigatoriamente, votada no prazo máximo de duas reuniões.
Art. 18. A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, que deverá ser assinada pelo Presidente e arquivada na Secretaria-Executiva do CNAS.
Art. 19. As datas de realização das reuniões ordinárias, do Conselho Nacional do Assistência Social, serão estabelecidas em cronograma e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidas pelos presentes.
Art. 20. É facultado aos Conselheiros solicitar o reexame de qualquer resolução normativa exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 21. Até a reunião subseqüente é facultado ao interessado, em requerimento ao Presidente do Conselho, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando uma possível ilegalidade.
Art. 22. Para a consecução de suas competências, caberá ao Colegiado do Conselho Nacional de Assistência Social:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CNAS, bem como as matérias de sua competência inscritas na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e na legislação vigente sobre a Assistência Social;
II - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Nacional de Assistência Social;
III - aprovar a criação e a dissolução de Comissões temáticas e grupos de trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração;
IV - eleger o Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos entre os seus membros.
Art. 23. Integram a estrutura do Conselho Nacional de Assistência Social as Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho.
§ 1º. As Comissões Técnicas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade subsidiar as tomadas de decisões do Colegiado no cumprimento de suas competências.
§ 2º. As Comissões Temáticas e os Grupos do Trabalho são constituídos paritariamente pelos Conselheiros Titulares do Conselho Nacional de Assistência Social sendo seus suplentes também suplentes nas Comissões e Grupos do Trabalho.
§ 3º. Qualquer Conselheiro, titular ou suplente, poderá participar das reuniões de qualquer Comissão ou Grupo do Trabalho, com direito a voz;
§ 4º. As Comissões Temáticas são de natureza permanente, tendo sido criadas as seguintes Comissões:
I - Comissão de Política de Assistência Social com a atribuição de subsidiar o Conselho Nacional de Assistência Social no cumprimento das competências referidas nos incisos I, II, V, VI, IX, X e XIV do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
II - Comissão de Normas da Assistência Social, com a atribuição de subsidiar o Conselho Nacional de Assistência Social no cumprimento das competências referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e XIV do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
III - Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social, com a atribuição de subsidiar o Conselho Nacional de Assistência Social no cumprimento das competências referidas nos incisos I, V, VI, VIII, IX, X, XI e XIV do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ 5º. Cada Comissão e Grupo de Trabalho terá um Coordenador escolhido entre os Conselheiros Titulares e, na sua ausência, será escolhido um substituto.
§ 6º. Os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho instalar-se-ão e deliberarão com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 7º. O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação nas reuniões das Comissões e dos Grupos de Trabalho.
Seção III
Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 24. Do Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Colegiado do CNAS;
II - representar judicial e extra-judicialmente o Conselho;
III - representar o Conselho nas atividades de caráter permanente;
IV - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
V - submeter a Ordem do Dia à aprovação do Colegiado do Conselho;
VI - tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;
VII - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;
VIII - indicar o Conselheiro, escolhido pelo Plenário, para representar o Conselho Nacional de Assistência Social junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
IX - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado;
X - decidir sobre as questões de ordem;
XI - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria-Executiva.
Art. 25. Do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado.
Art. 26. Dos Conselheiros:
I - participar do Plenário e das Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
II - relatar os processos de representação feita ao CNAS, sobre descumprimento das normas de concessão do Registro e/ou Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
III - requerer votação de matéria em regime de urgência;
IV - propor a criação de Comissões ou Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para as mesmas;
V - deliberar sobre as propostas, recomendações e pareceres emitidos pelas Comissões ou Grupos de Trabalho;
VI - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social;
VII - fornecer à Secretaria-Executiva do Conselho todos os dados e informações a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que os julgarem importantes para as deliberações do Conselho, ou quando solicitados pelos demais Conselheiros;
VIII - requisitar à Secretaria-Executiva e aos demais membros do Conselho todas as informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições;
IX - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou pelo Colegiado.
