Resolução ATR nº 81 DE 06/12/2013

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 dez 2013

Dispõe sobre a gestão administrativa e financeira dos terminais rodoviários de passageiros em todo Estado do Tocantins.

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 e Decreto Estadual nº 3.133, de 10 de setembro de 2007;

Considerando o estabelecido na Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007, especialmente quanto ao contido no artigo 4º, que define a competência para a regulação dos serviços públicos delegados prestados no Estado do Tocantins, quanto aos terminais rodoviários de passageiros e instituição da taxa de embarque definida pela Lei Estadual nº 994, de 26 de junho de 1998;

Considerando que a administração dos terminais rodoviários de passageiros do Estado do Tocantins necessita de normatização quanto à gestão administrativa e financeira que objetivem melhoria, readequação ao uso e preservação do patrimônio público, com garantias de acessibilidade e,

Considerando a necessidade de padronização de procedimentos administrativos, oriundos da gestão de receitas da taxa de embarque e da administração dos referidos terminais;

Resolve:


INSTITUIR A GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS EM TODO ESTADO DO TOCANTINS.


CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES


Art. 1º Para efeito de interpretação desta Resolução, entende-se por:

I - ATR - Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

II - TERMINAL RODOVIÁRIO - local público ou privado, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros, sendo ponto de partida, de parada e/ou chegada de ônibus e microônibus, local para aquisição de passagens e para o despacho de malas, encomendas e/ou malas postais, dotado de instalações sanitárias adequadas e acessíveis aos usuários, sala de espera, serviço de refeição e áreas autorizadas, compreendendo ainda as áreas de estacionamento;

III - PRESTADOR DE SERVIÇO - pessoa física ou jurídica que preste serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, mediante concessão, permissão ou autorização;

IV - TRP - terminal rodoviário de passageiros;

V - TE - taxa de embarque, definida pela Lei Estadual, nº 994 de 26 de junho de 1998;

VI - RLG - receita de locação de guichês - a receita resultante da locação de guichês aos prestadores dos serviços de transporte;

VII - RLS - receita de locação de salas - a receita resultante da locação de salas comerciais, lanchonetes, bazar, tabacaria e afins no território a adjacências dos terminais rodoviários;

VIII - RE - receita de estacionamento - o produto resultante da receita de estacionamento paga à administração dos terminais rodoviários;

IX - RGV - receita de serviços de guarda-volumes;

XX - DIOP - Diretoria Operacional;

XXI - COBD - Coordenadoria de Bens Desestetizados.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA


Art. 2º Os terminais rodoviários, até a realização de certame licitatório, poderão ser administrados por instituições públicas mediante termos de cessão de uso, ou privadas através de autorização ou permissão de uso, previamente formalizados pela Agência Tocantinense de Regulação - ATR.

Parágrafo único. Até que sejam elaborados os procedimentos para o cumprimento do que estabelece este artigo, poderá ser elaborado Termo de Ajustamento de Conduta para os atuais administradores, com vistas à continuidade da prestação do serviço.

Art. 3º É facultado aos prestadores de serviços ou terceiros interessados, a indicação de locais para servirem como terminais rodoviários de passageiros ou pontos de parada, desde que:

I - haja saturação na demanda de salas existente no terminal local;

II - na localidade não exista terminal rodoviário ou ponto de parada ativos ou com autorização de funcionamento;

III - contenha condições adequadas para aguardo de embarque e tráfego, especialmente quanto à existência de banheiros;

IV - mantenha adequadas condições de uso quanto à salubridade e higiene e;

V - seja autorizado pela ATR.

Art. 4º Os terminais rodoviários têm por finalidade principal o embarque e o desembarque de passageiros do transporte coletivo intermunicipal e interestadual.

Art. 5º Constituem objetivos primordiais dos terminais rodoviários de passageiros:

I - proporcionar serviços de qualidade para embarque e desembarque de passageiros;

II - criar e manter infraestrutura de serviços e área de comércio e utilidades, para atendimento aos passageiros, ao turismo e à população em geral de acordo com as características peculiares de cada localidade;

III - garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários e ao público em geral, aos prestadores de serviços, às empresas comerciais e seus empregados.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NO TERMINAL


Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 6º Os serviços serão executados em conformidade com os padrões operacionais estabelecidos e aprovados pela ATR, com observância ao princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários.

Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação, conforto, higiene e pontualidade.

Art. 7º É obrigatório o uso de uniforme e identidade funcional para as pessoas que exerçam atividades nos terminais.

Art. 8º A administração do terminal estabelecerá, em consonância com os critérios estabelecidos pela ATR, os locais e os horários destinados a carga e descarga de qualquer espécie para as empresas estabelecidas no terminal, evitando esta prática nos horários de intenso fluxo de usuários e veículos.

Parágrafo único. A administração do terminal determinará, levando em conta os critérios estabelecidos pela ATR, os locais para a limpeza e o reparo de veículos em situações emergenciais.

Art. 9º . A administração do terminal fiscalizará o trânsito de veículos particulares em suas dependências, proibindo o estacionamento nas plataformas e nos boxes de embarque e desembarque de passageiros.

Art. 10. O terminal rodoviário funcionará, se necessário, ininterruptamente durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

§ 1º O horário de funcionamento das agências e bilheterias dos prestadores de serviços será estabelecido pelo poder público concedente das respectivas linhas.

§ 2º As unidades comerciais e de serviços e os órgãos prestadores de serviços públicos terão seus horários de funcionamento estabelecidos de comum acordo com a administração do terminal.

Art. 11. As vias de acesso para entrada e saída de veículos nas plataformas de embarque e desembarque de passageiros, serão de uso exclusivo dos veículos credenciados pela administração do terminal e dos veículos dos prestadores de serviços que ali operam, em trânsito, embarque e desembarque de passageiros.

§ 1º Nas operações de que trata este artigo, o estacionamento dos ônibus e microônibus dar-se-á na plataforma previamente destinada pela administração do terminal, que também regulará a sinalização, circulação, manobra e o tempo de permanência destes na plataforma.

§ 2º Veículos oficiais terão livre acesso às instalações do terminal rodoviário, desde que devidamente identificados.

Art. 12. Ao estacionarem no terminal para embarque, os ônibus e microônibus deverão estar limpos e higienizados.

Art. 13. É proibida a permanência dos veículos dos prestadores de serviços nas plataformas de embarque e desembarque além do tempo previsto.

Parágrafo único. É vedada a ocupação da plataforma antes de 15 minutos do horário previsto para embarque de passageiros.

Art. 14. As operações de carga e descarga de qualquer espécie realizadas nas plataformas de embarque e desembarque deverão ser feitas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros e sem acarretar atraso na execução das viagens.

Art. 15. Os projetos de instalações de agências, bilheterias e unidades comerciais ou de serviços deverão ser previamente submetidos à aprovação da administração do terminal e nenhuma modificação poderá ser feita sem sua expressa autorização, após homologação pela ATR.

Parágrafo único. Na elaboração dos projetos de que trata este artigo deverão ser levados em consideração os padrões estipulados no projeto de programação visual aprovado para o terminal.

Art. 16. A potência básica de energia elétrica, as necessidades de água, gás e telefone deverão estar de acordo com a atividade de cada unidade e de conformidade com o estabelecido pela administração do terminal, cabendo a cada um de seus ocupantes a responsabilidade e o encargo de:

I - providenciar as ligações de cada um desses serviços nas respectivas concessionárias;

II - obter e executar os projetos de distribuição de energia elétrica, prevendo tomadas e pontos de luz, distribuição de pontos de água, gás e telefone, de acordo com o disposto nesta seção;

III - pagar, pelo consumo desses serviços, quando não houver medidores individuais uma quota de participação a ser definida no termo de permissão de uso e convênio.

Parágrafo único. As unidades que necessitarem de serviços de gás poderão utilizar-se da estação própria ou, excepcionalmente, de botijões de gás liquefeito como alternativa, mediante prévia autorização da administração do terminal, observando-se as normas de segurança e o disposto nesta seção.

Seção II - Da Limpeza, Manutenção e Conservação


Art. 17. Os serviços de limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, incluindo sanitários públicos, fachadas externas, áreas de estacionamento, plataformas, vias de acesso e outros, dentro do perímetro de jurisdição do terminal, serão de responsabilidade da respectiva administração.

