Resolução CAMEX nº 80 DE 03/10/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2013

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001539/2012-21,

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:

País

Direito Antidumping Definitivo

(em US$/kg)

China

0,78 (setenta e oito centavos de dólares estadunidenses)

 Art 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DA MATA PIMENTEL

Presidente do Conselho

ANEXO

1.  DOS ANTECEDENTES

1.1.  Da investigação original

Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA -, encaminhou à Secretaria de Comércio Exterior – SECEX - pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados originárias da República Popular da China, doravante denominada também “China”.

As seguintes associações manifestaram apoio à petição: Associação dos Produtores de Alho de Catalão (ASPAC), Associação dos Produtores de Alho do Distrito Federal e Região Agroeconômica (APADF), Associação dos Comerciantes e Produtores de Alho de Inhumas (ACOPAI), Associação Catarinense dos Produtores de Alho (ACAPA) e Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA).

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 87, de 5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de dezembro de 1994. No curso do processo foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF no13, de 29 de agosto de 1995, publicada no D.O.U. de 30 de agosto daquele ano.

Ao final da investigação, em 17 de janeiro de 1996, após conclusões positivas em relação à existência de dumping, dano à indústria doméstica e de nexo causal, foi encerrada a investigação por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 3, que aplicou direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China, classificados nos códigos 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com prazo de vigência de cinco anos.

1.2. Da primeira revisão

Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular no 20, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MF no 3 expiraria em 18 de janeiro de 2001. Em 3 de julho de 2000, a Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou interesse na prorrogação do referido direito e, em 24 de outubro de 2000, apresentou petição solicitando o início da revisão para fins de prorrogação do direito antidumping em questão.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 1, publicada no D.O.U. de 9 de janeiro de 2001. Na sequência, concluídos os exames pertinentes, a revisão foi encerrada em 21 de dezembro de 2001, por intermédio da Resolução CAMEX nº 41, que prorrogou e alterou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, no montante de US$ 0,48/kg, com prazo de vigência de até 5 anos.

1.3.Da segunda revisão

Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular no 43 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 41 iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A Associação Nacional dos Produtores de Alho, em 4 de julho de 2006, encaminhou correspondência manifestando interesse na prorrogação do direito.

Em 21 de setembro daquele ano, a ANAPA, atendendo ao disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, encaminhou petição formalizando o pedido de prorrogação do direito.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 84, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a segunda revisão foi encerrada em 14 de novembro de 2007, por meio da Resolução CAMEX nº 52, de 23 de outubro de 2007, que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

2.                  DO PROCESSO ATUAL

2.1              Do início da revisão

A Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011, tornou público que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originárias da República Popular da China seria extinto em 14 de novembro de 2012.

Atendendo aos prazos prescritos na citada circular, a Associação Nacional dos Produtores de Alho – ANAPA – manifestou interesse na prorrogação do direito aplicado em documento protocolado em 26 de abril de 2012.

Posteriormente, em 10 de agosto de 2012, a ANAPA protocolou, no Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC - petição de abertura da revisão nos termos do § 1o do art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.

Após exame preliminar da petição, foi constatada a necessidade de esclarecimentos adicionais, os quais foram solicitados em 31 de agosto de 2012, por meio do Ofício no 06.163/2012/CGPI/DECOM/SECEX. A peticionária apresentou as informações complementares solicitadas em 20 de setembro de 2012.

O Parecer DECOM no 38, de 8 de novembro de 2012, recomendou a abertura da revisão tendo em vista terem sido constatados indícios suficientes de que a extinção do direito aplicado às importações de alhos frescos ou refrigerados originárias da China levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 59, de 9 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 12 de novembro de 2012.

2.2 Das notificações de início e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, os governos da China e da Argentina - terceiro país de economia de mercado utilizado para fins de apuração do valor normal na abertura da investigação - assim como os importadores e os exportadores identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

Por ocasião da notificação de início da revisão, foram, simultaneamente, remetidos questionários a todos os importadores identificados, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

Em relação aos produtores/exportadores, importa ressaltar que o expressivo número de produtores/exportadores chineses identificados tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping. Por esta razão, nos termos do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou-se o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados. Com efeito, foram selecionados os 4 (quarto) maiores exportadores, cujos volumes somados representaram 33% do total dessas exportações em P5. As empresas selecionadas foram: West-Norway AS, Jining Greenstream Fruits & Vegetables Co. Ltd., Hong Chang Fruits & Vegetable Products Co. Ltd., e Jining Trans-High Trading Co. Ltd.

Todos os exportadores/produtores chineses conhecidos foram notificados do início da revisão, mas somente àqueles selecionados foram, simultaneamente, remetidos questionários, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

As partes interessadas tiveram prazo de 15 dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura, para se manifestarem em relação à seleção dos exportadores chineses. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação pelas partes interessadas no prazo regulamentar.

Nos termos do §4o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, o texto completo da petição foi fornecido às autoridades da República Popular da China, por meio de sua embaixada em Brasília.

Por ocasião da notificação de abertura, as partes interessadas foram informadas acerca da intenção de se utilizar a Argentina como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal, uma vez que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado. As partes interessadas puderam se manifestar sobre esta questão no prazo fixado no caput do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

A esse respeito, foram também enviados questionários do terceiro país de economia de mercado para a Asociación de Productores, Empacadores y Exportadores de Ajos, Cebollas y Afines de la Provincia de Mendoza - ASOCAM e para o Instituto Nacional de Tecnología Agropecuaria – INTA da Argentina.

O INTA foi selecionado para responder ao questionário do terceiro país de economia de mercado por se tratar da fonte dos dados utilizados para fins de apuração do valor normal da China, tanto na determinação final da revisão anterior, como na petição que deu origem à atual revisão. À ASOCAM também foi enviado o questionário do terceiro país de economia de mercado tendo em vista que se buscou ter acesso aos dados da entidade que compilava as informações fornecidas diretamente pelos produtores argentinos de alho.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

2.3  Do recebimento das informações solicitadas

2.3.1 Dos importadores

As seguintes empresas apresentaram suas respostas tempestivamente: Cereais Bramil Ltda, Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), Easy Trading Importação e Exportação Ltda, Hortigil Hortifruti S/A, Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda, Nutrimport Rio Ltda.

As empresas a seguir responderam o questionário fora do prazo estabelecido no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995 e suas respostas, portanto, não foram consideradas: Benassi Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda, Benassi Minas Exportação e Importação Ltda, Benassi São Paulo Importação e Exportação Ltda, Bistek Supermercados Ltda., Bompreço Bahia Supermercados Ltda, Comercial Agrícola Campinas Ltda, Comercial Safra Comercio Atacadista de Alimentos Ltda, Dellafrutta Comercio Atacadista de Frutas Ltda, Hortifruti Camponês Ltda., Irmãos Bensassi Produtora e Distribuidora de Frutas Ltda., Sette Fratelli Distribuidora de Alimentos Ltda, Wal Mart Brasil Ltda., WMS Supermercados do Brasil Ltda.

As demais empresas importadoras identificadas não responderam o questionário.

2.3.2    Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores relacionados a seguir, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam tempestivamente ao questionário que lhes foi enviado: West Norway A.S., Jining Greenstream Fruits and Vegetables Co. Ltd., Hong Chang Fruits and Vegetables Co. Ltd. e Jining Trans-High Trading Co. Shandong Goodfarmer Fruits and Vegetables Co. ltd.

Deve-se ressaltar que a empresa West Norway informou apenas comercializar o alho adquirido de dois produtores chineses, se tratando, portanto, de uma trading company. Nesse sentido, a exportadora indicou o nome de seus fornecedores e solicitou que fosse enviado questionário do produtor/exportador a essas empresas: Jining Greenway Foodstuffs Co e Juye Goodfarmer Fruits and Vegetables Co Ltd. Além disso, os próprios fornecedores de alho para a West Norway solicitaram que lhes fosse enviado o questionário do produtor/exportador. Em atendimento a essas solicitações, foram enviados os questionários do produtor/exportador às mencionadas empresas que apresentaram tempestivamente suas respostas. Cabe destacar que essas empresas já haviam sido identificadas como partes interessadas na revisão.

Foram solicitadas informações complementares às empresas Jining Greenstream Fruits and Vegetables Co. Ltd., Hong Chang Fruits and Vegetables Co. Ltd., Jining Greenway Foodstuffs Co e Juye Goodfarmer Fruits and Vegetables Co Ltd., por meo de ofícios enviados em 14 de junho de 2013. Em relação à empresa Jining Trans-High Trading Co., o pedido de informações complementares foi enviado por meio de ofício, datado de 17 de junho de 2013.

Todas essas empresas, apresentaram as informações complementares tempestivamente.

2.3.2        Do terceiro país de economia de mercado

A ASOCAM e o INTA responderam o questionário do terceiro país de economia de mercado em 14 de fevereiro de 2013.

2.4 Dos pedidos de habilitação das partes interessadas

Em 9 de novembro de 2012, a Associação Nacional dos Importadores de Alimentos e Bebidas (ANIABrasil) protocolou pedido de habilitação como parte interessada, com base na alínea “b” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995. Por se tratar de entidade de classe representante dos importares brasileiros de alho, deferiu-se o pedido da entidade e a incluiu como parte interessada na revisão.

No dia 03 de dezembro de 2012, a China Chamber of Garlic – CCG - protocolou pedido de habilitação no processo, com base na alínea “c” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, uma vez se tratar de entidade de classe que representa os produtores/exportadores chineses de alho. Nesse sentido, deferiu-se o pedido da entidade e a incluiu como parte interessada na revisão.

Em 05 de dezembro de 2012, a empresa Jinxiang Chengda Imp.& Exp. Co. Ltd. protocolou seu pedido de habilitação como parte interessada na mencionada investigação, com base na alínea “c” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, alegando se tratar de exportador de alho chinês para o Brasil. Após analise dos documentos apresentados pela empresa, observou-se que a empresa não havia exportado o produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de continuação do dumping desta revisão. Dessa forma, a solicitação de habilitação foi indeferida e a empresa foi notificada acerca da decisão.

2.5  Das verificações in loco

Tendo em vista o disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores chineses relacionados a seguir: Jining Greenstream Fruits and Vegetables Co. Ltd, nos dias 9 e 10 de julho de 2013, na cidade de Jining; Hong Chang Fruits and Vegetables Co. Ltd, nos dias 11 e 12 de julho de 2013, no condado de Jinxiang; Juye Goodfarmer Fruits and Vegetables Co Ltd, nos dias 15 e 16 de julho de 2013, na cidade de Juye; Jining Trans-High trading Co, também nos dias 15 e 16 de julho de 2013, na cidade de Jining, e, por último, na Jining Greenway Foodstuffs Co, nos dias 17 e 18 de julho de 2013, na cidade de Jining.

As verificações tiveram como objetivo examinar os documentos originais e os registros contábeis que embasaram as informações prestadas nas respostas aos questionários e nas informações complementares, bem como obter esclarecimentos que pudessem colaborar para a conclusão da revisão.

Em todas as verificações realizadas foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros encaminhados previamente às empresas, tendo sido analisados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.

As versões reservadas dos relatórios das investigações in loco realizadas constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios apresentados durante as verificações foram recebidos em bases confidenciais, tendo sido arquivados em autos apartados.

2.6    Da audiência de que trata o art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995

Conforme previsão contida no art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, a Associação Nacional dos Importadores de Alimentos e Bebidas (ANIABrasil), a China Chamber of Garlic (CCG) e as empresas Jining Greenway Foodstuffs Co, Juye Goodfarmer Fruits and Vegetables Co Ltd, e West Norway AS., solicitaram, respectivamente, nos dias 26 de março de 2013, 17 e 19 de abril de 2013, a realização de audiência com o objetivo de discutir: (i) a inexistência de prática de dumping por parte dos produtores chineses; (ii) o custo de produção e preço do alho; (iii) métodos de produção, manutenção e escoamento da produção nacional e (iv) continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Considerando que a solicitação foi apresentada tempestivamente, foram convocadas todas as partes interessadas para participarem da referida audiência, realizada em 4 de julho de 2013. Na ocasião, estiveram presentes, além dos servidores do DECOM, representantes da peticionária, representantes das empresas importadoras Rodeo Garlic Importação e Exportação, Wal Mart, CBD, Grupo Benassi e ANIABrasil; e representantes das produtoras/exportadoras Jining Everbright Trading Co, Jining Greenway Foodstuffs Co, Juye Goodfarmer Fruits and Vegetables Co Ltd, West Norway AS, Chamber of Garlic (CCG), Hong Chang Fruits and Vegetables Co. Ltd., Jining Trans-High Trading Co e Jining Greenstream Fruits and Vegetables Co. Ltd.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.

As manifestações apresentadas durante a realização da audiência e reduzidas tempestivamente a termo foram devidamente consideradas.

2.7    Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB para participarem da audiência final, realizada no dia 5 de setembro de 2013, na sede da Secretaria de Comércio Exterior.

Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 65, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes do Grupo Técnico de Defesa Comercial (GTDC); da embaixada da República Popular da China no Brasil; da ANAPA; da ANIABrasil e das seguintes empresas importadoras: Teixeira & Reis Comercial de Alhos Ltda.; Comercial de Alimentos San Ross Ltda.; Othil Importadora de Frutas Ltda.; Zamuner & Zamuner; Grupo Kifrut; Frutícola Irmãos Faisão; Comercial Paty; Agro Food Importação e Exportação Ltda.; Daí Iti Indústria Comércio, Importação e Exportação Ltda.; Comercial e Importadora Irmãos Marques Ltda.; Grupo Benassi; Comercial Importadora e Exportadora Tavares; Comercial Agrícola Helena; Wal-Mart Brasil Ltda.; Temperalho Indústria Comércio Importação e Exportação Eireli; Comercial e Importadora Louro Ltda.; Lecargo Comércio Importação e Exportação; Comercial Safra; Rodeo Garlic Importação e Exportação; RJU Comércio e Beneficiamento de Frutas.

Participaram também representantes da China Chamber of Garlic, assim como representantes dos seguintes exportadores: Jining Everbright Trading Co. Ltd.; West Norway; Jining Greenway; Jining Trans-High Trading Co.; Shandong Goodfarmer e Hong Chang Fruits and Vegetable Products Co. Ltd.

2.8  Do encerramento da fase de instrução do processo

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 20 de setembro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 65, de 2013, as partes interessadas a seguir: Governo da República Popular da China, Jining Greenstream Fruits and Vegetables Co. Ltd., Jining Trans High Trading Co. Ltd., Hong Chang Fruits and Vegetable Products Co. Ltd, China Chamber of Garlic, Jining Everbright Trading Co. Ltd., Rodeo Garlic Importação e Exportação Ltda., RJU Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda., Comercial Agrícola Helebna Ltda., Teixeira & Reis Comercial de Alho Ltda., Comércio de Cereais Alho Minas Ltda., Comercial Importadora e Exportadora Irmãos Marques Ltda., Pardal Distribuidora de Alimentos Ltda., LCR Martins Comércio Importação e Exportação Ltda., Comercial Paty Importação Ltda., Rio Claro Importação e Exportação de Alimentos Ltda., Supre Distribuidora de Alimentos Ltda., Daí Iti Agro Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda., Comercial e Importadora Louro Ltda., Zamuner & Zamuner Ltda., Shandong Goodfarmer Fruits and Vegetables Co. Ltd e ANIABrasil. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento, assim como todas as outras manifestações apresentadas ao longo da revisão foram considerados, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2.9              Das manifestações das partes interessadas acerca da seleção de exportadores, dos pedidos de habilitação de outras partes interessadas e da realização de verificação in loco

As empresas RJU Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda., Comercial Agrícola Helena Ltda., Teixeira & Reis Comercial de Alho Ltda., Comércio de Cereais Alho Minas Ltda., Comercial Importadora e Exportadora Irmãos Marques Ltda., Pardal Distribuidora de Alimentos Ltda., LCR Martins Comércio Importação e Exportação Ltda., Comercial Paty Importação Ltda., Rio Claro Importação e Exportação de Alimentos Ltda., Supre Distribuidora de Alimentos Ltda., Daí- Iti Agro Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda., Comercial e Importadora Louro Ltda., Zamuner & Zamuner Ltda argumentaram que a seleção de exportadores realizada estaria em desacordo ao estabelecido pelo §2o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, pois o mencionado dispositivo legal, no seu entendimento, exigiria a realização de consultas aos exportadores e importadores do produto analisado, bem como a obtenção de sua anuência. De acordo com o entendimento dessas empresas, a publicação no Diário Oficial acerca da intenção de visitação às empresas não cumpriria o disposto no citado artigo.

Além disso, argumentaram que a inclusão de duas tradings indicadas pela West Norway na seleção efetuada deveria ter sido publicada e as partes notificadas a esse respeito. Alegaram ainda que a indicação das empresas Jining Greenway e Juye Goodfarmer para substituir a West Norway na investigação teria sido efetuada uma vez que esta empresa não teria condições de receber a visita in loco. Nesse contexto, solicitaram que fossem consideradas nulas todas as visitas às empresas chinesas.

Segundo as importadoras, a substituição da empresa West Norway pelas empresas Jining Greenway e Juye Goodfarmer teria acarretado mudança do critério de seleção das empresas exportadoras chinesas.

As importadoras questionaram também a habilitação da ANIABrasil e da CCG como partes interessadas no processo. Segundo as importadoras, essas entidades teriam sido tratadas como entidades de classe ao arrepio da legislação pátria, uma vez que, para assumirem tal status, deveriam estar equiparadas a Sindicatos vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Por fim, alegaram que as empresas exportadoras chinesas selecionadas seriam tradings e teriam sido consideradas como produtoras. De acordo com as importadoras, as verificações in loco realizadas deveriam ter abordado temas relacionados aos custos de produção incorridos pelas empresas chinesas, ao passo que analisaram, apenas, segundo elas, documentos contábeis.

A empresa exportadora Jining Everbright, em sua manifestação final, após a realização da audiência, discordou do critério de seleção dos exportadores chineses adotado, com base no volume. Nesse sentido, ressaltou que, em 2011, teria apresentado requerimento de revisão sumária do direito aplicado às importações brasileiras de alho, com o objetivo de obter margem individual de dumping e que se teria indeferido seu pleito sob a alegação de que não “cabia revisão sumária para fixação de margem individual de dumping da empresa requerente, por não ser a República Popular da China uma economia de mercado”. Adicionou que, a seu ver, teria sido arbitrária e indevida.

A exportadora questionou, ainda, o fato de ter sido notificada a exportadora por meio da Embaixada da China. Segundo a empresa, “causa estranheza se informar que se desconhecia o endereço da empresa, quando esta houvera formalizado um processo administrativo, com procurador regularmente constituído, com os documentos societários da empresa anexados ao referido processo (...)” e alegou ainda que, como a empresa havia exportado o produto objeto da revisão durante o período analisado, as informações da exportadora estariam disponíveis na Secretaria da Receita Federal.

A exportadora alegou, então, que teria condições superiores às empresas selecionadas para obter margem individual de dumping. Para justificar esse entendimento, a empresa alegou ter fornecido todas as informações necessárias para a apuração de margem de dumping individual. A exportadora não teria apresentado resposta ao questionário do exportador, segundo ela, por culpa exclusiva do órgão investigador, uma vez não ter sido selecionada para tanto. De acordo com o entendimento apresentado em manifestação final, a exportadora não poderia ser penalizada por não ter apresentado resposta ao questionário que não lhe foi enviado.

Nesse sentido, informou ter exportado durante o período analisado 283.000 caixas de alho para o Brasil, montante equivalente a quase 50% do exportado pelas empresas que foram analisadas para efeito de fixação de margem individual de dumping, pelo preço de US$ 8,48 (oito dólares e quarenta e oito centavos) por caixa. Segundo a exportadora, esse preço seria 14% mais alto que o maior preço das demais empresas selecionadas. Segundo a empresa, o critério de preços seria muito mais relevante que o critério de volume, para fins de seleção para apuração das margens individuais.

Por fim, destacou que foram desconsideradas as informações obtidas junto a duas empresas visitadas na China e utilizou-se das informações obtidas junto à Secretaria da Receita Federal para o cálculo da margem individual. A esse respeito, manifestou entendimento no sentido de não haver razão para que não se aplique tratamento isonômico com relação à Jining Everbright, uma vez que esta possui as mesmas características das empresas selecionadas arbitrariamente por critério, segundo ela, único e equivocado. Afirmou “caber, sem margem de dúvida, a aplicação de margem individual de dumping para a empresa requerente, caso seja decidido aplicar nas empresas selecionadas, uma vez que ela forneceu toda a documentação referente às suas exportações de alho para o Brasil em P5, os quais podem ser confrontados com os dados da Secretaria da Receita Federal”.

2.10          Das considerações

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme determina o art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, constitui regra geral a determinação de margem individual de dumping para cada um dos exportadores ou produtores conhecidos. Como já explicitado anteriormente, conforme determina o § 1o do mencionado dispositivo, caso o número de exportadores seja de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação de margem individualizada para cada um deles, o exame, para fins de determinação da margem de dumping, poderá limitar-se ao maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão.

Nesse contexto, deve-se mais uma vez destacar que a seleção dos exportadores para fins de resposta ao questionário do exportador, cumpriu o disposto no § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995 e no Artigo 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio. Quando do envio da notificação de início da revisão, todas as partes interessadas no processo de revisão foram notificadas acerca da seleção efetuada, tendo sido conferido prazo para manifestação, em caso de discordância acerca do tema, nestes termos:

“5.     Diante do elevado número de exportadores identificados, informo que, de acordo com a alínea “b” do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, o questionário será enviado para os exportadores cujo volume de exportações para o Brasil represente o maior percentual razoavelmente investigável.

6.      Registre-se que as partes interessadas poderão manifestar-se a respeito da seleção mencionada no parágrafo anterior no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação de início da revisão.

1. Consoante o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, informo que serão encaminhados questionários para os seguintes exportadores chineses identificados West-Norway AS, Jining Greenstream Fruits & Vegetables CP. Ltd., Hong Chang Fruits & Vegetable products Co. Ltd., e Jining Trans-High Trading Co. Ltd.

2. Considerando-se o disposto no § 4odo art. 13 do referido Decreto, esclareço que respostas voluntárias ao questionário do exportador não serão desencorajadas. Deve-se ter presente, contudo, que respostas voluntárias por parte das empresas não listadas no parágrafo anterior não garantem que a margem de dumping apurada será baseada nas informações constantes dos questionários.”

Não houve nenhuma manifestação contrária à seleção realizada, no prazo estabelecido. Deve-se ressaltar que, ao contrário do alegado pelas empresas importadoras, efetuou-se consulta às partes interessadas acerca da seleção dos exportadores realizada e obteve anuência tácita de todas as partes interessadas acerca deste procedimento, uma vez que o prazo estabelecido para manifestações acerca do tema correu in albis.

Além disso, demonstraram as importadoras desconhecimento acerca do tema ao vincularem a publicação do afastamento dos servidores para fins de realização de verificação in loco nas empresas que responderam ao questionário do exportador com a seleção das empresas exportadoras que receberam o questionário. A publicação do D.O.U do afastamento dos servidores para realização das verificações in loco é tema exclusivamente administrativo e está relacionada à publicidade dos atos da administração pública. Consiste de fato em procedimento posterior à seleção dos exportadores para resposta ao questionário e à própria resposta ao questionário.

Enganam-se também as importadoras ao alegarem que as duas tradings indicadas pela West Norway teriam sido incluídas na seleção. Como estabelecido no § 4o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, “será determinada margem individual de dumping para cada exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mas que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que seja considerada durante o processo, com exceção das situações em que o número de exportadores  ou produtores seja de tal sorte expressivo que a análise individual resulte em sobrecarga despropositada e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos”. No processo atual somente foram apresentadas duas respostas voluntárias ao questionário dos produtores exportadores. Nesse contexto, essas respostas foram consideradas e analisadas, uma vez que: a) foram apresentadas tempestivamente, no prazo estabelecido; b) a West Norway, empresa selecionada, informou adquirir o produto da Jining Greenway e da Juye Goodfarmer, demonstrando que a empresa comercializava produtos adquiridos de outras tradings, o que inviabilizou a utilização da resposta apresentada pela West Norway; c) a análise das respostas das duas empresas não acarretaria em sobrecarga despropositada, uma vez que se havia selecionado 4 empresas e analisaria apenas 3 respostas aos questionários.

Importa notar ainda que a análise de respostas voluntárias não está sujeita ao procedimento de notificação aplicável à seleção dos produtores ou exportadores realizada. Conforme informado na Nota Técnica, a West Norway indicou as duas produtoras assim que foi notificada da seleção realizada quando do início da revisão. Além disso, ao contrário do alegado pelas importadoras, a West Norway, apesar de ter informado adquirir o produto de outras empresas comercializadoras, apresentou tempestivamente resposta ao questionário e se dispôs a receber equipe verificadora. A verificação in loco nas instalações da West Norway não foi realizada, uma vez que as informações fornecidas em resposta ao questionário não seriam utilizadas para fins de apuração de margem individualizada de dumping, por se tratar de comerciante de produtos adquiridos de outras empresas tradings de alhos.