Art. 27. Dos Coordenadores das Comissões ou Grupos de Trabalho:
I - organizar a pauta e convocar as reuniões;
II - coordenar reuniões das Comissões ou Grupos de Trabalho;
III - assinar as atas das reuniões e das propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho, encaminhando-as à Secretaria-Executiva do Conselho;
IV - solicitar à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho;
V - articular-se com as demais Comissões e com a Presidência;
VI - prestar contas ao Colegiado dos recursos colocados à disposição da Comissão ou Grupo de Trabalho.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 28. O Conselho Nacional de Assistência Social contará com uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências, tendo sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 1º. A Secretaria-Executiva contará com um corpo técnico e administrativo constituído de servidores dos quadros do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS - e/ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CNAS.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 29. A Secretaria-Executiva do CNAS terá a seguinte estrutura:
1. Secretário-Executivo
2. Assessoria
2.1. Da Presidência
2.2. Da Secretaria Executiva
3. Coordenação de Comunicação Social
4. Coordenação de Política de Assistência Social
4.1. Serviço de Apoio ao Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social
5. Coordenação de Normas da Assistência Social
5.1. Serviço de Normas
5.2. Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado
5.3. Serviço de Cadastro
6. Coordenação de Financiamento e Orçamento da Assistência Social
6.1. Serviço de Acompanhamento do Orçamento e do Fundo
7. Divisão de Apoio Operacional Administrativo
7.1. Serviço de Apoio Administrativo
7.2. Serviço de Arquivo
7.3. Serviço de Apoio ao Colegiado
Art. 30. As Coordenações serão dirigidas por coordenadores e os Serviços por chefes, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 31. Os ocupantes das funções previstas no artigo 30 serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 32. Do Secretário-Executivo:
a) promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CNAS, de suas Comissões e Grupos de Trabalho;
b) dar o suporte técnico-operacional para o CNAS, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;
c) levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho Nacional tomar as decisões previstas em lei;
d) executar outras competências que lhe sejam atribuídas pela Presidência do Conselho ou pelo Colegiado.
Art. 33. Da Assessoria:
a) Assessoria da Presidência:
I - assessorar a Presidência em suas atribuições;
II - participar de reuniões e eventos quando designada pela Presidência;
III - secretariar a Presidência;
IV - zelar pelas correspondências do Gabinete da Presidência;
V - organizar e acompanhar a agenda da Presidência;
VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência.
b) Assessoria do Secretário-Executivo:
I - assessorar o Secretário-Executivo em suas atribuições;
II - participar de reuniões e eventos quando designada pelo Secretário-Executivo;
III - secretariar a Secretaria-executiva;
IV - zelar pelas correspondências da Secretaria-Executiva;
V - organizar e acompanhar a agenda do Secretário-Executivo;
VI - auxiliar o Secretário-Executivo na preparação das reuniões do Colegiado;
VII - auxiliar a Secretaria-Executiva nos atos relativos ao Registro e à concessão do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos;
VIII - executar e arquivar os serviços de datilografia de todos os expedientes provenientes das decisões do Colegiado, da Presidência e da Secretaria-Executiva;
IX - acompanhar o DOU no que se refere às publicações de interesse do Conselho;
X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo.
Art. 34. Das Coordenações:
I - dar o suporte técnico-operacional aos trabalhos das comissões temáticas do CNAS;
II - planejar e coordenar o levantamento e a sistematização das informações que permitam ao CNAS tomar as decisões previstas em lei;
III - baixar atos internos relacionados com a execução de serviços observadas as determinações do Secretário-Executivo, da Presidência e do Colegiado;
IV - apresentar ao Secretário-Executivo relatório anual das atividades afetas à sua área de atuação, bem como o plano de trabalho a ser desenvolvido no exercício subseqüente;
V - acompanhar os trabalhos do Congresso Nacional no que diz respeito à Assistência Social e outras políticas públicas;
VI - desenvolver outras atividades que forem atribuídas pelo Secretário-Executivo;
VII - responsabilizar-se pela organização das reuniões das Comissões e dos Grupos de Trabalho.