Art. 18. As demais áreas dos terminais rodoviários, ocupadas por prestadores de serviços cadastrados junto à sua administração, serão de responsabilidade de seus ocupantes.

§ 1º A delimitação das áreas e espaços constará do respectivo termo de autorização de uso ou contrato de locação para atender o disposto neste artigo.

§ 2º O lixo deverá ser acondicionado em recipientes apropriados dentro das áreas e espaços privativos ocupados, seguindo as determinações da administração do terminal quanto à forma, o local e o horário de coleta.

§ 3º As tarefas de que trata este artigo serão executadas, preferencialmente, nos horários de menor fluxo de passageiros, sem prejuízo das operações normais do terminal.

Art. 19. Compete à administração do terminal definir a forma de coleta e processamento do lixo gerado em todas as áreas.

Art. 20. A administradora do terminal deverá executar, as suas expensas, os reparos necessários à conservação e manutenção das instalações do terminal.

Parágrafo único. As obras a serem executadas na estrutura física dos terminais deverão ser planejadas para que não causem transtornos aos usuários e serem previamente aprovadas pela ATR.

Seção III - Da Segurança


Art. 21. A administração do terminal será responsável pela proteção do seu patrimônio e pela segurança dos usuários em suas dependências, podendo contratar empresas especializadas, desde que credenciadas pelas autoridades competentes.

§ 1º A administração do terminal manterá, em tempo integral, agentes responsáveis por este serviço, de acordo com as necessidades de cada localidade.

§ 2º A segurança do terminal não poderá interferir no trabalho de fiscalização da ATR.

§ 3º O policiamento ostensivo fardado, a fiscalização e orientação do trânsito e a manutenção da ordem nas dependências do terminal e áreas de sua jurisdição serão desenvolvidas pelas autoridades competentes e de acordo com as respectivas legislações, em estreita colaboração com a administração do terminal.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE EMBARQUE


Art. 22. A taxa de embarque - TE, a ser repassada à administração do terminal destina-se a remunerar de maneira adequada, o custo da operação prestada, ou posta à disposição, em regime de eficiência e os investimentos necessários a sua execução e a manutenção do padrão de qualidade exigido da administradora em benefício do usuário.

§ 1º A ATR elaborará estudos técnicos para a aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços relativos a cada terminal, observando suas características e peculiaridades específicas.

§ 2º A ATR estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da administração dos terminais através de Resolução.

§ 3º As cessionárias, permissionárias, autorizatárias e administradoras dos terminais são obrigadas a fornecer à ATR nos prazos estabelecidos, os dados operacionais, contábeis e demais informações referentes à arrecadação da TE.

§ 4º A ATR poderá utilizar outros indicadores de que disponha para aferir as informações prestadas pelas administradoras dos terminais, inclusive, requisição de documentos, conciliações bancárias e auditorias.

CAPÍTULO IV - DO USO DAS ÁREAS DO TERMINAL RODOVIÁRIO


Art. 23. A cessão de uso de áreas nos terminais será formalizada pelos administradores do terminal mediante termo de cessão, permissão ou autorização de uso, convênio ou contrato de locação [LU1], por prazo determinado e renovável nos termos de suas cláusulas e condições, observadas as disposições legais e desta Resolução.

Parágrafo único. A administração dos terminais rodoviários deverá reservar salas de apoio a órgãos públicos a título gratuito, devendo ser observada a necessidade de cada município.

Art. 24. A cessão de áreas destinadas a agências, bilheterias e ao comércio e serviços da iniciativa privada será feita pela administração do terminal na forma legal.

§ 1º Poderá ser atribuída a uma mesma empresa de transporte mais de um módulo de bilheteria, segundo critérios de distribuição que considerem a oferta de serviços e área disponível para esse fim.

§ 2º Poderão ser aceitas formas de ocupação conjunta de unidade ou grupo de bilheterias, sob a responsabilidade de uma única empresa, desde que obedecidos os critérios de distribuição previstos no parágrafo anterior.

§ 3º As empresas que optarem por ocupação conjunta de unidade ou grupos de bilheterias deverão identificar de forma visível ao público, as empresas que vendem bilhetes de passagem naquele local.

§ 4º A empresa escolhida como responsável pelo conjunto de unidade ou grupos de bilheterias, responderá pelas atividades executadas nesta localidade e pela qualidade do serviço prestado pelo grupo, inclusive quanto ao cumprimento das determinações legais e eventuais infrações cometidas.

