Resolução CC-FGTS nº 809 DE 10/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2016

Aprova condições para renegociação de dívidas em operações de crédito do FGTS.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de revisão dos critérios e condições de renegociação e pagamento de dívidas de operações de crédito junto ao FGTS autorizadas pela Resolução nº 752, de 2 de setembro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Definir parâmetros e condições de renegociação de dívidas nas áreas de habitação, saneamento, infraestrutura e demais operações firmadas pelo extinto Banco Nacional de Habitação (BNH) e pelo Agente Operador do FGTS, representadas por operações de crédito com agentes devedores do FGTS.

Art. 2º Para as operações de crédito do FGTS contratadas originalmente até 1º de junho de 2001, inclusive aquelas firmadas pelo extinto BNH, o Agente Operador adotará os parâmetros deste artigo.

§ 1º Na apuração do valor da dívida de contratos da área de habitação para liquidação ou renegociação:

I - os encargos vencidos e as amortizações compulsórias não repassadas serão atualizados com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros com base nas taxas nominais definidas a seguir:

a) taxa contratual, até 4 de dezembro de 2002;

b) 3,08% a.a. (três inteiros e oito centésimos por cento ao ano), de 5 de dezembro de 2002, data de publicação da Resolução nº 408, de 26 de novembro de 2002, até a data da renegociação, limitada a 31 de dezembro de 2026.

II - A dívida vincenda será atualizada com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescida de juros à taxa contratual "pro-rata die" do último vencimento dos encargos até a data da renegociação.

§ 2º Na liquidação ou amortização das dívidas de contratos de habitação apuradas na forma do § 1º serão observados os seguintes parâmetros:

I - utilização de títulos CVS à taxa de juros nominal de 3,08% a.a. (três inteiros e oito centésimos por cento ao ano);

II - utilização de bens e/ou direitos, de titularidade do devedor, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, mediante prévia avaliação econômica/financeira e equalização a taxas de mercado;

§ 3º Na renegociação das dívidas de contratos de habitação apuradas na forma do § 1º serão observados os seguintes parâmetros:

I - para parcelamento do débito:

a) atualização mensal da dívida com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros com base nas taxas nominais de 3,08% a.a. (três inteiros e oito centésimos por cento ao ano) até 31 de dezembro de 2026 e 6% a.a. (seis por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2027;

b) cálculo das prestações pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (SAC);

c) prazo de até 360 (trezentos e sessenta) meses, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas; (Redação da alínea dada pela Resolução CC/FGTS Nº 1038 DE 07/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) prazo de até 240 (duzentos e quarenta) meses, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas;

d) vencimento antecipado do contrato no caso de inadimplência superior a 3 (três) encargos mensais;

e) garantias contratuais definidas no contrato que deu origem ao débito ou outras garantias, a critério do Agente Operador;

f) Eventuais amortizações extraordinárias em contratos parcelados com prazo superior a 240 (duzentos e quarenta) meses ao amparo desta Resolução, com recursos oriundos de novações de créditos do Agente Financeiro perante o FCVS, se destinarão obrigatoriamente à redução do prazo do contrato. (Alínea acrescentada pela Resolução CC/FGTS Nº 1038 DE 07/07/2022).

II - para refinanciamento do débito com liquidação futura em parcela única:

a) atualização do valor renegociado com base nas taxas dos títulos CVS;

b) prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de renegociação, podendo ser prorrogado, a critério do Agente Operador, por até metade do prazo de carência contratado;

c) garantia de créditos perante o FCVS, equivalentes a no mínimo 100% (cem por cento) de créditos FCVS aptos a novação ou outras garantias a critério do Agente Operador dentre o rol de garantias aceitas pelo FGTS, desde que em montante mínimo de 120% (cento e vinte por cento) da dívida renegociada objeto da renegociação, inclusive créditos FCVS na situação de Relação de Contratos Validados (RCV). (Redação da alínea dada pela Resolução CC/FGTS Nº 999 DE 29/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) garantia de créditos homologados na situação de Relação de Contratos Validados (RCV) perante o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) para liquidação do valor renegociado com títulos CVS e outras garantias a critério do Agente Operador, desde que em montante mínimo de 120% (cento e vinte por cento) da dívida renegociada objeto da renegociação. (Redação da alínea dada pela Resolução CC/FGTS Nº 882 DE 27/03/2018).
Nota: Redação Anterior:
c) garantia de créditos aptos para novação perante o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) para liquidação do valor renegociado com títulos CVS;

d) após o término do prazo de carência pactuado conforme alínea "b" deste inciso, o saldo devedor será exigido em parcela única.

