Resolução SEFAZ nº 811 DE 12/11/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 nov 2014
Altera a Resolução SEFAZ nº 649/13, que estabelece procedimentos relativos à lei nº 6.078/11, que concede tratamento tributário especial para a implantação e operação da Nissan do Brasil automóveis Ltda. e demais sociedades integrantes do complexo industrial a ser localizado no Estado do Rio de Janeiro.
A Secretária de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no processo nº E-04/073/77//2014,
Resolve:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 649, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O tratamento tributário especial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda., previsto na Lei nº 6.078/2011, em sua fase de préoperação, operação da Fábrica Nissan, projeto de expansão, Projeto Sistema de Motor e Transmissão, Projeto Centro de Testes de Emissões, Programa Realocação da Sede, e Projeto do Veículo Elétrico, englobando a integralidade de suas operações, poderá ser estendido às empresas contratadas pela própria beneficiária, abrangendo bens, serviços e mercadorias destinados à contratante, de forma direta ou indireta, exceto energia elétrica, observadas todas as demais condições estabelecidas na referida lei e os procedimentos fixados nesta Resolução.
(.....).".
Art. 2º O caput do artigo 3º da Resolução SEFAZ nº 649/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva poderão transferir a terceiros crédito acumulado do ICMS, eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, decorrente das aquisições por seu estabelecimento de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, uma vez não utilizado na compensação com as saídas realizadas no período de apuração.
(.....).".
Art. 3º Acrescenta os Anexos II e III a esta Resolução, passando o atual Anexo Único a se denominar Anexo I.
Art. 4º O item 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"1º na Nota Fiscal Eletrônica citada no § 1º do art. 3º desta Resolução deverá constar o valor total das aquisições com crédito do ICMS e valor do crédito transferido, devendo constar, além das demais exigências previstas na legislação, a expressão:
"Transferência de Crédito Acumulado nos Termos da Lei nº 6.078/2011.".
Art. 5º O item 4º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"4º o transferidor dos créditos deve elaborar ao final de cada trimestre, o Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, e protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado que adotará os procedimentos cabíveis destinados à verificação da legitimidade dos créditos.".
Art. 6º Acrescenta os itens 5º e 6º ao Anexo I desta Resolução, com a seguinte redação:
"5º o detentor de saldo credor do ICMS que desejar transferir créditos para terceiros, nos termos do § 3º do artigo 3º desta Resolução, deve protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado o "Pedido de Transferência de Crédito do ICMS", conforme modelo constante do Anexo III.
6º a repartição fiscal após os procedimentos para legitimação dos créditos encaminhará o processo ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização que emitirá parecer circunstanciado sobre a adequação do pedido à legislação,
devendo submetê-lo ao Secretário de Estado de Fazenda a quem cabe decidir.".
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2014
CLÁUDIA UCHOA CAVALCANTI
Secretária de Estado de Fazenda - em exercício
ANEXO II
ANEXO III