Carece também de qualquer fundamento ou lógica o argumento das importadoras de que as entidades ANIABrasil e CCG não poderiam ter sido habilitadas como partes interessadas no processo por não serem classificadas como sindicatos. O Decreto no 1.602, de 1995, estabelece nas alíneas “b” e “c”, do § 3o, do art. 21 que as entidades de classe que representam os importadores ou exportadores do produto analisado são consideradas partes interessadas no processo.

Apenas para informação das importadoras, entende-se por entidade de classe, uma sociedade de empresas ou pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita à falência, constituída para prestar serviços aos seus associados. Toda entidade de classe tem em comum a gratuidade do exercício de cargos eletivos. São alguns exemplos de entidades de classe, as confederações, as federações, as associações, os sindicatos, as cooperativas e as entidades profissionais entre outros. Não há, portanto, nenhuma vinculação entre a definição de sindicatos e entidades de classe, como pretendem as importadoras.

Em relação à alegação das empresas importadoras de que se deveria ter verificado os custos de produção incorridos pelas empresas chinesas, deve-se ressaltar que mais uma vez carece de embasamento a alegação apresentada. A realização de verificações in loco  tem o objetivo exclusivo de confirmar a veracidade das informações fornecidas em respostas aos questionários. Ora, considerando que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, os dados relativos aos custos de produção ou aos preços praticados no mercado interno chinês não são utilizados para fins de apuração do seu valor normal. Por que se deveria então verificar informações que não seriam utilizadas para fins de apuração das margens de dumping das empresas? As únicas informações fornecidas pelas empresas chinesas e utilizadas para fins de cálculo de margem de dumping estão relacionadas ao seu preço de exportação e, nesse sentido, são aquelas a serem confirmadas.

Quanto à manifestação da empresa Jining Everbright em que a exportadora  discorda da seleção dos exportadores efetuada, deve-se mencionar, inicialmente, a sua intempestividade. Isso não obstante, cumpre ressaltar que o critério utilizado está claramente estabelecido pela legislação pátria, na alínea “b”, do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, que dispõe que, no caso em que o número de exportadores conhecidos seja de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação de margem individual, o exame poderá se limitar ao maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão.

Por outro lado, é importante esclarecer que não há nehuma menção na legislação pátria em relação à possibilidade de se realizar seleção com base nos preços praticados pelos exportadores, até porque não há neunhuma rationale nesse critério. A prática de dumping consiste justamente na discriminação de preços entre os diferentes mercados pelas empresas. Por conseguinte, não faria o menor sentido que a seleção fosse realizada com base nos preços praticados durante o período objeto da investigação.

No que diz respeito ao requerimento de revisão sumária apresentada pela exportadora em 2011, não há qualquer previsão legal de revisão sumária para apuração de margens individuais por empresa chinesa. Além disso, no caso sob análise, na revisão anterior, determinou-se uma única margem de dumping para todos os exportadores chineses, não havendo que se falar, portanto, em apuração de margem individual para empresa que não participou da mencionada revisão.

Quanto à notificação da empresa Jining Everbright realizada por meio da Embaixada da China, é importante ressaltar que não sepode obrigar a ter conhecimento acerca do endereço de todos os produtores exportadores estrangeiros. A esse respeito, é importante esclarecer que, ao contrário do alegado pela exportadora, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não dispõe de dados relativos aos exportadores estrangeiros, mas apenas em relação às empresas brasileiras. Além disso, o fato de a empresa ter apresentado pleito, tendo constituído, para tanto, procurador exclusivamente para aquele procedimento, não permite que se notifique a empresa, em novo procedimento, com período diverso, no endereço de representante daquele requerimento. Ademais, deve-se ressaltar que todas as notificações relativas ao início da presente revisão, bem como as informações relativas à seleção realizada, foram publicadas no Diário Oficial da União e encaminhadas à embaixada da China para notificação unicamente das empresas cujos endereços eram desconhecidos.

A exportadora alegou ainda ter qualificação superior às empresas selecionadas para responder ao questionário. Mais uma vez demonstra a empresa desconhecer a legislação de defesa comercial. As informações necessárias para apuração de margem de dumping individual são aquelas requeridas em resposta ao questionário do exportador. Se a empresa não apresentou resposta ao questionário, mesmo que voluntariamente, não há que se falar em apresentação das informações necessárias para apuração da margem de dumping. Além disso, deve-se esclarecer, mais uma vez, que a apresentação de informações pela empresa foi intempestiva, tendo se dado já ao final da revisão. E, ainda que tivesse sido apresentada no prazo determinado, não haveria nenhuma obrigação de análise das informações apresentadas, uma vez se tratar de empresa não selecionada, nos termos do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, que não questionou o critério de seleção adotado quando do início da revisão.

Não cabe, portanto, ao contrário do alegado pela empresa, a apuração de margem de dumping individual para a empresa Jining Everbright, uma vez que a empresa não apresentou resposta ao questionário do exportador.

3.                  DO PRODUTO

3.1.Do produto objeto do direito antidumping

Segundo informações da investigação original, reproduzidas nas revisões posteriores e confirmadas na investigação atual, o alho se classifica de acordo com as disposições estabelecidas pela Portaria no 242, de 17 de setembro de 1992, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual apresenta a norma de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação do alho.

De acordo com o disposto na referida Portaria, entende-se por alho, independentemente da origem, o bulbo da espécie allium sativum, que se apresenta fisiologicamente desenvolvido, inteiro, sadio, isento de substâncias nocivas à saúde e com as características da cultivar - cor, número de bulbilhos por bulbo e forma - bem definidas.

Adicionalmente, segundo a Portaria MAPA no 242, de 1992, o alho, produto objeto da medida antidumping, pode ser classificado em grupos, subgrupos, classes e tipos, de acordo com o disposto a seguir:

a)    Grupo: de acordo com a coloração da película do bulbilho

Branco

Roxo

b)   Subgrupo: de acordo com o número de bulbilhos por bulbo

Nobre – 5 A 20 bulbilhos por bulbo

Comum – mais de 20 bulbilhos por bulbo

c)    Classes: de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo, pode ser classificado nas classes de 3 a 7, conforme a tabela abaixo:

Classes para Classificação do Alho

Classe

Diâmetro Transverso ( em mm)

7

Mais de 56

6

Mais de 47 até 56

5

Mais de 42 até 47

4

Mais de 37 até 42

3

Mais de 32 até 37

Misturada

Composição com mais de uma classe

d)   Tipo: independente do grupo, subgrupo e classe a que pertença, o alho é classificado como EXTRA, ESPECIAL ou COMERCIAL, de acordo com os percentuais de defeitos gerais e/ou graves estabelecidos pela referida Portaria e reproduzidos na tabela abaixo:

Tipos de alhos

TIPO

Bulbo Chocho

Chochamento Parcial

Dano/

doença

Brotado

Mofado

Bulbo aberto

Defeitos gerais agregados

Extra

0

2

0

0

0

2

5

Especial

2

6

2

2

2

3

15

Comercial

2

6

2

2

2

3

20

Extra – a somatória dos defeitos graves fica limitada a 2%

Especial – a somatória dos defeitos graves fica limitada a 8%

Comercial – a somatória dos defeitos graves fica limitada a 15%

O produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum que, independente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra.

3.2.Do produto fabricado no Brasil

O produto similar nacional, de acordo com o entendimento já registrado desde a investigação original, é o alho produzido e comercializado no Brasil, classificado no grupo de alhos roxos, subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo Extra.

3.3.Da similaridade dos produtos

Conforme constatado desde a investigação original, tanto o alho importado da China, como o alho produzido no Brasil, são definidos em maior proporção e independentemente da sua coloração de acordo com as normas da Portaria MAPA no 242, de 1992, no subgrupo de alhos nobres, classes 5, 6 e 7 e tipo extra.

Nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se produto similar aquele produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Face à semelhança das características intrínsecas dos alhos nacional e chinês, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e organolépticas; assim como a classificação segundo as normas da Portaria MAPA no 242, de 1992, e, considerando o uso destes produtos, que são, precipuamente, a utilização na alimentação humana, seja na culinária, como tempero, principalmente em refogados com óleo e cebola, ou como guarnição, ou ainda como medicamento da medicina alternativa, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original, reafirmada nas revisões subsequentes, segundo a qual o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.

3.4.Da classificação e do tratamento tarifário

O alho objeto da medida antidumping é comumente classificado nos itens 0703.20.10 (alho para semeadura) e 0703.20.90 (outros alhos) da Nomenclatura Comum do Mercosul –NCM.

As alíquotas do Imposto de Importação se mantiveram em 0%, para o item tarifário 0703.20.10 e em 35% para o item tarifário 0703.20.90, durante o período de julho de 2007 a junho de 2012. Importa ressaltar que dentre os maiores fornecedores ao Brasil, a Argentina, o Chile e o Paraguai desfrutam de preferência tarifária no âmbito do Mercosul. Dessa forma, a alíquota do imposto de importação para esses países é 0%.

4.                  DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A ANAPA reúne e congrega todas as associações estaduais de produtores de alho do Brasil, possuindo representatividade para atuar em nome da indústria doméstica.

Estão listadas a seguir as associações, membros da ANAPA, que expressamente apoiaram o início da revisão:

Associações de Produtores que Manifestaram Apoio à Petição

ASSOCIAÇÃO

SIGLA

Associação Mineira dos Produtores de Alho

AMIPA

Associação dos Produtores de Alho de Goiás, do Distrito Federal e da Região Geoeconômica de Brasília

AGOPA

Associação Catarinense dos Produtores de Alho

ACAPA

Associação Gaúcha dos Produtores de Alho

AGAPA

Associação dos Produtores de Alho de Guirapá

APAG

Portanto, para fins de avaliação da probabilidade da retomada/continuação do dano, na hipótese de extinção do direito antidumping em questão, considerou-se como indústria doméstica a totalidade dos produtores nacionais representados pela ANAPA.

5.                  DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

5.1.Da continuação do dumping na abertura da revisão

Segundo o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que a extinção do mesmo levaria muito provavelmente à continuação ou a retomada do dumping e do dano dele decorrente.

A fim de avaliar se haveria indícios de continuação da prática de dumping nas exportações de alho originárias da China, para fins de início da revisão, foram avaliados o valor normal e o preço de exportação no período de julho de 2011 a junho de 2012, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.

5.1.1                                                                                                                                                                         Do valor normal adotado na abertura da revisão

Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada uma economia preponderantemente de mercado, adotou-se como valor normal desse país, para fins de abertura da investigação, conforme Parecer DECOM no 38, de 8 de novembro de 2012, o custo de produção do alho na Argentina, conforme apresentado pelo Instituto Nacional de Tecnologia Agropecuária - INTA-, órgão da Secretaria de Agricultura, Granadería, Pesca y Alimentación.

O custo de produção apurado se referiu à colheita de 2011/2012 e se baseava nos valores despendidos mensalmente em pesos/ha. Os dados utilizados indicaram um custo equivalente a US$ 17,71 por caixa de 10 kg.

Tendo em vista que os valores referentes às despesas de comercialização ou à margem média de lucro na Argentina não estavam disponíveis à época da abertura, calculou-se um valor normal construído, na condição ex fabrica, a partir dos custos de produção e de empacotamento, conforme a tabela a seguir. Considerou-se, para fins de início da revisão, que a utilização desse valor normal seria oportuno, dado que sua utilização não implicaria prejuízo aos exportadores chineses.

Valor Normal Adotado na Abertura da Investigação

 

US$/caixa de 10 kg

Custo de produção corrigido

9,15

Despesas de embalagem corrigidas

8,56

TOTAL = VALOR NORMAL

17,71

5.1.2        Do preço de exportação adotado na abertura da revisão

Como já mencionado, não obstante a aplicação do direito antidumping, as importações de alho originárias da China não tiveram sua tendência de aumento interrompida, ao contrário, conforme será visto adiante, estas importações apresentaram elevação ao longo do período sob avaliação.

Em consulta aos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Secretaria Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, obteve os preços médios das importações de alho originárias da China, mês a mês, para o período de julho de 2011 a junho de 2012, na condição FOB.

Preços Médios Mensais de Exportação da China para o Brasil

Mês/Ano

Valor (US$)

Quantidade

(kg)

Preço Médio

US$ FOB/kg

julho/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1,330

agosto/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,919

setembro/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,669

outubro/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,608

novembro/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,729

dezembro/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,617

janeiro/12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,652

fevereiro/12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,595

março/12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,573

abril/12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,685

maio/12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,715

junho/12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,766

Total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,760

Deste modo, o preço de exportação médio ponderado do alho chinês apurado, para fins de abertura da investigação, alcançou US$ 0,760/kg, o equivalente a US$ 7,60 por caixa de 10 kg, na condição FOB.

5.1.3        Da margem de dumping na abertura da revisão

As margens absoluta e relativa de dumping apuradas na abertura da revisão estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping na Abertura da Revisão

Valor Normal Parcial

(US$/caixa)

Preço de Exportação FOB

(US$/caixa)

Margem Absoluta de Dumping

(US$/caixa)

Margem Relativa de Dumping

(%)

17,71

7,60

10,11

132,72

Embora o valor normal utilizado tenha sido parcial e embora os preços considerados (valor normal parcial e preço de exportação) não estivessem na mesma condição de venda, ainda assim a comparação entre eles, para fins de abertura da presente revisão, foi considerada adequada, uma vez que evidenciou ter havido indícios de continuação de dumping.

É importante ressaltar que, caso se tivesse optado por ajustar o valor normal e o preço de exportação à mesma condição de venda, a margem de dumping apurada seria ainda superior. Portanto, tal metodologia não prejudicou os produtores/exportadores chineses.

5.1.4        Das manifestações das partes interessadas acerca do status de economia não de mercado da República Popular da China

A China Chamber of Garlic, bem como todas as empresas chinesas que responderam ao questionário, requereram ser reconhecidas como empresas que operariam em setor em que prevaleceriam as regras de livre mercado.

A Jining Greenway e a Juye Goodfarmer argumentaram que, como o alho é consumido no mercado interno chinês, a partir de uma atividade livre de subsídios e incentivos, os preços lá praticados poderiam ser utilizados como fonte para o valor normal. Estas empresas argumentaram que teriam demonstrado, por meio de suas respostas ao questionário do exportador, que a atividade por elas desempenhada estaria regida por regras de mercado.

Essas exportadoras apontaram, ainda, que os preços médios do produto no mercado chinês, em P5, seriam inferiores àqueles praticados na exportação para o Brasil. Ressaltaram que não haveria prática de dumping por parte desses produtores, que definiriam seus preços de exportação de forma independente da atuação do governo. Argumentaram, ainda, que ambas seriam empresas lucrativas, organizadas contabilmente, que gerariam milhares de empregos na China, que comercializaraiam no mercado interno a preços compatíveis com os preços praticados para exportação e que pagariam preços determinados pela cotação diária do alho, conforme leis da oferta e da procura.

Por fim, requereram que fossem tratadas com justiça na presente revisão, sendo-lhes determinadas alíquotas antidumping zeradas ou diferenciadas.

A West Norway alegou também que no mercado de alho chinês os preços seriam ditados pelas leis da oferta e da procura, com cotações diárias que sofreriam variações típicas do comércio internacional de commodities. A empresa apresentou documentação buscando comprovar a forte variação do preço do alho da China, que de US$ 7,60/10kg chegou a ser vendido a US$ 28/10 kg, US$ 18,00/10 kg, US$ 12,00/10 kg, etc. Os números, segundo a empresa, comprovariam não haver interferência do governo na comercialização desse produto.

A empresa Jining Everbright sustentou que, desde 22 de setembro de 2005, passou a vigorar o Decreto no 5.544 que introduziu, com força de lei, no direito positivo brasileiro, o Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio.

Para comprovar que a produção, comércio e exportação de alho pela República Popular da China se faz dentro da economia de mercado, na forma do Protocolo de Acessão, lembrou que já decorreram quase 12 anos da Acessão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio. Portanto, quase todos os prazos que foram conferidos a esse país para migrar integralmente a sua economia para as práticas de mercado já transcorreram, e não haveria notícia de que a República Popular da China não tenha cumprido com as suas obrigações decorrentes desse Protocolo.

Por exemplo, teria sido considerado um fato histórico a promulgação pelo Congresso do Povo da República Popular da China, em 30 de agosto de 2007, com início de vigência em 1 de agosto de 2008, da Lei Antimonopólio que regulou a concorrência de mercado naquele país. Segundo a empresa, esses relevantes fatos legais, de ordem pública, que foram originados do compromisso assumido por aquele país perante a Organização Mundial do Comércio e seus 153 membros, inclusive o Brasil, por intermédio do Protocolo de Acessão, deverian ser conhecidas.

O Decreto no 5.544, de 22 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, concluído na cidade de Doha - Catar, no dia 10 de novembro de 2001, assim estabelece:

“1.       No momento de sua acessão, a China acederá ao Acordo da OMC nos termos do Artigo XII do referido Acordo, e, consequentemente, torna-se membro da OMC.

3.       Salvo disposição em contrário constante do presente Protocolo, as obrigações estabelecidas nos Acordos Comerciais Multilaterais anexos ao Acordo da OMC, que devem ser cumpridas em prazo a ser contado a partir da entrada em vigor daquele Acordo, serão cumpridas pela China como se houvesse aceitado aquele Acordo na data de sua entrada em vigor.”

Ainda comentando o Protocolo, tal empresa indicou que, em relação ao Controle de preços, estabelece que a China permitiria que as forças de mercado determinem os preços de bens e serviços comerciados internacionalmente de qualquer setor e eliminará prática de preços múltiplos para tais bens e serviços.

Quanto aos subsídios no momento de sua acessão, a China eliminaria todos os programas de subsídios que fossem abarcados pelo disposto no artigo 3 do Acordo SMC. Em relação à Agricultura: a China aplicaria as disposições contidas na Lista de Concessões e Compromissos na área de bens, nos termos expressamente estabelecidos no Protocolo, nos do Acordo sobre Agricultura. Neste contexto, a China não manteria nem introduziria nenhum subsídio à exportação de produtos agropecuários.

Ainda conforme disposto no Protocolo de Acessão a agricultura chinesa e a exportação de produtos agrícolas passariam a se regular pela economia de mercado, sem ingerência estatal.

Concluiu então que, além das regras legais acima descritas, seria fácil comprovar que o comércio de alho ocorreria segundo as leis de mercado. Bastaria uma análise das informações estatísticas do sistema Aliceweb das exportações de alho da República Popular da China, do período de P1 a P5 do presente processo, para constatar que a variação de preço ali ocorrida somente ocorreria em produtos que operassem no livre mercado. Por fim, a empresa explicou ser frequente commodities agrícolas, quando há excesso de produção, sofrerem variação de preço, de modo que estes fiquem abaixo do custo de produção, mas sem que isto signifique dumping, e sim um reflexo das forças de mercado.

A importadora Teixeira e Reis defendeu que a China deveria ser considerada como economia de mercado, tendo em vista que faz parte da OMC, de modo que o procedimento para imposição de medidas protetivas deveria ser pautado pelo preço praticado no mercado interno chinês.

A China Chamber of Garlic lembrou que o Governo Brasileiro assumiu o compromisso de reconhecer a China como economia de mercado em 2004, mas até o momento, a China continuava sendo considerada como uma economia não predominantemente de mercado nos procedimentos de investigações antidumping brasileiros.  A CCG lembrou ainda que, em 28 de novembro de 2001, o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) publicou a Circular SECEX nº 59, de 2001, dispondo que o produtor/exportador investigado e os respectivos governos de economias que não são predominantemente de mercado têm o direito de fornecer elementos de prova com o objetivo de requisitar uma reavaliação dessa qualificação. Nesse contexto, a CCG argumentou que:

(ii)         a cadeia da indústria de alho chinesa seria composta predominantemente por indivíduos e empresas privadas e não é controlada pelo governo chinês;

(iii) não haver intervenção do governo sobre os preços do alho, que seriam completamente determinados por fatores de mercado;

(iv)                   o preço dos fatores de produção na indústria chinesa de cultivo e processamento de alho seriam preços de mercado, não controlados pelo governo chinês;

(v)                     a alocação de recursos dos fatores de produção seria predominantemente conduzida pelo mercado;

(vi)                  as decisões de produção seriam tomadas pelas próprias empresas;

(vii)           existiria legislação aplicável, prescrevendo uma economia de mercado, em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência;

(viii)         os salários seriam determinados livremente em negociações entre empregadores e empregados

A CCG abordou ainda questões relativas ao nível de interferência estatal sobre as operações de câmbio, bem como ao nível em que persistiriam distorções herdadas do sistema de economia centralizada, relativas à amortização dos ativos, outras deduções dos ativos, trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma de compensação de dívida. Por fim, a CCG solicitou que os preços praticados no mercado interno chinês, assim como os custos de produção do alho na China, fossem utilizados como base para o cálculo do valor normal no presente processo de revisão.

A esse respeito, a ANAPA argumentou que o Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre cooperação em matéria de comércio e investimento não traduziria obrigação para os países signatários. Acrescenta, ainda, que o reconhecimento de um país como de economia predominantemente de mercado, para fins de defesa comercial no Brasil, quando ocorre, é tornado público por meio de publicação da Secretaria de Comércio Exterior do MDIC no Diário Oficial da União de Circular .

Acrescentou que, com o novo Decreto Antidumping (Decreto no 8.058, de 2013), a decisão passará, a partir de 1o de outubro, a depender de Resolução da CAMEX, nos termos do art. 4º: “Caberá à CAMEX conceder status de economia de mercado para fins de defesa comercial.” Portanto, na ausência dessas normas, não haveria que se tratar a China como economia de mercado. Segundo a ANAPA, de acordo com a Circular SECEX nº 59, de 2001, haveria base legal para tratar a China como país cuja economia não é predominantemente de mercado. De qualquer forma, isso não afastaria o direito de os fabricantes demonstrarem, no âmbito de procedimento administrativo próprio, que no setor no qual se inserem prevaleceriam regras de economia de mercado. Informou que algumas partes interessadas teriam alegado a prevalência de economia de mercado, mas não a demonstraram.

As empresas RJU Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda., Comercial Agrícola Helena Ltda., Teixeira & Reis Comercial de Alho Ltda., Comércio de Cereais Alho Minas Ltda., Comercial Importadora e Exportadora Irmãos Marques Ltda., Pardal Distribuidora de Alimentos Ltda., LCR Martins Comércio Importação e Exportação Ltda., Comercial Paty Importação Ltda., Rio Claro Importação e Exportação de Alimentos Ltda., Supre Distribuidora de Alimentos Ltda., Daí-TI Agro Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda., Comercial e Importadora Louro Ltda., Zamuner & Zamuner Ltda argumentaram que os custos de aquisição do alho seriam influenciados pelos custos de produção naquele país e que para a China ser considerada economia de mercado teria de realizar reformas profundas. Opinaram que a concessão do tratamento de economia de mercado àquele país não poderia ser conferido por meio de peticionamento das partes interessadas e apontaram as razões pelas quais a China não poderia ser considerada como economia de mercado.

O governo da China, por meio do Departamento de Importação, Exportação e Práticas Desleais do Ministério do Comércio (BOFT) argumentou que deveria ser concedido status de economia de mercado à China porque não haveria controle estatal sobre o setor de alhos.

A ANAPA defendeu ainda, em suas manifestações finais, que os exportadores chineses não teriam demonstrado que no setor de alho prevaleceriam regras de mercado, razão pela qual os preços no mercado chinês não poderiam ser utilizados como base para apuração do valor normal.

5.1.5        Do posicionamento acerca do status de economia não de mercado da República Popular da China

Inicialmente, deve-se esclarecer que, no que se refere às investigações de defesa comercial no Brasil, o tratamento de determinado país como economia de mercado depende de decisão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Apenas após a publicação de Circular SECEX explicitando a decisão daquela Câmara é que se pode dispensar tratamento de economia de mercado a determinado país.

No caso específico da China, deve-se salientar que o artigo 1o do “Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Cooperação em Matéria de Comércio e de Investimento” não é autoaplicável. Para que este artigo tenha efeito sobre os procedimentos de defesa comercial, faz-se necessária a publicação da Circular SECEX mencionada no parágrafo anterior.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 2008, ratificou o entendimento quanto à utilização da metodologia aplicável a países que não sejam predominantemente de economia de mercado nos casos de investigações de prática de dumping que envolvam produtos chineses:

“O "Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio" (integrado ao direito brasileiro pelo Decreto 5.544/2005) não conferiu a esse País, desde logo, a condição de país predominantemente de economia de mercado. Segundo decorre de seus termos, a acessão da China ao Acordo da OMC foi aprovada para ocorrer de forma gradual e mediante condições. Justamente por isso, o art. 15 do Protocolo reservou aos demais membros da OMC, durante quinze anos, a faculdade de utilizar, nos casos de investigação de prática de dumping que envolvam produtos chineses, a metodologia aplicável a países que não sejam predominantemente de economia de mercado.”