e) a critério do Agente Operador, são admitidas prorrogações do prazo de carência, limitadas a 31 de dezembro de 2026, desde que o agente tenha adotado as providências para a novação de seus créditos, mas o processo de novação não tenha sido concluído no prazo de que trata a alínea "b" do inciso II do § 3º deste artigo. (Alínea acrescentada pela Resolução CC/FGTS Nº 1038 DE 07/07/2022).

§ 4º Na apuração do valor da dívida de contratos, exceto da área de habitação, para liquidação ou renegociação:

I - os encargos vencidos e as amortizações compulsórias não repassadas serão atualizados com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido da taxa de juros prevista no contrato, até a data da renegociação.

II - A dívida vincenda será atualizada com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescida de juros à taxa prevista no contrato "pro-rata die" do último vencimento dos encargos até a data da renegociação.

§ 5º Na liquidação ou amortização das dívidas apuradas na forma do § 4º serão observados os seguintes parâmetros:

I - utilização de títulos CVS equalizados à taxas de mercado;

II - utilização de bens e/ou direitos, de titularidade do devedor, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, mediante prévia avaliação econômica/financeira e equalização a taxas de mercado;

§ 6º Na renegociação das dívidas de contratos apuradas na forma do § 4º, para parcelamento do débito, serão observados os seguintes parâmetros:

I - atualização mensal da dívida com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros à taxa média ponderada dos contratos envolvidos;

II - cálculo das prestações por Tabela Price ou SAC;

III - para a dívida vencida até a data da publicação desta Resolução o prazo será de até 360 (trezentos e sessenta) meses, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas, sendo que eventuais amortizações extraordinárias em contratos parcelados com prazo superior a 240 (duzentos e quarenta) meses ao amparo desta Resolução, com recursos oriundos de novações de créditos do Agente Financeiro perante o FCVS, se destinarão obrigatoriamente à redução do prazo do contrato. (Redação do inciso dada pela Resolução CC/FGTS Nº 1038 DE 07/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - para a dívida vencida até a data da publicação desta Resolução o prazo será de até 240 (duzentos e quarenta) meses, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas;

IV - para a dívida vincenda o prazo será o prazo médio remanescente dos contratos envolvidos;

V - vencimento antecipado do contrato no caso de inadimplência superior a 3 (três) encargos mensais;

VI - garantias contratuais definidas no contrato que deu origem ao débito ou outras garantias, a critério do Agente Operador;

§ 7º Na renegociação da dívida, exceto da área da habitação, com concessão de prazo de carência, serão observados os seguintes parâmetros:

I - os encargos vencidos e as amortizações compulsórias não repassadas até a data da publicação desta Resolução serão atualizados com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescidos da taxa de juros prevista no contrato, até a data da renegociação;

II - as parcelas da dívida vincenda, à medida que forem vencendo, serão acrescidas ao saldo do inciso I;

III - o saldo devedor dos incisos I e II será atualizado com base nas taxas de mercado;

IV - prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de renegociação de dívidas, podendo ser prorrogado, a critério do Agente Operador, por até metade do prazo de carência pactuado;

V - garantia de créditos perante o FCVS, equivalentes a no mínimo 100% (cem por cento) de créditos FCVS aptos a novação ou outras garantias a critério do Agente Operador dentre o rol de garantias aceitas pelo FGTS, desde que em montante mínimo de 120% (cento e vinte por cento) da dívida renegociada objeto da renegociação, inclusive créditos FCVS na situação de RCV. (Redação do inciso dada pela Resolução CC/FGTS Nº 999 DE 29/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - garantia de créditos perante o FCVS, aptos para novação, em valor suficiente para liquidação da dívida;

VI - após o término do prazo de carência pactuado conforme este parágrafo, o saldo devedor composto pelos saldos do inciso I e II e a dívida vincenda remanescente dos contratos renegociados, será exigido em parcela única;

VII - durante o prazo de carência, o devedor poderá efetuar amortizações extraordinárias com títulos CVS, equalizados à taxas de mercado, ou em moeda corrente.