Art. 35. Da Coordenação de Comunicação Social:
I - implementar uma política de comunicação que de visibilidade e transparência as ações e deliberações do CNAS, garantindo a socialização das informações;
II - manter a imprensa constantemente informada dos trabalhos do Conselho e da Política Nacional de Assistência Social;
III - propiciar o intercâmbio de informações entre os Conselhos de Assistência Social, com vistas a fortalecer o sistema descentralizado e participativo da Assistência Social.
Parágrafo único. Para acompanhar os trabalhos da Coordenação de Comunicação Social será designado pelo Colegiado um Conselheiro.
Art. 36. Da Coordenação de Política de Assistência Social:
I - coordenar e realizar estudos e pesquisas que visem a subsidiar o CNAS no desempenho de suas competências em especial as relativas aos incisos I, II, V, VI, IX, X e XIV do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
II - assessorar o CNAS na articulação com os Conselhos Setoriais que tratam das demais políticas públicas;
III - assessorar o CNAS na realização de ações com vistas ao acompanhamento da implantação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;
IV - desenvolver atividades de capacitação para os Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social em conformidade com as diretrizes definidas pelo Colegiado;
V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Do Serviço de Apoio ao Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social:
I - levantar dados e informações que subsidiem o CNAS no acompanhamento da efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;
II - organizar, e manter atualizado, banco de dados sobre os Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social;
III - desenvolver atividades que contribuam para a efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;
IV - desenvolver outras atividades, dentro das suas competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Política de Assistência Social.
Art. 37. Da Coordenação de Normas da Assistência Social:
I - coordenar atividades relacionadas ao cumprimento de exigências relativas a concessão de Registro e de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e de manifestação sobre a Isenção de Imposto de Importação de bens recebidos por doação;
II - realizar estudos e pesquisas que visem a subsidiar o CNAS no desempenho de suas competências, em especial as relativas aos incisos I, II, III, IV, V, VI e XIV do artigo 18 da Lei nº 8.742/93;
III - auxiliar o Secretário-Executivo nos atos relativos ao Atestado de Registro, concessão do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos e manifestação sobre a Isenção de Imposto de Importação de bens recebidos por doação;
IV - orientar as equipes de apoio às ações do CNAS nos estados em relação à concessão do Registro e do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos;
V - prestar atendimento ao público no que se refere ao andamento de processos;
VI - providenciar e controlar as publicações de resoluções no Diário Oficial da União, no que se refere à concessão de Registro, Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos e manifestação sobre a Isenção de Imposto de Importação de bens recebidos por doação;
VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo.
§ 1º. Do Serviço de Normas:
I - realizar estudos e pesquisas em relação à normatização e regulamentação da relação público-privado no campo da Assistência Social;
II - realizar estudos e pesquisas visando à elaboração de mapas estatísticos e documentos que reflitam o perfil das entidades inscritas no CNAS, para subsidiar a normatização dos serviços públicos e privados no campo da Assistência Social;
III - desenvolver outras atividades, dentro das suas competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Normas da Assistência Social.
§ 2º. Do Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado:
I - dar parecer inicial nos processos relativos aos pedidos de Registro, Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos e manifestação sobre a Isenção de Imposto de Importação de bens recebidos por doação, submetidos à deliberação do Colegiado;
II - instruir os pedidos de Registro, Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos e manifestação sobre a Isenção de Imposto de Importação de bens recebidos por doação, de forma a estarem aptos a julgamento por parte do Colegiado;
III - baixar em diligência os processos que necessitarem de esclarecimentos, complementação de documentação e informações, assinando os ofícios;
IV - emitir parecer referente a processos de mudança de denominação e de natureza jurídica de entidades possuidoras de Registro e Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos;
V - emitir relatórios mensais do número de processos deferidos, indeferidos, baixados em diligência e número de processos a serem analisados;
VI - desenvolver outras atividades, dentro das suas competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Normas da Assistência Social.