A despeito do que precede, a legislação brasileira prevê a possibilidade de que a conceituação de “economia não de mercado” possa ser revista em situações específicas. Em seu parágrafo 3.1.1, a Circular SECEX no 59, de 2001, estabelece que, no âmbito da investigação antidumping, o produtor/exportador poderá apresentar elementos de prova com o objetivo de que seja reavaliada a conceituação de país de economia não predominantemente de mercado. Para tanto, deverá apresentar informações, dentre outras, sobre taxa de câmbio, juros, salários, preços, controle de capital, bolsa de valores, investimentos, formação de preços de insumos relevantes e outras que sejam consideradas apropriadas pela parte ou pela SECEX.

Além disso, o parágrafo 3.3 da mesma Circular obriga a considerar, entre outros, os seguintes fatores na avaliação da existência de condições de economia de mercado em determinado setor: (a) grau de controle governamental sobre as empresas ou sobre os meios de produção; (b) nível de controle estatal sobre a alocação de recursos, sobre preços e decisões de produção de empresas; (c) legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência; (d) grau em que os salários são determinados livremente em negociações entre empregadores e empregados; (e) grau em que persistem distorções herdadas do sistema de economia centralizada relativas a, entre outros aspectos, amortização dos ativos, outras deduções do ativo, trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma de compensação de dívidas; e (f) nível de interferência estatal

Com base nos argumentos suscitados pelos exportadores e pela CCG, constatou-se que o parágrafo 3.1.1 da Circular SECEX não foi considerado, uma vez que as partes interessadas se limitaram a apresentar meras alegações, sem trazer elementos de prova consistentes que pudessem fundamentar a decisão de que o setor produtor de alhos da China opera em condições de mercado.

Em seus argumentos, os exportadores, a CCG e o governo da China tampouco comprovaram, com base nos fatores indicados no parágrafo 3.3 da Circular SECEX no 59, que ios exportadores chineses de alho atuavam em setor em que prevaleciam regras de livre mercado.

Conclui-se, portanto, que o pleito em questão não atendeu às exigências estabelecidas, o que autoriza a aplicação do disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, nestes termos:

“Art. 7º Encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no caso de importações originárias de país que não seja predominantemente de economia de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.”

Adicionalmente, deve-se destacar que o prazo para as manifestações acerca de eventual concessão de tratamento de economia de mercado para o setor de alho chinês teria se encerrado juntamente com o prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador, de modo que manifestações finais que abordaram esse tópico foram claramente intempestivas.

5.2      Da determinação final de dumping

Para fins de determinação final, a análise da existência da probabilidade de continuação do dumping nas exportações de alhos da China para o Brasil abrangeu o período de julho de 2011 a junho de 2012, atendendo ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.

5.2.1                                                                                                                                                                         Do valor normal da China

O art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, prevê, no caso de país de economia não predominantemente de mercado, que o valor normal poderá ser apurado com base:

No preço praticado ou no valor construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado;

No preço praticado por este terceiro país de economia de mercado na exportação para outros países, exclusive o Brasil; ou

Em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.

Durante o prazo legal estabelecido pelo § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas puderam se manifestar a respeito da utilização da Argentina como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, bem como apresentar alternativas a respeito da metodologia a ser utilizada no cálculo do mencionado valor normal. Na presente revisão, foram apresentadas, pelas partes interessadas, as seguintes alternativas para fins de apuração do valor da China: a) utilização de valor construído com base nos custos de produção de alhos na Argentina; b) preço médio das exportações de alhos da Índia para a Tailândia; e c) preço médio das exportações de alhos da Argentina para o México; da Argentina para a Espanha e da Argentina para a França.

Na presente revisão, concluiu-se que o valor normal da China deveria ser apurado com base na utilização do preço médio de exportação de um país de economia de mercado para um terceiro país. Nesse sentido, optou por adotar o preço médio de exportação da Argentina para a França. De acordo com dados da FAO - - Food and Agriculture Organization, a Argentina é o segundo maior exportador mundial de alhos, depois da China, concorrendo diretamente com este país no mercado internacional, não apenas no mercado brasileiro. Além disso, apurou-se que, de acordo com os dados do Aliceweb Mercosul, a França constituiria o maior destino das exportações argentinas, exceto o Brasil, conforme informado na Nota Técnica no 65, de 2013.

O valor normal da China, apurado com base no preço médio de exportação de alhos, classificados na NCM 0703.20.90, da Argentina para a França, no período de julho de 2011 a junho de 2012, está apresentado a seguir:

Valor Normal da China

Preço de Exportação de Alho da Argentina para a França

Destino

Quantidade (kg)

Valor

(US$ FOB)

Preço        (US$ FOB/kg)

França

5.329.781

9.641.672

1,81

* Não houve exportações de alhos argentino na NCM 0703.20.10, razão pela qual os dados utilizados correspondem apenas à NCM 0703.20.90.

5.2.1.1  Das manifestações das partes interessadas acerca das alternativas de valor normal apresentadas durante a revisão

A China Chamber of Garlic esclareceu que o alho fresco ou refrigerado é considerado uma commodity. Nesse sentido, segundo a CCG, as informações relativas às exportações de alho estariam disponíveis, seriam abrangentes, de domínio público e representariam um indicador mais confiável do que os custos de produção em uma determinada região da Argentina.

Destacou que, como acontece com outros produtos agrícolas, o alho é submetido a significativas flutuações de preço decorrentes das condições de oferta. Observou que, dada a instabilidade geral e a imprevisibilidade dos preços de produtos agrícola decorrentes das citadas variações de oferta, o valor normal deveria ser baseado em dados de preços em oposição aos dados de custo de produção. De acordo com a CCG, os dados de preços refletiriam com maior fidelidade a dinâmica das condições de mercado durante o período de análise.

A CCG argumentou, ainda, que os custos de produção incorridos por alguns produtores de alho da região de Mendonza, na Argentina, não refletiriam as condições de mercado ou os preços praticados nas vendas de alho no mercado internacional, uma vez que consideraria parcela pouco significativa da produção argentina, haveria ingerência do governo argentino sobre a precificação, gestão empresarial, controle das importações, concorrência interna e no controle cambial, dentre outros. 

Adicionalmente, apontou que, em notícia divulgada em 10/03/12 pelo site Freshplaza.com, fonte de notícias independente para empresas que atuam no setor global de frutas e vegetais, disponível no endereço eletrônico http://www.freshplaza.com/news_detail.asp?id=101461, a safra de alho da Argentina da temporada de 2011/2012 teria declinado mais de 40%, fato que poderia ser confirmado pela pesquisa elaborada pelo Instituto de Desenvolvimento Rural (IDR). Ainda de acordo com a citada notícia, o setor de produção de alho na Argentina estaria sendo afetado pela crise internacional, que abalou a competitividade e a lucratividade do setor, bem como por medidas de política interna e pela desvalorização do dólar. Este último fator, de acordo com a CCG, impactaria gravemente a estrutura de custos do país, uma vez que os preços dos insumos acompanhariam o ritmo de alta da inflação.

Segundo a CCG, os dados refletidos pelos produtores argentinos em suas respostas ao questionário indicariam queda na produtividade por hectare (que teria diminuído 20% entre P1 e P5). Dessa forma, a Câmara questionou o período utilizado para o fornecimento das informações pelo INTA, uma vez que a utilização do período de pior produtividade acarretaria distorções nos custos de produção.

A CCG destacou, ainda, que a utilização do alho colorado (conhecido como alho espanhol) no questionário submetido pelo INTA,  apesar de também produzir alho morado (conhecido como alho chinês), distorceria os custos de produção devido às diferenças de produtividade entre os dois tipos de alho. Com efeito, de acordo com a CCG, o INTA teria baseado seus cálculos no tipo de alho com menor produtividade, o que também distorceria os custos apresentados.

A Câmara ressaltou também que a produtividade chinesa seria 28% maior que a argentina, considerando todo o período de revisão e apontou divergências entre as estruturas de custo dos dois países, principalmente no que diz respeito às horas de trabalho para preparar um hectare de solo; horas de trator para irrigar um hectare, consumo de combustível e gastos com mão de obra. De acordo com as informações apresentadas pela CCG, na Argentina, os pesadores, cortadores e empacotadores seriam empregados por 8 meses, enquanto na China esses funcionários seriam contratados apenas durante a época em que os descascadores seriam contratados. Apontou ainda que o preço pago pelos argentinos por caixas de 10 kg de alho seria o dobro do valor pago pelos chineses por caixas do mesmo tamanho.

Dessa forma, a CCG concluiu, em sua manifestação, que os dados de custos de produção dos produtores argentinos seriam anormais e não representativos da capacidade produtiva da China. Opinou que nem mesmo a peticionária teria defendido a utilização dos custos de produção na Argentina como a melhor alternativa de valor normal substituto para a China, dado que esta escolha foi justificada com base na dificuldade de se obter informações. Nesse sentido, solicitou que as informações relativas ao custo de produção de alho na Argentina fossem integralmente desconsideradas e sugeriu que o valor normal da China fosse calculado com base em dados de preço de exportação de um terceiro país de economia de mercado.

Assim, segundo a CCG, basear a determinação de valor normal em dados da Argentina, tão díspares quando comparados à China, seria injusto, incorreto e desconforme com os preceitos legais aplicáveis. Tampouco seria permitido se pautar em um tipo de alho que não é o mesmo que o exportado pela China nem se utilizar de um dado de produtividade distorcido por evento atípico.

Em relação à utilização das exportações da Argentina para terceiros mercados, para fins de apuração do valor normal da China, a CCG ressaltou que, apesar de as exportações da Argentina terem sido usadas como base para o valor normal na última revisão do direito antidumping aplicado às importações de alho originárias de China, a Argentina não seria um importante produtor de alho no mercado mundial. Reconheceu que a Argentina produziria e exportaria alho, mas defendeu que isso não a qualificaria para entrar no rol dos maiores produtores mundiais de alho, como alegado pela ANAPA.

Argumentou que os dados da Argentina não possuiriam credibilidade, uma vez que associações argentinas seriam subordinadas ao poder executivo e aos interesses dos produtores de alho daquele país, que estariam cooperando porque teriam interesse na manutenção ou na elevação do direito atual. Argumentou ainda que os questionários das associações argentinas foram intempestivamente apresentados.

A CCG apresentou, então, a título ilustrativo, a metodologia adotada pela autoridade estadunidense (“US DOC”), em processo similar de revisão do direito antidumping aplicado às importações de alho da China, para a escolha de um terceiro país de economia de mercado (Fonte: Federal Register/ Vol. 76, No. 235/ Notices de 7/12/2011 - Pg. 76377). De acordo com o Parecer Preliminar publicado pelo “US DOC” em 7 de dezembro de 2011 (A-570-831), o Departamento de Comércio estadunidense teria utilizado dois critérios para escolha do terceiro país de economia de mercado: (1) o nível de desenvolvimento econômico e (2) maiores produtores do produto similar. Assim, com base no primeiro critério e nas informações disponíveis, o “US DOC” teria determinado que Índia, Filipinas, Indonésia, Tailândia, Ucrânia e Peru seriam países comparáveis à China em termos de desenvolvimento econômico. Naquele caso, o “US DOC” determinou que a Índia seria o terceiro país mais apropriado para o citado processo de revisão, baseado nos seguintes fatos: (1) a Índia teria um nível de desenvolvimento econômico comparável ao da China; (2) a Índia seria um importante produtor do produto similar; (3) a Índia ofereceria melhores dados de preço, no que se refere á qualidade e disponibilidade das informações.

Dessa forma, a CCG concluiu que a economia da Índia seria mais apropriada para ser comparada à economia chinesa, por se aproximar da economia chinesa principalmente no que se refere ao nível de desenvolvimento, volume de produção e tamanho do mercado consumidor.

A CCG argumentou também que a própria peticionária teria alegado que a Índia seria o quinto maior exportador do produto similar em P5 e que a relação entre as exportações e produção indianas também estaria mais próxima à relação entre a produção e exportações da China do que a Argentina. Não bastasse isso, segundo a CCG, a economia indiana seria mais semelhante à chinesa do que a economia argentina, o que é corroborado por dados de PIB per capita, índice de desenvolvimento humano, densidade demográfica, entre outros. Todos esses elementos seriam baseados em provas específicas e positivas.

Segundo a CCG, a ANAPA argumentaria, sem fornecer qualquer elemento probatório, que os alhos produzidos, exportados e consumidos na Índia seriam produtos sem qualidade. Tal alegação não passaria de suposição sem base probatória e não poderia prosperar.

Além disso, a CCG considerou que a peticionária compreenderia que baixa produtividade levaria à baixa qualidade do alho, sendo que, ocorreria o contrário. Apontou que dados do INTA demonstrariam que alhos de melhor qualidade (i.e. alho tipo “espanhol”) teriam menor produtividade quando comparados àqueles de menor qualidade (i.e. alho tipo “chinês”). 

A CCG alegou que a própria peticionária teria entrado em contradição ao afirmar que as exportações de alho dos grandes exportadores mundiais seriam referentes a produtos de qualidade e que tais produtos seriam commodities. Como a Índia figuraria dentre os maiores exportadores de alho mundiais, conforme teria sido ressaltado pela própria peticionária, suas exportações também deveriam ser consideradas como commoditites e produtos de qualidade.

A CCG manifestou então que, caso não fossem utilizados no cálculo do valor normal os preços efetivamente praticados na Índia, conforme publicação específica, deveria ser utilizado o preço de exportações da Índia para a Tailândia.

A empresa Hong Chang concordou com as informações apresentadas pela CCG e defendeu, pelas mesmas razões, a utilização das exportações da Índia para a Tailândia como a melhor opção de valor normal para a China.

No mesmo sentido, o governo da China, por meio do BOFT, solicitou que fosse utilizada a Índia como terceiro país de economia de mercado, caso a China não fosse reconhecida como economia de mercado. Solicitou, alternativamente, que caso fosse utilizada a Argentina, que o valor normal construído refletisse os níveis de produtividade e eficiência chinesas. Opinou que existiriam inconsistências entre os dados apresentados pela peticionária e aqueles fornecidas por terceiras partes, que teriam interesse direto na renovação do direito. Por fim, solicitou que, caso se utilizasse a Argentina como base para o cálculo do valor normal, que fossem realizados ajustes neste, uma vez que os dados de produção, reportados pelo INTA, não seriam válidos, por não se referirem ao produto exportado pela China (alho tipo chinês), apenas ao alho tipo espanhol e os dados de custo de produção dos produtores argentinos seriam anormais. Ademais, o INTA teria utilizado o período de investigação como um todo para o cálculo da produtividade, o que seria um vício jurídico, já que não haveria nada na legislação nem na jurisprudência da OMC que permitisse que se analisasse um período de dumping que se estendesse a um período de mais de 1 ano ou tampouco que não se referisse ao período mais atual possível.

A empresa importadora Rodeo Garlic Importação e Exportação Ltda. argumentou que o mercado argentino havia sido sugerido pela ANAPA, sem que fossem demonstradas as motivações desta escolha para fins de apuração do valor normal da China.

As empresas Jining Greenstream e Jining Trans-High inicialmente não se opuseram à eleição da Argentina como terceiro país de economia de mercado para cálculo do valor normal, no entanto, discordaram da utilização de um valor normal construído com base no custo de produção do alho naquele país. Argumentaram que o valor construído sugerido pela indústria doméstica fora obtido a partir de diversos ajustes, o que fez com que fosse alcançado apenas um valor normal parcial e irreal. Adicionalmente, argumentaram que o valor normal construído para fins de abertura não fora condizente com as estatísticas de exportação da própria Argentina e sugeriram, como opção para cálculo do valor normal, as exportações da Argentina para o México, ou da Argentina para a Espanha.

Posteriormente, defenderam que a Argentina não deveria ser considerada como terceiro país substituto de economia de mercado porque aquele país teria interesse na manutenção do direito. Destacaram que a ASOCAM teria inclusive enviado um representante à audiência final, indicado por um importador brasileiro de alho, e expressado seu interesse na renovação do direito no Brasil por ocasião da apresentação de sua resposta ao questionário de terceiro país. Apontaram que a Argentina teria sofrido intempéries e teria tido uma colheita ruim, razão pela qual seu preço e seu custo apresentariam distorções. Apontaram que, com base nas estatísticas do Mercosul, o preço médio de exportação da Argentina para todos os seus maiores mercados teria sido inferior ao custo apresentado e não submetido à verificação.

Defenderam que a Índia fosse utilizada como terceiro país de economia de mercado, e, caso se mantivesse a Argentina, que fossem utilizadas as exportações dela para o México, como teria sido feito na última revisão.

A ANIABrasil impugnou a utilização do custo de produção na Argentina para fins de apuração do valor normal da China e das exportações da Argentina para o México.

As empresas Jining Greenway Foodstuffs Co e Juye Goodfarmer Fruits and Vegetables Co. Ltd. e a West Norway também se manifestaram contrariamente à utilização do custo de produção da Argentina para fins de cálculo do valor normal da China. Segundo as empresas, a produção de alho argentino seria afetada por questões externas, de modo que a aquele país não poderia ser considerado uma economia de livre mercado. Além disso, ressaltaram as diferenças geográficas, culturais e econômicas existentes entre a China e a Argentina e a diferença de produtividade entre os produtores chineses e argentinos – a produtividade do alho chinês seria, segundo as empresas, 28% superior à produtividade do alho argentino.

A Jining Greenway, a Juye Goodfarmer e a West Norway argumentaram também que os produtores argentinos teriam apresentado custos de produção que não poderiam ser considerados reais, uma vez que o custo de produção de US$ 17,71 por 10 quilogramas apresentado seria superior ao preço das exportações da Argentina para outros países, de US$ 13,95 por 10 quilogramas, e de US$ 13,07 por 10 quilogramas para o Brasil.

Essas empresas defenderam a utilização das exportações da Índia para a Tailândia como opção de valor normal.

No mesmo sentido, a Jining Everbright Trading Co. também se manifestou contrariamente à utilização dos custos de produção de alho na Argentina para fins de apuração do valor normal da China. Argumentou que, com base nas informações prestadas pelo INTA, o custo de produção de US$ 9,15 por caixa e de empacotamento de US$ 8,50 por caixa totalizaria o valor de US$ 17,71 por caixa de 10 kg. Essa informação não traduziria a realidade dos custos de produção de alho na Argentina ou apresentaria grave distorção. A empresa também apresentou o preço de exportação da Argentina para outros países, inclusive o Brasil, e ressaltou as diferenças entre o custo apresentado e os preços praticados. Sugeriu que o mercado brasileiro de alho seria extremamente relevante para a Argentina e os produtores argentinos de alho não poderiam ter exportado esse produto com prejuízo de US$ 3,80 por caixa de 10 kg.

Além disso, a empresa ressaltou, ainda, algumas alegadas inconsistências relacionadas às informações apresentadas pelo INTA. Segundo a exportadora, uma análise comparativa entre os custos apresentados pelo INTA na presente revisão e na revisão anterior (Resolução CAMEX nº 52), demonstraria grande discrepância em relação aos custos de embalagem apresentados. No processo anterior, o INTA afirmou não possuir dado oficial para as despesas de embalagem e de arrendamento e administração e estimou esses valores em montante entre US$ 1.300 e US$ 1.500 por hectare, para o primeiro item e entre US$ 1.200 e US$ 1.500 por hectare, para o segundo. Como no mesmo documento da revisão anterior, o INTA estimou a produtividade de 1.000 caixas de alho por hectare, o custo de embalagem na revisão anterior fora fixado pelo INTA entre US$ 1,3 e US$ 1,5 por caixa alho. No presente processo, o custo de embalagem teria sido estimado em US$ 8,56 por caixa, o que equivaleria a um acréscimo de 500% sobre a estimativa anterior.

Com vistas a demonstrar a inconsistência dos dados apresentados pelo INTA, a exportadora comparou, ainda, o custo de embalagem do alho na Argentina e no Brasil. Segundo a Jining Everbright, o custo de embalagem do alho no Brasil, apresentado pela ANAPA, seria de cerca de US$ 1,00 por caixa de 10 quilogramas, enquanto o custo argentino de embalagem fornecido pelo INTA nesta revisão seria de US$ 8,56 por caixa de 10 quilogramas.

A ANIA Brasil apresentou manifestação contestando, também, a utilização da Argentina como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal. De acordo com as informações apresentadas pela entidade, a Argentina seria interessada no presente processo revisional por ter destinado, em 2012, cerca de 60% de suas exportações ao Brasil.

A ANIA também argumentou que a produtividade do alho chinês seria muito superior ao do alho argentino e ainda alegou que o produto chinês seria diferente do alho argentino, no que diz respeito ao seu processo produtivo, de irrigação e de embalagem. A Associação reafirmou ainda a discrepância entre os preços de exportação da Argentina e o custo de produção naquele país utilizado para fins de apuração do valor normal da China.

Nesse sentido, a ANIA, em afronta ao disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, sugeriu que fosse adotado como valor normal da China, os preços de exportação da Argentina para o Brasil e que, em decorrência da adoção dessa metodologia, o direito antidumping aplicado às importações de alho da China fosse reduzido para US$ 2,81 por quilograma.

Em resposta aos argumentos apresentados pelas outras partes interessadas, a ANAPA ressaltou que a escolha da Argentina, como terceiro país para fins de apuração do valor normal da China, deveu-se ao fato de esse país ser o terceiro maior exportador de alho e fornecedor tradicional de alho para o Brasil. O custo de produção e o custo de embalagem da Argentina teriam sido baseados em informações prestadas pela Secretaria de Agricultura Pecuária e Pesca daquele país, instituição sólida, crível e sem interesse direto na investigação. Ressaltou, portanto, que não haveria motivos para questionar a credibilidade e a autenticidade dos dados apresentados, uma vez que essa própria alternativa já havia sido utilizada em revisões anteriores.

A ANAPA alegou ainda que as alternativas de apuração do valor normal apresentadas pelos importadores e/ou produtores/exportadores chineses não deveriam ser consideradas haja vista que: (i) já se teria utilizado a mesma referência apresentada pela ANAPA em revisões anteriores; (ii) as alternativas apresentadas seriam igualmente questionáveis.

Ademais, a Associação sugeriu que as alternativas apresentadas pelas outras partes interessadas teriam sido propostas em função da conveniência de cada uma delas. Nesse sentido, questionou o motivo pelo qual as exportações da Argentina para a Espanha, ou para o México, deveriam se sobrepor às exportações da Argentina para a França, Holanda ou Itália. Segundo a ANAPA, para os dois primeiros, o volume exportado no período de dumping seria ainda mais representativo. Nesse contexto, para comprovar as informações apresentadas, em manifestação protocolada no dia 24 de junho de 2013, a ANAPA forneceu dados de exportações da Argentina para alguns países.

No que diz respeito às informações relativas aos custos de produção apresentados por alguns exportadores chineses, a ANAPA requereu que esses não fossem analisados, uma vez que a China seria uma economia não predominantemente de mercado. Além disso, ressaltou que os dados de custo da Juye Goodfarmer não refletiriam sequer os valores despendidos com a preparação do solo, preparação da semente, plantio, irrigação e manutenção da área plantada (os custos teriam sido reportados a partir do item “colheita”).

Em relação às afirmações da Jining Greenstream de que seria impossível para a Argentina ter um custo de produção inferior ao preço médio de exportação daquele país, a ANAPA argumentou que o preço é determinado pelas condições de mercado, posteriormente à produção. Exemplificou que no período de um ano é possível que, na média, os produtores argentinos tenham tido resultados negativos, principalmente porque eles destinariam suas exportações ao Brasil, mercado que sofre com os preços predatórios de alho da China.

A ANAPA ressaltou, ainda, que é inegável e notório ser a Argentina uma economia de mercado, e o fato de o país enfrentar problemas macroeconômicos não afasta essa condição. Informou, ainda, que as empresas que manifestaram contrariedade à escolha da Argentina como terceiro país não teriam oferecido nenhuma alternativa em substituição ao país sul-americano.

Apontou que a Argentina seria, dentre os produtores, o que teria a melhor relação entre produção e exportação (52,8%), mais de 6 vezes a média mundial, incluindo a China (8,02%). Sustentou que a Argentina exportaria para todas as regiões do mundo, sendo o país que mais se aproximaria da China em termos de alcance de seus produtos.

A peticionária alegou ainda que o critério de produção não deve ser o único a ser usado na escolha do terceiro país substituto de economia de mercado, como a Índia, por exemplo. Segundo a ANAPA a produção indiana seria rudimentar, teria uma das piores produtividades do mundo (5,27 t/ha), o alho indiano seria do subgrupo comum, cujo valor comercial seria inferior ao alho nobre, que seria o alho exportável. Dessa forma, a utilização da Índia como terceiro substituto de economia de mercado comprometeria a apuração do valor normal da China. Além disso, a Índia não teria nenhuma tradição ou preocupação em produzir alhos de qualidade, para fins de exportação aos maiores mercados consumidores do mundo, e a cultura do alho destinado à exportação, na China, seria conduzida com padrão tecnológico semelhante ao sistema de cultivo da Argentina, Brasil, Europa e Chile. Defendeu que o preço do produto indiano exportado para os destinos dessas operações seriam fatores que comprovariam se tratar de alho de baixa qualidade.