§ 5º Poderá ser retomada parcialmente a bilheteria da prestadora detentora de mais de um módulo, que tiver reduzido seus serviços por transferência, paralisação de linha, ou diminuição significativa de viagens.

§ 6º A localização das bilheterias será determinada pela administração do terminal, observada tanto quanto possível, a igualdade de tratamento.

Art. 25. Os prestadores de serviços venderão os bilhetes de passagem somente nas unidades reservadas para esse fim, sendo obrigatória a cobrança da taxa de embarque dos passageiros, ressalvadas as isenções previstas em Lei ou Resolução da ATR.

CAPÍTULO V - DA PROGRAMAÇÃO VISUAL, PUBLICIDADE E PROPAGANDA


Art. 26. Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivo de propaganda visual poderá ser instalado no terminal e em áreas de uso comum, sem a aprovação prévia de sua administração.

Art. 27. O terminal disporá de locais e instalações próprias para a fixação de cartazes, em exposição temporária, de promoções de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico.

Art. 28. Os serviços de exploração de publicidade e propaganda comercial no recinto do terminal são exclusivos de sua administração, que poderá utilizá-los na forma legal.

Parágrafo único. Qualquer dispositivo visual deverá ser dimensionado e quantificado, para não poluir visualmente a área em que for instalado.

CAPÍTULO VI - DA GESTÃO DE RECEITAS


Art. 29. São consideradas receitas previstas na administração de terminais rodoviários de passageiros:

I - a receita arrecadada resultante da cobrança da TE, prevista na Lei Estadual nº 994/1998;

II - o produto da locação de guichês e outras salas comerciais no território e adjacências do terminal rodoviário;

III - o produto da receita de estacionamento administrado pelo terminal rodoviário;

IV - o produto resultante da receita de locação de espaço destinado a guarda-volumes.

Seção I - Da Prestação de Contas Consolidada


Art. 30. A prestação de contas consolidada referente às receitas, despesas e investimentos será encaminhada à ATR, pelo administrador do terminal rodoviário, mensalmente até o último dia útil do mês subsequente e anualmente até o último dia útil de janeiro do exercício seguinte.

§ 1º Toda a receita arrecadada e discriminada nos anexos da prestação de contas deverá estar acompanhada da respectiva conciliação bancária.

§ 2º Os gastos com custeios e investimentos devem estar acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios em via original.

§ 3º A análise da prestação de contas anual será efetuada por comissão designada especialmente para este fim, composta de 03 (três) membros que emitirá parecer referente à prestação de contas do exercício anterior.

§ 4º O produto resultante da receita arrecadada com taxa de embarque será discriminada no Anexo I.

§ 5º O produto resultante da receita arrecadada com locação de guichês e outras salas comerciais será discriminada no Anexo II.

§ 6º O produto resultante da receita arrecadada com locação de guarda-volumes será discriminada no Anexo III.

§ 7º O produto resultante da receita arrecadada com locação de estacionamento será discriminado no Anexo IV.

§ 8º O produto da receita total será consolidado no Anexo V.

§ 9º O produto da despesa total será consolidado no Anexo VI.

§ 10. O balancete de apuração de resultado será consolidado no Anexo VII.

§ 11. O relatório da prestação de contas de investimentos e outras inversões financeiras deverá ser elaborado conforme Anexo VIII.

§ 12. O relatório da prestação de contas de bens doados deverá ser elaborado conforme Anexo IX.

§ 13. O relatório da prestação de contas de bens recebidos em doação deverá ser elaborado conforme Anexo X.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES


Art. 31. Os prestadores de serviços, permissionários, administradores, órgãos conveniados, junto ao terminal e demais empresas que operam no terminal cumprirão, por si, por seus empregados e prepostos, sem prejuízos de outras, as seguintes obrigações:

I - respeitar as disposições desta Resolução, bem como as demais normas referentes à utilização do terminal;

II - obedecer, integralmente, às condições estipuladas nos termos de permissão de uso, convênio ou contrato;

III - saldar, pontualmente, seus compromissos para com a administração do terminal;

IV - exercer as atividades durante o horário e condições estabelecidas pela administração do terminal;

V - zelar pela limpeza e conservação das áreas que ocupam.

