Resolução SFP nº 81 DE 26/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 2022
Altera a Resolução SFP 05/2022, de 2 de fevereiro de 2022, que suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2022, na hipótese que especifica.
O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SFP 05/2022 , de 2 de fevereiro de 2022:
I - a ementa:
"Suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023, na hipótese que especifica." (NR);
II - o preâmbulo:
"O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 49-A da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022,
Resolve:" (NR);
III - o artigo 1º:
"Art. 1º Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021." (NR);
IV - os §§ 1º e 2º do artigo 2º:
"§ 1º O pedido de que trata o "caput" deverá ser protocolado até 28 de fevereiro de 2023.
§ 2º Não sendo protocolado novo pedido de concessão da isenção no prazo indicado no § 1º, o pagamento do imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2023, sob pena de exigência de acréscimos moratórios e juros." (NR);
V - do artigo 3º:
a) o inciso I, mantidas as suas alíneas:
"I - deferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023: " (NR);
b) o inciso II:
II - indeferido, o imposto relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento." (NR).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.