Entendeu que se deveria rejeitar a sugestão da CCG de adotar a Índia como terceiro país de economia de mercado e, ato contínuo, deveria reiterar a opção sugerida pela Associação em sua petição, qual seja, a de ter a Argentina como parâmetro para fins de valor normal, uma vez que: (i)  ela figura entre os maiores produtores mundiais de alho; (ii) seu alho é de alta qualidade; (iii) é responsável por pouco mais de 28% de todo o alho exportado no mundo em P5, exceto a China; (iv) exporta alho para todas as regiões do mundo; e (v) é importante mercado consumidor, já que seu consumo per capita em 2011 foi de 2,02 kg, número acima da média mundial (exclusive China), de 1,2 kg no mesmo período.

A ANAPA defendeu ainda que a eleição da Índia em revisão realizada nos Estados Unidos da América não justificaria a aplicação do mesmo critério no Brasil. O caso estadunidense se tratava de revisão administrativa, que não poderia ser comparada à revisão de final de período do caso atual. Adicionalmente, apontou que o próprio Departamento de Comércio dos EUA sequer teria listado a Índia na revisão posterior.

A Rodeo Garlic alegou que, embora a Argentina tenha apresentado custo de produção de US$ 19,01, os dados do Aliceweb indicavam preço FOB de exportação de US$ 13,07, o que demonstraria a prática de dumping pela Argentina, que exportaria alho para o Brasil por preço menor que o seu custo de produção. Dessa forma, o valor apresentado como custo para a produção Argentina (US$ 19,01) deveria ser sumariamente afastado porque seria impossível que o custo de produção fosse superior ao preço de venda naquele país. Por fim, conluiu que o custo de produção do alho argentino deveria ser de, no máximo, US$ 10 por caixa de 10 quilos.

5.2.2        Das considerações acerca do valor normal da China

Em relação à alegação de que o INTA teria baseado seus cálculos no tipo de alho com menor produtividade, considerou-se que a produtividade informada pelo INTA utilizou dados relativos ao alho colorado, com rendimento médio de 10,06 t/ha e que não é o alho com menor produtividade. O alho blanco tem, segundo o INTA, produtividade de 9,48 t/ha, enquanto o alho morado tem produtividade de 13,36 t/ha. Como se observa, o INTA utilizou o alho que apresenta produtividade média dentre os três tipos de alhos produzidos na província de Mendonza.

Como já explicitado anteriormente, não foram apresentados elementos de prova que permitissem concluir que, nos termos da Portaria MAPA no 242, de 1992, o alho exportado pela Argentina não seria similar ao alho exportado pela China ou ao alho produzido no Brasil. Pelo contrário, todos os produtos são considerados substitutos e concorrentes no mesmo mercado, sendo todos definidos como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum que, independente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra

 Importa destacar que as informações utilizadas para apuração do custo de produção na Argentina foram apresentadas por entidade governamental isenta de interesses na revisão, de modo que não consta motivos para colocar em dúvida a veracidade das informações apresentadas. Além disso, é importante destacar que essas informações não foram apuradas para a finalidade exclusiva de apresentação na presente revisão, mas são compiladas regularmente pela instituição argentina.

Em relação à argumentação de que o valor normal construído para fins de abertura não teria sido condizente com as estatísticas de exportação da própria Argentina, deve-se recordar que a análise dos dados utilizados permite apenas concluir que o preço médio de exportação da Argentina foi inferior ao custo de produção, não sendo possível concluir que o custo de produção informado estava incorreto. O dado indica apenas que, em média, houve prejuízo na comercialização do alho argentino no período, como ocorreu no Brasil.

Em relação à manifestação segundo a qual o valor construído sugerido pela indústria doméstica foi obtido a partir de diversos ajustes na taxa de câmbio, no gasto operacional e no custo de empacotamento, é possível concordar e acrescentar que a ausência de informações sobre a margem de lucro, assim como os ajustes e parâmetros utilizados para cálculo dos elementos que compuseram o custo de produção fragilizaram a informação.

Entende-se que, no caso de alhos, a utilização de preços médios de exportação representaria melhor a realidade do mercado internacional desse produto, caracterizada pela variação de preços ao longo do ano. Dessa forma, considerou-se que o preço praticado por terceiro país de economia de mercado na exportação para outros países, exclusive o Brasil, seria a melhor opção  para  apuração do valor normal da China.

A despeito das manifestações acerca de ingerências do governo da Argentina em sua economia, cabe lembrar que, de acordo com a OMC, aquele país é considerado uma economia de mercado, não havendo motivos que desqualifiquem a escolha da Argentina como terceiro país substituto para fins de apuração do valor normal da China.

Apesar das alegadas quedas de produtividade e de colheitas ruins na Argentina, aquele país continuou sendo o segundo maior exportador mundial de alhos, após a China, concorrendo com o país asiático no mercado internacional.

Em relação à utilização dos dados de exportação da Índia para a Tailândia, o cabe lembrar que o art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995 não estabelece que a similaridade entre o volume de produção no país substituto e na China seja considerado, nem determina que seja utilizado um terceiro país de economia de mercado que seja comparável, em relação ao nível de desenvolvimento econômico ou ao tamanho do mercado consumidor do país de economia não de mercado. Com efeito, ainda que a Índia seja reconhecidamente uma grande produtora mundial de alho, a Argentina é, reconhecidamente, o segundo maior exportador mundial desse produto.

Considera-se que a utilização do preço médio praticado pelo segundo maior exportador mundial, após a China, para seu segundo maior mercado de destino, seria a melhor opção para determinação do valor normal. Importa destacar ser a Argentina o segundo maior exportador mundial, de acordo com dados da FAO,  e concorre diretamente com a China no mercado internacional, não apenas no mercado brasileiro. 

Importa ressaltar que não foram apresentadas justificativas pelas quais o preço médio de exportação da Argentina para o México, ou da Argentina para a Espanha, configurariam opção mais apropriada para fins de apuração do valor normal da China.

5.2.2    Do preço de exportação

Para fins de apuração dos preços de exportação das empresas chinesas, analisaram-se as informações apresentadas em resposta questionário do produtor/exportador.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, os preços de exportação foram calculados na condição de comércio FOB.

Deve-se ressaltar que, como mencionado anteriormente, não foi calculado preço de exportação para a empresa West Norway AS, uma vez que essa empresa informou apenas comercializar o alho chinês adquirido de dois outros produtores/exportadores chineses. Nesse sentido, apurou-se o preço de exportação para essas duas empresas fornecedoras da West Norway.

Assim, os preços de exportação das empresas Jining Greenway e Juye Goodfarmer, fornecedoras da West Norway AS, foram apurados com base nos dados fornecidos por essas empresas em resposta ao questionário do produto/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de alho ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Tendo em vista que a empresa Jining Greenstream Fruits and Vegetables não conseguiu comprovar, durante a verificação in loco, os dados submetidos em sua resposta ao questionário do exportador, as informações dessa empresa não foram consideradas para fins de apuração do seu preço de exportação. Desta forma, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, está apresentado a seguir o preço de exportação da Jining Greenstream apurado na condição de comércio FOB com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Em relação a empresa Hong Chang Fruits & Vegetable Products Co. Ltd., cabe destacar que houve divergência de 232,69%, a mais, entre o preço de exportação calculado na condição FOB para esta empresa a partir de sua resposta ao questionário do exportador e o preço de exportação apurado na condição FOB a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para o mesmo período. Desta forma, nos termos do § 3o do art. 27 c/c at. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, está apresentado a seguir o preço de exportação da Hong Chang apurado com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Em relação a empresa Jining Trans High Trading Co Ltd constatou-se que houve divergência de 187,5%, a mais, entre o preço de exportação calculado na condição FOB para esta empresa a partir de sua resposta ao questionário do exportador e o preço de exportação apurado na condição de comércio FOB a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Desta forma, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, está apresentado a seguir o preço de exportação da Jining Trans High apurado com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Nesse sentido, o preço de exportação de alho das empresas Jining Greenway, Juye Goodfarmer, Jining Greenstream Fruits and Vegetables, Hong Chang Fruits & Vegetable Products Co. Ltd. e  Jining Trans- High Trading Co Ltd para o Brasil, na condição FOB, no período de julho de 2011 a junho de 2012, está apresentado a seguir:

Preço de Exportação de Alho da China

Empresa

Quantidade        

  (kg)

Valor        

 (US$ FOB)

Preço médio

 (US$ FOB/ kg)

Hong Chang

13.278.840

7.015.320

0,53

Jining Greenway

8.630.580

6.429.023,16

0,74

Juye Goodfarmer

10.622.440

7.549.728,55

0,71

Jining Trans High

12.216.000

6.890.761,08

0,56

Jining Greenstream

13.727.000

9.863.240,22

0,72

5.2.2.1  Das manifestações das partes interessadas acerca do preço de exportação da China

A Jining Greenway e a Juye Goodfarmer argumentaram que vários importadores subfaturariam os preços para driblarem o fisco e que, portanto, os preços de exportação utilizados para fins de apuração da margem de dumping não seriam representativos. As empresas ressaltaram, entretanto, que os seus clientes no Brasil não utilizavam desta prática.

As empresas Jining Trans High e Jining Greenstream também argumentaram que importadores brasileiros, comumente, declaravam preços inferiores ao valor pago pelo produto. Deste modo, caso as estatísticas de importação fossem utilizadas como melhor informação disponível, os interesses dos exportadores chineses seriam prejudicados. A declaração feita por parte dos importadores referentes ao preço do produto não seria de responsabilidade dos exportadores chineses. Essas empresas argumentaram, ainda, que, de acordo com a legislação brasileira, cada exportador chinês que participasse da investigação teria direito à aplicação de margem individual de dumping. Citou como exemplo o caso da aplicação de margem individual nos casos de seringas descartáveis, pneus de construção radial e de resinas de policloreto de vinila. Neste caso, teria sido adotado como requisitos essenciais à aplicação de medida individual: (i) a apresentação de resposta ao questionário de forma satisfatória; e (ii) a não identificação de elementos que permitissem concluir que se tratavam de empresas estatais.

Consideraram que, demonstrado o cumprimento dos requisitos mencionados, as empresas teriam direito a ter sua margem de dumping apurada com base em seu preço de exportação ou na margem de subcotação, caso estes fossem inferiores à margem de dumping, dado que o direito deveria ser o suficiente para eliminar, neutralizar ou evitar o dano à indústria doméstica, de modo a aplicar a menor intervenção estatal nas relações comerciais.

A empresa Jining Trans High argumentou que a desconsideração dos dados apresentados por ocasião de sua resposta ao questionário do exportador não possuiria fundamento legal. Sustentou que a utilização da melhor informação disponível somente poderia ser utilizada quando a parte (i) nega acesso à informação, (ii) não a fornece no prazo, ou (iii) cria obstáculos à investigação. Sustentou que, apesar de ter colaborado com o processo e ter tido seus dados confirmados na verificação in loco, teria sido surpreendida com a desconsideração destes em função de divergência entre esses dados e outros fornecidos por fontes secundárias.

Reiterou ainda que não haveria previsão legal que justificasse a conduta. Apontou que, de acordo com o Decreto no 1.602, de 1995, seus dados foram apresentados tempestivamente e eram verificáveis, atendendo assim ao requisito para apuração de sua margem de dumping. Defendeu, ainda, que decisões no âmbito da OMC indicariam que dados verificados não poderiam ser desconsiderados para utilização de dados de fontes secundárias.

Ressaltou também que não teria tido acesso aos dados da RFB que permitissem o contraditório. Apontou que a divergência deveria ter sido apresentada durante a verificação in loco a fim de permitir sua elucidação. Defendeu que os dados da RFB indicariam exportações em volumes maiores que os efetivamente efetuados, razão pela qual os dados da empresa, que foram confirmados em verificação in loco, seriam mais confiáveis do que os dados da RFB, que foram fornecidos por importadores sem interferência da empresa e não foram submetidos à verificação.

Argumentou também que a ausência de verificação dos dados fornecidos pela indústria doméstica feriria o princípio da isonomia.

A empresa Jining Greenstream argumentou que todas as divergências identificadas durante a verificação in loco foram esclarecidas e que todas as informações que seriam utilizadas para cálculo do preço de exportação foram comprovadas. Indicou que, na pior hipótese, as inconsistências deveriam fundamentar o ajuste do preço do exportador, dado que se refeririam aos produtos não investigados e ao frete. Argumentou que o tratamento diferenciado concedido à indústria doméstica por não realizar verificação in loco dos dados apresentados contrastaria com o rigor com que se decidiu não considerar os dados apresentados pela exportadora.

A empresa Hong Chang teria apresentado adequadamente, em sua resposta ao questionário do exportador, o valor total de vendas FOB e a quantidade total de vendas para o Brasil, o que resultaria em um preço de exportação de US$ 13,60 (FOB/10kg). Entretanto, devido à alegada discrepância entre o preço de exportação da empresa e os dados de importação fornecidos pela RFB, teria optado por utilizar os dados desta, de modo que o preço de exportação teria sido US$ 5,28 (FOB/10 kg).

Argumentou que a suposta discrepância não poderia ser atribuída à Hong Chang e que, caso tenha ocorrido, não se pode supor que continuará a ocorrer no futuro, caso haja uma eventual prorrogação do direito. Adicionalmente, argumentou que não teve acesso aos dados obtidos por meio da RFB, de modo que não pode conferir se, de fato, houve alguma discrepância.

Argumentou que a informação utilizada não seria a melhor informação disponível, dado que a melhor informação seria aquela fornecida pelo exportador e comprovada em verificaçãoin loco. Lembrou que o Acordo Antidumping não permite que a autoridade investigadora rejeite informações apresentadas tempestivamente e que sejam verificáveis. Lembrou ainda que, em momento algum, teria negado acesso à informação ou criado obstáculos à investigação. Argumentou ainda que uma empresa colaborativa não poderia receber o mesmo tratamento dado a uma empresa que não conseguiu comprovar seus dados. Ademais, questionou o porquê de os dados de outras exportadoras terem sido aceitos, e os dela não. Por fim, solicitou que seus dados fossem considerados na apuração de seu preço de exportação.

O governo chinês argumentou que o trabalho não compreenderia análises sobre práticas de subfaturamento. Argumentou ainda que haveria diversas possibilidades e explicações razoáveis para as inconsistências observadas e que elas não deveriam ser atribuídas aos exportadores chineses.

Concordou com os argumentos apresentados pelos exportadores de que não haveria base legal para que fossem desconsiderados dados solicitados e verificados e  que o uso da melhor informação disponível não se aplicaria às empresas que colaboraram com a investigação.

No mesmo sentido, a CCG se manifestou quanto à não consideração dos preços de exportação das empresas Hong Chang e Jining Trans High. Citou o §3o do art.27 do Decreto no 1602, de 1995, que dispõe que a melhor informação disponível será utilizada quando forem negados acesso às informações necessárias ou quando do não fornecimento delas no prazo determinado ou, ainda, quando criados obstáculos à investigação. Segundo a CCG, as empresas acima citadas responderam ao questionário, forneceram as informações complementares solicitadas e receberam a equipe técnica, que permaneceram por alguns dias nas instalações da empresa verificando todos os dados reportados ao longo da investigação, demonstrando a seriedade com que as empresas reportaram suas informações e o seu comprometimento em colaborar com o processo.

  Sendo assim, a determinação com base nos fatos disponíveis seria permitida apenas no caso de não fornecimento das informações solicitadas dentro do prazo fixado, o que não aconteceu; e deveria ter comunicado imediatamente à parte o motivo da recusa, o que igualmente não aconteceu.

Citou decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, nos painéis USA – Hot Rolled Steel e Steel Plate, que trata da não rejeição, pelas autoridades investigadoras, de informações apresentadas. Alegou que os dados da RFB não são alimentadas pelas informações providas pelas empresas Hong Chang e Jining Trans High, mas tão somente pelos importadores. Ou seja, as empresas Hong Chang e Jining Trans High não têm nenhuma ingerência sobre a prática comercial de seus importadores. Ademais os dados da RFB seriam fonte secundária de informação e deteriam, nesse caso, menos credibilidade do que os dados verificados em detalhe.

Solicitou, por fim, que fossem utilizassem os efetivos dados de exportação das empresas Hong Chang e Jining Trans High, uma vez que constituiriam fonte primária de informação, contabilizando o que estas efetivamente receberam e também coincidente com aquilo que foi verificado.

A empresa West Norway reiterou pedido de que seus dados fossem considerados, pois seus preços de venda para o Brasil seriam superiores aos das empresas chinesas das quais adquire o alho exportado para o Brasil. Adicionalmente, seus preços de exportação seriam mais elevados do que o praticado pelos demais exportadores.

Apontou que o preço de exportação das empresas Goodfarmer e Jining Greenway foram verificados e foram condizentes com o preço apurado de acordo com os dados fornecidos pela RFB.

Em relação ao preço de exportação, a ANAPA lembrou que este foi baseado nas dados oficiais de importação do Brasil. Neste sentido, questionou o fato de produtores/exportadores chineses discordarem da utilização dessa fonte, afirmando haver subfaturamento por parte de importadores brasileiros que distorceriam os preços reais praticados pelos chineses. Argumentou que a afirmação trazida pelos produtores/exportadores chineses é desprovida de comprovação.

A ANAPA esclareceu, ainda, que os preços de exportação da Jining Greenway e Juye Goodfarmer poderiam ser considerados, enquanto os das empresas Hong Chang e Jining Greenstream, em razão de não terem comprovado as informações prestadas durante a verificação, não poderiam ser considerados na revisão.

Acrescentou que, a partir dos dados apresentados na Nota Técnica no 65, nenhum preço de exportação teria sido maior do que aquele apontado pela peticionária, que se mostrou confiável e mais benéfico para os exportadores.

5.2.3        Das considerações do acerca do preço de exportação da China

 Em observância ao disposto no regulamento brasileiro, apuraram-se margens individualizadas para as empresas selecionadas e para as que responderam voluntariamente ao questionário do exportador.

No caso da empresa Hong Chang o preço de exportação apurado com base em sua resposta ao questionário do exportador foi US$ 1,21/kg, enquanto o preço apurado com base nos dados disponibilizados pelo RFB foi US$ 0,52/kg, o que corresponde a uma diferença de 232,7%. No caso da empresa Jining Trans High o preço de exportação apurado com base em sua resposta ao questionário do exportador foi US$ 1,05/kg, enquanto o preço apurado com base nos dados disponibilizados pelo RFB foi US$ 0,56/kg, o que corresponde a uma diferença de 187,5%.

Entende-se que as informações oficiais das importações brasileiras devem fazer parte das informações disponíveis no processo de revisão, e não podem, de forma alguma, ser ignoradas sem a apresentação de razões e explicações sobre a discrepância entre os valores reportados pelas empresas e aquelas observadas nos dados oficiais. Ou seja, entende-se que tal discrepância é razão suficiente para desconsiderar os valores reportados pelas empresas.

Dessa maneira, ratifica-se seu entendimento de que a alegação de desconhecimento dos dados apresentados pelos importadores desses produtos no Brasil não é razão suficiente para desqualificar os dados em pauta. Recorde-se que, para fins de fiscalização da RFB, as declarações dos importadores brasileiros devem se basear em documentação probatória que é fornecida pelos exportadores chineses.

Assim, decidiu-se por manter a adoção dos valores do preço de exportação constante dos dados disponibilizados pela RFB e não os reportados pelas empresas em suas respostas ao questionário, em que pese tais dados terem sido objeto de verificação in loco.

Em relação ao pleito da empresa West Norway, cabe destacar que como essa empresa foi substituída na seleção, não há motivos que justifiquem o cálculo de margem de dumping individual para ela.

Em relação ao alegado tratamento diferenciado conferido à indústria doméstica em função da não realização de verificação in loco de seus dados, deve-se esclarecer que as informações utilizadas para fins de determinação de continuação/retomada de dano, como se demonstrará adiante, tratam-se de dados secundários de caráter público, não havendo, portanto, a necessidade de verificação.

5.2.3 Das manifestações das partes interessadas acerca de eventual determinação de continuação da prática de dumping

A West Norway argumentou que seria equivocado alegar que a empresa pratique dumping, ou que seja conivente com a prática de dumping. A atividade comercial da peticionante seria submetida a auditorias internacionais pela legislação norueguesa, não sendo possível agir contra a livre concorrência. A empresa esclareceu que adquire alho na China de dois produtores chineses e que nenhuma dessas empresas praticaria dumping, uma vez que adquirem o alho diretamente dos produtores rurais e operam nitidamente visando o lucro.

Apontou que sua média de preço na exportação do alho para o Brasil teria sido de US$ 9,40/10 kg, na condição FOB, em P5, superior ao valor US$ 7,60 apurado pela RFB. Desta forma, alegou não praticar dumping uma vez que seu preço médio de venda seria US$ 2,20 superior que o preço médio de exportação apurado no período. Alegou ainda que o valor de US$ 9,40/10 kg somados aos 35% de Imposto de Importação, resultariam em valor de US$ 12,69/10 kg, que seria superior àquele realizado pela Argentina nas exportações para o México, em P5, de US$ 12,05/10 kg.

A trading company argumentou ainda que, segundo o seu entendimento, os dados informados em resposta ao questionário da West Norway foram confirmados durante as verificações in loco realizadas nas duas empresas chinesas citadas, e que, nesse sentido, não existiria a prática de dumping por esta empresa. Por fim, requereu que fosse tratada com justiça na presente revisão, sendo-lhe determinada uma alíquota antidumping zerada ou diferenciada.

Assim como a West Norway, a ANIA também alegou, em afronta ao art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, que o valor normal poderia ser determinado utilizando como parâmetro o preço médio de venda da Argentina na exportação para o Brasil, durante o P5, no valor de US$ 13,07/10 kg. Alegou, também, que  a determinação do preço médio de exportação do alho da China para o Brasil, durante o P5, deveria considerar o preço FOB do produto acrescido de 35% de Imposto de Importação, que incide sobre o alho importado da China, obtendo-se o valor de US$ 10,26/10 kg. Pelo exposto, preocupada com a provável desregulação do mercado brasileiro com a retirada repentina da taxação antidumping atualmente existente, a ANIABrasil defendeu a proposta de redução gradativa da taxação até 2016 – quando a China passaria, segundo ela, a ser considerada oficialmente uma economia de mercado.

A importadora Teixeira e Reis alegou que as empresas, submetidas a verificações in loco na China, não são produtoras e sim trading companys, não podendo ter um tratamento diferenciado de outras empresas exportadoras de alho da China. Informou sua preocupação no que se refere à imposição de direito antidumping diferenciado para algumas empresas chinesas exportadoras de alho. Segundo a empresa, isso geraria um grave desequilíbrio de mercado com a cartelização do setor e feriria o princípio constitucional da impessoalidade que deve reger os atos da administração pública.

A ANAPA afirmou ser contrária à fixação de direito antidumping individual, devido ao grande número de exportadores e/ou produtores e defendeu que, caso seja calculada margem individual para a West-Norway, essa deveria ser baseada nos dados de seus fornecedores identificados.

Adicionalmente, defendeu que direitos antidumping individuais somente poderiam ser aplicados caso os questionários tivessem sido respondidos de maneira satisfatória e caso não houvesse elementos para permitir concluir que se tratavam de empresas estatais. Portanto, dado que haveria elementos permitindo concluir pela existência de intervenção estatal na economia chinesa e nos meios de produção, não se poderia aplicar direitos individuais.

As empresas Jining Greenstream e Jining Trans High defenderam que, por terem participado e cooperado com a investigação, deveriam receber medida individual inferior à dos demais exportadores que não participaram ou colaboraram com a revisão.

A empresa Jining Everbright requereu, em sua manifestação, que se dignasse a fixar margem individual de dumping, com base nas informações apresentadas, considerando o preço médio de exportação em P5 de US$ 8,48 (oito dólares e quarenta e oito centavos) por caixa de 10 kg.

As empresas Benassi Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda., Benassi Minas Exportação e Importação Ltda., Benassi São Paulo Importação e Exportação Ltda., Sette Fratelli Distribuidora de Alimentos Ltda. e Irmãos Benassi Produtora e Distribuidora de Frutas Ltda. alegaram que os pleitos das empresas exportadoras para receber margem de dumping individualizada não deveriam ser atendidos sob pena de violação aos termos da Circular SECEX no 59, de 2001. Além disso, a individualização das margens de dumping para as empresas chinesas poderia representar grande ameaça de caráter concorrencial, uma vez que o exportador que obtivesse margem menor aumentaria significativamente suas vendas para o Brasil. Isso faria com que importadores deixassem o mercado, por não conseguirem concorrer com aqueles que adquiririam alho com direitos antidumping inferiores, causando prejuízo ao consumidor, já que os importadores remanescentes aumentariam seus preços.