Art. 32. É dever das pessoas, quando em atividade no terminal:

I - conduzir-se com atenção e urbanidade;

II - manter comportamento adequado no ambiente de trabalho, abstendo-se da prática de atos atentatórios à moral, aos bons costumes e à segurança;

III - dispor de conhecimento sobre o terminal e prestar informações quando solicitado;

IV - cooperar com a fiscalização do terminal para o seu bom desempenho;

V - portar a identidade funcional e usar o uniforme de trabalho;

VI - tomar refeições nos locais destinados a este fim.

Seção I - Das Obrigações da Administração do Terminal


Art. 33. Dentre outras obrigações compete à administração do terminal:

I - manter serviço de informação ao público;

II - manter serviço de achados e perdidos;

III - criar serviço de guarda-volumes;

IV - normatizar o serviço de estacionamento dos veículos particulares;

V - solicitar a disponibilização de telefone público aos usuários;

VI - criar serviços de primeiros socorros e atendimento de urgência;

VII - autorizar o serviço de carregadores;

VIII - organizar as atividades de táxi e moto-táxi, no terminal observando a regulamentação de cada município.

Seção II - Das Obrigações dos Prestadores de Serviços de Transporte


Art. 34. Os prestadores de serviços, quando no terminal, cumprirão por si, por seus empregados e prepostos, as seguintes obrigações:

I - vender o bilhete de passagem somente nas unidades a esse fim reservado e cobrar a taxa de embarque dos passageiros, repassando-a à administração do terminal, com exceção das isenções previstas em Lei;

II - apresentar à administração do terminal, semanalmente, o relatório estatístico do movimento de passageiros;

III - efetuar o embarque e desembarque de passageiros somente nos locais autorizados pela administração do terminal.

§ 1º O trânsito ou a permanência de equipamentos auxiliares no terminal deverá ser autorizado por sua administração.

§ 2º A exigência de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser dispensada caso a administração do terminal disponha de meios próprios para obter as informações desejadas.

Seção III - Da Responsabilidade e Disciplina


Art. 35. Os prestadores de serviços, cessionários, permissionários, locatários, administradores e autorizatários respondem civilmente por si, seus empregados, auxiliares e prepostos, pelos danos causados às instalações e dependências do terminal, aos usuários ou a terceiros, em decorrência de ação ou omissão, sendo obrigados a reembolsar a administração do terminal pelo custo da reparação, substituição ou indenização correspondente.

Art. 36. As regras de disciplina, as obrigações e as restrições estabelecidas nesta Resolução e nas normas e instruções emanadas da administração do terminal são aplicáveis aos prestadores de serviços, às cessionárias, às permissionárias, aos locatários, aos autorizatários e seus respectivos representantes, empregados, auxiliares e prepostos, em atividade no terminal, aos usuários e ao público em geral.

CAPÍTULO VIII - DAS PROIBIÇÕES


Art. 37. No terminal é proibido:

I - a prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis e similares e de passageiros para ônibus e microônibus, táxi ou outro meio de transporte;

II - o funcionamento de qualquer aparelho nas áreas ocupadas que produza som ou ruído que possa prejudicar a divulgação de avisos pela rede de sonorização;

III - a ocupação de fachadas externas de áreas cedidas e áreas comuns, com cartazes, painéis, mercadorias ou quaisquer outros objetos, em desacordo com a programação visual do terminal, salvo com expressa autorização de sua administração;

IV - a guarda ou o depósito de substância inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica ou de odor sensível e/ou de volumes, mercadorias ou resíduos em qualquer área do terminal, salvo com expressa autorização de sua administração.

Parágrafo único. No cumprimento do que estabelecem os incisos III e IV deste artigo, a administração poderá efetuar a apreensão do material ou mercadoria e encaminhá-los ao órgão fiscalizador competente.