§ 3º. Do Serviço de Cadastro:
I - prestar atendimento aos servidores do CNAS, no exercício de sua função, informando movimentação e situação de trâmite de processos e/ou expedientes dirigidos ao Conselho;
II - emitir relatórios periódicos das entidades registradas e detentoras do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos, em conformidade com a legislação vigente;
III - manter cadastro atualizado das entidades e organizações detentoras do Registro e do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos, de acordo com normas e critérios estabelecidos pelo Conselho;
IV - proceder à atualização cadastral das entidades possuidoras do Registro e do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos;
V - desenvolver outras atividades, dentro das suas competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Normas da Assistência Social.
Art. 38. Da Coordenação de Financiamento e Orçamento da Assistência Social:
I - realizar estudos e pesquisas que visem a subsidiar o CNAS no desempenho de suas competências, em especial as relativas aos incisos I, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIV, do artigo 18 da Lei nº 8.742/93;
II - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Do Serviço de Acompanhamento do Orçamento e do Fundo Nacional de Assistência Social:
I - realizar estudos e pesquisas que visem a subsidiar o CNAS na sua competência de acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos;
II - acompanhar a execução orçamentária do Fundo Nacional de Assistência Social e do orçamento da seguridade social, mantendo o Conselho permanentemente informado;
III - desenvolver outras atividades, dentro das suas competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Financiamento da Assistência Social.
Art. 39. Da Divisão de Apoio Operacional Administrativo:
I - articular-se com a Coordenação Geral de Recursos Humanos do MPAS, visando o cumprimento das normas relativas à administração de pessoal;
II - coordenar a execução das atividades das unidades que lhes são subordinadas;
III - compatibilizar e aprovar a programação das atividades das unidades subordinadas e expedir atos internos que as regulem, consultando o Secretário-Executivo;
IV - propor a instauração de sindicância ou de processos administrativos, quando for o caso;
V - zelar pelo cumprimento e levar ao conhecimento dos servidores lotados, ou em exercícios no CNAS, as recomendações contidas no Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
VI - propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades administrativas do Conselho;
VII - baixar atos internos relacionados com a execução de serviços, observadas as determinações e orientações do Secretário-Executivo, da Presidência e do Colegiado;
VIII - apresentar, ao Secretário-Executivo, relatório anual das atividades afetas à sua área de atuação, bem como o plano de trabalho a ser desenvolvido no exercício subseqüente;
IX - prestar assistência ao Secretário-Executivo, em matéria de sua competência específica;
X - apresentar projetos visando a modernização e a informatização dos serviços prestados pelo Conselho, com o objetivo de agilizar as informações e rotinas pertinentes ao CNAS;
XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo.
§ 1º. Do Serviço de Apoio Administrativo:
I - dar o suporte operacional para a Divisão de Apoio Operacional Administrativo;
II - controlar o recebimento, a movimentação, a expedição e a numeração dos processos e correspondências;
III - controlar e avaliar os estoques de processos e emitir relatórios ao chefe da Divisão de Apoio;
IV - numerar todas as páginas dos processos;
V - zelar pela efetividade da prestação de serviços nas áreas de limpeza e conservação, bem como zelar pela guarda e conservação dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade do Conselho;
VI - promover a identificação das necessidades de locação de obras, reformas, reparos e adaptação de imóveis e móveis, bem como acompanhar e controlar a sua execução;
VII - conferir a datilografia da emissão dos registros e certificados;
VIII - responder pelo atendimento ao público, via telefone ou pessoalmente, assim como pelo trabalho do xerox;
IX - desenvolver outras atividades, dentro das suas competências, que lhe forem atribuídas pela Divisão de Apoio Operacional Administrativo.
§ 2º. Do Serviço de Arquivo:
I - guardar e conservar os processos e documentos do Conselho;
II - propor rotinas e programas de controle de movimentação de processos e de documentos em poder do arquivo;
III - catalogar e manter controle dos processos e documentos inativos de CNAS;
IV - desenvolver outras atividades, dentro das suas competências, que lhe forem atribuídas pela Divisão de Apoio Operacional Administrativo.