Mencionaram, ainda, o fato de que, na audiência do dia 5 de setembro, tiveram conhecimento de que determinado exportador estaria avisando alguns importadores que não iria fornecer seus produtos a eles. Se isso fosse verdade, o mercado iria enfrentar problemas de ordem concorrencial, devido à criação de uma relação de exclusividade, que faria com que o exportador privilegiado exportasse somente para aquele importador que adquirisse outros produtos da China, e não apenas alho, caracterizando prática exclusionária, vedada pela legislação concorrencial (Art. 36, Lei nº 12.529/11).

Alegaram que os princípios de defesa comercial são complementares aos princípios de direito concorrencial. Sendo assim, apesar de o CADE não interferir na atuação das autoridades de defesa comercial, isto não significa que não possa atuar a posteriori, quando da ocorrência de eventual prática exclusionária ou qualquer outro abuso derivado de eventual concessão de margem de dumping individualizada. Defenderam a ação conjunta entre as autoridades de defesa comercial e de defesa da concorrência, realizada de forma harmoniosa e equilibrada, para a preservação dos direitos da coletividade.

Por fim, requereram que, caso seja prorrogado o direito antidumping sobre as exportações de alho da República Popular da China, seja rejeitado o pedido de apuração de margens individuais, com a imposição de margem única para todas as empresas envolvidas.

5.2.4        Das considerações

 Em relação à argumentação de que a West Norway não praticaria dumping porque seria submetida a auditorias internacionais pela legislação norueguesa, não sendo possível agir contra a livre concorrência, cabe  recordar que, nos termos do art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado interno a preço de exportação inferior ao valor normal. Portanto, o fato de a empresa ser submetida a auditorias internacionais, ou cumprir a legislação de algum país, é irrelevante para avaliação da prática de dumping. Adicionalmente, cabe recordar que restou comprovado haver prática de dumping das exportações de alhos frescos ou refrigerados da China para o Brasil.

Em relação à argumentação de que a empresa não praticaria dumping porque seu preço de exportação seria superior ao preço médio em P5 e que esse preço seria superior ao preço das exportações da Argentina para o México, cabe recordar que a margem de dumping é apurada por meio da comparação entre o preço de exportação e o valor normal, ambos apurados na mesma condição de venda. Na atual revisão, o valor normal foi calculado na condição FOB, de modo que o preço de exportação também foi calculado na condição FOB, o que significa que o Imposto de Importação, bem como demais despesas de internação, não são considerados no cálculo das margens de dumping.

Cabe ressaltar também que o fato de os dados submetidos por empresa exportadora em sua resposta ao questionário terem sido confirmados em verificação in loco, não significa que estas empresas não pratiquem dumping, mas apenas, que os dados apresentados foram confirmados, de acordo com a contabilidade das empresas.

  Em relação à argumentação apresentada pela empresa importadora Teixeira e Reis, cabe destacar que se tem conhecimento de que as empresas selecionadas eram trading companies e, não produtoras de alho. Cabe informar que as características do mercado de alho, composto por diversos pequenos produtores que não exportam diretamente sua produção, tornou inviável a seleção de produtores.

Em relação às alegações relacionadas à cartelização do mercado de alho ou às questões relacionadas à defesa da concorrência, não cabem manifestações a respeito. Entretanto, não há nenhum impedimento de que a questão seja levada ao conhecimento do Conselho Administrativo de Defesa Econômico – CADE, órgão competente para analisar o tema.

5.2.5        Da determinação final de continuação da prática de dumping

A partir das informações apresentadas, ficou evidenciado ter havido a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.90 e 0703.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no período de julho de 2007 a junho de 2012.

O quadro a seguir apresenta os cálculos realizados e as margens de dumping, absoluta e relativa apuradas para as empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador:

Margem de dumping

 

 

Preço de Exportação                  (US$ FOB /kg)

Valor Normal

(US$ FOB/kg)

Margem Absoluta de Dumping

Margem Relativa de Dumping

 (%)

Hong Chang

0,53

1,81

1,28

242,60

Jining Greenway

0,74

1,81

1,07

142,98

Juye Goodfarmer

0,71

1,81

1,10

154,67

Jining Trans High

0,56

1,81

1,25

220,88

Greenstream

0,72

1,81

1,09

151,90

Tendo em conta as informações anteriores, concluiu-se que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping por parte dos exportadores de alho chineses para o Brasil.

6.      DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisados o mercado brasileiro e as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados.

Tendo em vista que as importações de alhos frescos e alhos refrigerados podem ocorrer sob as NCMs 0703.20.10 (Alho para semeadura) e 0703.20.90 (outros alhos), os dados de importação incorporam a soma dos valores referentes a estes dois itens.   

O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de elementos de prova de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995. Assim, foi considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional aparente de alhos, o período de julho de 2007 a junho de 2012, dividido da seguinte forma:

P1 – 1o de julho de 2007 a 30 de junho de 2008.

P2 – 1o de julho de 2008 a 30 de junho de 2009;

P3 – 1o de julho de 2009 a 30 de junho de 2010;

P4 – 1o de julho de 2010 a 30 de junho de 2011;

P5 – 1o de julho de 2011 a 30 de junho de 2012.

Os cálculos efetuados foram realizados utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados neste documento e o cálculo destes valores decorrem do fato de que os números exibidos estão arredondados em uma ou duas casas decimais, conforme o caso.

6.1.Das importações

6.1.1        Do volume das importações

A maior parte das importações de alho foi efetivada sob o código NCM 0703.20.90 - outros alhos. Importa destacar que as importações realizadas sob o código NCM 0703.20.10, alhos para semeadura, foram efetuadas somente em P2 e em P5 e corresponderam a 0,04% e a 0,02%, respectivamente, das importações totais nestes períodos.

Tendo em vista que a medida antidumping em vigor foi aplicada para ambas as NCMs, as tabelas que tratam da importação de alhos incluem toda a subposição 0703.20.

A fim de avaliar o comportamento das importações de alho originárias da China dentro do período de avaliação de dano, foi elaborada a tabela a seguir, que mostra a evolução das importações brasileiras de alhos no período de julho de 2007 a junho de 2012, subdividido conforme indicado anteriormente nesta Nota Técnica.

Importações Brasileiras de Alho – NCMs 0703.20.90 e 0703.20.10 (em kg)

(Em número índice)

ORIGEM

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

91

157

89

144

Total sob investigação

100

91

157

89

144

Argentina

100

95

65

110

81

Chile

 

100

197

154

942

Espanha

 

100

2.884

1.090

71

México

 

100

736

320

419

Paraguai

100

68

     

Outros

100

24

5

79

156

Total exceto sob investigação

100

95

71

112

85

Total Geral

100

93

117

100

117

*Os outros países identificados foram: Bolívia, Singapura, Estados Unidos da América, Taipé Chinês, Hong Kong, Índia, Noruega e peru

Evolução Relativa das Importações – NCMs 0703.20.90 e 0703.20.10 (em %)

Origem

P1/P2

P2/P3

P3/P4

P4/P5

P1/P5

China

-9,0

72,2

-43,2

62,1

44,3

Total sob investigação

-9,0

72,2

-43,2

62,1

44,3

Argentina

-5,4

-31,8

69,8

-26,1

-19,1

Chile

 

96,5

-21,7

512,2

 

Espanha

0,0

2784,0

-62,2

-93,5

 

México

0,0

636,1

-56,6

31,1

 

Paraguai

-32,1

-100%

     

Outros*

-75,5

-79,8

1496,0

97,6

56,1

Total exceto investigação

-5,3

-25,2

58,0

-23,6

-14,5

Total Geral

-7,3

26,1

-14,8

17,5

17,1

*Os outros países identificados foram: Bolívia, Singapura, Estados Unidos da América, Taipé Chinês, Hong Kong, Índia, Noruega e peru.

Observa-se que no período de análise, houve elevação equivalente a 44,2 %, de P1 a P5 nas importações de alho originárias da China, embora esta elevação não tenha sido homogênea. De P1 para P2 houve redução de 9%. Em seguida, registrou-se elevação de 72,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve nova redução, equivalente a 43,2%. De P4 para P5 houve nova recuperação, desta vez da ordem de 62,0%. Estas importações saltaram de 76,8 mil toneladas em P1 para 110,7 mil toneladas em P5.

Participação Relativa das Importações (em %)

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

53,7

52,7

72,0

48,0

66,2

Total sob investigação

53,7

52,7

72,0

48,0

66,2

Argentina

45,7

46,7

25,3

50,3

31,6

Chile

0,0

0,2

0,2

0,2

1,2

Espanha

0,0

0,1

1,7

0,8

0,0

México

0,0

0,1

0,8

0,4

0,5

Paraguai

0,2

0,1

0,0

0,0

0,0

Outros*

0,4

0,1

0,0

0,3

0,5

Total exceto investigação

46,3

47,3

28,0

52,0

33,8

Total Geral

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

*Os outros países identificados foram: Bolívia, Singapura, Estados Unidos da América, Taipé Chinês, Hong Kong, Índia, Noruega e peru.

A análise à tabela anterior permitiu constatar o aumento da participação chinesa nas importações brasileiras de alho. Em P1, estas importações equivaliam a 53,7% do total importado; em P5, responderam por 66,2% do total.

Cabe ressaltar que a China e a Argentina têm sido os principais países fornecedores de alhos para o Brasil. No que se refere ao período desta avaliação, em P1 a China já era a principal fornecedora, com 53,7% das importações brasileiras, posição esta mantida até P3. Em P4, a Argentina ocupou o posto, tendo sido responsável pelo fornecimento de 50,3% das importações brasileiras, mas foi novamente superada pela China em P5, que forneceu 66,2% do total importado pelo país.

Cabe destacar que as importações brasileiras de alho chinês registraram o maior crescimento relativo ao longo do período investigado. De P1 para P5, o aumento da importações chinesas foi equivalente a 44,3%, enquanto o volume total das importações, isto é, considerando todas as origens, cresceu 17,1%.

Importa destacar que, em P3, as importações originárias da China atingiram o maior valor, em kg liquido, de todo o período analisado. Estas importações atingiram a participação de 72% no total das importações brasileiras de alho. De maneira similar, em P5, as importações chinesas voltaram a patamares elevados, atingindo participação de 66,2% no total importado pelo Brasil.

A participação do produto similar originário da Argentina apresentou redução equivalente a 13,7 p.p. de P1 para P5. Quanto às importações originárias dos demais países, a participação destas foi reduzida de 46,3%, em P1, para 33,8%, em P5. Importa destacar que, em P3, estas importações atingiram participação de 28%, a menor participação da série, justamente quando as importações chinesas atingiram seu maior valor.

6.1.2        Do valor das importações

As tabelas apresentadas a seguir, congregam as importações brasileiras de alho, em valores CIF, e expõem sua evolução e sua participação no total das importações brasileiras.

Importações Brasileiras de Alho (Em mil US$ CIF)

(Em número índice)

ORIGEM

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

83

314

276

218

Total sob investigação

100

83

314

276

218

Argentina

100

85

117

263

120

Chile

 

100

475

545

1.656

Espanha

 

100

3.718

1.827

149

México

 

100

870

774

1.136

Paraguai

100

73

     

Outros

100

27

17

360

368

Total exceto sob investigação

100

85

124

268

128

Total Geral

100

84

200

271

164

*Os outros países identificados foram: Bolívia, Singapura, Estados Unidos da América, Taipé Chinês, Hong Kong, Índia, Noruega e peru

Observa-se, em termos de valor CIF, comportamento similar ao analisado em termos de quantidade.

 

Variação relativa das importações de alho (em % sobre valor CIF, em US$)

Origem

P1/P2

P2/P3

P3/P4

P4/P5

P1/P5

China

-16,6

276,0

-11,9

-21,1

117,9

Total sob investigação

-16,6

276,0

-11,9

-21,1

117,9

Argentina

-15,4

38,2

124,6

-54,4

19,8

Chile

 

375,3

14,7

203,8

0,0

Espanha

 

3618,5

-50,9

-91,8

0,0

México

 

769,6

-11,0

46,8

0,0

Paraguai

-27,2

-100%

     

Outros*

-72,7

-36,5

1976,6

2,2

267,9

Total exceto sob investigação

-15,1

45,8

116,5

-52,1

28,4

Total Geral

-15,7

136,7

36,0

-39,5

64,1

*Os outros países identificados foram: Bolívia, Singapura, Estados Unidos da América, Taipé Chinês, Hong Kong, Índia, Noruega e peru.

A tabela anterior permitiu concluir pela existência de aumento das importações brasileiras de alho, em valores CIF (US$). Quanto à evolução do principal fornecedor, de P1 para P5, as importações originárias da China aumentaram 117,9%. Observou-se que houve oscilação ao longo do período, de modo que, de P1 para P2, houve redução de 16,6%; em seguida, houve elevação de 276,0%, de P2 para P3; e, na sequência, registrou-se redução de 11,9%, de P3 para P4, e, por fim, de P4 para P5, houve nova redução, de 21,1%.

Observou-se que o valor das importações originárias da Argentina apresentou elevação de 19,8%, de P1 para P5, e que estas também oscilaram ao longo do período, mas, seu crescimento acumulado foi muito inferior ao registrado nas importações de origem chinesa.

 

Participação das Importações de Alho (em % sobre valor CIF, em US$)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

39,9

39,5

62,7

40,6

53,0

Total sob investigação

39,9

39,5

62,7

40,6

53,0

Argentina

59,7

59,9

35,0

57,8

43,6

Chile

0,0

0,2

0,4

0,3

1,7

Espanha

0,0

0,1

1,3

0,5

0,1

México

0,0

0,2

0,6

0,4

1,0

Paraguai

0,1

0,1

0,0

0,0

0,0

Outros*

0,3

0,1

0,0

0,4

0,7

Total exceto sob investigação

60,1

60,5

37,3

59,4

47,0

Total Geral

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

*Os outros países identificados foram: Bolívia, Singapura, Estados Unidos da América, Taipé Chinês, Hong Kong, Índia, Noruega e Peru.

Em relação à participação no valor total importado, verificou-se que as importações originárias da Argentina, em termos CIF (US$), retrocederam de 59,7% em P1 para 43,6% em P5, ao contrário do produto chinês, que passou de 39,9% para 53,0% no mesmo período.

6.1.3        Do preço das importações

A tabela a seguir sintetiza a evolução do preço das importações brasileiras de alho nos períodos considerados.

Preços de importação de alho (em US$ CIF/ 10 kg)

(Em número índice)

ORIGEM

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

92

200

310

151

Total sob investigação

100

92

200

310

151

Argentina

100

89

181

240

148

Chile

 

100

242

354

176

Espanha

 

100

129

168

210

México

 

100

118

242

271

Paraguai

100

107

0

0

0

Outros

100

112

350

456

236

Total exceto sob investigação

100

90

175

240

150

Total Geral

100

91

171

272

140

Verificou-se que os preços de importação de alho da China foram, preponderantemente, os mais baixos em todos os períodos, principalmente em P5.

Evolução Relativa dos Preços de Importação (em %)

Origem

P1/P2

P2/P3

P3/P4

P4/P5

P1/P5

China

-8,3

118,3

55,0

-51,3

51,0

Total sob investigação

-8,3

118,3

55,0

-51,3

51,0

Argentina

-10,7

102,7

32,3

-38,2

48,1

Chile

 

141,9

46,5

-50,4

 

Espanha

 

28,9

30,0

25,5

 

México

 

18,1

104,9

11,9

 

Paraguai

7,3

-100,0

   

-100,0

Outros*

11,7

213,6

30,1

-48,3

135,6

Total exceto sob investigação

-10,4

95,0

37,0

-37,3

50,2

Total Geral

-9,1

87,7

59,6

-48,5

40,2

* Os outros países identificados foram: Bolívia, Singapura, Estados Unidos da América, Taipé Chinês, Hong Kong, Índia, Noruega e Peru

Com relação ao quadro evolutivo dos preços, verificou-se que, no período de P1 a P5, os exportadores chineses aumentaram seus preços em 51%. Observou-se que, de P1 a P2, os preços caíram 8,3%; na sequência, subiram 118,3%, de P2 a P3; e caíram 51,63%; de P4 a P5.

 Observou-se que o preço das demais importações também aumentou cerca de 50%, de P1 a P5.  Nos demais períodos seguiram a tendência de aumentos e reduções imposta pelas importações chinesas, ainda que com percentuais diferentes.

6.2      Das importações e do mercado brasileiro

6.2.1        Da participação das importações da China no mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro foram considerados os volumes de vendas de alho no mercado interno e as quantidades importadas, registradas nos dados fornecidos pela RFB.

 

Mercado Brasileiro (em kg)

(Em número índice)

Período

Vendas da Indústria Doméstica

Importações Origens Investigadas

Importações Outros Países

Mercado Brasileiro

P1

100

100

100

100

P2

92

91

95

92

P3

107

157

71

113

P4

85

89

112

95

P5

143

144

85

126

Os dados da tabela anterior apontaram o crescimento absoluto do mercado brasileiro ao longo do período sob avaliação. De P1 para P5, houve aumentou 26,2%, tendo passado a consumir mais de 281 mil toneladas de alho. No mesmo período, as importações de origem chinesa aumentaram 44,2% e as vendas da indústria doméstica aumentaram 42,8%. As importações originárias das demais origens, por outro lado, diminuíram 14,5%.

Participação das Importações (em %)

Período

Vendas da Indústria Doméstica

Importações Objeto do Direito

Importações Outros Países

CNA

P1

35,8

34,5

29,7

100

P2

35,6

33,9

30,5

100

P3

33,8

47,6

18,6

100

P4

32,4

32,4

35,2

100

P5

40,5

39,4

20,1

100

A participação das importações originárias da China no mercado brasileiro oscilou ao longo do período. Após retrocederem 0,5 ponto percentual (p.p.) de P1 para P2, houve aumento significativo, de 13,7 p.p., de P2 para P3, de modo que a participação destas importações passou de 33,9% para 47,6%. Em seguida houve redução significativa, de P3 para P4, equivalente a 15,2%, e avanço, de P4 para P5, de 6,9%. Considerando-se o período de P1 a P5, a participação das importações de origem chinesa absorveu 4,9 p.p.

Por outro lado, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro retrocedeu sucessivamente até P4, tendo diminuído 3,4 p.p. nesse período. Cabe destacar que no momento em que as importações de origem chinesas alcançaram participação de 47,6%, em P3, a participação da indústria doméstica representou apenas 33,8%. O equilíbrio entre a indústria doméstica e as importações de origem chinesa somente voltou a ocorrer em P4, mas esta acomodação foi devida à queda da participação do produto chinês, dado que a participação da indústria doméstica, na verdade, retrocedeu. Somente de P4 para P5 houve elevação da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, o qual foi acompanhado pelo avanço das importações de origem chinesa e redução das importações originárias dos demais fornecedores.

Estes dados indicam a forte concorrência que existe entre as vendas da indústria doméstica e as importações do produto chinês. Nota-se, também, que as vendas da indústria doméstica, em nenhum momento, foram significativamente superiores às importações originárias da China.

Com relação às importações de alho dos outros países, estas oscilaram ao longo do período. Considerando-se o período de P1 para P5, a participação destas importações retrocedeu 9,6 p.p. no mercado brasileiro, mas, dada as oscilações registradas, não se pode inferir destes dados que haja uma tendência irreversível de queda.

A participação das importações totais no mercado brasileiro, em todos os períodos, foi superior à da indústria doméstica. Ao longo de todo o período, a indústria doméstica respondeu, em média, por cerca de 35,6% do mercado brasileiro. 

No que se refere à participação das importações, houve relação inversa entre as importações originárias dos demais países e aquelas originárias da China. Os dados indicam a competição pelo mercado brasileiro, destacando que as importações originárias da China deslocam as vendas da indústria doméstica e as importações dos demais fornecedores.

Importa ressaltar que, em relação ao mercado brasileiro, o alho possui preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal e revisado a cada safra. O preço mínimo que vigorou na safra 2011/2012 foi estabelecido pela Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no 533, de 2011, que definiu o preço mínimo nas operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF). Esta modalidade de empréstimo possibilita a venda escalonada com preços médios durante o período de comercialização, que pode se prolongar por até 6 meses, favorecendo o produtor nacional. Para a safra de 2011/2012 o preço mínimo alcançou R$ 2,45/kg, equivalente a R$ 24,50 por caixa de 10 kg.

Deve-se ressaltar que, de acordo com as informações apresentadas pela ANAPA, os produtores nacionais de alho plantam e colhem suas lavouras em dois períodos distintos: na região Sul o plantio é feito nos meses de junho e julho, a colheita, em novembro e dezembro, e a comercialização ocorre durante o 1o semestre do ano seguinte. Na região Centro Oeste, o plantio é feito nos meses de abril e maio, a colheita ocorre em julho e setembro, e a comercialização ocorre durante o 2o semestre. Com efeito, a produção nacional seria ofertada ao longo de todo o ano.

Conforme informações disponibilizadas pela Conjuntura Mensal da CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento ) referente ao período de 1o a 30 de junho de 2013,  os meses de junho e agosto apresentariam oferta restrita de alhos produzidos no país, sendo este o período em que as importações de alhos seriam mais necessárias para abastecer o mercado nacional.

Cabe destacar que a oferta chinesa é favorecida pela utilização de técnicas de frigoconservação, que permitem ofertar o produto ao longo de todo o ano, havendo, portanto, concorrência permanente com o produto brasileiro.

6.2.2        Da relação entre as importações originárias da China e a produção nacional

A tabela a seguir mostra a relação entre as importações de alho da China e a produção nacional.

 

Importações Originárias da China e Produção Nacional (em kg)

Período

Produção Nacional

(A)

Importações Origens Investigadas

(B)

Relação Produção e Importações

(B) / (A) %

P1

100

100

100

P2

92

91

99

P3

85

157

183

P4

105

89

85

P5

143

144

101

De acordo a tabela anterior, observou-se que as importações originárias da China representaram, em média, 77% da produção nacional de alho de P1 a P5. Observa-se que, em P3, as importações chinesas representaram 141% da produção nacional e que, em P4, foi registrado o menor valor desta comparação: 65,4%. Durante todo o período de revisão, essa relação apresentou aumento acumulado de 19,8 p.p.

6.2.3        Da conclusão sobre as importações e o mercado brasileiro

Verificou-se que, no período investigado:

(a)               O volume das importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originárias da China aumentou 44,2% de P1 para P5 e 62,1% de P4 para P5. Entretanto, de P2 para P3 foi o período em que se observou o maior aumento nas importações, com elevação de 72,2% no volume importado da China;

(b)               Com exceção de P4, a China foi a principal exportadora de alhos para o Brasil ao longo do período sob investigação. A participação dessas importações no total importado pelo Brasil  subiu de 53,7%, em P1, para 66,2%, em P5. Importa ressaltar que essas importações atingiram 72% do total importado em P3. No mesmo período, as importações das demais origens caíram de 46,3%, em P1, para 33,8%, em P5;

(c)               O mercado brasileiro aumentou 26,2%, de P1 a P5; no mesmo período, a participação das importações de origem chinesa no mercado brasileiro passaram de 35,8%, em P1, para 40,5%, em P5. A participação das importações de outras origens se reduziu de 29,7%, em P1, para 20,1%, em P5;

(d)              A relação entre as importações brasileiras originárias da China e a produção nacional passou de 77%, em P1, para 141,1%, em P3; na sequência essa proporção foi reduzida para 65,4%, em P4, e voltou a subir para 77,7%, em P5. Na comparação entre os extremos da séria a evolução foi inferior a 1%;

(e)               O preço médio de importação do produto chinês aumentou 50,2% de P1 para P5, tendo apresentado queda de 51,3% de P4 para P5.

Constatou-se, portanto, aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil, bem como em relação ao total importado.

7.   DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA E DO DANO DELE DECORRENTE

O parágrafo 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dano a indústria domestica.

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos de doze meses utilizados para apuração das importações e do consumo nacional aparente.

Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, corrigiu-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Nota Técnica.

7.1  Do desempenho da indústria doméstica

7.1.1  Da área plantada, da produção e da produtividade

A tabela a seguir apresenta o comportamento da área plantada e da produção de alho no Brasil.

Área Plantada, Produção Nacional e Produtividade

Períodos

Área

Variação

Produção

Variação

(ha)

(Pn+1/Pn) (%)

(tonelada)

(Pn+1/Pn) (%)

P1

100

 

100

 

P2

91

-9,15%

92

-8,20%

P3

90

-0,64%

85

-6,87%

P4

94

3,74%

105

22,58%

P5

114

21,77%

143

36,25%

P5/P1

 

14,03%

 

42,77%

Como pode ser observado, a área plantada no Brasil recuou 9,2%, de P1 para P2, tendo-se mantido estável de P2 para P3. De P3 para P4, houve recuperação de 3,7% e, de P4 a P5, nova recuperação, equivalente a 21,8%. Considerando-se o período de P1 a P5, houve avanço de 14%.