Seção I - Das Proibições aos Prestadores de Serviços de Transporte


Art. 38. No terminal é vedado aos prestadores e seus empregados:

I - expor painéis, letreiros ou folhetos que constituam propaganda do prestador, contendo expressões ou ilustrações além das indicações de seus serviços, salvo com expressa autorização da administração do terminal;

II - vender o bilhete de passagem em conjunto com qualquer serviço;

III - ocupar a plataforma além do tempo previsto;

IV - ocupar a plataforma antes do horário previsto;

V - realizar prova do motor ou buzina;

VI - desobedecer às regras de circulação dos ônibus e microônibus;

VII - embarcar ou desembarcar passageiros em locais não permitidos;

VIII - utilizar plataforma não autorizada;

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 39. As infrações às disposições desta Resolução, bem como às normas legais ou regulamentares sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, conforme previsto no art. 11-A da Lei 1.758 , de 02 de janeiro de 2007:

I - advertência;

II - multa;

III - caducidade da cessão, permissão ou autorização.

§ 1º Na aplicação das sanções, para apuração do seu valor, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a sua reincidência, genérica ou especifica, nos últimos 12 (doze) meses.

§ 2º Entende-se por reincidência genérica a repetição de infração do mesmo grupo e por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza.

§ 3º Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido em 30% (trinta por cento) e na reincidência específica, o valor será acrescido em 50% (cinquenta por cento).

§ 4º A existência de sanção anterior será considerada como agravante para a aplicação de outra.

§ 5º Quando do exercício das atividades de controle e fiscalização, os agentes da ATR emitirão relatórios acerca da conformidade ou da não conformidade das operações e dos serviços prestados.

§ 6º Na hipótese da não conformidade das operações e dos serviços prestados, a ATR notificará o infrator, observado o disposto no § 1º deste artigo e poderá aplicar-lhe advertência e estabelecer prazo para a regularização ou multa correspondente à gravidade da infração.

§ 7º Vencido o prazo sem a regularização o infrator será autuado com a aplicação de multa correspondente.

§ 8º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção.

§ 9º As infrações são classificadas em:

I - leve;

II - média;

III - grave;

IV - gravíssima.

Art. 40. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 41. A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Seção I - Das Infrações


Art. 42. Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Resolução e da legislação complementar.

Art. 43. São consideradas infrações de natureza leve, com pena de multa:

I - permitir carregar e descarregar encomendas fora do local e do horário autorizado;

II - deixar de prestar informações ao público quando solicitado;

III - permitir a venda do bilhete de passagem em conjunto com qualquer serviço;

IV - permitir a ocupação da plataforma antes da hora prevista;

V - permitir a ocupação da plataforma além do tempo previsto.

Art. 44. São consideradas infrações de natureza média, com pena de multa:

I - veicular publicidade nos terminais sem prévia e expressa autorização;

II - desobedecer às regras de circulação de ônibus e microônibus nos terminais;

III - contribuir para danificação de bens dos terminais;

IV - usar aparelho sonoro que perturbe o ambiente dos terminais;

V - guardar ou depositar substância inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica ou de odor sensível e/ou volumes, mercadorias ou resíduos em qualquer área do terminal, sem expressa autorização de sua administração;

VI - deixar de usar uniforme e identificação funcional quando em serviço no terminal;

VII - permitir o embarque ou desembarque de passageiros em locais não permitidos.

Art. 45. São consideradas infrações de natureza grave, com pena de multa:

I - cobrar a qualquer título, importância não autorizada na forma legal;

II - utilizar plataforma não autorizada;

III - negligenciar a conservação do imóvel, instalação ou bens do terminal;

IV - interromper serviço sem autorização, salvo em caso fortuito ou de força maior;

V - desrespeitar ou faltar com a urbanidade;

VI - aliciar passageiros nos terminais;

VII - a prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis e similares e de passageiros para táxi ou outro meio de transporte;

VIII - executar obras para manutenção e reparo na estrutura física dos terminais, sem anuência da ATR;

IX - permitir a carga e descarga de suprimentos para as unidades comerciais em horários não autorizados;

X - permitir a carga e descarga de mercadorias fora dos locais permitidos;

XI - deixar de manter as instalações e as áreas do terminal em condições adequadas de limpeza e higiene;

XII - deixar de prestar as informações nos prazos estabelecidos pela ATR;

XIII - recusar o fornecimento de dados operacionais, contábeis e estatísticos exigidos;

XIV - descumprir o horário de funcionamento do terminal.