§ 3º. Do Serviço de Apoio ao Colegiado:
I - cuidar dos deslocamentos dos Conselheiros e dos servidores do CNAS;
II - confeccionar o mapa de deliberações das decisões do Colegiado;
III - responsabilizar-se por todas as atas do Colegiado;
IV - acompanhar a nomeação dos Conselheiros do CNAS no DOU;
V - auxiliar o Secretário-Executivo na preparação das reuniões do Colegiado;
VI - providenciar o material necessário para as reuniões do Colegiado;
VII - desenvolver outras atividades, dentro das suas competências, que lhe forem atribuídas pela Divisão de Apoio Operacional Administrativo.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Nota: Redação conforme publicação oficial, equivocada, uma vez que este Capítulo deveria ser numerado como V.
Art. 40. Do Secretário-Executivo:
I - coordenar, supervisionar e dirigir a Secretaria-Executiva, as equipes de apoio nos estados e estabelecer os planos de trabalho da Secretaria-Executiva;
II - propor à presidência e ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria-Executiva do CNAS;
III - levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho tomar as decisões previstas em lei;
IV - executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho;
V - assessorar o Colegiado e a Presidência na articulação com os Conselhos Setoriais e outros órgãos que tratam das demais políticas públicas;
VI - expedir atos de convocação de reuniões, por determinação do presidente;
VII - assessorar o presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de chegada no protocolo e distribuindo-as aos Conselheiros para conhecimento;
VIII - delegar competências;
IX - autorizar a publicação no DOU de todas as decisões proferidas pelo Colegiado;
X - subsidiar e apoiar, em conformação com determinações da Presidência e do Conselho, os Conselhos Estaduais e Municipais;
XI - secretariar as reuniões, lavrar as atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
XII - coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho;
XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pela presidência e pelo Colegiado.
Art. 41. Dos Coordenadores e dos Chefes de Serviços:
I - coordenar e supervisionar o trabalho das unidades que lhe são subordinadas;
II - coordenar e controlar os atos técnicos e administrativos necessários ao desempenho das atividades das unidades que lhe são subordinadas;
III - coordenar e aprovar os relatórios das atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;
IV - sistematizar o relatório anual de atividades de sua unidade, encaminhando-o ao Secretário-Executivo;
V - delegar competências dentro da sua esfera;
VI - elaborar Manual de Procedimentos, detalhando as competências atribuídas no Regimento Interno;
VII - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Secretário-Executivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Nota: Redação conforme publicação oficial, equivocada, uma vez que este Capítulo deveria ser numerado como VI.
Art. 42. Consideram-se colaboradores do Conselho Nacional de Assistência Social, entre outros, as instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações governamentais e não-governamentais (ONGs), especialistas, profissionais da administração pública e privada, prestadores de serviço e usuários da Assistência Social.
Art. 43. Cumpre ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao pleno funcionamento do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 44. Os Conselheiros do CNAS não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Parágrafo único. A cobertura e o provimento das despesas com transporte e locomoção, estada e alimentação não serão considerados como remuneração.
Art. 45. O CNAS arcará com as despesas de transporte, locomoção, estadia e alimentação dos suplentes, quando da ausência dos titulares ou quando a Presidência ou o Colegiado solicitarem.
§ 1º. Por ocasião da posse no CNAS e da realização das Conferências Nacionais, serão convocados titulares e suplentes.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 46. O Manual de Procedimentos, a que se refere o inciso VI do artigo 41, deverá ser aprovado pelo Colegiado e publicada resolução no Diário Oficial da União.
Art. 47. Fica atribuído ao Serviço de Acompanhamento do Orçamento e do Fundo Nacional de Assistência Social a execução do plano estratégico, a respeito das entidades em débito com as prestações de contas das subvenções sociais.
Art. 48. Os pedidos de reconsideração aos indeferimentos do Registro e/ou do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos terão seus pareceres elaborados por uma junta composta pelo Secretário-Executivo, pelo Coordenador de Normas da Assistência Social e pelo Chefe do Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos.
Art. 49. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Colegiado do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 50. O presente Regimento modifica o anterior, aprovado pela Resolução nº 66, de 02 de maio de 1996, publicada no DOU de 01.07.1996 e entrará em vigor na data de sua publicação."