A produção se comportou de forma análoga à área plantada, sendo que, de P1 para P5, o avanço foi equivalente a 14,2%.

A continuação da aplicação do direito antidumping, entretanto, ainda não foi suficiente para que a área plantada e a produção nacional pudessem alcançar seu potencial produtivo, que é estimado em 18.500 hectares segundo a ANAPA.

Em relação à produtividade, observa-se tendência de elevação ao longo do período considerado. De P1 para P5, notou-se tendência preponderante de elevação da produtividade. O resultado acumulado de P1 para P5 foi elevação equivalente a 25,2%, o que permitiu que a produtividade saltasse de 8.865 kg/ha, em P1, para 11.099 kg/ha, em P5.

Segundo a peticionária, os produtores nacionais têm recebido assistência técnica provida pelas Secretarias Estaduais de Agricultura, por cooperativas e por empresas particulares. Com efeito, o Brasil apresentou evolução tecnológica, que permitiu que a produtividade passasse de 4.600 kg/ha, em 1997, para os valores já reportados, de 11.099 kg/ha, na safra de 2011. Apesar da elevação na produtividade, a peticionária sustentou ser impraticável concorrer com o alho chinês devido ao dumping praticado por aqueles exportadores, que dominam o mercado mundial, como será abordado adiante.

 A tabela a seguir resume os dados relativos à capacidade de produção da indústria nacional. Observa-se que a queda na produção, de P1 a P3, foi acompanhada pela queda no grau de ocupação. A partir de P4 observa-se recuperação da produção e do grau de ocupação que, em P5, apresentaram valores superiores ao registrado em todo o período analisado.

Capacidade de Produção

(Em número índice)

Período

Efetiva

Produção

Grau de ocupação (%)

P1

100

100

100

P2

100

91

91

P3

100

90

90

P4

100

94

94

P5

100

114

114

 

7.1.2    Das vendas

Na próxima tabela pode-se observar o comportamento das vendas da indústria doméstica.

 

Vendas da Indústria Doméstica

(Em número índice)

Período

Vendas Totais (kg)

Vendas no Mercado Interno (kg)

Participação no Total %

Vendas no Mercado Externo (kg)

Participação no Total %

 
 

P1

100

100

99,9%

100

0,1%

 

P2

92

92

99,4%

413

0,6%

 

P3

107

107

99,9%

58

0,1%

 

P4

85

85

100,0%

0

0,0%

 

P5

143

143

99,8%

189

0,2%

 

As vendas reportadas pela indústria doméstica no mercado interno apresentaram oscilação ao longo do período considerado. De P1 para P2,  houve queda de 8,2%; de P2 para P3, houve elevação de 16,4%; de P3 para P4, houve retração de 20% e, de P4 para P5, aumento de 67%. O resultado acumulado de P1 a P5 revelou crescimento de 42,8%.

Observa-se que as exportações representam menos de 1% das vendas totais da indústria doméstica.

7.1.3    Do faturamento e dos preços médios

A tabela a seguir, elaborada a partir dos valores fornecidos pela peticionária, apresenta o faturamento e o preço médio recebido pelos produtores nacionais, em reais corrigidos pelo IGP-DI, acondicionados em caixas de 10 kg.

Evolução do Faturamento e dos Preços Médios

Períodos

Faturamento (R$ corrigidos)

Vendas Internas (kg)

Preço Médio (R$/10 kg)

Variação Preços (Pn+1/Pn) (%)

P1

100

100

100

 

P2

101

92

110

11,06

P3

219

107

205

84,67

P4

170

85

198

-3,45

P5

162

143

113

-42,78

P5/P1

     

13,3

Com base nos dados apurados, pôde-se observar que o faturamento, em reais corrigidos, evoluiu 1,4%, de P1 para P2, e 116,2%, de P2 para P3; entretanto, houve redução equivalente a 22,7% de P3 para P4, seguindo-se nova queda, de 4,6% de P4 para P5. Comparando-se P1 com P5, observou-se elevação de 61,7% no faturamento.

Quanto aos preços, estes acompanharam a variação no faturamento, apresentando elevação de P1 a P3 e redução de P3 a P5. Comparando-se P1 com P5, observou-se elevação de 13,3%.

Importa ressaltar que, em relação ao mercado brasileiro, o alho possui preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal e revisado a cada safra. O preço mínimo que vigorou na safra 2011/2012 foi estabelecido pela Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no 533, de 2011, que definiu o preço mínimo nas operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF). Esta modalidade de empréstimo possibilita a venda escalonada com preços médios durante o período de comercialização, que pode se prolongar por até 6 meses, favorecendo o produtor nacional. Para a safra de 2011/2012 o preço mínimo alcançou R$ 2,45/kg, equivalente a R$ 24,50 por caixa de 10 kg.

7.1.4  Dos estoques

Segundo informações constantes da petição e dos processos anteriores, a indústria doméstica não opera com estocagem do produto devido às características específicas da produção e da comercialização no Brasil. Dentre estes fatores, se destaca a pulverização da produção por pequenos produtores que não possuem câmaras frigoríficas e recursos para financiar a manutenção de estoques. Segundo a peticionária, estes produtores, tão logo terminada a colheita, preparam, embalam e vendem seus produtos.

Outro fator que desestimula a manutenção de estoques é a sazonalidade alternada da produção nacional. Como já explicado, a região Sul e a região Centro Oeste comercializam sua produção em épocas diferentes, sendo primeira comercializada durante o 1o semestre e a segunda no semestre subsequente. Com efeito, o alho nacional é ofertado por todo o ano, não havendo, portanto, ocorrência de entressafra, quando o aumento do preço decorrente da escassez do produto permitiria a recuperação dos custos adicionais de estocagem. Cabe ressaltar que a concorrência com o alho chinês, que é ofertado ao longo de todo o ano, também desestimula investimentos em manutenção de estoques.

7.1.5    Do emprego e do salário médio

Segundo informações constantes na revisão anterior e na revisão atual, a cultura do alho  é conhecida pela sua capacidade  de gerar empregos. Para se cultivar 1 hectare de alho faz-se necessário cumprir  etapas que envolvem desde a debulha e plantio até o preparo para a comercialização do produto.

De acordo com a mesma fonte, a maioria dos produtores nacionais cultivam áreas médias inferiores a 2 hectares por família. Na região Centro Oeste, as áreas médias de plantio são maiores do que na região Sul. Estima-se que o número de produtores no Brasil, que já foi calculado em 8 mil na década de 1990, atualmente esteja reduzido a 4 mil.

Segundo a ANAPA, a cultura de alho no Brasil é extremamente vinculada à mão de obra, gerando cerca de 4 (quatro) empregos por hectare plantado. A tabela a seguir mostra o número de empregos diretos e indiretos gerados no cultivo do alho no território nacional.

Evolução do Emprego na Produção de Alhos

(Em número Índice)

Período

Emprego

P1

100

P2

91

P3

90

P4

94

P5

114

De acordo com a tabela anterior, verificou-se que de P1 para P2 houve redução equivalente a 9,2%. De P2 a P3, não houve alteração significativa. Desde então, tem sido registrada recuperação no emprego, a qual foi equivalente a 3,7%, de P3 para P4, e de 21,8% de P4 para P5. Comparando-se os períodos inicial e final, observou-se que, de P1 para P5, houve aumento de 6,3 mil empregos na atividade produtora, o que equivaleu a aumento de 14% em termos relativos.

Apesar dos avanços recentes, a ANAPA defendeu que, com a importação de alho chinês e o consequente sufocamento da produção nacional, a cultura de alho nacional não consegue atingir seu potencial, deste modo, a geração de empregos no setor resta prejudicada.

A tabela a seguir apresenta o salário médio na produção de alhos no Brasil. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI).

Evolução do Salário Médio Corrigido

(Em número Índice)

Período

Salário Médio

P1

100

P2

102

P3

112

P4

111

P5

117

Considerando a massa salarial média na produção ao longo do período analisado, observa-se uma tendência à elevação dos salários. De P1 para P2, o aumento alcançou 2,2%; de P2 para P3, a elevação atingiu 10,1%; de P3 para P4, houve redução de 1,2%; e de P4 para P5, houve recuperação de 4,9%. Comparando-se os extremos da série, observou-se elevação equivalente a 16,5%.

7.1.6 Dos custos de produção

A ANAPA apresentou a estrutura de custos para produção de alho para cada um dos períodos sob avaliação, conforme haviam sido definidos, ou seja, de julho a junho. Estas informações foram resumidas e estão apresentadas a seguir.

 

Custo de Produção Total (Mil R$ Corrigidos)

(Em número Índice)

Descrição

P1

P2

P3

P4

P5

Semente

100

138

199

195

132

Fertilizantes

100

153

119

101

119

Defensivos

100

103

116

101

96

Serviços Mecânicos

100

92

104

98

100

Serviços Manuais

100

92

107

112

132

Custos Fixos

100

97

102

97

104

Total

100

107

120

115

114

Custo (R$/10 kg)

100

107

120

115

114

Verificou-se que o custo de produção, que não inclui despesas administrativas, gerais, financeiras e de vendas, apresentou elevação de 6,7%, de P1 para P2, e, em seguida, nova elevação, de 12,3%, de P2 para P3. A partir de então, foi registrada queda de 4,1%, de P3 para P4, e de 0,4%, de P4 para P5. O resultado acumulado no período de P1 a P5, contudo, apresentou elevação de 14,5%.

A análise dos números apresentados permite concluir que os gastos com sementes, fertilizantes e serviços manuais são responsáveis por parte substancial do custo de produção.

Importa destacar que as despesas administrativas, gerais, financeiras e de vendas não foram incorporadas aos custos por não terem sido fornecidas pela peticionária.

7.1.7 Da relação custo e preço

Para proceder à comparação entre custo e preço, utilizou-se o custo de produção de 1200 caixas de 10 kg, informado na petição, e o preço de venda calculado pela relação entre a produção e o faturamento.

Relação Custo de Produção x Preço

(Em número índice)

Período

Custo Produção

R$/ caixa de 10 kg

(A)

Preço Venda

R$/caixa de 10 kg

(B)

(A)/(B)

(%)

P1

100

100

100

P2

107

110

97

P3

120

205

58

P4

115

198

58

P5

114

113

101

 

Nota-se que à exceção de P3 e P4, o custo de produção  foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, P1, P2 e P5. Somente nos períodos P3 e P4 o custo foi inferior ao preço de venda.

Caso a soma das despesas administrativas, gerais, financeiras e de vendas, não consideradas na estrutura de custo fornecida pela peticionária, fosse estimada em 15% do custo de produção e acrescida ao custo total, as perdas do setor, indicadas na tabela anterior, seriam ainda maiores do que aquelas já apontadas.

7.2  Da comparação entre o preço do alho importado da China e o preço do similar nacional

O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

Em seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.

O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem de forma relevante o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do produto sob análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto sob análise no mercado brasileiro. Como já anteriormente abordado, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período

Para o cálculo dos preços médios CIF internados do produto importado da origem em questão, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Além disso, aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos:

a)      Imposto de Importação: valor efetivamente pago, obtido a partir dos dados oficiais de importação da RFB, para todos os períodos;

b)      AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional marítimo constantes dos dados oficiais de importação da RFB; e

c)      despesas de internação: 17,4% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das respostas dos questionários dos importadores referentes às importações do último período de análise de dano, ou seja, de julho de 2011 a junho de 2012.

No presente caso, a comparação dos preços foi baseada em reais por quilograma (R$/kg). .A tabela a seguir apresenta essa comparação.

Subcotação

(Em número índice )R$ corrigidos/kg

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100

104

202

295

150

Imposto de Importação

100

106

203

297

150

AFRMM (25%) sobre o frete marítimo

100

113

88

88

75

Despesas de Desembaraço (17,4%) sobre o CIF

100

106

206

294

150

Preço CIF Internado

100

104

196

284

146

Preço CIF Internado (corrigido pelo IGP-DI)

100

96

179

237

115

Preço Médio da Indústria Doméstica (corrigido pelo IGP-DI)

100

102

188

166

90

Subcotação

100

110

199

78

58

Subcotação (%)

100

107

106

47

65

Verificou-se que durante todo o período de análise o preço do produto investigado, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço praticado pela indústria doméstica. De P1 a P3, observou-se aumento na subcotação dos preços do alho chinês em relação ao alho nacional: de P1 para P2, de 9,6%, e, de P2 para P3, de 81,5%. Na sequência, houve reduções nessa subcotação de 60,7%, de P3 para P4 e de 25,1%, de P4 para P5. De P1 para P5, a subcotação dos preços do produto investigado em relação aos preços do produto similar da indústria doméstica apresentou redução de 41,4%.

Constatou-se ter havido, também, depressão dos preços da indústria doméstica, uma vez que, nesse mesmo período, de P1 para P5, os preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas de alhos destinadas ao mercado interno sofreram redução de 10,1%.

Verificou-se que também ter havido supressão dos preços da indústria doméstica, uma vez que, de P1 para P5, enquanto o preço médio da indústria doméstica no mercado interno apresentou queda de 10,1%, o custo de produção de alhos se elevou em 14,5%.

Deve-se ressaltar que o preço do alho chinês, em CIF (US$)/kg, sem a incidência do direito antidumping, estaria em condições mais favoráveis ainda que os preços dos demais exportadores internacionais, o que pode explicar o avanço na participação destas importações no mercado brasileiro, inclusive em detrimento da retração das importações de terceiros países.

Com relação ao preço do produto nacional, não é diferente. Em P5, caso o direito antidumping não tivesse sido cobrado, o produto chinês teria sido internado no Brasil ao preço médio de R$ 24,29/caixa de 10 kg. Ou seja, teria havido subcotação de R$ 10,04/caixa de 10 kg. Isto significa que o preço do produto chinês teria correspondido a 70,75% do preço do alho nacional.

7.3  Do potencial exportador da China

7.3.1        Da área plantada/produção

As análises apresentadas a seguir se basearam nos relatórios da FAO, reproduzidos pela ANAPA e conferidos junto à FAO. A tabela a seguir contém os dados referentes à área plantada mundial, em hectares.

 

Área Plantada Mundial (em ha)

Origem

2007

2008

2009

2010

2011

China

756.556

822.140

779.232

804.144

833.137

Total (em análise)

756.556

822.140

779.232

804.144

833.137

Índia

159.200

206.120

166.210

164.860

200.600

Bangladesh

38.807

33.607

34.319

37.055

41.997

Mianmar

26.300

28.700

26.018

28.244

29.194

Rússia

29.730

25.470

27.200

26.800

26.800

Coreia do Sul

26.986

28.416

26.323

22.414

24.035

Ucrânia

18.300

17.300

18.900

19.500

21.200

Argentina

15.600

14.147

14.407

14.392

17.739

Espanha

16.686

15.473

15.919

14.850

15.750

Brasil

11.258

10.228

10.063

10.450

12.928

Egito

10.442

11.794

7.329

9.674

12.145

Outros

200.939

199.400

199.003

193.420

193.020

Total (exceto em análise)

554.248

590.655

545.691

541.659

595.408

Total geral

1.304.248

1.405.755

1.318.491

1.339.658

1.422.408

A avaliação dos dados precedentes aponta que a hegemonia da produção de alho da China na produção mundial é inquestionável. Em termos relativos,  a área plantada chinesa tem representado, em média, 60% do total mundial. A área plantada brasileira representou 0,91% da área mundial plantada em 2011 e 1,33% da área plantada na China.

Em termos relativos, a participação da área plantada na China, em relação à área plantada no mundo, teve pequena variação de 2007 a 2010. Por outro lado, a área plantada brasileira variou ao longo do período, mas apresentou redução quando comparado os extremos da série. Cabe apontar que a área plantada da Argentina, tradicional competidor no mercado brasileiro, retrocedeu ao longo do período considerado.

Participação Relativa da Área Plantada (em %)

Origem

2007

2008

2009

2010

2011

China

58,01

58,48

59,10

60,03

58,57

Total (em análise)

58,01

58,48

59,10

60,03

58,57

Índia

12,21

14,66

12,61

12,31

14,10

Bangladesh

2,98

2,39

2,60

2,77

2,95

Mianmar

2,02

2,04

1,97

2,11

2,05

Rússia

2,28

1,81

2,06

2,00

1,88

Coreia do Sul

2,07

2,02

2,00

1,67

1,69

Ucrânia

1,40

1,23

1,43

1,46

1,49

Argentina

1,20

1,01

1,09

1,07

1,25

Espanha

1,28

1,10

1,21

1,11

1,11

Brasil

0,86

0,73

0,76

0,78

0,91

Egito

0,80

0,84

0,56

0,72

0,85

Outros

15,41

14,18

15,09

14,44

13,57

Total (exceto em análise)

42,50

42,02

41,39

40,43

41,86

Total geral

100

100

100

100

100

Em relação à produção mundial, em toneladas, observou-se a elevada participação chinesa no mercado mundial. Em termos absolutos a produção chinesa passou de 16 milhões de toneladas para 19,2 milhões de 2007 para 2011. Este avanço representou aumento da participação na produção mundial de 79,9% para 80,9%, ou seja, incremento de 1 p.p.

 

Produção de Alhos Frescos (em toneladas)

Origem

2007

2008

2009

2010

2011

China

16.064.662

18.357.036

17.967.857

18.558.669

19.234.134

Total (em análise)

16.064.662

18.357.036

17.967.857

18.558.669

19.234.134

Índia

776.300

1.068.500

831.100

833.970

1.057.800

Egito

234.570

339.624

195.743

244.626

295.845

Coreia do Sul

347.546

375.463

357.278

271.560

295.845

Rússia

249.047

226.670

227.270

213.480

233.948

Mianmar

161.000

197.300

178.100

185.900

212.601

Bangladesh

176.710

144.817

154.831

164.392

209.153

EUA

186.150

194.230

175.900

170.190

190.690

Argentina

140.000

125.139

120.391

128.900

174.363

Ucrânia

131.500

136.800

150.100

157.400

171.900

Brasil

99.002

91.714

86.752

104.126

143.293

Espanha

151.674

133.610

154.000

136.000

140.762

Etiópia

68.303

103.542

179.658

180.300

128.441

Outros

1.458.844

1.463.046

1.412.495

1.378.938

1.429.421

Total (exceto em análise)

4.180.651

4.600.455

4.204.781

4.185.127

4.683.219

Total geral

20.085.065

22.790.483

22.010.249

22.592.838

23.769.746

O volume de alho produzido pela China em 2011 chegou a 19,2  milhões de toneladas, enquanto a produção dos demais países produtores somados ficou ao redor de 4,6 milhões de toneladas, o que representa dizer que a oferta chinesa é mais do que 4 vezes superior à oferta dos demais países juntos.

Participação Relativa da Produção (em %)

Origem

2007

2008

2009

2010

2011

China

79,98

80,55

81,63

82,10

80,92

Total (em análise)

79,98

80,55

81,63

82,10

80,92

Índia

3,87

4,69

3,78%

3,69

4,45

Egito

1,17

1,49

0,89

1,08

1,24

Coreia do Sul

1,73

1,65

1,62

1,20

1,24

Rússia

1,24

0,99

1,03

0,94

0,98

Mianmar

0,80

0,87

0,82

0,89

0,89

Etiópia

0,88

0,64

0,70

0,73

0,88

EUA

0,93

0,85

0,80

0,75

0,80

Bangladesh

0,70

0,55

0,55

0,57

0,73

Ucrânia

0,65

0,60

0,68

0,70

0,72

Espanha

0,49

0,40

0,39

0,46

0,60

Argentina

0,76

0,59

0,70

0,60

0,59

Brasil

0,34

0,45

0,71

0,80

0,54

Outros

7,26

6,42

6,42

6,10

6,01

Total (exceto em análise)

20,81

20,19

19,10

18,52

19,70

Total geral

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

As lavouras de alhos chineses são plantadas nos meses de setembro e outubro e colhidas nos meses de abril e maio, entretanto, o produto é comercializado durante todo o ano devido às avançadas técnicas de frigoconservação.

Diversos países impõem restrições à importação de alho chinês, como a Argentina, México, União Europeia e EUA.

7.3.2        Da exportação

Conforme pode ser observado nas próximas tabelas, os exportadores chineses lideraram ao longo do período analisado o ranking dos maiores países exportadores de alho. Considerando os anos de 2007 e 2011, houve aumento de 15,7% em termos relativos e, em termos absolutos, as exportações chinesas passaram de 1.438 mil toneladas para 1.663 mil toneladas.

 

Exportações Mundiais de Alhos (em toneladas)

Origem

2007

2008

2009

2010

2011

China

1.438.152

1.535.586

1.595.610

1.365.187

1.663.984

Total (em análise)

1.438.152

1.535.586

1.595.610

1.365.187

1.663.984

Argentina

120.490

98.576

92.116

89.265

92.048

Espanha

49.625

48.909

63.131

65.802

64.774

Holanda

22.707

22.860

35.995

26.932

28.948

Egito

4.145

7.361

2.865

2.945

13.242

México

11.185

12.410

12.661

12.370

12.526

França

12.701

10.506

10.382

10.637

12.337

EUA

5.186

5.196

6.357

9.483

11.636

Itália

8.505

9.070

10.620

10.509

11.180

Chile

3.815

5.226

5.539

6.156

10.381

Malásia

22.383

19.683

13.397

6.378

5.600

Emirados Arabes

23.976

18.318

10.477

10.477

5.566

Taipé Chinês

0

0

2

3

5.458

Outros

36.112

35.300

50.921

65.804

37.428

Total (exceto em análise)

320.830

293.415

314.463

316.761

311.124

Total geral

1.758.982

1.829.001

1.910.071

1.681.948

1.975.108

Participação Relativa dos Principais Países Exportadores (em %)

Origem

2007

2008

2009

2010

2011

China

81,76

83,96

83,54

81,17

84,25

Total (em análise)

81,76

83,96

83,54

81,17

84,25

Argentina

6,85

5,39

4,82

5,31

4,66

Holanda

2,82

2,67

3,31

3,91

3,28

Índia

1,29

1,25

1,88

1,60

1,47

México

0,24

0,40

0,15

0,18

0,67

França

0,64

0,68

0,66

0,74

0,63

Itália

0,72

0,57

0,54

0,6

0,62

Malásia

0,29

0,28

0,33

0,56

0,59

Chile

0,48

0,50

0,56

0,62

0,57

Equador

0,22

0,29

0,29

0,37

0,53

Egito

1,27

1,08

0,70

0,38

0,28

Myanmar

1,36

1,00

0,55

0,62

0,28

Alemanha

0,00

0,00

0,00

0,00

0,28

Brasil

2,05

1,93

2,67

3,91

1,89

Outros

6,85

5,39

4,82

5,31

4,66

Total (exceto em análise)

18,24

16,04

16,46

18,83

15,75

Total geral

100

100

100

100

100

A participação relativa das exportações chinesas no total exportado representava 81,7% em 2007, tendo passado a representar 84,2% em 2011. De 2007 para 2008 a participação aumentou 2,2 p.p e, na sequência, foi reduzida em 0,42 p.p. e 2,37 p.p. de 2008 para 2009 e de 2009 para 2010, respectivamente. No entanto, de 2010 para 2011 houve avanço de 3,1 p.p.  Estes dados indicam que a produção chinesa se manteve em patamar elevado durante todo o período investigado, o que lhe garante a primazia no mercado mundial e a posição de formadora de preços internacionais.

Ainda não há um país que esteja em trajetória de se qualificar como concorrente aos alhos chineses. Como se observa, o segundo maior exportador, a Argentina, respondeu por apenas 4,7% das vendas mundiais em 2011.

Os dados apresentados apontam para a elevada capacidade de produção e de exportação dos alhos chineses e para sua capacidade de deslocar competidores importantes em mercados regionais, como o brasileiro.