VIII - a critério do Agente Operador, são admitidas prorrogações do prazo de carência, limitadas a 31 de dezembro de 2026, desde que o agente tenha adotado as providências para a novação de seus créditos, mas o processo de novação não tenha sido concluído no prazo de que trata inciso IV do § 7º deste artigo. (Inciso acrescentado pela Resolução CC/FGTS Nº 1038 DE 07/07/2022).

§ 8º Consideram-se créditos aptos a novação, aqueles que cumpram os requisitos para novação perante o FCVS, na situação de RCV, homologados e auditados, inclusive o Valor de Avaliação de Financiamento (VAF) 3 e VAF 4. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CC/FGTS Nº 999 DE 29/06/2021).

Art. 3º Nas operações de crédito contratadas após 1º de junho de 2001, o Agente Operador adotará os parâmetros deste artigo.

§ 1º Os encargos vencidos e as amortizações compulsórias não repassadas serão apurados conforme condições contratuais da data do vencimento até a data da renegociação.

§ 2º Na renegociação das dívidas apuradas na forma deste artigo serão observados os seguintes critérios:

I - atualização monetária com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS;

II - cálculo das prestações por Tabela Price ou SAC;

III - prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;

IV - taxa média ponderada de juros contratuais, acrescida de 1 (um) ponto percentual;

V - manutenção das garantias contratuais ou outras garantias, a critério do Agente Operador;

VI - vencimento antecipado do contrato de renegociação e do contrato original no caso de inadimplência superior a 3 (três) encargos mensais.

Art. 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer obrigação do devedor incidirá atualização monetária, com base no índice de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescida dos juros contratados apurados "pro-rata die" da data de vencimento dos encargos até a data do pagamento, e dos juros de mora "pro-rata die" à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do débito em atraso.

Art. 5º Se o devedor em atraso liquidar integralmente em espécie a sua dívida vencida, antes de o atraso mais antigo completar 6 (seis) meses, os encargos vencidos poderão ser liquidados com substituição das cominações contratuais por atraso, pela remuneração da taxa de mercado aplicada da data de vencimento do encargo até a data do pagamento.

Art. 6º O Agente Operador deverá considerar a condição de pagamento do devedor e, esgotadas as ações administrativas de cobrança e negociação, adotar as providências para cobrança judicial dos débitos vencidos.

Art. 7º As dívidas renegociadas até a data de publicação desta Resolução podem ser renegociadas nas condições ora aprovadas, não sendo permitida retroação das presentes condições a datas anteriores às respectivas negociações efetuadas, exceto àquelas formalizadas nas condições da Resolução nº 752, de 2 de setembro de 2014.

§ 1º No caso das renegociações efetuadas na forma da Resolução nº 752, de 2014, para enquadramento nesta Resolução serão restabelecidas as condições da dívida previstas nos contratos anteriores à renegociação.

I - Nessa hipótese os valores pagos após a renegociação serão deduzidos da nova dívida apurada e o prazo de retorno máximo reduzido do período transcorrido desde aquela renegociação.

Art. 8º As propostas apresentadas ao Agente Operador até a data de publicação da presente Resolução poderão ser contratadas nas condições vigentes anteriormente à entrada em vigor desta Resolução.

Art. 9º Competirá ao Agente Operador expedir os atos complementares em até 30 (trinta) dias.

Art. 10. Revoga-se a Resolução nº 752, de 2 de setembro de 2014.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

Presidente do Conselho