Resolução CFC nº 819 DE 20/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1998
Restabelece o Instituto do Recurso Ex Officio na Área do Processo Ético. Altera o § 2º, do Art. 13, do CEPC. Revoga a Resolução CFC nº 677/90 e dá Outras providências
(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade PG/CFC/NBC Nº 1 DE 07/02/2019):
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o julgamento das infrações ao Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC exige prudência na análise do comportamento do Contabilista no campo do exercício profissional a fim de não se confundir com os valores que definem a infração ao Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946;
Considerando que na estrutura organizacional do CFC, a Câmara de Ética se especializa na apreciação e julgamento dos processos de natureza ética que sobem à instância ad quem em grau de recurso;
Considerando que dentre as penas previstas no Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, a de Censura Pública é a que merece destaque, em razão de sua publicidade perante à sociedade, extrapolando, por esse motivo, o campo restrito do mundo profissional da Contabilidade, fato esse que pode gerar grave lesão à imagem da profissão;
Considerando que com a instituição da Câmara de Ética no campo estrutural do Conselho Federal de Contabilidade, o melhor caminho será adotar critérios uniformes em termos de aplicação da pena de Censura Pública, para tanto, restabelecendo-se o instituto do recurso ex officio na área do Processo Ético, resolve:
Art. 1º. Ao § 2º, do artigo 13, do Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC, aprovado pela Res. CFC nº 803/96, dê-se a seguinte redação:
"§ 2º. Na hipótese da alínea c, do artigo 12, o Tribunal Regional de Ética Profissional deverá recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública)."
Art. 2º. Renumere-se o atual § 2º, do artigo 13, do Código de Ética Profissional - CEPC, aprovado pela Resolução CFC nº 803/96, para § 3º.
Art. 3º. Para processar e julgar a infração de natureza ética, é competente o Conselho Regional de Contabilidade, investido de sua condição de Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED), do local da sua ocorrência. (Redação dada ao caput pela Resolução CFC nº 950, de 29.11.2002, DOU 16.12.2002)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Para processar e julgar a infração de natureza ética é competente o Conselho Regional de Contabilidade investido de sua condição de Tribunal Regional de Ética Profissional (TRET) do local de sua ocorrência."
Parágrafo único. Quando o CRC do local da infração não for o do registro principal do infrator, serão observadas as seguintes normas:
I - O CRC do local da infração encaminhará cópia da notificação ou do auto de infração ao CRC do registro principal, solicitando as providências e informações necessárias à instauração, instrução e julgamento do processo;
II - O CRC do registro principal, além de atender, em tempo hábil, as solicitações do CRC do local da infração, fornecerá a este todos os elementos de que dispuser no sentido de facilitar seus trabalhos de informação e apuração;
III - De sua decisão condenatória, o TRET interporá, em todos os casos, recurso ex officio ao TSET;
IV - Ao CRC (TRED) do registro definitivo do infrator incumbe executar a decisão cuja cópia, acompanhada da Deliberação do TSED sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC TRED) do julgamento do processo. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 950, de 29.11.2002, DOU 16.12.2002)
Nota: Redação Anterior:"IV - Ao CRC (TRET) do registro principal do infrator incumbe executar a decisão cuja cópia, acompanhada da Deliberação do TSET sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC (TRET) do julgamento do processo."
Art. 4º. Revoga-se a Resolução CFC nº 677/90.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
José Serafim Abrantes - Presidente do Conselho em Exercício.