7.3.3        Das conclusões sobre a probabilidade de continuação do dano

A tabela a seguir sintetiza os indicadores da indústria doméstica e seu comportamento durante o período da revisão:

 

 

Variação

P1 a P5

P4 a P5

VENDAS INTERNAS (Ind.Doméstica)

42,8% ↑

67,0% ↑

PRODUÇÃO (Ind. Doméstica)

42,8% ↑

36,2% ↑

ÁREA PLANTADA

14,0% ↑

17,9% ↑

CAPACIDADE UTILIZADA

14,0% ↑

21,8% ↑

GRAU DE OCUPAÇÃO

8,5 p.p.↑

12,4 p.p.↑

RECEITA LÍQUIDA

61,8% ↑

-4,4% ↓

PREÇO ID (Caixa de 10 kg)

13,3% ↑

-42,9% ↓

CUSTO PRODUÇÃO (caixa de 10 kg)

14,5% ↓

-0,4% ↑

RELAÇÃO CUSTO PRODUÇÃO/PREÇO

1,2 p.p.↓

47,8 p.p.↓

No EMPREGADOS MÉDIO NO SETOR

14,0% ↑

21,8% ↑

PRODUTIVIDADE POR EMPREGADO

25,2% ↑

11,9% ↑

SALÁRIO MÉDIO

16,5% ↑

4,9% ↑

Da análise precedente dos indicadores da indústria doméstica e do mercado brasileiro, verificou-se que, no período de vigência do direito antidumping:

a) a China se consolidou como a principal fornecedora de alho ao Brasil. As importações de origem chinesa passaram de 76.830 toneladas, em P1, para 110.774 mil toneladas, em P5, o que representou um avanço de 44% no período;

b)  observou-se que o mercado brasileiro alternou períodos de expansão e de retração, mas obteve resultado acumulado de expansão equivalente a 26%, de P1 a P5. Neste contexto, registrou-se aumento da participação das importações do alho chinês, que superaram a da indústria doméstica em dois dos cinco períodos;

c) a produção da indústria doméstica acompanhou a instabilidade do mercado ao longo do período considerado, tendo apresentado períodos de queda e de expansão; considerando os extremos da série, o resultado acumulado revelou expansão de 43%. A área plantada seguiu a mesma tendência de instabilidade, mas, considerando o período de P1 a P5, apresentou elevação de 14%. Em relação à produtividade nacional, houve significativa evolução, tendo atingindo a marca de 11.099 kg/ha em P5. Entretanto, apesar da evolução nestes indicadores, a indústria nacional não conseguiu avançar de maneira consistente em direção à plena utilização de sua capacidade produtiva;

d) o faturamento obtido com as vendas para o mercado interno, em reais corrigidos, também oscilou entre momentos de expansão e de contração ao longo do período. O resultado acumulado, de P1 a P5, foi elevação de 62%;

e) os preços médios acompanharam a variação do faturamento, tendo oscilado de P1 a P5. O resultado acumulado apresentou elevação equivalente a 13%. De forma similar, o custo de produção de alho também oscilou ao longo do período, tendo apresentado um resultado acumulado de P1 a P5 equivalente a uma elevação de 15%;

f) ao longo do período foi verificado que houve subcotação equivalente a 34%, em média, dos preços dos exportadores chineses em relação aos preços da indústria doméstica; e

g) verificou-se, por meio da relação custo/preço, que os custos de produção foram superiores ao preço de venda em três dos cinco períodos avaliados.

Como já citado, o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o prazo de aplicação de direitos antidumping poderá ser prorrogado mediante requerimento, desde que demonstrado que a extinção dos direitos levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Verificou-se que o consumo de alho chinês tem aumentado anualmente, em detrimento do consumo do alho nacional, cuja produção tem se mantido estável e abaixo da capacidade de produção. Mesmo com a renovação da medida antidumping, em 2007, as importações de alhos chineses se elevaram, de modo que a indústria nacional não pôde se beneficiar efetivamente da expansão do mercado nacional.

Ao longo do período analisado, não foi constatada contração da demanda, mudança no padrão de consumo, existência de práticas restritivas ao comércio ou ocorrência de progresso tecnológico que pudesse explicar o sobressalto da importação de alho chinês em detrimento da participação da indústria doméstica no mercado nacional. Adicionalmente, o desempenho exportador não pode ser apontado como fator explicativo do desempenho da indústria doméstica no mercado interno, dado que os volumes exportados representaram parcela insignificante da produção nacional.

Há indícios de que as importações de alhos originárias da China, apesar da medida antidumping em vigor, continuaram causando impactos negativos à indústria doméstica, caracterizados pelos reflexos nos preços, que nem sequer puderam cobrir os custos de produção na maior parte do período sob avaliação.

Cabe ressaltar ainda a permanente ameaça de elevação das importações de alhos chineses, ainda maior do que as já registradas, caso o direito antidumping não seja renovado. Não obstante as alíquotas do direito antidumping terem sido reajustadas na última revisão, a proteção conferida não foi suficiente para permitir a recuperação e o desenvolvimento da indústria doméstica, cuja produção permanece aquém da capacidade produtiva.

DAS MANIFESTAÇÕES SOBRE A CONTINUAÇÃO DO DANO E SOBRE OUTROS ASSUNTOS

A empresa Rodeo Garlic defendeu que em todos os processos de importação e revisão jamais fora demonstrado o objetivo predatório da China, o que seria requisito fundamental para reconhecer a prática de dumping. Argumentou que o aumento das importações indicaria aumento do consumo nacional e a impossibilidade de a produção nacional atender a demanda do mercado interno. Apontou, ainda, que não fora comprovado que houve modernização ou ganho de eficiência do produtor nacional, o que seria esperado após 15 anos de proteção.

A importadora ressaltou, ainda, que o fato de o alho industrializado não sofrer imposição da medida antidumping seria um indicador de que não haveria dano ao produtor nacional e argumentou que não haveria continuidade ou retomada do dano aos produtores de alho nacional, na medida em que os preços praticados atualmente são mais elevados do que em 2008, de modo que a medida antidumping de US$ 5,20 aplicada a preços mais elevados eliminaria o dumping.

Manifestou desejo de que o processo de revisão seja improcedente, pelo fato da medida antidumping já onerar o mercado há mais de 15 anos e requereu que, caso o processo de revisão conclua pela manutenção do direito, seja contemplada a possibilidade de alterar a forma de aplicação da medida antidumping, de modo que produza efeitos no período em que ocorre a colheita do produto em solo brasileiro, permitindo-se, pois, a aplicação sazonal.

Alegou que na hipótese de a revisão concluir pela manutenção da medida antidumping, considera suspeita a afirmação da ANAPA, no sentido de que caso seja calculada margem individual para a West Norway, que essa deva ser baseada nos dados de seus fornecedores identificados. Segundo a empresa, essa afirmação colocaria em cheque todo o processo de revisão, inclusive a premissa da ANAPA de requerê-lo, porquanto a admissão da possibilidade de reunião dos pressupostos para aplicação de margem individual pela maior interessada representa a confissão de que não existe prática de dumping.

Afirmou, em sua manifestação, ser impossível concluir, com base nos preços de exportação praticados pelas empresas Greenway e Goodfarmer, de US$7,45 e de US$ 7,11, constatados na verificação in loco, que não há dumping se o próprio processo de revisão toma por base o valor de US$ 8,88. Não havendo subsídios para que possa ser aplicada margem individual para nenhum exportador da República Popular da China.

Alegou que a conduta de corrigir o preço médio da produção doméstica pelo IGP-DI, ao passo em que utilizou a taxa de câmbio média do US$ para o R$ de 1,82, quando deveria ser efetivamente de R$ 2,30, resultou em absoluta violação ao princípio da isonomia, devendo ser corrigida prontamente, sob a pena de aumentar a diferença entre o produto importado e o nacional.

Entendeu que o custo de produção do alho nacional é de R$ 22,50, de modo que, se fosse adotado o câmbio de R$ 2,30, não existiria dumping sobre o valor de referência de US$ 8,88, pois o preço do produto importado internado no mercado nacional, sem a medida antidumping seria de R$ 23,11.

A empresa Hong Chang lembrou que a indústria doméstica de alho já se beneficia há quinze anos do direito antidumping e apontou a tendência positiva desse segmento durante o período investigado. Lembrou que a expansão do mercado brasileiro beneficia produtores nacionais e exportadores e destacou que as importações são essenciais para atender a demanda nacional.

As empresas RJU Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda., Comercial Agrícola Helena Ltda., Teixeira & Reis Comercial de Alho Ltda., Comércio de Cereais Alho Minas Ltda., Comercial Importadora e Exportadora Irmãos Marques Ltda., Pardal Distribuidora de Alimentos Ltda., LCR Martins Comércio Importação e Exportação Ltda., Comercial Paty Importação Ltda., Rio Claro Importação e Exportação de Alimentos Ltda., Supre Distribuidora de Alimentos Ltda., Daí-TI Agro Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda., Comercial e Importadora Louro Ltda., Zamuner & Zamuner Ltda argumentaram que não teria sido considerada na apuração da margem de dumping na abertura da revisão a incidência de 35% de imposto de importação, tampouco o frete e o AFRMM, de modo que os atuais US$ 5,20 seriam suficientes para inibir a prática de dumping nas exportações de alho da China.

Questionaram ainda a presença da advogada da ANIABrasil na verificação in loco realizada nos exportadores chineses, servindo de interlocutora e expert contábil.

As empresas Jining Greenstream e Jining Trans High solicitaram, alternativamente, que seja utilizado o menor direito entre a margem de dumping e a subcotação tendo em vista que o objetivo da medida antidumping seria cessar o efeito prejudicial causado pela concorrência desleal. Apontaram que seriam empresas produtoras, pois participariam do processo produtivo de alho. Lembraram que a produção não inclui apenas a colheita, sendo necessários o recolhimento, asseio, seleção e empacotamento. Dessa forma, não admitem serem tratadas como trading companies. Refutaram as acusações de que utilizariam radioatividade ou mão de obra escrava.

As empresas Jining Greenway, a Shandong Goodfarmer e a West Norway sustentaram que o alho chinês funcionaria como regulador do mercado brasileiro, suprindo-o em seu período de escassez, pois sua safra ocorre no período entre julho e novembro, e de março a maio, períodos em que não haveria safra brasileira e argentina. As exportadoras defenderam que a produção de alho brasileira teria apresentado constantes aumentos, o que demonstraria não haver dano, como estariam tentando fazer crer os produtores nacionais.

A West Norway defendeu, ainda, que seria primordial a análise das estatísticas oficiais relacionadas ao crescimento da produção do alho brasileiro, tendo em vista que, segundo a empresa, todos os indicadores da indústria doméstica possuiriam tendência positiva, desde a área plantada até a apuração dos ganhos.

Argumentaram que, apesar de todo o processo ter transcorrido de forma democrática, algumas empresas importadoras fizeram acusações desprovidas de razão e sentido. A West Norway apresentou seus dados todos abertos, sem solicitação de nenhum sigilo. Apontou que não há contradição entre os interesses dos importadores brasileiros e dos exportadores chineses. Defenderam, ainda, que a cobrança diferenciada seria legítima - pois estaria prevista no Decreto no 1.602, de 1995 e no Acordo Antidumping - e possibilitaria a regulação do mercado.

A ANIABrasil argumentou que não haveria dano à indústria nacional, que teria apresentado bons indicadores de desempenho durante o período analisado. Apontou que, conforme dados da FAO, a produção do alho brasileiro subiu posições, de P1 a P5, no ranking internacional de produtores de alho, passando da 14a para a 11a posição. Alegou que, em 2007, a produção brasileira de alho teria sido de 99.002 MT, registrando-se portanto, uma expansão da ordem de 41,3%.

A Associação alegou ainda que, segundo dados do IBGE sobre a produção agrícola municipal, a área plantada do alho nacional, em 2011, teria sido de 12.930 hectares para uma quantidade de 143.293 toneladas, o que teria gerado um rendimento médio de 11.084/kg por hectare. O valor da produção teria sido de R$ 474.490 mil reais, com 37,6% de variação positiva em relação ao ano anterior.

Segundo a ANIA, a indústria do alho nacional teria sido a que mais teria se expandido no mercado brasileiro no período entre 2007 a 2011. A China teria tido expansão de 19,6% e a Argentina de 22,8%, o que tornaria, segundo a Associação, ainda mais injustificável o pedido da ANAPA de aumento do direito antidumping contra o alho chinês. Lembrou que a expansão teria ocorrido em cenário de grave crise econômica internacional, o que, portanto, demonstraria a grande capacidade de desenvolvimento da indústria nacional.

Além disso, a ANIA argumentou que a indústria nacional supriria apenas 40% da demanda nacional de alho, o que justificaria a posição do Brasil de tradicional importador desse alimento, segundo ela, insubstituível. Nesse sentido, alegou que o Brasil não poderia prescindir da importação de alho chinês, uma vez que existiria uma complementariedade entre as safras brasileiras, chinesa e argentina para abastecimento interno.

Nesse sentido, ressaltou que a participação do alho nacional no consumo nacional aparente subiu de 35,8% para 40,5%, superando a participação do alho chinês. Indicou que, segundo a CONAB, em 2012, a oferta do alho chinês, na Ceagesp, diminuiu 15,7% em relação ao ano anterior.

Em relação à área plantada no Brasil, a ANIA argumentou ter passado de 11.320 hectares para 12.838 hectares, registrando uma expansão de 1.518 hectares. Apontou ainda que a produtividade brasileira aumentou 11% em quantidade. Em termos de valor bruto, a produção nacional teria se elevado em 104% nos cinco anos em análise, passando de R$ 240,5 milhões para R$ 490,2 milhões. A Associação ressaltou, ainda, ter havido elevação do faturamento da indústria nacional na ordem de 103,79%. Apontou que as vendas do alho nacional aumentaram 42,77% nos últimos cinco anos, ampliando-se de 78 mil para 114 mil toneladas. Com efeito, o produtor nacional teria vendido, em P5, 34 mil toneladas a mais que em 2007. Indicou que, quanto à evolução do emprego na produção de alhos no Brasil, teria ocorrido expansão de 14%.

Dessa forma, a ANIA concluiu que restaria comprovado que não existiria dano à indústria nacional no período sob análise, não havendo justificativa para manutenção ou aumento da medida antidumping.

A ANIA questionou, ainda, o custo de produção apresentado pela ANAPA. Segundo a ANIA, o custo apresentado pela peticionária se referiria ao custo máximo de produção, não levando em consideração que quanto maior a produtividade, menor o custo de produção. Para reforçar seu argumento, apresentou dados retirados do website da ANAPA.

ALHO NACIONAL

Custo X Produtividade em 2010

12,5 t

R$ 36,00

15,0 t

R$ 30,00

17,5 t

R$ 25,75

20,0 t

R$ 22,50

A ANIA questionou também os preços utilizados na análise de dano à indústria doméstica, alegando que a ANAPA teria recorrido a planilhas de preços médios, buscando comprovar o dano ao produtor nacional. No entanto, segundo a ANIA, a ANAPA deveria ter utilizado como parâmetro de preços praticados no mercado interno as estatísticas da CONAB, divulgadas na conjuntura mensal de janeiro de 2013, que apresentam a evolução nominal dos preços por atacado.

set

out

nov

Dez

Jan

fev

mar

abr

mai

jun

 

4,71

4,70

5,05

4,78

4,55

4,72

4,85

4,63

3,72

3,71

 

4,79

4,50

4,55

4,43

4,32

4,53

4,76

4,83

6,05

6,81

 

7,82

8,27

8,09

7,57

6,89

7,78

7,82

8,29

8,10

8,35

 

9,61

9,26

9,50

8,69

8,69

9,06

9,33

10,24

11,17

11,71

 

6,91

6,33

5,90

5,92

5,52

5,47

5,75

6,93

7,13

7,21

 

Nesse contexto, apontou que foi encontrado diferença anormal entre os preços médios da caixa de 10 kg informados pela ANAPA e aqueles colhidos nas estatísticas da CONAB.

 

Números ANAPA

Números CONAB

Relação Custo de Produção x Preço

Custo Prod

Preço venda

(A) (B)

Preço venda

(A) (B)

 

Caixa 10kg

caixa 10kg

(%)

caixa 10kg

(%)

P1 - Julho/2007 a Junho/2008

R$ 33,61

R$ 30,36

110,69

R$ 44,73

75,14

P2 - Julho/2008 a Junho/2009

R$ 35,87

R$ 33,72

106,39

R$ 47,56

75,42

P3 - Julho/2009 a Junho/2010

R$ 40,30

R$ 62,27

64,72

R$ 77,75

51,83

P4 - Julho/2010 a Junho/2011

R$ 38,64

R$ 60,12

64,26

R$ 96,21

40,16

P5 - Julho/2011 a Junho/2012

R$ 38,48

R$ 34,40

111,85

R$ 68,89

55,85

Por fim, segundo a ANIA, os cinco anos em análise mostraram-se prósperos para o produtor nacional de alho, apesar da grave crise econômica mundial. Nesse sentido, indicou que produtores brasileiros pretendem transferir para o consumidor o ônus dos momentos de perda, que são comuns neste mercado, garantindo lucros através de taxação excessiva de um alimento importante.

A ANIA argumentou ainda que o alho seria um condimento insubstituível, de alto valor nutricional e medicinal. Seria o único alimento no Brasil que se encontraria sob o protecionismo do antidumping, prejudicando a população brasileira que tem neste importante alimento, um ingrediente fundamental na culinária do dia-a-dia. Indicou que o preço do alho teria apresentado uma variação acentuada em 2012, sendo o quarto produto com a maior alta, da ordem de 42,18%, impactando a cesta básica, com a maior contribuição no aumento de preços entre todos os alimentos – 1,29%.

A ANIA apontou, ainda, que são quase vinte anos de medida antidumping e o cenário atual é bastante distinto do ano de 1994, quando foi aberta a primeira investigação contra o alho chinês, e sugeriu que deveriam ser buscadas outras formas de incentivo ao produtor nacional, que atendam aos interesses dos consumidores e do mercado como um todo.

Argumentou que na presente revisão, restou comprovado que não existe dano à indústria nacional no período em análise, e que existem empresas na China que atuam de acordo com as regras de mercado e não praticam dumping nos seus preços de alho, não havendo justificativa plausível para a ANAPA requerer a manutenção, muito menos o aumento da taxação antidumping de forma genérica e com base em dados questionáveis.

Argumentou que, segundo relatório da FAO de junho de 2013, o Brasil teria adquirido quantidades decrescentes de alhos chineses em 2010, 2011 e 2012, que teriam sido, respectivamente, 97,2, 100,6 e 88,3 mil toneladas.

Defendeu que os importadores também seriam empresários brasileiros que gerariam milhares de empregos diretos e indiretos.

Denunciou, ainda, fatos que teriam ocorrido fora do âmbito do processo e que teriam o objetivo de fazer pressão. Nesse sentido, citou a realização da audiência pública na Câmara dos Deputados, sem a convocação das associações dos produtores e exportadores chineses e outras empresas e associações habilitadas no processo.

A ANIA apresentou, também, comentários no sentido de que o governo brasileiro estaria desonerando os alimentos, de modo a garantir o abastecimento sem pressionar os índices inflacionários. Neste cenário, a proposta de aumento da taxa antidumping do alho chinês como proposto pela ANAPA, por sua natureza inflacionária, caminha na direção contrária do que almejaria a sociedade. A ANIA considerou injusto sobretaxar com antidumping um alimento essencial e insubstituível como o alho, em detrimento de questões de interesse público, como a alimentação do povo brasileiro e o controle da inflação.

Por fim, defendeu a aplicação de medidas diferenciadas e a manutenção da taxação atual, com redução gradativa até 2016.

A empresa Jining Everbright lembrou que outra questão relevante, que não teria sido objeto de análise no processo de revisão, estaria relacionada à produtividade dos países produtores de alho e à influência dessa produtividade nos custos de produção ante a eficiência obtida com as boas técnicas agrícolas. O Brasil nas últimas décadas vem se destacando no setor agrícola justamente pelo trabalho primoroso da Embrapa que desenvolveu inovadoras tecnologias e fizeram crescer a produtividade de inúmeros produtos agrícolas, tornando o país um dos maiores produtores de grãos do mundo.

Segundo as informações obtidas junto a FAO, a China produziu, em 2010, 18.558.669 toneladas de alho, numa área total de 786.144 hectares. Pela mencionada estatística a produtividade média da República Popular da China, em 2010, foi de 2.360 caixas de alho por hectare. Utilizando-se as mesmas informações da FAO, a produtividade da Argentina teria sido de 920 caixas por hectare e a do Brasil de 996 caixas por hectare, ambas em 2010.

Segundo a empresa, não pode a China ser punida por possuir elevada produtividade, em decorrência de avanços tecnológicos. A imputação de dumping seria, segundo a empresa, uma distorção nos parâmetros de livre comércio, em razão da capacidade tecnológica do país. A prevalecer esse entendimento o Brasil em breve poderia ser alvo de imputação de práticas de dumping na produção de grãos por ter alcançado um excelente nível tecnológico, o que lhe fez reduzir os custos de produção e integrar com grande competividade o mercado agrícola mundial.

Outra questão destacada pela empresa, a partir da análise da estatística da FAO, é de que a China exportou, em 2010, 1.365.187 toneladas de alho. Em que pese ser um número absoluto e expressivo, as exportações da China, segundo a empresa, representariam apenas 7% da sua produção total. Já a Argentina exportaria para o Brasil 80% da sua produção total. No mesmo período de 2010, segundo as estatísticas do Sistema Aliceweb, o Brasil importou da República Popular da China 97.190 toneladas de alho. Comparando-se este volume com o total das exportações da República Popular da China, conforme as estatísticas da FAO durante o ano de 2010, o mesmo representaria, apenas, 7% do total das exportações da China nesse período. A exportadora concluiu, portanto, que os volumes percentuais de exportação de alho da China para o Brasil não seriam representativos a ponto de causar dano à indústria doméstica, pois representariam apenas 7% do volume total de exportação daquele país.

A empresa Temperalho argumentou que não haveria motivos para aumento da cobrança da medida antidumping tendo em vista que o preço do alho argentino, nos últimos cinco anos, atingiu o valor de US$ 1,53/kg, enquanto as exportações chinesas, no mesmo período, alcançaram uma média US$ 0,90/kg. Argumentou que, segundo dados do Aliceweb, as remessas de alhos chineses para o Brasil se mantiveram constantes, na casa das 93 mil toneladas anuais. Em relação ao preço, apontou a paridade entre aquele praticado pelos chineses e os praticados entre os países do Mercosul, considerando a atual margem de dumping.

A empresa Temperalho apresentou, ainda, decisão do STJ a respeito dos requisitos para imposição de medida provisória e argumentou que a legislação da OMC estabeleceria requisitos que deveriam ser atendidos para que se aplicassem tais medidas. Defendeu que a OMC teria estabelecido margem mínima de dumping e determinado a necessidade de comprovação de prejuízo à indústria doméstica do país importador decorrente da prática de dumping. Defendeu que somente o dumping condenável seria suscetível à aplicação de medida antidumping e, para que se incida a medida, haveria a necessidade de suporte fático, real prática de dumping. Nesse sentido, a Temperalho requereu a manutenção da medida antidumping nos atuais patamares, uma vez que sua majoração deveria ser condicionada a demonstração de prejuízo e nexo de causalidade.

A empresa importadora Teixeira e Reis alegou que a aplicação do direito antidumping impediria a livre concorrência. Segundo a importadora, a apresentação de petição pelos agricultores nacionais é uma estratégia para mascarar suas ineficiências, na tentativa de eliminar a concorrência e praticar preços mais elevados e bem superiores ao custo de produção, prejudicando o consumidor. Argumentou que o alho chinês está presente no mercado brasileiro desde 1991 e que se a intenção dos chineses fosse acabar com o mercado interno do Brasil o teriam feito anos atrás, quando não existiam medidas antidumping em vigor.

A empresa solicitou, ainda, que fosse solicitado a West-Norway que apresentasse documentos que comprovassem a participação societária de outras empresas em sua composição acionária, como no caso da fusão com a Pro Fish AS, bem como que solicitasse à ANIA que trouxesse aos autos a relação de todos os seus associados. Afirmou que restaria claro o interesse comum dos importadores representados pela ANIA e a exportadora chinesa, no que tange a inibição da prática de dumping alegadamente efetuada pela China. Por fim, a Teixeira e Reis requereu a desconsideração das respostas aos questionários apresentados pelas empresas chinesas verificadas, alegando que, pelo fato de a China se tratar de um país “socialista que mantém padrões comunistas”, dificilmente se poderia ter acesso aos dados para uma análise segura das condições de produtividade, já que ao camponês é defeso se pronunciar sobre as condições de trabalho a qual é submetido, e por isso, haveria formação de preço artificial.

Informou que as faturas da West-Norway, quando comparadas entre os importadores, trazem distorções de preços astronômicos, e que não é crível que em 48 horas possa ter uma variação tão grande nos preços de venda do alho. Dessa forma, alegou que haveria flagrante indício de que tais preços foram manipulados a fim de esconder o dumping praticado, ou colocados aos autos a fim de lograr êxito na formação de uma margem de dumping individualizada. Alegou que, pelo fato de propriedades rurais chinesas terem área de 666 m² não teriam capacidade para produção de altas proporções, contrariando a informação prestada pela West-Norway de que as empresas Shandong Goodfarmer e Jining Greenway seriam produtoras. Segundo à empresa importadora:

“Em contraposição à informação da West-Norway, a requerente informou que as duas empresas, citadas anteriormente, responderam aos questionários como exportadoras, e supõe que a distração da procuradora da West-Norway, em considerá-las produtoras, advém do acúmulo de trabalho e da defesa de lados antagônicos.”

Por fim, a importadora requereu que fosse mantida a atual taxa antidumping para importações de alhos de origem chinesa, já que esta atenderia às necessidades dos importadores e dos produtores dessa mercadoria. Requereu também que fosse admitida, alternativamente:

 “como custo de produção/exportação o apresentado pelo INTA-Argentina, no valor de US$ 17,53, e assim firmar acordo de preço com o exportador chinês FACTUM ENTERPRISES LIMITE, ao preço de U$ 13,50 por toda campanha 2.013/2.014, já que aplicando-se o valor de 35% do imposto de importação, chegar-se-ia a um valor final de importação de US$ 18,225, o que inibiria por completo qualquer margem de dumping que poder-se-ia remanescer e que fosse inadmitido qualquer tratamento diferenciado a quem quer que seja, visto ser admitido a individualização de margem de dumping, e inadmitido tratamentos diferenciais ou especiais” (sic).