Art. 46. São consideradas infrações de natureza gravíssima, com pena de multa:

I - desrespeitar, desobedecer ou impedir a ação da fiscalização;

II - executar os serviços de que trata esta Resolução sem prévia delegação;

III - fornecer dados operacionais, contábeis e estatísticos falsos;

IV - executar reformas ou novas construções nas instalações do terminal sem prévia autorização da ATR;

V - sonegar os valores da taxa de embarque dos terminais à sua administração ou à ATR, conforme estabelecido nesta Resolução;

VI - exercer no terminal atividade comercial não autorizada;

VII - sublocar agência ou unidade comercial sem autorização.

Seção II - Da Autuação e do Processo Administrativo


Art. 47. O auto da infração será lavrado no momento em que este for verificado pela fiscalização e conterá:

a) denominação da autuada;

b) unidade (agência, loja ou outra);

c) local da ocorrência;

d) data e horário da infração;

e) nome do agente infrator;

f) descrição sumária da infração cometida;

g) assinatura do autuante.

Art. 48. A lavratura do auto se fará em pelo menos 03 (três) vias, devendo o atuado ou seu representante exarar o "ciente" onde de direito, sendo-lhe entregue a 1ª. via.

Parágrafo único. Recusando-se o atuado a dar o "ciente", o autuante registrará o fato no campo próprio do auto.

Art. 49. O auto de infração dará origem a um processo administrativo, que servirá de base para a aplicação da penalidade.

Art. 50. É assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação.

I - A defesa será apresentada, por escrito, sendo encaminhada à Junta de Julgamento, que emitirá decisão que a ser comunicada por escrito ao infrator;

II - Nos casos em que a Junta de Julgamento decidir pelo indeferimento da defesa, caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação, recurso à Presidência da ATR, como instância administrativa superior.

Art. 51. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa, contado:

I - do recebimento da notificação de que trata o artigo 50, se não houver apresentado defesa;

II - do recebimento da comunicação da rejeição da defesa de que trata o artigo 50, I, sem apresentação de recurso, ou do julgamento do recurso de que trata o artigo 50, II.

Seção III - Da Advertência


Art. 52. A pena de advertência será imposta por escrito e com a finalidade de orientar, nas infrações de natureza leve e média, não se aplicando na reincidência.

Parágrafo único. A aplicação desta penalidade é de competência exclusiva da Presidência da ATR.

Seção IV - Das Multas


Art. 53. As infrações punidas com multa terão os seguintes valores pecuniários, de acordo com sua natureza:

I - leve - R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - média - R$ 100,00 (cem reais);

III - grave - R$ 300,00 (trezentos reais);

IV - gravíssima - R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 54. Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizados anualmente pela ATR, com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas.

Seção V - Da Caducidade


Art. 55. Incorre em pena de caducidade do termo de cessão, autorização ou permissão de uso, o administrador do terminal que:

I - cometer, no período de um ano, mais de 03 (três) infrações contidas nos artigos 45 e 46 desta Resolução;

II - deixar de cumprir as obrigações estabelecidas no termo de cessão, autorização ou permissão de uso, bem como nesta Resolução;

III - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;

IV - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações cometidas;

V - deixar de prestar contas à ATR, dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução, ou tiver as contas rejeitadas pelo órgão.

§ 1º A declaração da caducidade deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação da abertura do processo, para manifestação do interessado.

§ 2º Não será instaurado processo administrativo antes de comunicado ao administrador do terminal, os descumprimentos apurados.

§ 3º Julgado o processo administrativo, caso rejeitada a defesa do infrator, a caducidade será declarada por ato do Presidente do órgão regulador, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas em Lei.

§ 4º Declarada a caducidade não resultará para o órgão outorgante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do prestador de serviço.

§ 5º A declaração de caducidade impedirá o prestador de serviço de, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, habilitar-se a nova outorga.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 56. Todos os impressos deverão ser confeccionados conforme autorização e modelos constantes desta Resolução.

Art. 57. As cessionárias, permissionárias, locatários e os órgãos conveniados que exerçam atividades nos terminais deverão atender às exigências legais.

Art. 58. As normas a serem expedidas pela administração dos terminais deverão ser analisadas e aprovadas pela ATR.

Art. 59. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência da ATR.

Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, EM PALMAS, aos 06 dias do mês de dezembro de 2013.

CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO

Presidente