Destacou que a empresa norueguesa West-Norway é estrangeira, com sede e administração fora do Brasil, enquanto as demais importadoras são empresas brasileiras. Alegou, ainda, que vê estampada a formação de um grande monopólio por parte da West-Norway, uma vez que esta controlaria sozinha o fornecimento de alho no mercado interno, cuja venda seria feita com exclusividade por meio da empresa Sanes Brasil Agroindustrial S.A. Informou que caso seja acolhida a pretensão da empresa norueguesa, a Sanes, como vendedora exclusiva, terá o controle interno do produto, passará a ditar as regras, controlando os preços no mercado.

Alegou que a empresa norueguesa deixa clara na sua peça juntada ao processo, que teria acesso a informações privilegiadas. Sobre o assunto, argumentou que:

“(...) Quando os técnicos estiveram na China para exame in loco, a procuradora, advogada, constituída da empresa norueguesa, também compareceu na mesma data com os técnicos". Ainda reforça o argumento de controle exclusivo pela West-Norway, afirmando que a advogada dessa empresa é a mesma dos exportadores chineses Jining Greenway e Shandong Goodfarmer, da ANIA e da Sanes Brasil Agroindustrial S/A.

O monopólio pretendido pela West-Norway fere princípios constitucionais, no caso o art. 5o, XIII, pois esse monopólio pretendido por ela impede as importadoras brasileiras, em especial a peticionária, de exercerem suas atividades comerciais.”

Por fim, a importadora argumentou que seria grande compradora das duas exportadoras Shandong Goodfarmer e Jining Greenway e essas exportadoras chinesas, estariam alegando que firmaram compromisso de venda exclusiva com a trading norueguesa West-Norway. Deixou consignado que haveria uma quantidade enorme de empresas brasileiras importadoras que foram deixadas de fora do processo, sem ter o direito de se manifestarem a respeito, cujo direito de trabalharem estaria sendo impedido, uma vez que empresas exportadoras chinesas restariam excluídas desse processo de revisão.

Por fim, a importadora destacou que apenas a empresa Sanes Brasil fornecerá alho chinês para o Brasil. Nesse sentido, apresentou reprodução da conversa com a empresa Jining Greenway, na qual essa afirma que venderia alho apenas para a Sanes Brasil. Por fim, a empresa requereu que fosse feita justiça, devendo ser aplicadas as regras, normas, diretrizes legislações e o direito, de forma ampla e geral para todos, sem distinção, seja ela qual fosse.

Nesse sentido, também se manifestaram as empresas Zamuner & Zamuner, Alho Minas, Comercial Louro, Comercial Paty, Rio Claro, Irmão Marques, Pardal Distribuidora, RJU Comércio e Beneficiamento, Supre Distribuidora e a empresa Comercio Helena.

A China Chamber of Garlic defendeu que não haveria fundamento para que fosse prorrogado o direito antidumping. Segundo a CCG não haveria quaisquer evidências ou indicações de que ainda exista dano ou que poderá vir a existir dano à indústria doméstica caso seja suspendido o direito aplicado.

Nesse sentido, argumentou que a indústria doméstica vem se beneficiando da aplicação, por 15 anos, do direito antidumping, melhorando sua posição absoluta e relativa no mercado doméstico, fato comprovado pelas tendências positivas apontadas pelos indicadores da indústria domestica ao longo da investigação, com ganhos de mercado, altos registros de vendas, produção, produtividade e emprego em 2012. Além disso, o aumento da importação de alho chinês teria ocorrido em função da necessidade de atender à crescente demanda brasileira. Destacou, ainda, que a peticionária teria expandido sua parcela do mercado e teria alcançado 40%, superando dessa forma a China, que teria ficado com 39% do mercado.

A CCG sustentou, ainda, que a mera presença das importações chinesas não caracterizariam continuação do dano, ou mesmo implicariam uma alta probabilidade de retomada de dano à indústria nacional.  Considerando que a China é, indiscutivelmente, a maior produtora de alho no mundo, a presença de importações advindas da China é uma realidade do mercado brasileiro e global. Destacou ainda que a China tem diminuído suas exportações nos anos mais recentes, pois estaria focada em seu próprio mercado interno.

A CCG defendeu que, em relação ao mercado brasileiro, teria havido aumento geral de 26,2%, de P1 a P5, e 33,5%, de P4 a P5. Tanto o mercado doméstico quanto o global teriam sido beneficiados por aumento da demanda em P3 e P4 oriundo de rumores sobre a eficiência do alho contra o vírus H1N1. Como resultado, as vendas teriam disparado, assim como os preços e as margens de lucro.

Defendeu ainda que, conforme dados de importação e do mercado brasileiro, a indústria doméstica não apenas teria expandido sua parcela no mercado, como também teria melhorado sua posição em relação às importações totais. A CCG lembrou ainda que o mercado doméstico teria aumentado 26,2%, de P1 a P5, enquanto  a peticionária teria apresentado incremento de 42,8% em suas vendas domésticas.  Da mesma forma, lembrou que, de P4 para P5, o consumo doméstico cresceu 33,5% e as vendas da peticionária cresceram 67%. Portanto, sustentou que os dados apontariam para a ausência de determinação positiva de dano ou de probabilidade de retomada de dano.

Lembrou ainda que, segundo a peticionária, a área plantada, a produtividade e a produção teriam se estagnado devido à competição enfrentada com as importações. No entanto, a CCG defendeu que os dados registrados demonstrariam que a afirmação não seria verídica. Indicadores de produção, de área plantada e de produtividade teriam variado positivamente ao longo do período da revisão. Ressaltou que de acordo com os números fornecidos pela CONAB/ PROHORT, fonte pública, idônea e imparcial de informação, os preços de vendas da indústria doméstica se mantiveram acima dos custos de produção informados, propiciando à peticionária alta lucratividade em suas operações, o que em conjunto com o aumento de produção, vendas, produtividade, utilização da área disponível, entre outros, sustentam a inexistência de dano.

Em relação ao emprego, a CCG argumentou que apesar dos ganhos de eficiência, o número total de funcionários teria alcançado o nível mais alto no período de revisão em P5. Estatísticas referentes aos salários refletiriam tendência positiva, apresentando os níveis mais altos em P5. Portanto, defendeu que não haveria base para argumentar que emprego e salário poderiam refletir uma continuação ou retomada do dano.

Defendeu que os ganhos reportados pela peticionária, em P5, foram mais altos que a média do período de revisão.  Ressaltou que o volume de importações sob investigação não pareciam influenciar a receita da indústria doméstica. As importações teriam alcançado pico em P3, momento em que superaram 110.000 toneladas. Entretanto, no mesmo período, a indústria doméstica vendeu 100% de sua produção, fato que nunca antes havia ocorrido.

Alegou ter constatado discrepância significativa entre os dados reportados pela peticionária e pelo PROHORT - Programa Brasileiro de Modernização do Mercado de Hortifrutigranjeiro. Conforme mencionado por esta Câmara anteriormente, os dados fornecidos pela peticionária são constantemente inferiores aos preços de fontes imparciais como o PROHORT. Essa diferença variou entre 10,9% e 42,6% durante o período de análise da revisão.

A CCG argumentou, ainda, que não haveria quaisquer evidências de que as importações chinesas iriam aumentar em volume caso o direito antidumping fosse extinto. Pelo contrário, as evidências mostrariam que os volumes de exportação da China, na verdade, diminuíram ao longo do período de revisão pois seus produtores já começaram a se concentrar no crescente mercado de alho interno da China. Apontou que dados da FAO indicariam que, desde 2008, as exportações chinesas têm sido constantemente menores que a exportação global de alho. Portanto, restaria evidente que os produtores chineses estariam cada vez mais focados no mercado interno chinês ao invés de mercados de exportação.

Alegou que não consta nos autos elementos probatórios de que os preços calculados pela peticionária foram adequadamente coletados ou avaliados. Segundo a Câmara, os preços  se referem tão somente aos produtores de Santa Catarina, e sua metodologia de cálculo e as devidas planilhas, sequer foram remetidas para apreciação. Alegou, ainda, que as autoridades deveriam basear sua determinação final a partir de preços que são constantes de dados públicos fornecidos pelo PROHORT e que constituem a melhor informação disponível.

Apresentou gráfico com a relação entre as importações de alho da Argentina e da China. Segundo a CCG, no momento da comercialização do alho de Santa Catarina, a origem que realmente concorre com esse produto seria a Argentina e não a China, demonstrando ausência completa de causalidade ou correlação entre o dano que se está estudando e a origem investigada cujo os efeitos se pretenda analisar. Diante disso, contestou causalidade que pretende afirmar a ANAPA, uma vez que o momento dos menores preços fornecidos pela peticionária em P5 correspondem ao período com o maior volume de importações argentinas de todo o período objeto da revisão, o que tornaria improvável que as importações do alho chinês influenciem os preços da região sul, uma vez que os preços reportados pela ANAPA são exclusivamente de Santa Catarina, que têm o foco das suas vendas no 1o semestre do ano e não representam o real impacto das importações chinesas.

Solicita, por fim, que se confirme a inexistência de dano atual à indústria brasileira de alho e de alta probabilidade de recorrência de dano à indústria brasileira caso o direito antidumping seja extinto.

Em resposta às manifestações apresentadas, a ANAPA sustentou que não houve questionamentos a respeito da similaridade entre o alho chinês e produzido no Brasil. Alegou que há interferência estatal nas práticas agrícolas da China, país que tem a maior produção mundial, e que essa produção é orientada à exportação, haja visto que as empresas que responderam ao questionário teriam informado que não vendem para seu mercado interno.

A respeito da continuação ou retomada do dano, a ANAPA destacou que, conforme dados apresentados pela indústria doméstica e disponíveis para verificação in loco, constatou-se que a China tornou-se a principal fornecedora de alho para o Brasil, ademais, aumentou sua participação no consumo nacional aparente. Apesar do aumento da área plantada, não teria havido avanço da utilização da capacidade produtiva por parte da indústria doméstica. Houve ainda piora na relação custo/preço da indústria doméstica, sem contar o fato de ter havido subcotação dos preços praticados pelos exportadores chineses em relação aos preços praticados pela indústria doméstica ao longo do período de dano, mesmo com a cobrança de direito antidumping.

Ressaltou que se faz necessário destacar que, em uma revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, deve-se demonstrar que a retirada da medida levaria à continuação ou retomada do dano. Opinou que se presume, nesse sentido, que o direito antidumping em vigor é tal que proporciona à indústria doméstica um cenário de ausência de dano, sendo este o objetivo do direito: eliminar o dano sofrido. Portanto, em processos de revisão, se investiga a possibilidade de o dano voltar a ocorrer em caso de revogação da medida e não da retomada do dumping, uma vez que ao longo de todo o período objeto da presente revisão, o dumping nunca deixou de existir em razão de, entre outros, a medida antidumping ter se mostrado ineficiente ou, ainda, de os produtores e/ou exportadores chineses terem absorvido completamente o direito.

A ANAPA argumentou, ainda, que no caso concreto o que acontece é que as importações chinesas continuam causando impactos negativos à indústria doméstica, que sequer pôde cobrir os custos de produção na maior parte do período sob avaliação, mesmo com cobrança da medida antidumping. Apontou que, na hipótese de extinção da medida ocorreria, obviamente, intensificação do dano sofrido, haja vista que no período de dano as importações chinesas aumentaram 44,18%, de P1 a P5. Além disso, no mesmo intervalo os preços caíram nada menos que 51,30%.

Concluiu que, considerando a capacidade de produção da China e a evolução das importações desse país, o dano se agravaria ainda mais caso fosse encerrada a cobrança do  direito. Portanto, defendeu que, mais do que prorrogar o direito, se faz necessário aumentar a alíquota cobrada, dado que os atuais US$ 0,52/kg não seriam capazes de eliminar o dano à indústria doméstica produtora de alho.

A Associação reiterou ainda que a indústria doméstica sofre dano ocasionado pela continuação da prática de dumping pelos exportadores chineses ao longo de todo o período objeto da revisão. Informou que restou comprovado que o mercado nacional expandiu-se e que as importações chinesas aumentaram sua participação no consumo aparente e que a manutenção do market share só teria sido possível devido a forte queda verificada nos preços nacionais. Teria havido, ainda, subcotação em todos os períodos, representando 35% em média. Adicionalmente, apontou que a China vem aumentando sua área plantada e seu nível de exportações.

A ANAPA alegou ainda que as importações chinesas absorveram, desde sempre, o antidumping, e a simples constatação da enorme capacidade de produção e de exportação da China já é motivo suficiente para aumento das exportações chinesas de alho para o Brasil. Destacou que o quadro pretendido pela ANIA, resultado de estatísticas distorcidas, não representaria a realidade na produção nacional de alho e que não seria possível para os produtores nacionais auferir lucro de 63%, quando o preço praticado em P5 foi abaixo do custo e quando tiveram que reduzir o preço em 75%. Por isso haveria enorme equívoco no números da ANIA , devido às estatísticas do PROHORT compreenderem alhos de diversas origens.

Em relação à prorrogação do direito antidumping, a ANAPA solicitou sua manutenção e substancial majoração, uma vez que, conforme verificou-se nas últimas revisões, os exportadores chineses absorveriam o direito e retomariam suas exportações.

8.1 Das considerações

Nos termos do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, o prazo de aplicação de direito antidumping pode ser prorrogado desde que seja demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e à continuação ou retomada do dano dele decorrente. Desse modo, não há necessidade de se demonstrar a existência de objetivo predatório da China, também não haveria necessidade de se comprovar que houve modernização da indústria nacional.

Da mesma forma, não há necessidade de que haja prejuízo à indústria nacional para que o prazo de aplicação de um direito seja renovado. De acordo com o regulamento brasileiro, basta que haja determinação de probabilidade de continuação do dumping e de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.

Nesse sentido, a inegável capacidade de produção e de exportação chinesa de alhos contribui, de fato, para corroborar o entendimento de que, caso o direito antidumping seja extinto, haveria aumento relevante das exportações de alho da China para o Brasil, o que poderia acarretar o agravamento do dano à indústria doméstica. Importa destacar que não há elementos probatórios de que a China tenha diminuído suas exportações nos anos mais recentes ou que estaria destinando suas vendas ao seu próprio mercado interno, posto que os dados detalhados de importação indicam aumento da exportação chinesa de alhos para o Brasil durante o período de análise da revisão, apesar de haver um direito antidumping em vigor.

Vale lembrar, também, que a aplicação de um direito antidumping tem por objetivo neutralizar o dano provocado pelas importações a preços de dumping, não sendo portanto, destinada a prejudicar um exportador eficiente, mas a proteger a indústria nacional contra uma prática desleal de comércio.

Importante destacar, ainda, que nos processos de defesa comercial são analisados unicamente elementos relacionados à prática de dumping e ao dano à indústria doméstica dele decorrente. Portanto, o valor nutricional do alho, sua importância na culinária nacional, sua aplicação medicinal ou o impacto do aumento de preço sob a inflação não são objeto de análise. Da mesma forma, alegações desprovidas de qualquer embasamento fático, relacionadas à cartelização ou à concorrência no mercado de alho no Brasil não são de competência, razão pela qual estas questões não serão abordadas.

Em relação à solicitação de aplicação do direito antidumping apenas nas entressafras brasileiras, deve-se ressaltar que verificou-se, durante a revisão que, segundo os dados da CONAB, a colheita da produção brasileira, nas regiões Sul e Centro Oeste, ocorre em períodos distintos, de modo que não há entressafra, mas apenas uma oferta reduzida do produto nacional. Desse modo, a aplicação sazonal do direito antidumping afetaria sua eficácia na neutralização do dano à indústria doméstica.

Verificou-se que as importações de alho originárias da China ocorrem durante todo o ano, não havendo, portanto, importações apenas nos períodos de escassez da produção nacional. Desse modo, não há complementariedade entre a produção nacional de alhos e a chinesa, mas competição desleal por meio da prática de dumping, que impede a produção nacional de cobrir seus custos de produção e suprir parcelas maiores do mercado brasileiro.

Importa observar que a análise do comportamento da importações deve ser realizada no âmbito dos períodos sob investigação, não sob os anos tomados de janeiro a dezembro. Nesse sentido, ao contrário do argumentado, as importações originárias da China não se mantiveram na casa dos 93.000 toneladas anuais, mas aumentaram de 76.830 toneladas, em P1, para 110.880, em P5.

Ademais, deve-se esclarecer que a presente revisão trata da renovação de um direito antidumping, de modo que argumentações relacionadas à aplicação de medidas provisórias estão fora do escopo dessa análise. Os requisitos para aplicação de um direito provisório nos casos de investigações de prática de dumping são distintos dos requisitos para renovação do prazo de aplicação de um direito antidumping nos termos do Decreto no 1.602, de 1995.

Em relação ao pedido de desconsideração das resposta aos questionários apresentados pelas empresas chinesas, concluiu-se não haver motivos que justificassem tal desconsideração, uma vez que as informações fornecidas nas mencionadas repostas foram devidamente verificadas.

Além disso, deve-se destacar que a presença de advogados das partes interessadas durante as verificações in loco não afronta o disposto no regulamento brasileiro, mas contribui para o exercício do direito das partes interessadas ao contraditório e a ampla defesa. Sobre o tema, deve-se esclarecer que a citada advogada acompanhou a verificação in loco dos exportadores que representa legalmente, mas não cumpriu papel de expert e perita contábil. Os técnicos atuam de forma isenta e em contato direto com os representantes das empresas verificadas, procedendo à avaliação dos dados contábeis apresentados, não se subtendo à interpretações ou auxílio de terceiros no desempenho de suas atividades. 

Por fim, demonstram alguns importadores e exportadores desconhecimento da matéria ao alegar que o imposto de importação, frete e despesas de internação devem ser considerados na apuração da margem de dumping. O cálculo da margem de dumping se dá por meio da comparação entre o valor normal e o preço de exportação do produto analisado, de preferência no nível de comércio ex fabrica, para determinar discriminação de preços por parte das empresas investigadas. Além disso, não há que se falar em apresentação de compromissos de preços por empresa importadora, em nome de empresa exportadora que sequer se manifestou nos autos do processo. A eventual apresentação de compromissos de preços deve atender ao disposto na Seção V do Decreto no 1.602, de 1995.

As considerações relativas às manifestações de ausência de dano à indústria doméstica estão refletidas no item 7.

Os fatores que levaram ao aumento da demanda por alhos, como os rumores sobre a eficiência do alho contra o vírus H1N1 apontados nas manifestações, não resultam em conclusão de ausência de possibilidade de continuação do dano à indústria doméstica. Pelo contrário, o aumento da demanda verificado de P2 para P3 provocou aumento de 50.477 mil toneladas nas importações sob investigação, enquanto as vendas da indústria doméstica aumentaram 12.027 mil toneladas no mesmo período.

Considerou-se que assiste razão à Anapa na observação de que apesar de os produtores nacionais terem aumentado a área plantada, não houve avanço na utilização da capacidade produtiva por parte da indústria doméstica, tendo ocorrido prejuízo na relação custo/preço em decorrência do aumento das importações a preços de dumping.

9 DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

9.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Portanto, o direito que se busca renovar tem o objetivo exclusivo de neutralizar o dano à indústria doméstica.

Na atual revisão, foram utilizadas informações fornecidas por trading companies porque, dadas as peculiaridades do mercado de alho, caracterizado pela existência de inúmeros pequenos produtores, não houve possibilidade de utilizar dados diretamente fornecidos por produtores chineses.

Importa esclarecer que os produtores chineses de alho não exportam diretamente a sua produção. Ocorre que o cultivo chinês é adquirido por empresas intermediárias que se encarregam de efetuar a limpeza e a seleção do produto com o objetivo de exportar o produto ao Brasil.

Os cálculos efetuados indicaram a probabilidade de continuação da prática de dumping, tendo sido apuradas as margens de dumping individuais para as empresas selecionadas que responderam o questionário do exportador, conforme demonstrado a seguir:

Margens de dumping

US$/kg

 

Margem Absoluta de Dumping

Hong Chang

1,28

Jining Greenway

1,07

Shandong Goodfarmer

1,10

Jining Trans High

1,25

Greenstream

1,09

Cabe então verificar se a margem de dumping apurada foi superior à subcotação observada nas exportações da China para o Brasil. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço médio recebido pelos produtores nacionais.

Considerando que em P5 ficou comprovado que houve supressão dos preços da indústria doméstica, fez-se necessário, ajustar os preços de venda de alhos no mercado interno nesse período, de forma a não reproduzir, quando da aplicação da medida, o efeito constatado sobre os seus preços. O resultado foi convertido em dólares estadunidenses.

Para as empresas Shandong Goodfarmer e Jining Greenway o preço de exportação foi apurado a partir dos dados apresentados em resposta ao questionário do exportador. Para as demais empresas o preço de exportação foi apurado a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, na condição CIF, em dólares estadunidenses.

Ao preço de exportação apurado foram acrescidos o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação do produto.

Dessa forma, foram obtidas as seguintes subcotações, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Subcotação

Em US$/kg

 

Greenway

Goodfarmer

Hong Chang

Trans High

Greenstream

China

Subcotação

0,92

0,99

1,07

1,02

0,85

0,78

 Considerando que para a totalidade das importações brasileiras originárias da China a subcotação apurada foi inferior à subcotação de cada uma das empresas selecionadas, e ainda que as empresas selecionadas representavam 33% do volume importado pelo Brasil, concluiu-se que a aplicação de medida antidumping em montante equivalente a subcotação total seria suficiente para neutralizar os efeitos nocivos das importações objeto de dumping.

10.  DA CONCLUSÃO FINAL

O mercado brasileiro foi sempre suprido por uma parcela significativa de alho importado. Tal fato constituía um estímulo para os concorrentes internacionais, em disputa por um mercado consumidor de grande potencial de crescimento, assim como também para os produtores nacionais, contribuindo para a modernização da cultura brasileira de alho. Entretanto, as importações originárias da China, iniciadas em 1993, avançaram no mercado interno brasileiro a preços de dumping, tendo causado dano à indústria doméstica.

Na petição apresentada em 1994 pela AGOPA, deu-se início à discussão sobre a adoção de medidas capazes de reprimir as consequências danosas à produção nacional de alho decorrente das importações originárias da China, destacando os prejuízos causados, em especial, aos estados centrais de Goiás, Minas Gerais, Bahia, Espírito Santo, São Paulo e o Distrito Federal, cujas safras coincidiam com o período de colheita e comercialização do alho chinês. Ressalve-se que tal fato fez parte da discussão à época, quando as importações ocorriam basicamente no segundo semestre porque a China ainda não tinha nem o volume de produção atual e nem dispunha de um sistema de armazenagem frigorificado eficiente que permitisse ofertar o produto ininterruptamente ao longo do ano.

Assim, verificou-se que o direito antidumping aplicado às importações de alho originárias da China ensejou a redução dessas importações e o aumento da produção nacional. Para a ANAPA, a medida antidumping contribuiu para proporcionar aumento da produção, do emprego, da renda das famílias e do desenvolvimento das regiões produtoras no período de 1995 a 2000.

Quando da segunda revisão, que considerou o período de julho de 2001 a junho de 2006, verificou-se retomada significativa das importações originárias da China, em razão principalmente da obtenção de liminares na justiça contra o recolhimento do direito antidumping. Durante aquele período, a China superou a Argentina como principal exportador para o Brasil, ao mesmo tempo em que a produção brasileira entrou em processo de retração.

Observou-se, nesse terceiro pedido de revisão, cuja análise incluiu o período de julho de 2007 a junho de 2012, que este pode ser considerado como de instabilidade para a indústria doméstica. Como foi apresentado, enquanto os exportadores chineses se consolidaram ao longo desse período como os principais fornecedores ao Brasil, os produtores domésticos não conseguiram expandir sua produção de maneira consistente; tendo comercializado o produto sem a remuneração adequada.

É importante lembrar que, durante o período em análise, a produção chinesa deslocou a produção argentina do mercado brasileiro, concretizando assim uma posição ainda mais relevante no mercado nacional. Como foi apontado nesse, a elevação da alíquota do direito antidumping em vigor nas revisões anteriores parece não ter sido suficiente para permitir a recuperação e a consolidação dos produtores nacionais, embora tenha permitido a manutenção da cultura no país.

Fundamentando-se nas informações apresentadas, concluiu-se que a extinção do direito antidumping provocará,  muito provavelmente, a continuação do dumping e do dano dele decorrente, conforme dispõe o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

Dessa forma, propõe-se a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de alhos frescos ou refrigerados originárias da China, por um período de até 5 anos, na forma de alíquota específica, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, no montante de US$ 0,78/kg (setenta e oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma) para todas as empresas exportadoras chinesas.